Chapter 5: Norway’s input in the CPA peace process and South Sudanese Perceptions
5.2 Norway’s Role amid Negotiations
Um dos aspectos de maior relevo do ETA é a positivação de direitos coletivos aos trabalhadores autônomos – direitos que, embora já estivessem presentes na legislação sindical espanhola398, são consolidados e aprimorados na Lei nº 20/2007.
Assim, a partir do art. 19, o Estatuto disciplina desde a liberdade de filiação do autônomo até regras sobre representatividade das associações constituídas por tais trabalhadores. No âmbito do trabalho autônomo economicamente dependente, essencial é a consagração, pelo art. 13 da lei, dos denominados acordos de interesse profissional.
Referidos acordos são previstos pelo art. 3 da Lei nº 20/2007 como uma das fontes do regime profissional do trabalho autônomo economicamente dependente (outras fontes são os dispositivos contidos na lei, as regras de natureza civil, mercantil ou administrativa e os usos e costumes). Portanto, por meio dos acordos de interesse profissional, é possível às partes instituírem condições de trabalho aplicáveis ao TRADE, além de novos direitos a serem observados em tais relações de trabalho.
Trata-se de fonte do direito que, inegavelmente, em muito se assemelha aos instrumentos de negociação coletiva reconhecidos, pelo ordenamento espanhol, aos trabalhadores subordinados (os denominados “convênios coletivos”, regulados pelo Título III do Estatuto de los Trabajadores) – embora o preâmbulo da Lei nº 20/2007 expressamente rechace tal semelhança ao afirmar que “el reconocimiento de los acuerdos de interés profesional (...) no supone trasladar la negociación colectiva a este ámbito, sino simplemente reconocer la posibilidad de existencia de un acuerdo que trascienda del mero contrato individual, pero con eficacia personal limitada, pues sólo vincula a los firmantes del acuerdo”. 399
De fato, a principal diferença entre os acordos de interesse profissional e os típicos convênios coletivos é sua abrangência: enquanto estes se aplicam a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos acordantes, aqueles apenas vinculam os trabalhadores que expressarem seu consentimento. Nesse sentido, de acordo com o art. 13 do ETA, para que se efetue a negociação coletiva, o trabalhador deve consignar seu consentimento a um sindicato ou associação de trabalhadores cuja base territorial abranja o local de prestação de suas atividades; esse sindicato, então, negocia condições gerais de
398 Cf. supra, item 3.1.
trabalho com uma ou mais empresas que tenham por costume a contratação de TRADE, passando o acordo a ter eficácia exclusivamente entre as partes contratantes.
De qualquer maneira, independentemente da natureza jurídica atribuída a tais acordos, estes têm representado importante instrumento de consagração de direitos ao TRADE, conforme demonstram os exemplos práticos a seguir mencionados. Por tal razão, é de rigor a análise dos requisitos para sua celebração, previstos pela Lei nº 20/2007.
Inicialmente, exige a Lei que os acordos sejam celebrados por escrito (art. 13.2), entre associações ou sindicatos representativos de trabalhadores autônomos economicamente dependentes e empresas que contratem suas atividades (art. 13.1). Com relação a seu conteúdo, destinam-se a estabelecer condições relaciondas ao modo, tempo e lugar de execução da atividade400, bem como outros aspectos gerais de contratação (art. 19.1) 401, sendo permitida a estipulação de mecanismos de solução extrajudicial de conflitos (art. 18).
Conforme acima explicitado, os acordos de interesse profissional não têm eficácia erga omnes, mas limitada aos autônomos dependentes filiados ao sindicato ou associação negociante, e desde que manifestem seu consentimento de forma expressa (art. 13.4). Embora questionada por emendas apresentadas durante a tramitação do projeto402, a escolha legislativa pela limitação da eficácia dos acordos é coerente com a natureza civil das normas que, como regra geral, disciplinam o trabalho autônomo.
Com efeito, segundo o Código Civil espanhol, somente existe contrato – e, consequentemente, obrigação – se houver consentimento ou expressa manifestação de vontade das partes (art. 1254). Sendo as normas de natureza civil invocadas pelo próprio art. 3 do ETA como fontes do trabalho autônomo (incluído, aí, o trabalho autônomo dependente), não é adequado que regras típicas de direito do trabalho, contidas nos
400 O Estatuto destina aos acordos de interesse profissional, precipuamente, matérias relacionadas ao tempo
de trabalho: assim, confere-lhes a possibilidade de incrementar os dias de descanso anual do TRADE (art. 14.1); fixar a quantia máxima da jornada e distribuição semanal da duração do trabalho (art. 14.2); regulamentar o trabalho extraordinário (art. 14.3), entre outros.
