• No results found

South Sudanese’s Perspectives on Norway’s Engagements

Chapter 5: Norway’s input in the CPA peace process and South Sudanese Perceptions

5.5 South Sudanese’s Perspectives on Norway’s Engagements

A França não costuma ser incluída no rol de países europeus que reconheceram o trabalho autônomo economicamente dependente em seu direito positivo. Com efeito, diferentemente dos Estados até agora estudados, não há, no ordenamento francês, expressa menção a tal figura de prestadores de serviços, nem estatuto próprio destinado a sua tutela.

Entretanto, nos últimos anos, observa-se intensa movimentação nesse país para consolidação da figura do travailleur économiquement dépendant – marcada, sobretudo, por iniciativas governamentais que, desde 2007, buscam promover discussões legislativas sobre a necessidade de proteger tais trabalhadores. 435 No mais, o próprio Code du Travail – quando de sua promulgação, em 1973, e também no movimento de “recodificação”, ocorrido em 2008436 – estabeleceu presunção de existência de contrato de trabalho em situações que, a rigor, poderiam ser incluídas no âmbito do trabalho autônomo dependente (como trabalhadores a domicílio, jornalistas, artistas, modelos, entre outros).

Por tais razões, justifica-se o estudo da experiência francesa no tema do trabalho autônomo dependente, em especial das discussões atualmente verificadas nesse país.

O contrato de trabalho, no direito francês, foi originalmente positivado pelo Código Civil de 1779, mediante a figura da locação de serviços (“louage de services”). Segundo o conceito contido nesse Código, a força de trabalho era simples mercadoria, passível de locação pelo empregador, mediante pagamento de retribuição pecuniária na forma de salário. Tratava-se da consagração do liberalismo em sua forma mais

435 Nesse sentido, essencial se mostra o relatório apresentado, em 2008, por Paul-Henri Antonmattei e Jean-

Christophe Sciberras ao Ministro do Trabalho, das Relações Sociais, da Família e da Solidariedade francês, intitulado “Le travailleur économiquement dépendant: quelle protection?”, a seguir estudado. (ANTONMATTEI, Paul-Henri et SCIBERRAS, Jean-Christophe. Le travailleur économiquement dépendant:

quelle protection? Rapport à M. le Ministre du Travail, des Relations sociales, de La Famille et de la Solidarité, Novembro, 2008, disponível online em http://www.travail-solidarite.gouv.fr/IMG/pdf/Rapport- Antonmattei-Sciberras-07NOV08.pdf. Acesso em 21.09.2010, às 15h).

436 Com efeito, em 2008, foi efetuada recodificação do Código do Trabalho francês, cujo intuito era recuperar

a utilidade de um Código que, instituído em 1910 e reformado em 1973, convivia com a multiplicação de leis esparsas, artigos sem aplicabilidade prática e outras situações que comprometiam sua eficácia. Para mais informações sobre o tema, cf., entre outros, RADE Christophe, Recodifier le Code du travail. In Revue Droit

característica: como proprietário de sua força de trabalho, o trabalhador podia negociá-la livremente, em paridade de condições com o tomador de seus serviços. 437

No final do século XIX, porém, a expressão “louage de services” seria substituída por “contrat de travail” – em alteração que, segundo Jean Pélissier, Alan Supiot e Antoine Jeammaud, mais do que simples modificação terminológica, consagrou “le déclin d’une conception purement matérialiste du louage de services comme contrat patrimonial d’échange” e inaugurou a fase de preocupação da legislação social com o trabalhador, passando a considerá-lo parte hipossuficiente da relação de trabalho. 438

A denominação contrat de travail manteve-se nas alterações posteriores da legislação social, sendo também utilizada pelo atual Code du Travail.

O Código trabalhista francês, contudo, não contempla definição do contrato de trabalho – limita-se, ao contrário, a estabelecer suas normas de regência, bem como as formalidades a serem observadas para sua celebração. Assim como em outros ordenamentos, portanto, coube à doutrina e à jurisprudência indicar os elementos dessa forma de prestação de serviços.

Entre tais elementos, certamente se destaca a subordinação – conceito que, tal como em outros países, é construído a partir de indícios identificados pelos tribunais franceses, levando em consideração, entre outros, o local de trabalho, o horário e a disponibilidade do trabalhador, a ausência de empregados a seu serviço, a propriedade do material, a exclusividade, o efetivo controle do trabalho e a remuneração. 439

Porém, também na França, o conceito de subordinação está longe de ser unívoco, dificultando sobremaneira a identificação das relações sujeitas às normas protetivas do Code du Travail. 440

437 Para mais informações sobre a influência do liberalismo no direito do trabalho, cf. supra, Cap. 1, item 1.1. 438 PELISSIER, Jean; SUPIOT, Alain et JEAMMAUD, Antoine. Droit du travail. 20ª Ed. Paris: Dalloz, 2000, p.

