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In document Bedriftsforsamlinger (sider 98-109)

Deve ser ressaltado que a Convenção9, no Artigo 12, disciplina as figuras do

confisco e da apreensão de bens originários ou produtos de crime, cujo tópico quanto ao confisco, o mesmo encontra óbice no texto constitucional que o inadmite, sendo possível somente nas hipóteses de todo e qualquer bem de valor econômico

9 Artigo 12 – 1. Os Estados Partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o

permita, as medidas necessárias para permitir o confisco:

a) Do produto das infrações previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto;

b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infrações previstas na presente Convenção.

apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins – art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal10.

A norma contida na Convenção de Palermo de 2000, se reporta a todas as variantes de receitas ou outros benefícios decorrentes do produto de crime ou misturados com este, podem ser objeto das medidas de confisco e apreensão, que sob o ângulo das normas do ordenamento jurídico interno no Brasil, só há a possibilidade do seqüestro dos bens produtos de crime – art. 125, do CPP11.

Ao fazer o confronto da Recomendação nº 3-R.3, do GAFI/FATF com o disposto no Artigo 12(7) da Convenção12, a respeito da inversão do ônus da prova,

quanto aos bens, parecem conter as mesmas expressões ou sentido legal e, por isso, é ver o seu termo de que: os países deveriam adotar medidas similares às previstas nas Convenções de Viena e de Palermo, inclusive medidas legislativas, a fim de que as autoridades competentes estejam em condições de declarar perdidos os bens branqueados, os produtos derivados do branqueamento de capitais ou das infrações subjacentes, bem como os instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática destes crimes, ou bens de valor equivalente, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.

10 Art. 243 - Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência

do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

11 Art. 125 - Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da

infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

12 Artigo 12 – 7. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma

infração demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objeto de confisco, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais.

Tais medidas deveriam permitir: (a) identificar, localizar e avaliar os bens sujeitos a perda; (b) adotar medidas provisórias, tais como o congelamento e a apreensão, a fim de obstar a qualquer transação, transferência ou cessão dos referidos bens; (c) adotar medidas para prevenir ou evitar atos que prejudiquem a capacidade do Estado para recuperar bens sujeitos a perda; e (d) tomar todas e quaisquer medidas de investigação apropriadas.

Os países poderão considerar a adoção de medidas que permitam a perda de tais produtos ou instrumentos, sem que seja exigida uma condenação criminal prévia, ou medidas que exijam que o presumível autor do crime demonstre a origem legítima dos bens eventualmente sujeitos a perda, sempre que estejam em conformidade com os princípios vigentes no seu direito interno.

Ao se reportar à Convenção de Palermo, o Artigo 12(7), é bastante pertinente no sentido de que “os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infração demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objeto de confisco, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais.”

Verifica-se da Recomendação nº 3-R.3, que existe a figura da inversão do ônus da prova quanto à legitimidade da origem dos bens do autor do crime, que eventualmente ficam sujeitos à perda. Extrai-se dessa Recomendação o seguinte: (i) os países membros poderão considerar a adoção de medidas que permitem a perda de tais bens, produtos ou instrumentos, sem que seja exigida uma condenação criminal prévia – no caso Brasil é inverso: só pode haver a perda do produto, bens

ou instrumentos do crime, após condenação criminal com trânsito em julgado – ou (ii) adoção de medidas que exijam que o autor do crime demonstre a origem legítima dos bens eventualmente sujeitos à perda – é o caso da inversão do ônus da prova.

No que toca a essa questão do confisco e apreensão de bens produtos de crime, a própria Convenção veio destacar que cabe a cada Estado Parte aplicá-los em conformidade com o direito interno. No Brasil a própria Lei nº 9.613, de 199813,

contém medidas atinentes ao confisco, previsão legal especial, mas em outro passo, o capítulo VI, do título VI, do Código de Processo Penal, prevê a figura do seqüestro dos bens imóveis e móveis adquiridos pelo agente do delito com o produto do crime ou infração, ainda que transferidos a terceiros.

Esse seqüestro de bens só pode se dar por decisão judicial, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo e até antes de oferecida a denúncia ou queixa.

7.3 O conjunto das normas. Recomendações nº 28-R.28, 29-R.29, 32-R.32 e 36-

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