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The social circles

In document Limbs of the Light Mind (sider 88-91)

Part I: The social world of fourth-century Kellis

Chapter 3: Drawing circles – the people of House 3

3.1 The archaeological and editorial work .1 The archaeology of House 1–3 .1 The archaeology of House 1–3

3.1.2 The social circles

No contexto brasileiro, Aguillar (2011) classifica os serviços públicos em sentido amplo e restrito. Em sentido amplo, serviços públicos seriam todas as atividades desempenhadas pelo estado; em sentido restrito, apenas as que se enquadram no art. 175 da Constituição Federal de 1988 e na legislação pertinente. Portanto, em sentido restrito, conforme a carta magna, serviços públicos são incumbência do poder público, podendo ser desempenhados diretamente pelo próprio estado, assim como são suscetíveis de concessão ou permissão a particulares mediante prévia licitação pública. Assim sendo, a atual estrutura do setor elétrico brasileiro está amparada em um arcabouço legal e regulatório que concebe instituições e as respectivas atribuições, em consonância com o art. 175 da Contituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

Quanto às demais legislações pertinentes ao serviço público de transmissão de energia elétrica, destacam as seguintes:

a) Lei de Licitações, nº 8.666/1993, que trata do regime de contratação de obras públicas, cabendo ao estado a responsabilidade pelo risco e custeio da obra (BRASIL, 1993);

b) Regime de Concessões, Leis nº 8.987/1995 e 9.074/1995, que trata das condições para que um ente privado assuma a gestão da prestação de um serviço público, sendo remunerado pelas tarifas dos usuários e eventuais receitas acessórias (BRASIL, 1995a, 1995b);

c) Lei nº 9.427/1996, que instituiu a ANEEL e lhe atribuiu a incumbência de realizar os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias de transmissão de energia elétrica (BRASIL, 1996);

d) Lei das Parcerias Público Privadas (PPPs), Lei nº 11.079/2004, que trata de contrato de compartilhamento de riscos para a prestação de serviço ao público ou à administração pública, respectivamente com a remuneração apenas pelo estado, ou oriunda dos usuários complementada pelo estado (BRASIL, 2004b);

e) IN nº 81/2018-TCU, que estabeleceu um prazo de até 90 para a auditoria externa do TCU, a se iniciar após a conclusão de todas as etapas de

elaboração do edital de leilão de transmissão e documentação acessória (BRASIL, 2018);

f) Portaria nº 327/2019-MME, estabeleceu prazos para realização de 2 leilões de transmissão por ano (MME, 2019a).

g) Lei nº 13.848/2019, ampliou o prazo para a realização de consulta pública de 30 para 45 dias11 (BRASIL, 2019).

Diferentemente da lei nº 8.666/1993, tanto o regime de concessões como o de PPPs não realizam especificação precisa de obra, ao invés disso têm foco finalístico de um serviço a ser prestado sob padrões de performance, seguindo o moderno modelo de gestão gerencial do estado (DEZOLT et al, 2016; PIETRO, 2012; BRASIL, 1993, 1995a, 1995b, 2004b).

A solução adotada no Brasil para a reestruturação do papel do estado quanto ao setor elétrico tem sido a descentralização administrativa indireta. A descentralização pode ser política ou administrativa. Na descentralização política há transferência de competências para estados e municípios; já a descentralização administrativa, divide-se em direta ou indireta, dependendo se é exercida pelos próprios órgãos de estado ou transferida para a iniciativa privada (PIETRO, 2012). Conforme Di Pietro (2012), a descentralização por administração indireta pode se efetivar sob três modalidades: geográfica, por serviços (fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista) ou por colaboração (celebrados por: concessão, permissão, autorização, contratos e gestão, entre outros). Na descentralização por colaboração, o estado mantém a titularidade do serviço, com possibilidade de imputar alterações unilaterais só transferindo a execução. Portanto, o setor elétrico brasileiro está organizado sob descentralização administrativa indireta nas três modalidades: geográfica, em que empresas de distribuição atuam com exclusividade em determinada região; por serviços, contando com empresas públicas e sociedades de economia mista; e por colaboração, por intermédio de concessões, permissões e autorizações (PIETRO, 2012).

Consubstanciado nesse marco regulatório e legal, a estrutura institucional do setor elétrico brasileiro atualmente contempla diversas entidades e órgãos públicos com especialização funcional. Algumas dessas instituições sucederam organizações que prestavam atividades

11 A Lei 13.848/2019 alterou o nome de audiência pública para consulta pública – etapa mantida como obrigatória

semelhantes, em certa medida, mas também incorporaram novas atividades. A Figura 2.2 indica as principais instituições setoriais e suas inter-relações (ONS, 2017).

Figura 2.2: Relações institucionais do setor elétrico brasileiro.

Fonte: ONS (2019d), Faustino (2014).

As principais funções das entidades do setor elétrico indicadas na Figura 2.2 são: • Conselho Nacional de Política Energética – CNPE: elaboração da política

energética nacional;

• Ministério de Minas e Energia – MME: atua em nome da União como poder concedente, cuja missão principal é zelar pela segurança energética com equilíbrio conjuntural entre oferta e demanda;

• Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE: acompanhamento da continuidade e da segurança do suprimento;

• Empresa de Pesquisa Energética – EPE: planejamento da expansão da transmissão e geração;

• Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL: regulação e fiscalização setorial, com neutralidade, sem influência do mercado ou do governo – é

responsável pelas licitações de instalações de transmissão por delegação concedida pelo Poder Concedente;

• Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS: programação e controle centralizado da operação do sistema, permitindo a compatibilização entre custos e segurança energética, coordenando a utilização dos ativos disponibilizados pelas empresas sem prevalência de nenhuma delas;

• Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE: congregar e administrar os contratos e pagamentos de comercialização (TOLMASQUIM, 2011).

Uma instituição que também exerce um papel importante no contexto do setor elétrico nacional é o Tribunal de Contas da União – TCU, órgão de controle externo do governo federal, com competências previstas na Constituição Federal de 1988 para auxiliar o Congresso Nacional a acompanhar a execução orçamentária e financeira do Brasil, e contribuir para o aperfeiçoamento da administração pública nacional. Entre as suas atribuições está a fiscalização dos processos de desestatização realizados pela administração pública federal. A Lei nº 9.491/1997 designa como desestatização: privatizações de empresas, concessões, permissões e autorizações de serviço público, contratações de Parcerias Público-Privadas (PPP) e outorgas de atividades econômicas reservadas ou monopolizadas pelo estado (BRASIL, 1988, 1993, 1997b).

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