145.

439 Nesse sentido, é considerado clássico o conceito de subordinação contido na decisão da Corte de Cassação

francesa de 13 de novembro de 1996: “l’exécution d’un travail sous l’autorité d’un employeur qui a le

pouvoir de donner des ordres et des directives, d’en contrôler l’exécution et de sanctionner les manquements de son subordonné”.

440 Tal dificuldade é acentuada, segundo Jean Pélissier, Alan Supiot e Antoine Jeammaud, por dois

movimentos contrários atualmente verificados na sociedade francesa: de um lado, inúmeras profissões – a despeito de sua autonomia – desejam qualificar-se como subordinadas, e assim gozar da tutela dispensada pelo direito do trabalho; de outro, as empresas pleiteiam a criação de figuras intermediárias que lhes permitam fugir dos altos custos impostos pela legislação trabalhista (PÉLISSIER, Jean; SUPIOT, Alain et JEAMMAUD, Antoine. Droit du travail..., Op. cit., p. 147).

Tal dificuldade conduziu a tendência expansionista na caracterização das relações de trabalho: em virtude da ausência de critérios legais definitivos, a jurisprudência francesa tende a interpretar a subordinação de maneira ampla, nela englobando diversos prestadores de serviços que, a rigor, poderiam ser considerados autônomos ou integrantes da denominada “zona grise”. 441

Referida tendência jurisprudencial é corroborada por atuação do próprio legislador francês, o qual – em diversos artigos do Code du Travail de 2008 –, estabeleceu presunção de existência de relação de emprego (présomption de salariat) para trabalhadores facilmente enquadrados no conceito de trabalho autônomo.

Tais categorias são denominadas pela doutrina “situações mistas” 442, e foram inicialmente previstas no Livro VII, do Código do Trabalho de 1975. Englobavam, notadamente, jornalistas profissionais443, artistas de espetáculos444, viajantes, pracistas e representantes comerciais445 e modelos e manequins446. No Código de 2008, referida presunção se repete, também dispersa em diferentes artigos pertencentes ao Livro VII. 447

Entretanto, tal tendência expansionista, como se pode imaginar, nunca contou com a aprovação das empresas, que pugnavam pela instituição de formas mais flexíveis de contratação de mão-de-obra, aptas a afastar os custos e responsabilidades

441 Assim, e.g., o aresto da Corte de Cassação (Cour de Cassation, Chambre sociale, du 9 juillet 2003) em

que restou reconhecido liame de subordinação entre um transportador da estação Paris-Gare de Lyon e a empresa pública responsável pelo transporte ferroviário nesse país (SNCF - Société nationale des chemins de

fer français), em razão da celebração de autorização provisória de transporte contendo “conditions générales

d'exercice de la profession de porteur libre dans les gares” impostas pela SNCF. Ademais, em outra ocasião (Cour de Cassation, Chambre Sociale, du 19 décembre 2000), a Corte entendeu existir contrato de trabalho entre um taxista, locatário de veículo de propriedade da cooperativa Bastille, e referida cooperativa, pois esta impunha condições de trabalho ao motorista, de forma que “l’apparence d’un contrat de location d’un

“véhicule taxi”, était en fait dissimulée l’existence d’un contrat de travail”.

442 PELISSIER, Jean; SUPIOT, Alain et JEAMMAUD, Antoine. Droit du travail..., Op. cit., p. 166. 443 Art. L.761-2, Code du Travail (1975).

444 Art. L.762-1, Code du Travail (1975). 445 Art. L.751-1, Code du Travail (1975). 446 Art. L.763-1, Code du Travail (1975).

447 Transcreva-se a redação de referidos dispositivos:

“Article L7112-1: Toute convention par laquelle une entreprise de presse s'assure, moyennant rémunération, le concours d'un journaliste professionnel est présumée être un contrat de travail. Cette présomption subsiste quels que soient le mode et le montant de la rémunération ainsi que la qualification donnée à la convention par les parties”.

