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Meet the neighbours: Tithoes I, Ploutogenes, and Horos son of Mersis .1 Tithoes son of Petesis .1 Tithoes son of Petesis

In document Limbs of the Light Mind (sider 122-127)

Part I: The social world of fourth-century Kellis

Chapter 4: Widening circles – House 2 and Kellis at large

4.1 Meet the neighbours: Tithoes I, Ploutogenes, and Horos son of Mersis .1 Tithoes son of Petesis .1 Tithoes son of Petesis

Três entrevistados citaram melhorias realizadas no processo de licitação de concessão de transmissão em função de experiências oriundas do monitoramento realizado pela ANEEL da execução dos contratos celebrados. Entre as principais melhorias os entrevistados destacaram as seguintes: a alteração na metodologia de cálculo da remuneração; revisão da taxa de retorno estimada para os empreendimentos; possibilidade de antecipação de entrada em operação integral e parcial dos empreendimentos; previsão contratual da proporção de receita de cada empreendimento integrante dos lotes para entrada em operação parcial; cláusulas de especificação de riscos sob a responsabilidade da empresa e de riscos a serem compartilhados com o poder concedente.

Um outro entrevistado mencionou como positiva a inclusão da exigência de que todos os inscritos para participar da concorrência devem apresentar envelopes fechados na primeira fase do leilão. Após a entrevista, por análise documental foi possível identificar que a exigência de todos entregarem envelopes ocorreu a partir de 2015. O entrevistado esclareceu que antes dessa exigência, quando a licitação de um lote era iniciada, as empresas ficavam aguardando os concorrentes apresentarem proposta, mantendo envelopes com propostas distintas. Conforme ressaltou, era comum os inscritos no certame aguardarem a aproximação do término do prazo de entrega de propostas para, na hipótese de não haver propostas concorrentes, entregarem envelope com proposta sem deságio. O entrevistado destacou que após a alteração, os interessados

apresentam logo os envelopes sem conseguir saber se os concorrentes estão entregando propostas válidas ou não.

Um entrevistado relembrou que a partir de 2006 os contratos de concessão começaram a prever a possibilidade de revisão tarifária periódica dos aspectos financeiros, de modo a repercutir na remuneração as alterações no quadro macroeconômico do país. Durante a pesquisa foi identificado que Paulo (2012), analisou os aumentos nos deságios dos leilões na época dessa alteração, tendo avaliado que podem ter sido motivados pela redução da percepção de risco, haja vista se tratar de contrato de concessão de longo prazo (30 anos) sujeito a alterações macroeconômicas como inflação e desvalorização cambial.

Também foi lembrado em uma entrevista a alteração da metodologia de remuneração de receita degrau para plana. Em pesquisa documental posterior foi identificado que a receita plana vem sendo adotada desde 2006. De acordo com Tolmasquim (2011), a receita degrau era a denominação para o método em que nos primeiros 15 anos de duração dos contratos a concessionária recebia o dobro da remuneração dos 15 anos finais da concessão; enquanto receita plana é uma divisão linear do fluxo de caixa da remuneração durante todo o período do contrato. Conforme o autor, a adoção de receita degrau permitia aumentar a remuneração na metade inicial da concessão, quando se concentravam as despesas de implantação e financiamento somadas às de operação e manutenção, enquanto na metade final do contrato de concessão a remuneração era majoritariamente para suprir apenas despesas de operação e manutenção.

Dois entrevistados destacaram também a inclusão a partir de 2015 da possibilidade de participação de Fundos de Investimento em Participações (FIP)24, isoladamente ou em consórcio, esclarecendo que o objetivo foi ampliar o quantitativo de concorrentes.

Outro entrevistado destacou que a partir de 2018 todos os documentos dos editais de transmissão passaram a ser publicados em três idiomas: português, inglês e espanhol, no intuito de atrair mais interesse de investidores de outros países. Ele considera uma alteração benéfica, apesar do desafio operacional decorrente do volume de documentos a serem traduzidos25.

24 Conforme sítio eletrônico da B3, um Fundo de Investimento em Participações (FIP) é uma comunhão de recursos

destinados à aplicação em companhia abertas, fechadas ou sociedades limitadas, em fase de desenvolvimento.

25 Foram pesquisados os documentos do edital nº 04/2018, disponíveis no site da ANEEL, sendo possível estimar em

4.2.3 Aumento de prazos e incentivo à antecipação da implantação de obras de transmissão

Entre 2006 até 2013 havia um elevado número de contratos de transmissão de energia elétrica com empreendimentos em atraso nas obras de implantação, atingindo 63% do total de contratos vigentes, conforme ANEEL (2019b). Esses atrasos geraram transtornos para o setor elétrico principalmente devido aos seguintes motivos: restrição da ampliação da capacidade de transmissão de energia elétrica, aumento do risco de desligamento por redução da segurança de suprimento, e atrasos nas interconexões regionais (que permitiriam a otimização energética a partir do intercâmbio entre regiões dos possíveis excedentes de geração de energia elétrica) (GUIMARÃES, MONTEIRO, SILVA, 2016; TCU, 2017).

