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5.2 Trading Strategies

5.2.2 Other Strategies

Telecom

482

: Contribuição para o desenvolvimento da indústria

cinematográfica nacional

A CONDECINE – contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional – foi criada em 2001, pela Medida Provisória nº 2.228-1 de 06/09/01, com a finalidade de fomentar o cinema e o audiovisual, e de custear a atividade interventiva da União, já que inicialmente os recursos eram destinados à ANCINE – Agência Nacional de Cinema, ao PRODECINE – Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional e ao cinema e audiovisual envolvendo as atividades elaboradas pelo Ministério da Cultura.

De acordo com o art. 32, caput, e parágrafo único, da MP nº 2.228-1/01, ambos em sua redação original, estavam previstas as seguintes materialidades: 1º) a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; e, 2º) o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Todavia, em 2011 foi editada a Lei do SeAC – Serviço de Acesso Condicionado – Lei nº 12.485/11, cujo objetivo precípuo foi permitir que as operadoras de telefonia fixa explorassem o serviço de TV por assinatura, num sinal de reconhecimento da necessidade de adequação dos regulamentos em virtude da convergência.

Nesta oportunidade, o critério material foi ampliado, passando a contemplar, dentre outros483: a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais.

482 CONDECINE-Telecom na terminologia de: BATISTA, Carlos Roberto Rodrigues. A “Nova Condecine” e tributação do setor de serviços de telecomunicações. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=64f1f27bf1b4ec22>. Acesso em: 23 fev. 2013.

483 “Art. 32 – A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador: I – a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória; III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da

Nos termos da Lei do SeAC, conteúdo audiovisual é assim definido: resultado da atividade de produção, a qual consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão (art. 2º, VII).

Importante notar que a potencialidade484 da prestação do serviço de distribuição conteúdo audiovisual já faz parte da hipótese de incidência, ou seja, basta que o canal de comunicação seja tecnicamente capaz de realizar a distribuição do “elemento gráfico, visual, sonoro ou gravação audiovisual485”.

Por esse motivo, a NOVA CONDECINE, ou CONDECINE-Telecom, passou a ser exigida das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de telecomunicações, conforme art. 35, IV, da Medida Provisória nº 2.228-1/01, incluído pela Lei nº 12.485/11.

Síntese da norma tributária da CONDECINE aplicável às empresas de telecomunicações a NOVA CONDECINE:

Hipótese:

Aspecto Material: distribuir, efetiva ou potencialmente, conteúdo audiovisual a assinante (art. 32, II);

Aspecto Espacial: território nacional;

Aspecto Temporal: anualmente, § 3º, III, art. 33, tendo como referência 31 de dezembro do ano anterior e recolhimento até o dia 31 de março do ano subsequente, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória (art. 36, VII).

veiculação incluída em programação nacional. Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. (Artigo e incisos alterados e renumerados pela Lei nº 12.485/2011)”.

484 Nesse caso, caberia questionar se potencialidade seria fato presuntivo de riqueza para ensejar tributação. Parece que se cria uma presunção por não ser possível a sua verificação.

Consequente:

Aspecto pessoal: Sujeito ativo: ANCINE: art. 38, II; Sujeito passivo: as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações (art. 35, IV).

Critério quantitativo: Valores da tabela que constitui novo Anexo I da Medida Provisória 2.228/2001486.

Importante determinação da Lei do SeAC foi estabelecer redução no percentual da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, evitando, dessa forma, mais oneração tributária ao setor. Sendo assim, seus valores passaram a corresponder a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. Antes dessa alteração o percentual era de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a TFI487.

486 Essa é uma diferença em relação à CONDECINE antes da Lei do SeAC que, por tributar obras, a incidência é por título de obra distribuída, sendo um único recolhimento de tributo a cada 5 (cinco) anos. No caso da prestação de serviços, a contribuição incide sobre o tipo de serviço prestado, o que ocorre recorrentemente, com periodicidade anual.

CAPÍTULO 5 – TRIBUTAÇÃO SOBRE A INFRAESTRUTURA: TAXAS