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Peacebuilding in South Sudan

Chapter 5: Norway’s input in the CPA peace process and South Sudanese Perceptions

5.4 Peacebuilding in South Sudan

O ordenamento português foi um dos pioneiros na regulamentação do trabalho autônomo de segunda geração. Com efeito, a Lei do Contrato de Trabalho (LCT), de 1967, já consagrava referida espécie de prestação de serviços, por meio do instituto dos “contratos equiparados”, posteriormente contemplados também no Código do Trabalho de 2003. Na reforma desse Código, ocorrida em 2009, tais contratos passaram a ser denominados “situações equiparadas” 410, conforme redação do art. 10º, in verbis:

Artigo 10.º Situações equiparadas

As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Da previsão legal, é possível extrair o conceito de referida espécie de prestação de serviços, mediante análise de duas expressões nela contidas: (a) “sem subordinação jurídica” e (b) “dependência econômica do beneficiário da atividade”.

Inicialmente, ao afirmar que o trabalho autônomo dependente pressupõe prestação de serviços sem subordinação jurídica (a), o legislador pretendeu diferenciá-lo do trabalho subordinado típico, afastando os elementos constantes do art. 11º do Código do

410 A título introdutório, saliente-se que inexiste consenso em legislação, doutrina e jurisprudência

portuguesas a respeito da denominação dessa forma de prestação de serviços. De fato, como acima asseverado, pela Lei do Contrato de Trabalho, de 1967, e, posteriormente, pelo Código do Trabalho, de 2003, foi consagrada a denominação “contratos equiparados” – a qual, entretanto, em 2009, seria substituída por “situações equiparadas”. De outra parte, em doutrina, vários são os termos utilizados para designar a figura, tais como “trabalho autônomo dependente”, “parassubordinação”, “trabalho economicamente dependente”, entre outros. Pedro Romano Martinez, e.g., usualmente emprega a expressão “contrato equiparado” (MARTINEZ, Pedro Romano. Trabalho subordinado e trabalho autónomo... Op. cit., pp. 271-294), ao contrário de Maria do Rosário Palma Ramalho, que prefere a denominação “parassubordinação” (RAMALHO,

Maria do Rosário Palma. A crise do Direito Laboral. In III Congresso Nacional de Direito do Trabalho –

Memórias. Coimbra: Almedina, 2000, pp. 255-266) e de Antônio Monteiro Fernandes, o qual faz referência

ao “trabalho economicamente dependente” (FERNANDES,António Monteiro. Direito do Trabalho. 13ª Ed. Coimbra: Almedina, 2006, pp. 152 e ss). Na jurisprudência, normalmente é utilizada a antiga denominação legal, qual seja, “contratos equiparados”. Visando à coerência do presente estudo, utilizar-se-á, preponderantemente, a expressão “trabalho autônomo dependente”. Entretanto, outras expressões – especialmente as consagradas em lei e pelos juristas portugueses –, poderão ser empregadas como sinônimas.

Trabalho português (i.e., prestação de serviços sob organização e autoridade do empregador). 411

Tal opção legislativa fortaleceu o entendimento doutrinário – também dominante nos demais países europeus, conforme salientado – de que a relação prevista pelo art. 10º do CT/2009 corresponde a espécie de trabalho autônomo (e não, como se cria quando do surgimento do instituto, a tertium genus de prestação de serviços). De fato, atualmente, embora alguns autores ainda afirmem existir um terceiro gênero de relações trabalhistas412, predomina em Portugal entendimento segundo o qual o prestador dependente é verdadeiro trabalhador autônomo, sem que ocorra qualquer alteração no clássico binômio “subordinação vs. autonomia”.

Segundo António Monteiro Fernandes, trata-se, com efeito, de relações de trabalho formalmente autônomo, mas que, por serem materialmente próximas do trabalho subordinado, contemplam necessidades idênticas de proteção. 413 Ainda, para Pedro Romano Martinez, está-se diante de prestação de trabalho com autonomia reduzida e inexistência de subordinação jurídica, a despeito de haver certo controle da atividade do prestador, como adiante se verá. 414

De outra parte, da expressão “dependência econômica” (b), extrai-se a atipicidade da atividade desenvolvida pelo autônomo dependente, i.e., dos elementos em concreto que justificam a extensão de tutelas até então exclusivas do trabalhador subordinado.