401 Neste ponto, a doutrina admite a possibilidade de os acordos de interesse profissional regularem, de
maneira ampla, os direitos assegurados ao TRADE pelo Estatuto do Trabalho Autônomo, tais como a interrupção anual do contrato, a jornada de trabalho, etc., bem como outras matérias de ordem trabalhista. Apenas se entende inadequada a regulação, por meio de tais acordos, de matérias puramente civis ou mercantis, alheias ao campo laboral (MONTOYA MELGAR, Alfredo e MARTÍN JIMÉNEZ, Rodrigo. Estatuto del
trabajo autónomo... Op. cit., pp. 124-125).
402 Como, e.g., as emendas nº 3 e 52, apresentadas pelo Grupo Parlamentario de Izquierda Unida, que
pretendiam a aplicação dos acordos a todos os filiados ao sindicato ou associação, independentemente de sua aceitação expressa.
acordos, tenham eficácia erga omnes, sob pena de se verificar contradição no seio da própria lei.
Outro aspecto discutido pela doutrina diz respeito à influência que os acordos de interesse profissional podem exercer sobre regras de concorrência.
Tratando-se de espécie de trabalhador autônomo, o TRADE também está sujeito ao jogo de mercado e aos princípios básicos da livre concorrência. Porém, os acordos profissionais – dependendo de como estruturados – podem incidir sobre esses princípios; por tal razão, o próprio Estatuto, no art. 13.1, exige que, para negociação de tais acordos, sejam observados os limites previstos na legislação de defesa da concorrência.
Ainda assim, segundo ressaltam Alfredo Montoya Melgar e Rodrigo Martín Jiménez, uma negociação massiva de acordos poderia – até mesmo involuntariamente – ensejar práticas contrárias à livre concorrência, pois as melhorias no regime profissional de certas categorias de TRADE poderiam conduzir à aplicação de condições de trabalho desiguais para prestações equivalentes. Contudo, os próprios autores reconhecem que tal efeito nocivo pode ocorrer, até mesmo, em negociações coletivas envolvendo trabalho subordinado – razão pela qual não se pode afirmar que a violação às regras da concorrência seria uma “novidade” trazida pela Lei nº 20/2007. 403
Consoante acima asseverado, também são reconhecidos pela lei como fontes de direito os pactos ou contratos individuais, i.e., “pactos establecidos individualmente mediante contrato entre el trabajador autónomo y el cliente para el que desarrolle su actividad profesional” (Art. 3.1.c). Tais contratos destinam-se à regulação em concreto, pelas partes acordantes, das condições observadas naquela determinada prestação de serviços.
É possível haver conflitos entre as matérias reguladas nos contratos individuais e nos acordos de interesse profissional. Preocupado com tais conflitos – e pautando-se nos princípios basilares do direito do trabalho – o ETA estabelece que toda cláusula do contrato individual será nula quando contrariar o disposto nos acordos de interesse profissional (Art. 3.2.2). 404
403 MONTOYA MELGAR, Alfredo e MARTÍN JIMÉNEZ, Rodrigo. Estatuto del trabajo autónomo... Op. cit., pp.
128-129.
404 Em solução análoga, dita o Estatuto que “Se entenderán nulas y sin efectos las cláusulas establecidas en el contrato individual contrarias a las disposiciones legales de derecho necesario” (Art. 3.1.c).
Contudo, a doutrina questiona referida solução, especialmente em face do caráter mercantil que reveste os contratos celebrados por trabalhadores autônomos dependentes. Com efeito, sendo tais contratos regidos por normas de direito civil e comercial, como se pode admitir a supremacia, em relação a tais normas, de acordos coletivos dotados de nítida natureza trabalhista? É manifesta, nesse caso, a dificuldade de se separar o puro interesse profissional do TRADE de outros aspectos civis e mercantis que, em tese, não podem ser objeto de regulação pelos acordos de interesse profissional. 405
De qualquer forma, a solução certamente demonstra notória aproximação entre o TRADE e o trabalhador subordinado típico; conflita, porém, com a inclusão, pela própria lei, de tais prestadores no âmbito do trabalho autônomo.
Finalmente, quando da criação dos acordos de interesse profissional pelo ETA, muitas dúvidas surgiram acerca de sua aplicabilidade prática. Os questionamentos pautavam-se, sobretudo, na dificuldade de associação dos trabalhadores autônomos em sindicatos, especialmente em virtude de sua dispersão em atividades e locais de trabalho diversos – dificuldade também verificada no caso dos trabalhadores autônomos economicamente dependentes, aos quais faltam elementos a permitir sua organização em associações ou sindicatos.
Desde a promulgação da Lei nº 20/2007, porém, alguns acordos de interesse profissional foram firmados por representantes de trabalhadores e empresas na Espanha.
