• No results found

Intervjuene

In document Bedriftsforsamlinger (sider 50-53)

4.2 Forskningsfeltet og informanter

4.2.3 Intervjuene

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca celebraram, em 26 de agosto de 1986, em Brasília, Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

O Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 11, de 23 de maio de 1990, a cerimônia de troca dos instrumentos de ratificação se realizou em Praga, em 14 de novembro de 1990, e entrou em vigor em 14 de novembro de 1990, na forma de seu art. 28, inciso 2.

A promulgação da Convenção se deu por meio do Decreto n.º 43, de 25 de fevereiro de 1991.

Como disposto no artigo 2.º da convenção, a mesma abrangerá o imposto federal sobre a renda, com exclusão de o imposto suplementar de renda e do imposto sobre atividades de menor importância, no caso do Brasil e o imposto sobre os lucros, sobre salários, sobre a renda de atividades literárias e artísticas, imposto agrícola, sobre a renda da população e sobre casas, no caso da Tchecoslováquia.

Quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a assinatura do documento deverão se adequar às regras inseridas na Convenção sobre a dupla tributação.

Consoante à pessoa física, a convenção atingirá o direito do residente em um dos territórios dos países signatários, sendo que, de acordo com o Modelo de

186 A Convenção foi assinada pelo Brasil com o governo da então existente República Socialista da

Tchecoslováquia. Em razão da sucessão de estados, e divisão desta em dois países independentes, permanece a Convenção em vigor com ambos. Disponível em:

Convenção para evitar dupla tributação da OCDE, o conceito de residente será determinado pela legislação interna de cada Estado.

No que tange às pessoas jurídicas, a convenção abrangerá estabelecimento permanente que significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

De acordo com o artigo 7.º, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado, de acordo com o disposto no artigo 10.

Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder a 15 por cento do montante bruto dos dividendos.

Os juros são tratados no artigo 11 da seguinte forma: juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado, todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder: a) 10 por cento no

que concerne aos juros de empréstimos e créditos concedidos por banco, por um período de no mínimo 10 anos ligados à venda de equipamentos industriais ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de unidades, industriais ou científicas, assim como a obras públicas; b) 15 por cento do montante bruto dos juros.

No artigo 12 estão tratados os royalties que provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado, mas esses royalties poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado. Todavia, se o beneficiário efetivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder: a) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio; b) 15 por cento do montante bruto royalties, em todos os demais casos.

Os rendimentos que uma pessoa residente de um Estado Contratante obtiver pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a remuneração por esses serviços ou atividades for paga por um residente do outro Estado Contratante ou couber a um estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso os rendimentos poderão também ser tributados nesse outro Estado, consoante dispõe o artigo 14.

Já os rendimentos de emprego, estão relacionados no artigo 15 que destaca remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego que somente serão tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.

No artigo 23 da convenção está definido como será eliminada a dupla tributação.

Foi adotado, para evitar a dupla tributação da renda, o método da imputação ordinária e da isenção para pessoas jurídicas.

De acordo com o artigo, no caso do Brasil, a dupla tributação será evitada quando um residente do Estado receber rendimentos tributáveis na Tchecoslováquia, o primeiro país permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos do residente, um montante igual ou imposto sobre a renda pago na Tchecoslováquia.

Todavia o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no outro Estado, consoante o método da imputação ordinária.

Já, quando residente da Tchecoslováquia receber rendimentos provenientes de juros, royalties, remuneração de direção e de trabalho de artistas e desportistas, que sejam tributáveis no Brasil, o primeiro país deduzirá187 do imposto sobre a renda dessa pessoa um montante igual ao pago no Brasil.

Os lucros e o valor das ações de uma sociedade de um Estado contratante cujo capital pertencer ou for controlado total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado contratante, não será tributável no último Estado.

No artigo 26 da convenção, o item da troca de informações foi incluído para que os países se auxiliem a evitar ou minimizar a evasão fiscal.

187 Para a dedução indicada no parágrafo 3.º do presente artigo, feita em relação à tributação de juros

e “royalties”, o imposto brasileiro será sempre considerado com tendo sido pago à alíquota de 25 por cento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0043.htm. Acesso em: 30 de setembro de 2008.

In document Bedriftsforsamlinger (sider 50-53)