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Research Design and Methodology

Analisados os requisitos necessários à caracterização do TRADE, é preciso examinar os direitos assegurados pela Lei nº 20/2007 a referida categoria de trabalhadores.

Inicialmente, conforme já salientado, são aplicáveis ao TRADE todos os direitos dispensados ao trabalhador autônomo clássico pela Lei nº 20/2007 – com exceção, por óbvio, daqueles que conflitem com previsões específicas contidas no Capítulo III do Título II (destinado à tutela do trabalho autônomo economicamente dependente). Como bem ressaltam Alfredo Montoya Melgar e Rodrigo Martín Jiménez, o ETA contém uma regulação “comum”, que se aplica aos autônomos puros ou clássicos, e uma regulação “especial”, que se aplica ao TRADE e resulta da somatória da normativa comum a um conjunto de peculiaridades acrescidas pela lei, considerando as condições diferenciadas de prestação de serviços por esse trabalhador. 384

De qualquer maneira, não existe, no ETA, amplo e detalhado rol contemplando os direitos específicos dispensados ao TRADE. Ao contrário: a lei limitou- se a lhes estender algumas tutelas do direito do trabalho, abrindo à negociação coletiva a possibilidade de inserção de outras.

Mais uma vez, tal atuação legislativa insere-se no fenômeno de despositivização do direito, pautado no fortalecimento do papel das partes sociais na instituição de direitos e garantias aos trabalhadores. 385 Referidos direitos adicionais poderão ser dispensados ao TRADE por meio dos denominados “acordos de interesse profissional”, a seguir estudados.

Independentemente de sua ampliação pela negociação coletiva, porém, é necessário mencionar os principais direitos já consagrados pela Lei nº 20/2007 ao trabalhador autônomo economicamente dependente, a saber:

384 MONTOYA MELGAR, Alfredo e MARTÍN JIMÉNEZ, Rodrigo. Estatuto del trabajo autónomo... Op. cit., p.

51. Conforme salientado, para referidos autores, os direitos assegurados ao autônomo lato sensu não representam qualquer inovação, já que correspondem a mera repetição de preceitos contidos na própria Constituição espanhola e outras leis sobre o trabalho autônomo (Idem, ibidem).

a) interrupção anual da atividade por 18 dias úteis, salvo previsão mais benéfica no contrato individual ou nos acordos de interesse profissional; 386

b) descanso semanal remunerado;

c) jornada de trabalho máxima a ser fixada pelas partes, por meio de contrato individual ou acordo de interesse profissional. Há possibilidade de prestação de horas extras, desde que pactuada pelas partes, até o limite previsto no acordo de interesse profissional ou, na ausência deste, de 30% da jornada ordinária acordada;

d) horário de trabalho compatível com a vida pessoal, familiar e profissional do trabalhador;

e) adaptação da jornada da trabalhadora autônoma dependente vítima de violência doméstica, de forma a fazer efetiva sua proteção ou assistência social; 387

f) possibilidade de rescisão do contrato no caso de descumprimento contratual grave por parte do cliente, com direito a indenização por perdas e danos;

g) direito a indenização por perdas e danos no caso de rescisão do contrato sem justa causa pelo cliente;

h) direito a interromper justificadamente a atividade profissional, sem ruptura do contrato, nos seguintes casos: mútuo acordo, necessidades familiares urgentes, supervenientes e imprevisíveis388, incapacidade temporária, maternidade ou paternidade, força maior ou outras causas explicitadas pelos acordos de interesse profissional. A lei se abstém, neste ponto, de especificar as consequências econômicas de tais interrupções (i.e., se dão lugar ou não ao pagamento da remuneração pelo cliente), deixando tais consequências ao arbítrio das partes;

386 Observa-se que o ETA, em diversos aspectos, procurou demonstrar suas peculiaridades em relação ao Estatuto de los Trabajadores a partir da diferenciação terminológica de institutos que, tecnicamente, têm o mesmo sentido. Assim, e.g, as tradicionais “vacaciones” (férias) do trabalhador subordinado ganham a denominação de “interrupção da atividade” para o TRADE; a pessoa jurídica a quem o trabalhador presta serviços não é o “empresario”, e sim o “cliente”; os “convenios” e “acordos colectivos” do Estatuto dos Trabalhadores transformam-se em “acordos de interesses profissional”, e assim sucessivamente.