“Article L7121-3: Tout contrat par lequel une personne s'assure, moyennant rémunération, le concours d'un artiste du spectacle en vue de sa production, est présumé être un contrat de travail dès lors que cet artiste n'exerce pas l'activité qui fait l'objet de ce contrat dans des conditions impliquant son inscription au registre du commerce”.

“Article L7313-1: Toute convention dont l'objet est la représentation, conclue entre un voyageur, représentant ou placier et un employeur est, nonobstant toute stipulation expresse du contrat ou en son silence, un contrat de travail”.

“Article L7123-3: Tout contrat par lequel une personne s'assure, moyennant rémunération, le concours d'un mannequin est présumé être un contrat de travail”.

decorrentes da legislação trabalhista. Da mesma forma, não se mostrava adequada aos anseios de muitos trabalhadores, que viam na celebração de contratos autônomos a possibilidade de, priorizando sua independência, reduzir custos fiscais e previdenciários.

Nesse contexto, em 1994, a denominada “Lei Madelin” – destinada a favorecer o empreendedorismo individual – estabeleceu presunção de existência de trabalho autônomo nos casos em que o trabalhador fosse inscrito como tal nos registros de atividade comercial. Instituiu-se no ordenamento francês, dessa maneira, a denominada présomption de non-contrat de travail ou présomption de non-salariat – incorporada ao art. L120-3 do então vigente Code du Travail:

Art. L. 120-3: Les personnes physiques immatriculées au registre du

commerce et des sociétés au répertoire dês métiers, au registre des agents commerciaux ou auprès des unions pour le recouvrement des cotisations de sécurité sociale et des allocations familiales pour le recouvrement des cotisations d'allocations familiales sont présumées ne pás être liées par un contrat de travail dans l'exécution de l'activité donnant lieu à cette immatriculation.

Tratava-se de presunção juris tantum, que poderia – mediante prova em contrário – ser afastada pelo trabalhador, ou mesmo pelo órgão de Seguridade Social interessado na comprovação da subordinação. De qualquer maneira, certamente representava espécie de “escudo” contra a possível descaracterização judicial ou administrativa de contratos de prestação de serviços.

Porém, referida lei foi alvo de críticas – especialmente por privilegiar a autonomia das partes em detrimento da realidade da prestação de serviços. 448 Com efeito, em vez de elencar condições fáticas para distinguir subordinação e autonomia, a lei preferiu estabelecer critério meramente formal, conferindo às partes a possibilidade de – por meio de simples inscrição no órgão de classe profissional – determinar a existência ou não de relação de emprego.

Diante de tais críticas – e também pelo fato de a presunção não ter logrado os efeitos práticos desejados, vez que os tribunais franceses mantiveram-se firmes em sua atuação expansionista – a Lei Madelin foi revogada em 2000. 449

448 Para informações sobre o tema, cf. VERICEL, Marc. Le rétablissement de la présomption de non-salariat (article 23 de la loi du 1er août 2003 pour l’initiative économique). In Revue Droit Social, nº 3, 2004, Paris, pp. 297-300.

449 Revogação efetuada pela Lei “Aubry II”, sobre a redução negociada da duração do trabalho, de 19 de

Entretanto, alguns anos depois – especialmente diante das discussões surgidas na França, a partir de 2007, a respeito da necessária reforma do mercado de trabalho (que culminariam na aprovação do Accord National Interprofessionnel du 11 janvier 2008 sur la Modernisation du Marche du Travail, a seguir estudado) – tal presunção voltaria a viger no ordenamento francês, tendo sido expressamente consagrada pelo art. L8221-6 do Código do Trabalho de 2008. 450

Referido dispositivo do novo Code du Travail não apenas consagrou, mas também ampliou a présomption de non-contrat de travail para outras situações antes não contidas na Lei Madelin, como, e.g., envolvendo trabalhadores que se dedicam ao transporte escolar e dirigentes de sociedades. 451 Manteve-se, por outro lado, o caráter relativo de tal presunção, tendo o legislador expressamente assegurado a possibilidade de realizar-se contraprova da subordinação.

