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Spørreundersøkelsen

In document Bedriftsforsamlinger (sider 46-49)

4.2 Forskningsfeltet og informanter

4.2.1 Spørreundersøkelsen

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo República Portuguesa celebraram, em Brasília, em 16 de maio de 2000, Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

O Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo n.º 188, de 8 de junho de 2001, e entrou em vigor em 5 de outubro de 2001, nos termos do parágrafo 2.º de seu artigo 28.

A convenção foi promulgada por meio do Decreto n.º 4.012, de 13 de novembro de 2001.

Como disposto no artigo 2.º da convenção, a mesma abrangerá o imposto federal sobre a renda, no caso do Brasil e o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sobre o rendimento das pessoas coletivas e a derrama, no caso de Portugal.

Quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a assinatura do documento deverão se adequar às regras inseridas na Convenção sobre a dupla tributação.

Consoante à pessoa física, a convenção atingirá o direito do residente em um dos territórios dos países signatários, sendo que, de acordo com o Modelo de Convenção para evitar dupla tributação da OCDE, o conceito de residente será determinado pela legislação interna de cada Estado.

No que tange às pessoas jurídicas, a convenção abrangerá estabelecimento permanente que significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

De acordo com o artigo 7.º, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado, de acordo com o disposto no artigo 10.

Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder: a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detiver pelo menos 25 por cento do capital da sociedade que pagar os dividendos, durante um período ininterrupto de 2 anos antes do pagamento dos dividendos; ou b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos, em todos os demais casos.

Os juros são tratados no artigo 11 da seguinte forma: juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado, todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação

desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

No artigo 12 estão tratados os royalties que provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado, mas esses royalties poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado. Todavia, se o beneficiário efetivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder a 15 por cento do montante bruto dos royalties.

Os rendimentos que uma pessoa residente de um Estado Contratante obtiver pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a remuneração por esses serviços ou atividades for paga por um residente do outro Estado Contratante ou couber a um estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, os rendimentos poderão também ser tributados nesse outro Estado, consoante dispõe o artigo 14.

Já os rendimentos de emprego, estão relacionados no artigo 15 que destaca remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego que somente serão tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.

No artigo 23 da convenção está definido como será eliminada a dupla tributação.

Foi adotado, para evitar a dupla tributação da renda, o método da imputação ordinária e da isenção para pessoas jurídicas.

De acordo com o artigo, quando o rendimento de um residente em um Estado contratante seja tributável no outro Estado contratante, o primeiro Estado permitirá que seja deduzido do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto pago no outro Estado.

Todavia o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no outro Estado, consoante o método da imputação ordinária.

No caso das pessoas jurídicas, Portugal permitirá a dedução de 95% (noventa e cinco por cento) de dividendos incluídos na base tributável de uma sociedade residente de Portugal que receba de uma residente no Brasil, sujeita ao imposto federal sobre a renda e que não tenha isenção, desde que a participação de 25% (vinte e cinco por cento) do capital votante seja pertencente a nacional português durante dois anos precedentes, ou desde a data da constituição da sociedade brasileira.

Já no caso de pessoa jurídica residente do Brasil que receba dividendos de uma sociedade residente em Portugal, a dedução no país da sede da empresa, ou seja, o Brasil levará em conta o imposto exigível da sociedade relativo aos rendimentos de que se originaram os dividendos pagos, conforme a legislação brasileira.

No artigo 26 da convenção, o item da troca de informações foi incluído para que os países se auxiliem a evitar ou minimizar a evasão fiscal.

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