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Forslag til videre forskning

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Para se entender o desenrolar de todo o sistema de proteção universal é indispensável, também, o entendimento do que representa a Organização das Nações Unidas.

A ONU é um órgão basilar do próprio Direito Internacional, uma vez que vem a ser ela o organismo mais influente e com maior número de adesões que até hoje já existiu.

Surgida em um contexto pós-2.a Guerra Mundial, a ONU formou-se, inicialmente,

por países capitalistas e socialistas, baseando-se em uma democracia internacional, tendo como marco a assinatura da Carta das Nações Unidas, em 26 de junho de 1945, em São Francisco, Estados Unidos.

A Organização propriamente dita nasceu, oficialmente, em 24 outubro de 1945 (data da promulgação da Carta das Nações Unidas), sendo, desde seus primórdios,

186ALSTON, P. The United Nations and human rights: a critical appraisal. Oxford: Clarendon, 1992. 187O Conselho de Direitos Humanos viera a substituir o que outrora era a Comissão de Direitos

Humanos das Nações Unidas, a partir de 16 de junho de 2006.

188O Alto Comissariado das Nações Unidas para Proteção e a Promoção dos Direitos Humanos fora

uma organização internacional de vocação universal, multilateral, de caráter intergovernamental189, cujo objetivo é preservar a paz no mundo. Em síntese:

A Organização das Nações Unidas – ONU é um organismo intergovernamental, criado por intermédio de uma associação de Estados, com personalidade jurídica internacional, como se depreende de seus artigos 104 e 105, embora não haja dispositivo especifico, atribuindo-lhe tal personalidade. Na época, evitou-se a idéia de um "super-Estado". Os poderes expressos da ONU estão explícitos e implícitos na Carta. Estes últimos, necessários para a consecução de seus objetivos, como o reconheceu a Corte Internacional de Justiça em um acórdão de 1949, em um processo de "reparação de

danos sofridos ao serviço das Nações Unidas" [...].190

Além da manutenção da paz, a ONU tem como seus propósitos, também, o alcance da segurança internacional, o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, a busca por uma cooperação internacional para a resolução de problemas econômicos, sociais, culturais e humanitários, a harmonização da ação das nações para a consecução de objetivos comuns e, ainda, serve como foro aberto para o debate entre os Estados.191

Interessante é observar que a proteção dos direitos humanos não ocupa os objetivos basilares das Nações Unidas, uma vez que a própria Carta não se refere à "proteção" ou "salvaguarda" dos direitos humanos. Apesar disso, é impensável a evolução da proteção dos direitos humanos e, até mesmo, do próprio Direito Internacional, sem contar com a análise dessa organização.192

Assim sendo, pode-se dizer que a ONU, indiscutivelmente, vem criando, desde sua formação, um aparato universal para a proteção dos direitos humanos, baseado em sua Carta, nas Declarações, tratados e além de outras ações voltadas ao desenvolvimento dos direitos humanos.193

189Seu caráter intergovernamental decorre de ser uma organização pautada nas vontades estatais,

não tendo poder ou autoridade suficientes para determinar o que os Estados devem ou não fazer, sem o consentimento desses.

190HUSEK, Carlos Roberto. A nova (des)ordem Internacional ONU..., p.321-322.

191ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br>.

Acesso em: 02 fev. 2011.

192GARCIA, Emerson. Proteção internacional dos direitos humanos...

193HUMAN RIGHTS EDUCATION ASSOCIATES. Disponível em: <http://www.hrea.org/index.

Decorrente de tal comprometimento, já em 1946, apenas um ano após a sua criação, a ONU, por intermédio de seu Conselho Econômico e Social (ECOSOC)194,

pela Resolução 5 (I), veio a desenvolver a Comissão de Direitos Humanos (CDH). A primeira grande missão de tal Comissão fora o desenvolvimento do que viera, posteriormente, a ser a Declaração Universal dos Direitos do Homem, cuja qual fora adotada, em 1948, pela Assembleia Geral.