Desde a consagração de tal expressão pela Lei do Contrato de Trabalho, a doutrina debruça-se sobre seu conceito, buscando identificar as razões para que esse elemento seja determinante na caracterização das situações equiparadas mencionadas pelo diploma português.

411 Veja-se a redação de referido dispositivo legal: “Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho. Contrato de

trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.

412 Nesse sentido, cf., e.g., ANTUNES,Carlos e PERDIGÃO,Carlos. Relações Laborais e Direito do Trabalho...

Op. cit., pp. 9-19.

413 FERNANDES,António Monteiro. Um direito do trabalho sobrevivente... Op. cit., pp. 59-71.

414 Explanação proferida em aula ministrada por Pedro Romano Martinez na disciplina “Reforma Trabalhista

– A Experiência Portuguesa” (Curso de Pós-Graduação stricto sensu em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), em 22 de janeiro de 2009 na cidade de São Paulo.

Importante para o esclarecimento do tema é a já mencionada lição de Pedro Romano Martinez 415, segundo o qual a dependência econômica deve ser entendida a partir da exclusividade da prestação (i.e., o produto realizado pelo prestador interessa tão somente a um único beneficiário), pois “a condição económica-social de uma das partes não pode servir para caracterizar uma relação contratual”. Assim, segundo o autor, a situação assemelha-se a um monopólio, pois o prestador não consegue ou não pode colocar o produto acabado para livre transação no mercado (até porque, muitas vezes, o produto será incorporado a outros bens produzidos na empresa beneficiária). 416

Portanto, a dependência econômica é exteriorizada pela integração da atividade do prestador na produção empresarial, em nítida relação de coordenação com o beneficiário. Ressalte-se, mais uma vez, a diferença de tal conceito em relação à subordinação clássica: nesta, o próprio trabalhador insere-se na estrutura empresarial, sendo dela parte integrante; naquela, ao contrário, é a atividade por ele desempenhada que integra o processo produtivo e interessa, com exclusividade, ao empresário. 417

Por força dessa interação, o beneficiário está autorizado a exercer certo controle na prestação de serviços, especialmente no que concerne às especificações do produto, à forma de realização da atividade, à data de entrega, etc – a despeito de o know- how da atividade e a autonomia em sua realização continuarem a pertencer ao prestador.

Com fulcro em tais elementos, é possível formular conceito do trabalho autônomo dependente – ou, nos dizeres da previsão legal, das “situações equiparadas” ao contrato de trabalho –, como o faz Pedro Romano Martinez418:

São negócios jurídicos que, estando relacionados com o contrato de trabalho, não são verdadeiros contratos de trabalho, por lhes faltar a subordinação jurídica, mas equiparados, tendo em conta uma razão económico-social. Parte-se do pressuposto de que certas situações jurídicas, apesar de não se enquadrarem na noção do contrato de trabalho do art. 10º do CT [atual art. 11º do CT/2009], deveriam, do

ponto de vista económico-social, ser equiparadas a este último.

Atualmente, o principal exemplo dessa espécie de relação de trabalho é o trabalho no domicílio, disciplinado pela Lei nº 35/2004 (a qual regulamentou o Código do

415 Cf. Cap. 1, item 1.5.

416 MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho... Op. cit., pp. 340-341.

417 Para mais detalhes sobre o tema, cf. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho... Op. cit., p. 341.

Na jurisprudência, cf., entre outros, Acórdão Supremo Tribunal de Justiça (STJ) nº 00040886, de 07/06/2000.

Trabalho português de 2003). Referido diploma legal expressamente incluiu o trabalho no domicílio no âmbito de incidência do art. 13º do CT/2003 – artigo que, na reforma de 2009, viria a ser substituído pelo já mencionado art. 10º, regulador do trabalho autônomo dependente. Hoje, portanto, vige no ordenamento português presunção de que o serviço prestado em domicílio insere-se na categoria do trabalho autônomo de segunda geração. 419

Porém, por óbvio, não é esta a única hipótese admissível de trabalho autônomo dependente. De fato, diante da amplitude do conceito contido no art. 10º do CT, o trabalho autônomo de segunda geração restará caracterizado sempre que se constatar autonomia atrelada à dependência econômica do prestador de serviços.