O primeiro acordo foi firmado em 14 de abril de 2009 entre a empresa de produtos alimentícios PANRICO e a entidade representativa de trabalhadores UGT (Unión General de Trabajadores de España). Tal acordo, destinado aos transportadores e distribuidores que prestam serviços à empresa mediante relação de trabalho autônomo dependente, previu, entre outros, o direito a um descanso anual de 30 dias, auxílio- combustível, prestações de seguridade social e indenização correspondente a 45 dias por ano trabalhado no caso de extinção do contrato sem motivo ou por causas econômicas, técnicas, organizativas ou de produção. O acordo tem vigência de quatro anos e tutela cerca de 3000 trabalhadores que prestam serviços à PANRICO na condição de autônomos dependentes.
405 A respeito, cf., por todos MONTOYA MELGAR, Alfredo e MARTÍN JIMÉNEZ, Rodrigo. Estatuto del trabajo
Em 15 de outubro de 2009, foi a vez de a Asociación de Transportistas Autónomos de Catalunya (ASTAC CATALUNYA) firmar acordo de interesse profissional com a empresa DSV Road Spain. Analogamente ao acordo anterior, são previstos direitos relacionados ao faturamento mínimo mensal, à indenização no caso de dispensa, à adaptação da jornada de trabalho à vida familiar do TRADE, etc.
Além desses dois exemplos – os mais relevantes na realidade espanhola –, outros acordos de interesse profissional foram celebrados no país406, o que demonstra serem tais instrumentos perfeitamente adequados para a ampliação dos direitos assegurados ao TRADE pela Lei nº 20/2007.
406 Assim, e.g., cite-se o acordo firmado entre a Federação Nacional de Trabalhadores Autônomos (ATA) e a
3.7. Perspectivas
A positivação, pelo legislador espanhol, da figura do trabalhador autônomo economicamente dependente representou forte avanço para os estudos do trabalho autônomo de segunda geração. De fato, especialmente em razão da objetividade conferida pela Lei nº 20/2007, tornou-se possível identificação mais precisa desses trabalhadores, em nítida evolução em relação aos estudos italianos acerca do lavoratore parasubordinato.
Todavia, como se viu, ainda há longo caminho a ser percorrido pela doutrina e pela jurisprudência na construção de conceito uniforme dessa “nova” forma de prestação de serviços. Tal atuação manifesta-se, especialmente, mediante a identificação das falhas e imprecisões do conceito legal de TRADE, bem como a apresentação de soluções para eventuais dificuldades em sua interpretação.
No que tange aos direitos assegurados a tal categoria de trabalhadores, mais do que o rol de garantias previsto na Lei nº 20/2007, destaca-se o papel da negociação coletiva. Esta, como se viu, tem demonstrado sucesso na ampliação de referidas garantias a partir da celebração dos acordos de interesse profissional – instrumentos criados pelo Estatuto do Trabalho Autônomo e expressamente indicados como fontes reguladoras da prestação de trabalho autônomo economicamente dependente.
Portanto, se o legislador espanhol não esgotou a matéria do trabalho autônomo de segunda geração, certamente construiu exemplo a ser seguido por todos os países em que se faz presente essa forma de prestação de serviços.
C
APÍTULO4.O
UTRAS EXPERIÊNCIAS EUROPEIAS4.1. Considerações iniciais
Conforme exposto nos capítulos precedentes, além de Itália e Espanha, outros países europeus têm, nos últimos anos, reconhecido a necessidade de se tutelar o trabalho autônomo dependente. Embora muitos ainda não tenham positivado referida espécie de prestação de serviços em seus ordenamentos internos, esta é tema recorrente de debates doutrinários e jurisprudenciais acerca da revisitação do direito do trabalho – os quais ganharam força, especialmente, após a publicação do Livro Verde para modernização do mercado de trabalho, de autoria da Comissão das Comunidades Europeias. 407
A atuação dos Estados europeus é motivada por iniciativas da própria União Europeia (UE), voltadas à efetivação da tutela do trabalho autônomo, tanto de primeira quanto de segunda geração. 408 Atualmente, com efeito, uma das maiores preocupações da UE refere-se à integração do trabalho autônomo à política comunitária, a partir da extensão, a tais trabalhadores, de garantias originalmente destinadas aos subordinados – em nítida tentativa de aproximar as duas espécies de prestação de serviços.
Embora as políticas comunitárias se mostrassem, tradicionalmente, centradas no trabalho subordinado, diversos instrumentos normativos da União Europeia promulgados nas últimas décadas buscam aproximar as tutelas dispensadas ao trabalho autônomo e ao subordinado. Da mesma maneira, decisões dos órgãos judiciários europeus têm evidenciado referido intento – como a seguir examinado.