Além disso, a Comissão influenciou, definitivamente, os parâmetros internacionais dos direitos humanos para sua decorrente efetivação e proteção.

Mais tarde, a Comissão veio centralizar seus esforços para a elaboração de um rol de direitos vinculantes, no intuito de tornar obrigatórios os termos da Declaração de 1948. Nesse sentido, em 1966, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou os dois principais Pactos, no âmbito da ONU, com força obrigatória: Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Recorda-se, mais uma vez, que fora necessária a existência de dois Pactos195

para sua devida adoção, uma vez que muitos países ocidentais contrapunham-se ao desenvolvimento de um único pacto, que abarcasse todos os direitos existentes na Declaração de 1948. No contexto da Guerra Fria, estando o mundo dividido entre ideologias distintas – o capitalismo e o socialismo –, não se sustentou a tese de que os direitos deveriam estar localizados apenas em único Pacto.

Assim sendo, com a combinação da Declaração Universal de 1948 e os dois Pactos supracitados, formou-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos196

(International Bill of Rights), inaugurando o sistema universal de proteção dos direitos humanos.

No desenrolar do próprio Direito Internacional, muitos outros documentos internacionais vieram a integrar, como órgãos autônomos, o sistema das Organizações das Nações Unidas, contendo, cada um deles, um determinado sistema de proteção dos direitos humanos (mecanismo convencional de proteção dos direitos humanos).

194O Conselho Econômico e Social tem por dever fazer recomendações à Assembleia Geral sobre

questões de direitos humanos, além de revisar relatórios apresentados pela Comissão de Direitos Humanos e submeter as versões com emendas à Assembleia Geral.

195Não obstante a existência de dois Pactos de direitos humanos, tais direitos continuam indivisíveis,

tanto do ponto de vista teórico, quanto do prático.

196OFFICE OF THE UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS. Disponível em:

Além disso, a tutela de tais direitos, na estrutura da ONU, encontra respaldo – como já anteriormente dito –, em dois órgãos especializados na proteção dos direitos humanos (Conselho de Direitos Humanos e o Alto Comissariado em Direitos Humanos), além de contar com a atuação de três dos seus seis principais órgãos197:

(I) Assembleia Geral;

(II) Conselho Econômico e Social (ECOSOC); (III) Tribunal Internacional de Justiça.

O sistema ONU conta, ainda, com diversos outros órgãos, agências e fundos198

que englobam o tema da proteção e efetivação dos direitos humanos, podendo ser citados:

(I) Escritório das Nações Unidas de Assistência Humanitária (OCHA); (II) Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais (DESA) e sua Divisão

para o Status da Mulher (DAW);

(III) Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (UNHCR); (IV) Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura

(UNESCO);

(V) Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO); (VI) Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF);

(VII) Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM); (VIII) Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA).199

Discorrido, brevemente, sobre os principais aspectos da evolução das Nações Unidas e, consequentemente, do próprio sistema universal de proteção dos direitos humanos, passa-se, nesse momento, à análise dos mecanismos de proteção convencionais e não-convencionais no seio da referida organização.

197FEFERBAUM, Marina. Proteção internacional dos direitos humanos: um estudo da África. 144 f.

Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. p.38.

198Estima Husek que "os traços fundamentais do sistema das Nações Unidas são: a autonomia, a

complementaridade e a coordenação: Autonomia – Cada organização da ONU tem origem num tratado específico e independente, podendo as instituições especializadas, por exemplo, ter membros que não pertençam a ONU. Tais instituições não estão, a ela, atreladas politicamente. Complementaridade – Consiste na reserva, para a instituição ou organismo, de uma esfera de atividade própria, privilegiando-se a especialização. Coordenação – Significa a possibilidade de a ONU estabelecer acordo com uma organização especializada, reconhecendo-se à Organização a coordenação, embora não imponha a sua vontade". (HUSEK, Carlos Roberto. A nova (des)ordem Internacional ONU..., p.326).

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