Contudo, a realidade portuguesa demonstra serem escassas as situações de efetivo reconhecimento dessa espécie de prestação de serviços – fato atribuído, pela doutrina, ao excessivo conservadorismo da jurisprudência lusa, ainda vinculada à tradicional dicotomia “trabalho subordinado - trabalho autônomo clássico”. 420 Conforme se pode constatar de breve pesquisa jurisprudencial, raras são as decisões em que se reconhece a dependência econômica do trabalhador como característica da prestação autônomo-dependente de serviços. Colacionem-se, a respeito, os seguintes julgados:

Sumário: (...)

IV - O conceito de trabalhador por conta de outrem, definido no nº 2 do artº 2º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09 é mais abrangente do que a noção dada pelo artº 1152º do CC e a de contrato “equiparado” que consta do artº 2º da LCT.

V - Verifica-se dependência económica (art. 2.º, n.º 2 da LAT) quando a remuneração auferida pelo trabalhador constitui a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência e a respectiva actividade é utilizada integral e regularmente por quem o remunera, mostrando-se o prestador da actividade integrado no processo empresarial de outrem. VI - É de qualificar como contrato de prestação de serviço aquele em que o autor se obrigou, com a sua “equipa” de trabalhadores, a proporcionar ao réu a construção das paredes de um pavilhão, correspondendo a modalidade de pagamento acordada (de um valor por

419 Como já ocorria, anteriormente, no regime da Lei do Contrato de Trabalho, cujo art. 2º elencava o

trabalho no domicílio como espécie característica de trabalho autônomo dependente. Contudo, a doutrina assevera a possibilidade de derrubar-se tal presunção mediante prova da subordinação do trabalhador. Para Pedro Romano Martinez, “(...) nada impede que, em determinadas circunstâncias, um trabalhador no

domicílio tenha celebrado um verdadeiro contrato de trabalho com a empresa para a qual desempenha a atividade. Se as partes, ainda que o trabalho seja realizado no domicílio, pretenderem ajustar uma relação laboral, não será o local onde a atividade é exercida (domicílio do trabalhador) que obsta a qualificação do contrato como sendo de trabalho. Mas se a vontade das partes não for tão óbvia, a prova da existência de um contrato de trabalho pode ser árdua, atendendo ao facto de a subordinação jurídica se encontrar, por natureza, bastante atenuada” (ROMANO MARTINEZ, Pedro. Trabalho subordinado e trabalho autónomo...

Op. cit., p. 284).

hora de trabalho de cada um dos trabalhadores da equipa) a uma forma usual e cómoda de calcular a remuneração de quem se obrigou a realizar a obra, no âmbito dum contrato, correntemente, designado de empreitada de mão-de-obra.

VII - A equiparação estabelecida no artigo 2º, n.º 2, da LAT, entre o contrato de trabalho e as situações de prestação de serviço em dependência económica, para os efeitos previstos nesse diploma, tem uma função meramente residual, destinando-se a prevenir que situações que se não encontrem juridicamente bem definidas possam igualmente ser enquadradas no regime indemnizatório previsto nessa Lei.

VIII - Concluindo-se que a relação jurídica existente entre as partes é caracterizável como um contrato de prestação de serviço, deve o prestador de serviço ser tido como trabalhador independente, nos termos e para os efeitos do artigo 3º da LAT, não havendo que fazer apelo ao disposto no segmento final do citado artigo 2º, n.º 2. (Supremo Tribunal de Justiça – STJ Proc. N JSTJ 07S363, Relator: MARIA LAURA LEONARDO, Data do Acordão: 09/05/2007 – g.n.)

Sumário: I – Inscrevem-se nos poderes do STJ em matéria de facto, os

de distinguir a matéria de facto da matéria de direito e, consequentemente, determinar se certa resposta deve, ou não, ser eliminada, utilizando, sendo esse o caso, o mecanismo correctivo enunciado no n.º 4 do art. 646.º do CPC.

