7. Discussion
7.1 Simulation results
O zoneamento ambiental foi instituído como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). Segundo Bursztyn & Bursztyn (2000), o zoneamento constitui importante estratégia de gestão ambiental, pois estabelece parâmetros para decisões acerca do uso das propriedades públicas e privadas. O uso desse instrumento foi deflagrado pelo Programa Nossa Natureza, lançado em 1988 em resposta a pressões internacionais decorrentes do desmatamento na Amazônia. O Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia (PLANAFLORO) e o Plano Agroambiental de Mato Grosso (PRODEAGRO) foram inicialmente ajustados a um zoneamento prévio. Entretanto, os zoneamentos propostos mostraram-se inviáveis, tiveram sua legitimidade questionada e não foram implantados (BURSZTYN & BURSZTYN, 2000).
Atualmente, o zoneamento é regulamentado como zoneamento ecológico-econômico (ZEE) pelo Decreto nº 4.297/2002. Conforme esse decreto, o ZEE é um instrumento de planejamento do uso do solo e estabelece diretrizes para a distribuição espacial das atividades econômicas, criando vedações, restrições e alternativas de exploração do território. Para tanto, deve levar em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, tendo em vista a sustentabilidade ecológica, econômica e social. As suas diretrizes devem compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais.
Ainda o Decreto nº 4.297/2002 determina que compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE regional, em especial quando ele tiver por objeto bioma considerado patrimônio nacional ou que não deva ser tratado de forma fragmentária. Os órgãos federais poderão articular-se com os estados para elaborar e executar o ZEE. Os ZEEs de abrangência regional e local deverão ser apresentados em escala 1:250.000 ou maiores.
O zoneamento deverá ser proposto com base em diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional. Esse diagnóstico deverá informar, entre outros aspectos: as unidades dos sistemas ambientais, definidas a partir da integração entre os componentes da natureza; o potencial para a exploração de produtos derivados da biodiversidade; a fragilidade natural potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, e a indicação de “corredores ecológicos” e de áreas institucionais, isto é, terras indígenas, UCs e áreas de fronteira. O ZEE deve analisar ainda as incompatibilidades legais entre áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação que elas vêm sofrendo.
O ZEE deverá apontar as necessidades de proteção ambiental e conservação dos recursos naturais, inclusive da fauna e da flora, e definir as áreas para UCs, de proteção integral e de uso sustentável. Deverá estabelecer critérios que orientem as atividades madeireira e não-madeireira, agrícola, pecuária, pesqueira e de piscicultura, de urbanização, de industrialização, de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais, bem como as medidas de ajustamento de planos econômicos de iniciativa dos municípios, visando compatibilizar usos conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar iniciativas regionais amplas e não restritas às cidades. Por fim, ressalta-se que o ZEE deverá apresentar planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como as suas respectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a cada zona.
Segundo o Decreto nº 4.297/2002, o ZEE deve ser aprovado pela Comissão Coordenadora federal. A alteração poderá ocorrer decorrido o prazo de dez anos, “após consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo” (art. 19, § 1º).
Os órgãos públicos deverão observar o disposto no ZEE, no licenciamento ambiental e na concessão de crédito fiscal oficial. De acordo com o Decreto nº 4.297/2002, deverá ser criada comissão coordenadora estadual, com caráter deliberativo e participativo, e comissão de coordenação técnica, com equipe multidisciplinar, com vistas à inserção do ZEE nos programas de gestão territorial.
Portanto, nos moldes do Decreto nº 4.297/2002, o ZEE é um instrumento de planejamento econômico e socioambiental que atua em duas dimensões. A dimensão territorial baseia-se no diagnóstico da área e na proposição de diretrizes de uso do solo, conforme as potencialidades e fragilidades ambientais, as tendências da ocupação, as condições de vida da população. A outra dimensão, transversal, refere-se à compatibilização das ações das três esferas federal, estadual e municipal, e até no mesmo nível de governo, visando evitar conflitos entre programas e projetos públicos que incidem sobre uma mesma região. O passo final do ZEE é o prognóstico de diretrizes de desenvolvimento para o local e a definição das zonas de intervenção. Devem ser estabelecidos cenários futuros, em função do que está sendo “desenhado” na região, enfatizando-se quais seriam os cenários desejáveis.
O ZEE pode ser construído de forma participativa e tornar-se um instrumento de gestão negociada. Entretanto, ele não tem caráter vinculante, isto é, não tem que ser aprovado por lei. Assim, não há garantias de sua aplicação, pelo setor privado. Aprovado por lei, o ZEE poderia oferecer tranqüilidade jurídica tanto aos empreendedores privados, na escolha do local onde é
permitido atuar, quanto aos órgãos de fiscalização ambiental, na repressão à exploração de recursos naturais ou à implantação de atividades econômicas em locais indevidos.
Segundo o MMA/SDS (2006), o Decreto nº 4.297/2002 determina ao Poder Público a observância das disposições do ZEE, mas, muitas vezes, ele torna-se um instrumento de disputa entre grupos setoriais tentando impor as suas visões. Um exemplo concreto ocorreu quando da tramitação, no Congresso Nacional, da Medida Provisória (MP) n° 2.166-67, de 2001, que altera o Código Florestal. Entre outros objetivos, a MP ampliou a reserva legal da Amazônia de 50% para 80% da área da propriedade. O ZEE foi, então, usado em disputa política, em que alguns setores defendiam que o tamanho da reserva legal deveria ser estabelecido no âmbito do ZEE estadual (MMA/SDS, 2006).
Outro aspecto a considerar é a concretização de uma base técnica, operacional e institucional de projetos. A ausência dessa base dificulta a constituição de um sistema nacional de ZEE, capaz de tornar compatíveis as ações federais, estaduais e locais, articulando esferas de competência e evitando a sobreposição de ações (MMA/SDS, 2006). Esse sistema nacional poderá fundamentar não apenas o ZEE em si, mas integrar todo o planejamento setorial, seja das ações direcionadas para a proteção da biodiversidade, seja das políticas econômicas e sociais. Uma base comum de informações favorecerá a incorporação da variável biodiversidade nas políticas setoriais e, conseqüentemente, a mitigação de impactos e o aumento da conectividade entre remanescentes florestais.
No que diz respeito à biodiversidade, e, em especial, à conectividade entre áreas protegidas, o ZEE é um importante instrumento de planejamento da conservação. Os corredores ecológicos são citados explicitamente no Decreto nº 4.297/2002 como elementos da paisagem a serem considerados na delimitação das zonas.