387 Para parte da doutrina, as regras sobre jornada de trabalho são incompatíveis com a autonomia do

prestador de serviços, pois este perderia a liberdade de determinar quando e como realizará suas atividades (GARCÍA ALARCÓN, Virginia. Trabajo asalariado, trabajo autónomo... Op. cit., p. 60). Tal crítica, entretanto, não subsiste, pois o que o legislador pretende é tão somente garantir um mínimo de direitos, independentemente de, na relação concreta, o TRADE optar por exercer sua atividade de outra forma (e.g. interrompendo a atividade por mais de 18 dias no ano) – o que, aliás, é coerente com sua capacidade de auto- organização (cf., nesse sentido, FERREIRO REGUEIRO,Consuelo. El régimen jurídico del trabajo autónomo

económicamente dependiente... Op. cit., p. 144).

388 No entender da doutrina, a exigência de que as necessidades familiares sejam urgentes e imprevisíveis

impede que o TRADE se valha de tal interrupção no caso de matrimônio (MONTOYA MELGAR, Alfredo e MARTÍN JIMÉNEZ, Rodrigo. Estatuto del trabajo autónomo... Op. cit., p. 163).

i) presunção, na ausência de manifestação das partes, de celebração do contato por prazo indeterminado389;

j) privilégio creditício no concurso de credores, referente a créditos por trabalho pessoal independente devidos durante os seis meses anteriores à declaração do concurso.

O ETA também dispensou aos trabalhadores autônomos, de maneira geral, uma série de direitos relativos à Seguridade Social – especialmente visando a atender aos reclamos de tais trabalhadores pela homogeneização de seu regime previdenciário com o geral, assegurado aos trabalhadores subordinados. Assim, são introduzidas novas prestações, relacionadas à incapacidade temporária, à gravidez, à paternidade, etc. 390

Com relação à extinção do contrato de trabalho do TRADE, o art. 15 elenca as hipóteses em que esta poderá ocorrer – em rol meramente exemplificativo, segundo afirma a doutrina. 391 Finalmente, o art. 17 estabelece a competência dos órgãos judiciários trabalhistas para resolução de conflitos envolvendo trabalhadores autônomos economicamente dependentes e aplicação ou interpretação de acordos de interesse profissional, com obrigatoriedade de tentativa de conciliação prévia perante órgãos conciliadores (disposição adicional primeira cinco).

Referida ampliação de competência da jurisdição social é bastante questionada pela doutrina.

Até a promulgação do ETA, a competência de tais órgãos era limitada, por lei, à apreciação de dissídios envolvendo relações de trabalho subordinado. O argumento utilizado pelo legislador para inserir nessa competência demandas envolvendo o TRADE relaciona-se à possibilidade de utilização fraudulenta do instituto: assim, como referidos órgãos têm mais experiência na verificação, em concreto, das condições que caracterizam uma relação de emprego, teriam mais habilidade para determinar quando se está diante de um falso TRADE.

Segundo os críticos de tal extensão, porém, a finalidade visada pelo legislador deveria determinar a inclusão, na competência da jurisdição social, também de causas envolvendo o trabalho autônomo de maneira geral, já que nestas pode, igualmente,

389 Neste ponto específico, constata-se ser o ETA mais protetivo do que o próprio Estatuto de los Trabajadores, pois este, desde reforma realizada em 1994, não mais contempla tal presunção em seu texto (antes prevista no art. 15.1).

390 Para mais informações, cf. AGUSTÍ JULIÀ, Jordi. La Seguridad Social de los autónomos... Op. cit..

391 MONTOYA MELGAR, Alfredo e MARTÍN JIMÉNEZ, Rodrigo. Estatuto del trabajo autónomo... Op. cit., p.

haver discussão sobre a natureza do vínculo. 392 Com efeito, se a jurisdição social é mais experiente na descaracterização de falsas relações de trabalho autônomo economicamente dependente, também o é nas relações de trabalho autônomo clássico, visto que as condições a serem perquiridas em concreto são as mesmas. Portanto, nada justifica a extensão de competência apenas para essa espécie particular de trabalhador autônomo, devendo os tribunais sociais apreciar todas as relações autônomas de maneira geral.