II - Consistindo uma das questões jurídicas a dirimir em determinar a natureza jurídica do contrato que vigorava entre as partes, assumem cariz conclusivo e, por isso, devem eliminar-se, as afirmações constantes da matéria de facto, de que o sinistrado trabalhava «sempre sob as ordens e direcção do réu (…)» e, bem assim, que aquele desenvolva a sua actividade de pintor «sob a autoridade, direcção e fiscalização do réu (…)».

III - Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho, se da factualidade provada apenas decorre que o sinistrado foi contratado pelo réu para, «mediante retribuição», pintar uma moradia pertencente à sua filha e genro, pertencendo ao réu as tintas, utensílios e apetrechos necessários, que indicava ao sinistrado o que fazer e quais os materiais a utilizar.

IV - A dependência económica a que alude o n.º 2 do art. 2.º da LAT pressupõe, por um lado, a integração do prestador da actividade no processo empresarial de outrem (elemento que pode ser coadjuvado com a continuidade no exercício da actividade) e, por outro, que a actividade desenvolvida não seja aproveitada por terceiro.

V - Não pode afirmar-se a referida dependência económica se da factualidade apenas consta que o sinistrado foi contratado para pintar a referida moradia, e se desconhece os dias em que o mesmo ali exerceu a actividade, ou seja, não resulta a sua integração no ciclo produtivo da entidade a quem ele serviu. (STJ, Proc N. JSTJ 08S459, Relator: SOUSA GRANDÃO, Data do Acordão: 16/09/2008, g.n.)

Sumário: I - Tal como "trabalhava" tem um sentido comum mais lato do

contrato de trabalho, também "determinar" pode ser entendido e usado num sentido que não pressupõe necessariamente uma ordem dada a alguém que está sujeito à sua execução, mormente por uma relação jus laboral.

II - A realização, por um reformado, de trabalhos qualificados como "biscates" inculca a ideia de complementarização da sua pensão de reforma com o ganho auferido em tais tarefas, afastando a ideia de dependência económica desse trabalhador relativamente ao dono da obra em que ele executou esses "biscates" (STJ, Proc n. JSTJ00041576, Relator: AZAMBUJA FONSECA, Data do Acordão: 04/04/2001)

É procedente, como se vê, a crítica direcionada ao conservadorismo dos tribunais lusos na identificação de situações equiparadas ao contrato de trabalho. Todavia, tal atuação jurisprudencial decorre de imprecisão ainda mais profunda: a ausência de detalhamento, em lei, da tutela jurídica a ser dispensada às relações de trabalho autônomo dependente.

Com efeito, como se verá a seguir, o legislador é atualmente o principal alvo de críticas por parte da doutrina portuguesa, vez que, a despeito de ter reconhecido expressamente situações de dependência econômica merecedoras de tutelas trabalhistas, não precisou quais seriam essas tutelas, tornando de difícil determinação as conseqüências jurídicas decorrentes do reconhecimento do trabalho autônomo dependente.

Referida carência normativa pode ser constatada a partir de breve histórico acerca da consagração de tal figura no ordenamento português.

Consoante acima asseverado, o trabalho autônomo dependente foi positivado, pela primeira vez, na Lei do Contrato de Trabalho (LCT), de 1967. O art. 2º de referido diploma – com redação conferida por reforma ocorrida em 1969 – assim disciplinava a matéria:

Artigo 2º (Contratos equiparados)

Ficam sujeitos aos princípios definidos neste diploma, embora com regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como os contratos em que este compra as matérias primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que, num ou noutro caso, o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele.

O dispositivo previa, tão somente, duas hipóteses típicas de contratos equiparados: a) o “trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do

trabalhador”; e b) a prestação de serviços em que o trabalhador “compra as matérias- primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado”, desde que, em um ou outro caso, esteja presente a dependência econômica do prestador em relação ao beneficiário da atividade. Todavia, por óbvio, mostrava-se possível a aplicação do diploma não apenas às duas hipóteses mencionadas, mas a todas aquelas em que o elemento “dependência econômica” se fizesse presente.

De qualquer maneira, a dificuldade de identificação, em concreto, das espécies de trabalho autônomo dependente nem se comparava com aquela decorrente da imprecisão da tutela legal a ser dispensada a essa forma de relação laboral.

Com efeito, como se vê, limita-se o dispositivo legal a estabelecer que tais prestações ficam sujeitas aos “princípios definidos” na LCT, “embora com regulamentação em legislação especial”.