Ainda, no artigo L8221-6-1 – inserido pela Lei nº 776, de 2008 –, o Código do Trabalho francês estabeleceu presunção genérica de inexistência de contrato de trabalho, in verbis:

Article L8221-6-1 Est présumé travailleur indépendant celui dont les

conditions de travail sont définies exclusivement par lui-même ou par le contrat les définissant avec son donneur d'ordre. 452

450 Segue o texto de referido dispositivo: “Article L8221-6. I. Sont présumés ne pas être liés avec le donneur d'ordre par un contrat de travail dans l'exécution de l'activité donnant lieu à immatriculation ou inscription : 1° Les personnes physiques immatriculées au registre du commerce et des sociétés, au répertoire des métiers, au registre des agents commerciaux ou auprès des unions de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d'allocations familiales pour le recouvrement des cotisations d'allocations familiales; 2° Les personnes physiques inscrites au registre des entreprises de transport routier de personnes, qui exercent une activité de transport scolaire prévu par l'article L. 213-11 du code de l'éducation ou de transport à la demande conformément à l'article 29 de la loi n° 82-1153 du 30 décembre 1982 d'orientation des transports intérieurs;

3° Les dirigeants des personnes morales immatriculées au registre du commerce et des sociétés et leurs salariés;

4° Les personnes physiques relevant de l'article L. 123-1-1 du code de commerce ou du V de l'article 19 de la loi n° 96-603 du 5 juillet 1996 relative au développement et à la promotion du commerce et de l'artisanat. II.-L'existence d'un contrat de travail peut toutefois être établie lorsque les personnes mentionnées au I fournissent directement ou par une personne interposée des prestations à un donneur d'ordre dans des conditions qui les placent dans un lien de subordination juridique permanente à l'égard de celui-ci.

Dans ce cas, il n'y a dissimulation d'emploi salarié que s'il est établi que le donneur d'ordre s'est soustrait intentionnellement à l'accomplissement de l'une des formalités prévues aux articles L. 1221-10, relatif à la déclaration préalable à l'embauche et L. 3243-2, relatif à la délivrance du bulletin de paie”.

451 Em verdade, a redação consolidada do art. L8221-6 do CT/2008 corresponde, em parte, a compilação de

presunções de trabalho autônomo que foram sendo construídas pelo legislador francês após a revogação da Lei Madelin. Com efeito, a presunção contida no §1º de referido dispositivo já fora contemplada na Lei nº 721, de 2003, assim como a presunção contida no §2º já constava da Lei nº 15, de 2005. Por seu turno, as duas últimas presunções, dos §§3º e 4º, foram consagradas por Lei posterior à consolidação do Código, datada de 4 de outubro de 2008 (Lei n° 776).

452 Referido dispositivo, entretanto, não parece consagrar verdadeira presunção, pois apenas reitera

Enquanto a instituição da présomption de non-salarié pela Lei Madelin causou forte controvérsia doutrinária, a reinserção desta no Code du Travail em 2003 parece ter passado despercebida dos juristas franceses. 453 O mesmo pode ser dito com relação às demais presunções estatuídas no texto do CT/2008 – aparentemente, a doutrina cedeu aos reclamos empresariais e interpretou referidas presunções como inerentes à evolução do mercado de trabalho pleiteada pelos atores sociais.

Segundo Marc Vericel, referida atuação passiva da doutrina é perigosa, pois – ao favorecer a vontade das partes na caracterização do contrato de trabalho – pode ensejar o crescimento do fenômeno conhecido como “essaimage”, i.e., situação em que empresas dispensam seus empregados e incitam-nos a constituírem pessoas jurídicas para, por meio destas, lhe prestarem serviços. 454

Entretanto, não se deve esquecer, primeiramente, da própria regra contida no art. L8221-6 do Code du Travail, que permite ao interessado fazer prova da existência de subordinação jurídica no caso em concreto e, assim, afastar a presunção de autonomia. De outra parte – como se pode verificar das decisões acima mencionadas – ainda predomina entendimento jurisprudencial de que a qualificação atribuída pelas partes ao contrato de nada vale se conflitante com as condições de fato da prestação de serviços, devendo ser reconhecida a relação de emprego sempre que constatada a subordinação.

Assim, a presunção contida no Code du Travail poderia ser interpretada de outra forma: não foi ela instituída apenas para proteger interesses das empresas, mas também dos próprios trabalhadores autônomos que desejam permanecer nessa condição, sem submeter-se às normas do direito do trabalho. Como antes asseverado, não se deve generalizar o trabalhador autônomo como aquele que “sofre”, nas mãos da empresa, a “turbação” de seus direitos trabalhistas; ao contrário, a autonomia é, cada vez mais, uma opção a quem deseja desenvolver atividades de forma independente, sem se sujeitar à organização de outrem e com redução de custos sociais.