As bases de tal aproximação vêm previstas nos arts. 21 e 23 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), que estabelecem como direito
407 Ressalte-se, a esse respeito, que o Livro Verde consagrou expressamente o conceito de trabalho autônomo
de segunda geração: no tópico 4.b., o trabalho autônomo dependente é conceituado como uma categoria de trabalho que não se insere nem na noção de trabalho dependente, nem de trabalho autônomo (i.e., ocupa uma zona cinzenta entre o direito do trabalho e o direito comercial). Segundo referido documento, está-se diante de trabalhadores que, embora formalmente autônomos, dependem economicamente de um único cliente ou tomador de serviços – e, por tal razão, merecem tratamento jurídico diferenciado.
408 Segundo dados do sistema estatístico da UE (Eurostat), atualmente há cerca de 23 milhões de
trabalhadores autônomos na União Europeia. Em virtude da inexistência de conceito uniforme do trabalho autônomo de segunda geração na Europa, entretanto, desconhece-se quantos desses trabalhadores poderiam ser considerados economicamente dependentes.
fundamental dos cidadãos europeus a proibição da discriminação. Referido direito, por óbvio, estende-se às situações em que o trabalhador presta serviços a outrem, qualquer seja a natureza de tal prestação.
Nesse contexto, um dos marcos da disciplina do trabalho autônomo em âmbito europeu é a Diretiva 86/613/CEE. Após conceituar trabalhador autônomo como toda pessoa que exerça atividade lucrativa por conta própria (incluídos os agricultores e profissionais liberais), a diretiva estatui medidas a serem adotadas pelos Estados membros para assegurar a igualdade de trato dos autônomos, especialmente no que concerne à contratação e fomento da ocupação profissional.
No mesmo sentido, outras diretivas posteriores consagram medidas concretas para promover referida igualdade de tratamento. Assim, e.g., a Diretiva 2000/78/CE, que estabeleceu quadro geral para a paridade de tratamento em matéria de ocupação e condições de trabalho ao autônomo e subordinado; a Diretiva 86/653/CEE, que instituiu tutelas uniformes aos agentes comerciais (exemplos típicos de trabalhadores autônomos dependentes); e a recente Diretiva 2010/41/UE, que equiparou trabalhadoras autônomas e subordinadas ao garantir, a ambas, o direito a licença maternidade de, pelo menos, 14 semanas, além de medidas de combate à discriminação no mercado de trabalho.
No âmbito da Seguridade Social, destaca-se a Recomendação de 18 de fevereiro de 2003, relativa à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores autônomos. Ainda, a Diretiva 2002/15/CE trata da duração do trabalho dos prestadores do setor de transportes – a qual, segundo a Corte de Justiça Europeia, também é aplicável aos trabalhadores autônomos. 409
Embora o trabalhador autônomo dependente não tenha sido expressamente mencionado por tais instrumentos normativos, desde 2009 o Comitê Econômico e Social Europeu tem promovido debates envolvendo tal espécie de prestação de serviços. Como resultado desses debates, referido órgão pretende publicar relatório para orientar os Estados membros na tutela da categoria, especialmente visando a estabelecer um conceito comum e um rol de direitos uniforme a esses trabalhadores em toda a União Europeia.
409 Nesse sentido, a decisão STJCE de 9 de setembro de 2004, em que Espanha e Finlândia questionavam a
aplicação de referida diretiva aos trabalhadores autônomos, sob o argumento de que esta poderia limitar a liberdade de tais trabalhadores, ao obrigá-los a observar rígida jornada de trabalho. Tais argumentos, entretanto, foram rechaçados pelo tribunal, o qual entendeu plenamente aplicável a diretiva aos autônomos, ressaltando que esta tem por objetivo melhorar as condições da prestação de trabalho, com conseqüente ganho para a saúde do trabalhador (cf., a respeito, GARCÍA JIMÉNEZ, Manuel e MOLINA NAVARRETE, Cristóbal. El estatuto profesional del trabajo autónomo... Op. cit., p. 37).
Independentemente de tal objetivo ser ou não atingido, é essencial o estudo de outros Estados europeus – além de Itália e Espanha – que efetuaram o reconhecimento do trabalho autônomo dependente em seu ordenamento jurídico, entre os quais se destacam Alemanha (na figura da arbeitnemeränliche Person – “pessoa semelhante ao trabalhador subordinado”), Inglaterra (na figura dos workers) e Portugal (na figura do trabalho autónomo dependente). Em outros países, embora não se possa falar em efetiva positivação dessa figura, diversas iniciativas legislativas têm sido adotadas para promover sua tutela – é o que se verifica, e.g., na França, com as atuais discussões envolvendo o travailleur économiquement dépendant.