A doutrina criticou severamente a previsão legal, taxando-a de abstrata e imprecisa. Muito se questionou sobre quais seriam esses “princípios” aplicáveis ao trabalho autônomo dependente, bem como sobre a razão de o legislador ter optado por estender a tal relação de trabalho apenas os princípios da LCT, e não suas normas – o que teria sentido imediato muito mais útil. Nesse sentido, para António Monteiro Fernandes, o art. 2º da LCT não passa de um “projeto” do legislador de vir a regulamentar contratos com inspiração semelhante ao trabalho subordinado; assim, embora o legislador tenha se valido da equiparação para definir a tutela aplicável aos trabalhadores autônomos dependentes, “não ligou à equiparação conseqüências jurídicas precisas, nomeadamente quanto às normas aplicáveis”, revelando incapacidade na concretização de tal projeto. 421

Porém, para outros autores, o art. 2º da LCT – ao fazer menção a princípios aplicáveis ao trabalho autônomo dependente – exteriorizou clara tendência expansionista do direito do trabalho. É o caso de José João Abrantes, para quem referida previsão demonstrou a capacidade de o direito do trabalho vir a representar, no futuro, um direito de proteção de todo trabalho prestado por conta de outrem, em condições de subordinação jurídica ou dependência econômica. 422

O posicionamento esposado por Abrantes, entretanto, mostrou-se minoritário. Portanto, prevalecendo as críticas em relação ao art. 2º da LCT, eram grandes

421 FERNANDES,António Monteiro. Direito do Trabalho... Op. cit., p. 154. 422 ABRANTES,José João. Direito do Trabalho... Op. cit., p. 20.

as expectativas depositadas no Código do Trabalho de 2003 com relação ao trabalhador autônomo dependente, especialmente no tocante à tutela de referidos profissionais. 423

Tal como o diploma anterior, o Código do Trabalho de 2003 expressamente consagrou, em seu art. 13º, o trabalho autônomo dependente:

Art. 13º: contratos equiparados

Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo de regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Inicialmente, alinhando-se ao posicionamento doutrinário dominante, o espectro de atuação do dispositivo legal torna-se mais amplo com a redação de 2003: o local da prestação de serviços e a intervenção do trabalhador no processo produtivo (compra das matérias-primas) não são mais essenciais à caracterização dos contratos equiparados, mas apenas a dependência econômica em relação ao beneficiário. Ainda assim, não há definição expressa da dependência econômica – razão pela qual persiste a dificuldade de identificação, em concreto, dos prestadores que podem ser qualificados como autônomos dependentes.

De qualquer maneira, percebe-se clara intenção do legislador de conferir maior objetividade ao preceito legal, especificamente no tocante à tutela dispensada a tais trabalhadores. Nesse sentido, são expressamente elencados princípios que, no entender do legislador, devem reger essas relações de trabalho, “nomeadamente quanto a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho”.

Ademais, o legislador substituiu a expressão “embora com regulamentação em lei especial” – constante do art. 2º da LCT – por “sem prejuízo de regulamentação em legislação especial”. Referida alteração, segundo leciona Pedro Romano Martinez, atesta a

423 No intervalo entre a promulgação da LCT, em 1967, e do Código do Trabalho, em 2003, o Decreto-Lei nº

440/91 regulamentou o art. 2º da LCT, estabelecendo tratamento específico para o trabalho no domicílio. Entre outros, estenderam-se ao prestador de serviços no domicílio os seguintes direitos: privacidade, regime de acidentes de trabalho, medicina do trabalho (exames médicos admissional e periódicos), segurança do trabalho e regime de Seguridade Social. Consoante a seguir exposto, contudo, a principal crítica a referido diploma relacionava-se ao fato de que os direitos por ele estendidos não eram, propriamente, trabalhistas, e sim garantias reconhecidas a todas as espécies de prestadores de serviço, independentemente da existência de dependência econômica. Não seria adequado falar-se, portanto, em verdadeira tendência expansionista das típicas normas de direito do trabalho, mas em mera proteção geral de cunho social.

preocupação do Código do Trabalho em dispensar maior tutela aos contratos equiparados,