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3 KUNNSKAPSSTATUS

3.5 Utfordringer og muligheter for implementering av tiltak (Studie 4)

3.5.3 Sensemaking

A legislação em SST é um elemento fundamental para que as organizações possam seguir determinados padrões estabelecidos, a fim de promover a melhoria do ambiente de trabalho e, consequentemente, a prevenção dos acidentes. Há três Ministérios com atribuições específicas em SST: o da Saúde, o da Previdência e o do Trabalho e Emprego, sendo que o Ministério do Trabalho e Emprego, além da Secretaria de Inspeção do Trabalho, tem a FUNDACENTRO como órgão de pesquisas e estudos em SST. São eles os envolvidos no passado recente com as políticas de SST. A legislação em SST está caracterizada por:

 Convenções  Decretos  Instituições normativas  Leis  Normas Regulamentadoras  Portarias

Esta tipologia da legislação em SST possui características próprias, onde as organizações, tanto no âmbito privado, quanto ao público devem conhecer, a fim de colocar em prática aquilo que se estabelece na legislação. Com relação às convenções, estas possuem caráter normativo, sem limitação de prazos para quaisquer dos Estados-membros. O Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito). Logo, o último decreto relacionado à SST foi o decreto n.º 7.602, de 07/11/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.

As instruções normativas estão caracterizadas pela fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem, como cita a instrução normativa n.º 97, de 30 de julho de 2012, que em seu Art. 1º estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização da aprendizagem prevista no Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e com a Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012.

As Normas Regulamentadoras – NR’s relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta. São 36 Normas Regulamentadoras, das quais 5 são Normas Rurais. Para um bom direcionamento, o Quadro 14 aborda apenas as NR’s que estão diretamente ligadas ao objeto de estudo do trabalho.

Quadro 14 - Normas Regulamentadoras

NR’S Descrição

NR 01 Disposições Gerais

NR 02 Inspeção Prévia

NR 04 Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho

NR 05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

NR 06 Equipamentos de Proteção Individual - EPI

NR 07 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

NR 09 Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

NR 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

NR 15 Atividades e Operações Insalubres

NR 16 Atividades e Operações Perigosas

NR 17 Ergonomia

NR 23 Proteção Contra Incêndios

NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR 25 Resíduos Industriais

NR 26 Sinalização de Segurança

NR 28 Fiscalização e Penalidades Fonte: Brasil. Ministério do Trabalho (2014).

Inseridas nas normas regulamentadoras há a necessidade de evidenciar dois elementos importantes com relação à legislação que devem ser implantados e implementados, a fim de obter os requisitos mínimos fixados pela legislação. Assim, no âmbito das empresas, os órgãos responsáveis pela segurança dos trabalhadores são: o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Segundo Araújo (2002), o dimensionamento dos SESMT’s vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados no estabelecimento constante dos Quadros I e II da NR - 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), observada as exceções previstas nesta NR. Os profissionais que compõem o SESMT’s são: Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho.

Consoante Araújo (2002) compete aos profissionais integrantes dos SESMTs, dentre outros:

 Aplicar os conhecimentos em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, de modo a reduzir e até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

 Determinar a utilização de EPI, desde que a concentração, a intensidade ou a característica do agente assim o exija; colaborar, quando solicitado, nos projetos, aplicando seus conhecimentos técnicos;

 Responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento das NR’s aplicáveis; manter permanente relacionamento com a CIPA, além de apoiá- la, treiná-la e atendê-la;

 Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, analisar e registrar todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítimas, e todos os casos de doenças ocupacionais.

De acordo com Piza (1997), a CIPA foi criada oficialmente pelo Decreto nº. 7.036, de 10 de novembro de 1944, sem título definido. No entanto, a obrigação para instalação das comissões em fábricas só entrou em vigor em 19 de junho de 1945, por instrução da Portaria nº. 229 do então Departamento Nacional do Trabalho. Sua criação fora resultado de recomendação da Organização Internacional do Trabalho - OIT aos governos e às indústrias

para adoção de comitês de segurança. Logo, como cita Araújo (2002), o objetivo da CIPA é observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos SESMT’s e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

Devido ao fato de ter surgido e se mantido a sombra da legislação, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as empresas começaram a analisar a SST como um elemento fundamental no seu desenvolvimento. Contudo, algumas empresas limitam a mera leitura da legislação sem se preocupar com a interpretação, cultura prevencionista e seu real teor e efeito. (PACHECO JUNIOR, 2000).