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People of the block

In document Limbs of the Light Mind (sider 115-119)

Part I: The social world of fourth-century Kellis

Chapter 3: Drawing circles – the people of House 3

3.4 People of the block

Um entrevistado mencionou como melhoria realizada pela ANEEL no processo de licitação a inversão de fases de habilitação dos participantes do leilão. Esclareceu que o objetivo foi proporcionar maior agilidade ao processo licitatório e reduzir o risco de embargos judiciais. Com a pesquisa documental foi possível identificar que essa alteração ocorreu a partir do Edital nº 008/2008 – conforme ANEEL (2008b), quando foi eliminada a análise prévia da

19 No item 4.1.3. serão abordadas as principais modificações estabelecidas pela IN nº 81/2018-TCU que impactaram

documentação de habilitação de todos os inscritos na concorrência, passando essa avaliação a ocorrer após o leilão e apenas com relação ao vencedor de cada lote.

O entrevistado descreveu que antes (entre 1999 e 2007, quando a fase de habilitação era prévia ao leilão, conforme identificado em pesquisa documental posterior à entrevista), havia desperdício de recursos da ANEEL e da bolsa de valores (que é contratada para a operacionalização do leilão), bem como provocava retardo no processo e o risco de embargo do leilão decorrente de recurso judicial de alguma empresa que eventualmente fosse inabilitada para participar. Com a mudança, o entrevistado reforçou que o processo de habilitação se tornou mais célere, por ser realizado apenas com a empresa vencedora. Caso a documentação da empresa vencedora não seja aprovada na fase de habilitação após o leilão, o entrevistado esclareceu que o proponente da segunda melhor proposta é convidado para celebrar o contrato de concessão nos termos da proposta vencedora. Inclusive, citou um caso em que isto ocorreu e o segundo colocado aceitou as condições para celebração contratual.

Em pesquisa documental após a entrevista foram identificados os seguintes marcos de acordo com o cronograma oficial do Edital nº 005/2006, conforme ANEEL (2006), quando a fase de habilitação ainda era prévia à licitação: dia 02/10/2016 – data final para que as empresas entregassem os documentos de pré-qualificação; e dia 20/10/2016 – publicação do julgamento da pré-qualificação.

Outro aspecto positivo apontado por três entrevistados20 foi a organização estabelecida pelo Poder Concedente21, contemplando 2 leilões por ano, na medida em que proporciona maior previsibilidade para toda a cadeia produtiva voltada para o setor de transmissão. Consideram importante por servir como referência para a concretização da etapa de planejamento. Por outro lado, como fator negativo, descreveram que a necessidade de compatibilização com o cronograma da auditoria externa do TCU impõe a necessidade sobreposição de etapas de leilões distintos, que consideram uma situação indesejada pois um leilão pode provocar desinteresse no outro.

Dois entrevistados (dos três que abordaram as alterações impostas no cronograma dos leilões de transmissão pelo TCU) citaram, como aspecto positivo da normatização do tribunal, a

20 Os mesmos três entrevistados mencionados no item 4.1.2., os únicos que explanaram acerca das alterações

determinadas pela IN nº 81/2018-TCU.

mobilização que se sucedeu nas instituições, EPE e MME, no sentido de antecipar o planejamento da expansão do sistema de transmissão, de modo a permitir que as etapas de elaboração dos leilões atendessem ao regramento do TCU. Essa informação converge com o exposto por Prado (2016), que descreveu a ampliação do horizonte do planejamento. Um dos entrevistados complementou que a necessidade de antecipação do planejamento apenas se aprofundou a partir da emissão da IN 81/2018-TCU, mas já era uma realidade desde 2016, quando a ANEEL passou a incorporar maiores prazos para entrada em operação comercial dos empreendimentos de transmissão. Ele esclareceu que para atender a data de necessidade e os prazos contratuais de entrada em operação mais longos, foi necessário a EPE antecipar a prospecção da necessidade de expansão da rede de transmissão. Enquanto isso, o outro entrevistado mencionou esse aspecto como um risco, na medida que a antecipação do planejamento aumenta as incertezas, dada a necessidade do planejamento identificar a necessidade de obras com mais de 6 anos de antecedência.

A Figura 4.1 ilustra o contexto atual e o anterior à Instrução Normativa nº 81/2018- TCU, com a ampliação do prazo total para realização de um leilão de transmissão (TCU, 2018).

Figura 4.1: Alterações da Instrução Normativa nº 81/2018-TCU.

Fonte: ANEEL (2019c)

Após as etapas dispostas na Figura 4.1 o edital do leilão nº 02/2019 ainda prevê um prazo de três meses entre a data da licitação e a celebração do contrato de concessão, conforme ANEEL (2019a). Após as entrevistas, um dos participantes foi consultado acerca do motivo desse

prazo de três meses entre o leilão e a celebração dos contratos, tendo esclarecido que inclui a fase de verificação da habilitação dos vencedores dos lotes (realizada pela ANEEL juntamente com a bolsa de valores de São Paulo) e o os prazos legais das fases recursais dos resultados da habilitação e do leilão. Ademais, informou que as próprias empresas são favoráveis a esse prazo, em especial aquelas vencedoras que precisam constituir formalmente Sociedades de Propósito Específico – SPE.

Em pesquisa documental posterior, foi verificado que a necessidade de constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE) ocorre quando o vencedor da lictação se enquadra nas seguintes hipóteses: consórcio de empresas, fundo de investimento e empresa que não seja concessionária de transmissão22.

Assim sendo, a Figura 4.2 descreve todas as etapas que compõem um ciclo completo entre a prospecção da necessidade de um empreendimento e a efetiva contratação.

Figura 4.2: Diagrama das relações institucionais do setor elétrico brasileiro.

Fonte: Elaboração própria, com base em ANEEL (2019c), EPE (2016) e Esmeraldo (2012).

Um aspecto negativo da dilatação do cronograma do processo de licitação, conforme apresentado por um entrevistado, é a possibilidade de interferência política e empresarial para outorgar um empreendimento por autorização ao invés de licitação, sob a

22 Devido à desverticalização, caso uma empresa de distribuição ou de geração se sagre vencedora de um leilão de

transmissão, é necessário constituir uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, conforme o Edital nº 02/2019- ANEEL (ANEEL, 2019a).

justificativa de se tratar de obra emergencial. Esclareceu que, dessa forma, sem concorrência, não há possibilidade de deságio, além disso a estimativa do investimento a ser remunerado é obtida sob condição de assimetria de informação entre regulador e regulado.

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