Os entrevistados apontaram que para resolver o problema dos atrasos de obras foi fundamental a adoção do seguinte conjunto de iniciativas: o aumento dos prazos para a entrada em operação dos empreendimentos, a possibilidade de antecipação remunerada e a possibilidade de entrada em operação comercial remunerada de parte do objeto contratual.

De acordo com a pesquisa documental foi possível verificar que os contratos de concessão entre 1999 e 2013 estabeleciam prazos para entrada em operação comercial normalmente entre 14 e 36 meses; e a partir de 2013 até 2019, passaram para 36 a 60 meses.

Um entrevistado destacou a importância da incorporação aos contratos de concessão de autorização contratual para a entrada em operação comercial de parte do objeto do contrato26, incluindo a proporção da receita correspondente. Conforme esclareceu, o objetivo foi prorporcionar maior previsibilidade e segurança para o empreendedor, aumentando a atratividade da licitação de lotes que incluíssem vários empreendimentos. Assim, complementou, a empresa tem assegurada a possibilidade de ser remunerada caso um empreendimento entre em operação, mesmo que outros empreendimentos do contrato de concessão ainda não tenham sido implantados.

Como contraponto, o pesquisador indagou se o aumento dos prazos para a entrada em operação comercial não poderia ser visto como condescendência da ANEEL com a ineficiência, por permitir que as concessionárias demorem mais para concluir as obras. Todos os entrevistados

26 A possibilidade de antecipação parcial do contrato de concessão não ocorre em todos os contratos, mas apenas nos

rebateram esse pensamento, pois descreveram que a possibilidade de antecipação remunerada estimula a presteza.

Um entrevistado descreveu que entre 1999 e 2013, quando os prazos para implantação dos empreendimentos eram de 14 a 36 meses, os participantes tinham que considerar os riscos de perdas de receita em função de atrasos, pois como o prazo final do contrato não era alterado, menos tempo em operação implicaria em menor quantitativo de parcelas remuneratórias. Acrescentou que ainda havia o risco de penalidades por descumprimento do prazo contratual. Assim, avaliou que as condições poderiam afetar a precificação de riscos por parte dos proponentes e até mesmo afugentar possíveis interessados, com impacto na redução da concorrência e dos deságios. Ainda na visão deste entrevistado, mas também mencionado por outros três, com essas alterações o vencedor tende a ser a empresa mais eficiente em construção, pois pode propor um deságio maior, já que rebecerá receita por um período de tempo maior em caso de antecipação.

Outro entrevistado mencionou que após a inclusão da possibilidade de antecipação remunerada dos empreendimentos havia muitas dúvidas por parte dos empreendedores, os quais formalizaram vários questionamentos nas fases de audiência pública dos leilões de transmissão. Mas reconheceu que, por ser uma condição inovadora, restavam imprecisões nas condições contratuais de antecipação, mencionando inclusive que em 2019 os critérios de antecipação foram reformulados com o objetivo de proporcionar maior previsibilidade por reduzir a dependência de decisões posteriores da ANEEL.

De acordo com a pesquisa documental, ao verificar o Contrato de Concessão nº 16/2019, conforme ANEEL (2019j), em síntese, a cláusula contratual de antecipação de empreendimentos de transmissão dispõe de três condições para a transmissora:

• para uma obra que não dependa de nenhuma outra – é concedida contratualmente a autorização de antecipar a partir da data de necessidade estabelecida pelo planejamento do MME;

• caso dependa de obras de outras transmissoras – é concedida autorização contratual para antecipação a partir da data de necessidade estabelecida pelo planejamento do MME, desde que ambas as empresas compatibilizem os próprios cronogramas em contrato mútuo;

• caso dependa de obras de distribuidora – a distribuidora informa previamente um prazo para a execução das próprias obras, a partir do qual a transmissora tem autorização contratual para antecipação; entre a data de necessidade do planejamento do MME e a da distribuidora, a transmissora tem autorização contratual para antecipação desde que compatilize contratualmente a data com a distribuidora (ANEEL, 2019i).

• para a antecipação de entrada em operação para data anterior à do planejamento do MME deve ser solicitada aprovação da ANEEL, que por sua vez pode consultar o MME, o ONS e a EPE.

Conforme ANEEL (2019a, 2019i), convergindo com a complexidade contratual apresentada no item 2.2.9 e Figura 2.5, esses compromissos devem ser pactuados contratualmente entre as empresas utilizando os seguintes mecanismos contratuais: Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura (CCI) – entre transmissoras; e Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT) – entre transmissoras e distribuidoras (MOSQUEIRA et al, 2012).

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