De outra parte, muitos são os defensores da medida, os quais argumentam, especialmente, que esta constitui importante “dique de contenção” da expulsão do âmbito laboral de falsos autônomos – além de ser a jurisdição social a mais indicada para apreciar contendas envolvendo dissídios coletivos, pouco comuns no processo civil. 393 Ainda, segundo Mª Luz Rodríguez Fernándes, a atribuição de competência à jurisdição social pode, em última análise, ensejar um paulatino enriquecimento das tutelas dispensadas ao TRADE, especialmente se estes órgãos adotarem, para tais conflitos, soluções análogas às conferidas aos trabalhadores subordinados. 394

Um último aspecto relativo aos direitos assegurados ao TRADE merece relevo: a indenização por cessação de contrato – a qual, embora constasse do projeto original da lei, não sobreviveu a sua redação final.

Com efeito, a Comissão de Especialistas responsável pela elaboração do Informe que deu origem ao anteprojeto da Lei nº 20/2007 recomendou, nesse documento, que fosse assegurada ao TRADE indenização no caso de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do cliente – pautando-se na ideia de que este trabalhador, assim como o subordinado, também pode se encontrar em situação de desemprego. Por tal razão, ser-lhe- ia assegurada tutela financeira proveniente de um fundo formado por cotas recolhidas pelos próprios trabalhadores autônomos, as quais poderiam ser deduzidas do Imposto de Renda.

Porém, tal indenização não foi incorporada ao texto final da lei, em razão de dois argumentos: a) o financiamento pelos próprios trabalhadores autônomos, sem auxílio do governo, poderia se mostrar por demais oneroso e b) há dificuldades práticas em se controlar a veracidade do fato causador da cessação do contrato. Por isso, foi inserida mera disposição de ordem geral na lei (disposição adicional quarta), chamando o governo a

392 MONTOYA MELGAR, Alfredo e MARTÍN JIMÉNEZ, Rodrigo. Estatuto del trabajo autónomo... Op. cit., p.

234.

393 RODRÍGUEZ FERNÁNDEZ, Mª Luz. Algunas claves políticas..., Op. cit., p. 32. 394 RODRÍGUEZ FERNÁNDEZ, Mª Luz. Algunas claves políticas..., Op. cit., p. 32.

idealizar sistema que assegure tal indenização – o qual, até o presente momento, não foi estruturado. 395

Como se pode imaginar, o rol de direitos dispensados ao TRADE pela Lei nº 20/2007 é constantemente criticado por sua timidez. Para muitos autores, perdeu o legislador grande oportunidade de, de uma vez por todas, consolidar amplo regime jurídico protetor ao trabalho autônomo de segunda geração, assemelhando-o ao sistema do Estatuto de los trabajadores. Aliás, segundo Manuel Ramón Alarcón Caracuel, para concederem-se direitos trabalhistas ao TRADE “no era preciso armar tanto ruido: bastaba con haber hecho uso de la previsión contenida en la Disposición Final Primera del ET. En cualquier caso, lo que se propone es más bien patético. (...) En resumen: poco traje para vestir tanta desnudez”.396

Porém, deve-se questionar: até que ponto seria adequada maior equiparação do TRADE ao trabalhador subordinado? Uma postura mais protetiva do legislador não acabaria por comprometer o próprio conceito do trabalho autônomo dependente em si? Ou, mais além: tal postura não seria contrária a uma tendência que o próprio legislador pretende conter, i.e., a ampliação do âmbito de atuação da subordinação?

Embora tímida, portanto, a Lei nº 20/2007 acertou ao garantir ao TRADE os principais direitos necessários à prestação de sua atividade – os quais podem, perfeitamente, ser ampliados a partir da negociação coletiva ou mesmo de posterior atuação legislativa (já que a lei consagrou, em seu art. 3.3, regra idêntica à disposição final primeira do Estatuto dos Trabalhadores, afirmando que se aplicam aos trabalhadores autônomos todos os direitos laborais expressamente previstos por lei). 397

Resta aguardar, assim, o posterior desenvolvimento legal, doutrinário e jursprudencial acerca da matéria.

395 O Real Decreto nº 197/2009, responsável pela regulamentação da Lei nº 20/2007, limitou-se a conceder,

às partes, a faculdade de estipulação dessa indenização no contrato de trabalho (art. 4.3.c).

396 ALARCÓN CARACUEL, Manuel Ramón. Aspectos críticos del proyecto... Op. cit..

397 Embora, até o presente momento, tais intervenções legislativas tenham se mostrado também tímidas – na

expressão de Alfredo Montoya Melgar e Rodrigo Martín Jiménez, a legislação inspirada na disposição final primeira do Estatuto dos Trabalhadores não passa de “regulación laboral com cuentagotas”. (MONTOYA