Vista sob este ângulo, a présomption de non-salarié vem atender a interesses diversos: o falso autônomo, coagido pelo empregador a inscrever-se no órgão de

– ao menos do ponto de vista formal –, sua inserção no CT/08 bem demonstra a intenção do legislador de favorecer o empreendedorismo individual, como forma de geração de empregos.

453 A respeito, cf. VERICEL, Marc. Le rétablissement de la présomption de non-salariat..., Op. cit., p. 297. 454 VERICEL, Marc. Le rétablissement de la présomption de non-salariat..., Op. cit., p. 298.

atividade profissional, poderá afastar – com facilidade, diga-se de passagem – a presunção de autonomia no Judiciário; o autônomo verdadeiro, ao contrário, conseguirá comprovar essa condição se confrontado, e.g., por órgãos de Seguridade Social ou da Inspeção do Trabalho.

Referida presunção, em suma, insere-se em movimento maior, que vem dominando as discussões doutrinárias francesas nos últimos anos: a necessária modernização do mercado de trabalho, como única forma de promover o emprego e a melhoria da condição social dos trabalhadores.

Nesse contexto, inserem-se as recentes discussões sobre o trabalho autônomo economicamente dependente.

Já em 2002, a Chambre de commerce et d’industrie de Paris apresentou relatório acerca da utilização, pelas empresas francesas, da figura do trabalhador autônomo dependente. Após constatar que tal utilização vem crescendo vertiginosamente nos últimos anos, a Câmara ressaltou a necessidade de regulamentação legal dessa categoria de prestadores de serviços, de forma a evitar sua descaracterização pelas esferas judiciais trabalhistas e outro órgãos de tutela das relações de trabalho. 455

No entender de tal relatório, o legislador francês deveria se inspirar nos modelos construídos na Alemanha e nos Países Baixos, estabelecendo critérios precisos para identificação da relação de dependência. A partir desses critérios, poder-se-ia avançar na tutela de referida espécie de prestação de serviços, atribuindo-lhe direitos sociais complementares.

É a partir de 2007, entretanto, que as discussões sobre o travailleur économiquement dépendant tornam-se mais frequentes na França. Com efeito, em julho desse ano, os atores sociais franceses decidiram promover negociação sobre a modernização do mercado de trabalho, visando a remodelar o contrato de trabalho e os direitos sociais a ele aplicáveis, conforme os novos interesses de empresas e trabalhadores. No seio de tais negociações, em 24/09/2007, o Ministro do Trabalho, das Relações Sociais, da Família e da Solidariedade francês incumbiu ao decano da

455 GASSMANN, Madame Paulette. Professionnels Indépendants, Donneurs D’ordre et Dépendance Economique: sécuriser les relations contractuelles et favoriser la création d’entreprises individuelles.

Chambre de commerce et d’industrie de Paris , rapport présenté au nom de la commission du travail et des questions sociales et adopté à l’Assemblée générale du 13 juin 2002. Disponível online em http://www.etudes.ccip.fr/rapport/170, acesso em 30.08.2010, às 17h.

Universidade de Montpellier I, Paul-Henri Antonmattei, e ao Diretor de Recursos Humanos do Etablissement Renault de Guyancourt et de Rueil/Lardy, Jean-Christophe Sciberras, a tarefa de realizar estudo sobre as diversas formas de trabalho independente, bem como sobre as respostas esperadas do ordenamento jurídico ante o crescimento dessa espécie de prestação de serviços. 456

Após abordar aspectos históricos do trabalho autônomo dependente na legislação francesa, os juristas apresentam propostas para a adoção de um estatuto destinado à proteção de tais prestadores de serviços – os quais, segundo pontuado, se inserem na categoria do trabalho autônomo, embora apresentem traços peculiares em sua atividade que justificam a extensão de direitos trabalhistas. 457

Antonmattei e Sciberras reconhecem, primeiramente, a dificuldade de conceituação do elemento definidor de tais relações de trabalho: a dependência econômica. Apontam, assim, três critérios que poderiam ser utilizados pelo legislador para caracterização desse elemento:

a) Volume de negócios: a dependência resta configurada se o trabalhador realiza parte considerável de seus negócios a um único cliente. Porém, os próprios autores admitem a possibilidade de referido critério vir a ser desvirtuado, a partir da limitação, pelas empresas, do volume de atividade de seus prestadores (para diminuir os riscos de caracterização da dependência econômica). Ainda assim, reconhecem que tal critério conferiria grande objetividade à caracterização do travailleur économiquement dépendant.

b) Inserção da atividade do prestador na estrutura empresarial do tomador: