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4.   ANALYSE AV DATA

4.3.2   Selvbilde – informant D

Quando lançamos o olhar sobre o Discurso Jurídico normativo, deparamo-nos com o Ato Legislativo, pois é através dele que a norma é estabelecida, impondo os elementos de fundo e de forma. Pode emanar tanto do Poder Executivo – quando este expede um decreto ou um regulamento de caráter legislativo, seja por autorização da Constituição ou do Legislativo – quanto do Poder Legislativo, este elabora uma lei a fim de que seja adotada e reconhecida como norma jurídica obrigatória (SILVA, 2009, p.164).

Mas quem são os responsáveis pela elaboração do texto legislativo? E quem são os que assinam? A quem se dirigem? Enfim, quem são os sujeitos do Ato Legislativo?

Inicialmente, é bom diferenciar os dois atos que trazem à luz a Norma: a elaboração e a sanção. A elaboração é feita pelo Corpo Legislativo, ou seja, pelos deputados e senadores

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Uma das definições de Instituição dadas por Gérard Cornu (Vocabulaire Juridique, PUF, 2009) é: “Em um sentido mais recente, equivalente aproximado de ramo do Direito. Em sentido geral e largo, ... conjunto de mecanismos e estruturas jurídicas enquadrando as condutas no seio de uma coletividade. [...] Ex. o contrato.”

federais, pelos deputados estaduais e pelos vereadores. Enquanto que a sanção é exercida pelo chefe do Executivo (municipal, estadual e federal), aprovando o Ato do Legislativo; após o qual será levado para promulgação, isto é, para publicação no Diário Oficial para que se torne público e obrigatório.

Na França, o procedimento é semelhante. Diz a Constituição Francesa que cabe ao Parlamento (que compreende a Assembleia Nacional e o Senado) a elaboração das leis, como também ao Primeiro Ministro, sendo após examinada pelo Conselho Constitucional, de cuja decisão não cabe nenhum recurso (Art.62), tal procedimento se dá como uma eventual fiscalização da lei, caso tenha sido proposta sua inconstitucionalidade, ou, caso isso não ocorra, é enviada diretamente para promulgação pelo Presidente da República (COSTA, 2009, vol. 1, p.129).

Neste universo, encontramos os Atos Jurídicos Internacionais: Acordos / Accords, Tratados / Traités e Convenções / Conventions Internationales. Como ensina De Plácido e Silva, existem diferenças entre os três Atos: “Os Tratados, além de cogitarem da afirmação de princípios de ordem mais elevada, referem-se mais precipuamente aos assuntos de ordem política”, e cita Clóvis Bevilaqua (jurista e legislador, foi autor do Código Civil brasileiro de 1916) que “define os tratados como acordos de maior importância por seu objeto, que firmam definitivamente uma situação jurídica, ou se destinam a durar longamente”. Enquanto que Acordo é equivalente à Convenção, pela qual se compreende, no Direito Internacional, “o ajuste ou acordo sobre assuntos de interesse entre as Nações, de caráter não político” (op. cit.p.382).

Porém, Gérard Cornu não faz distinção, dizendo que se compreende Acordo como uma espécie de Contrato; da mesma forma a Convenção é entendida como ajuste, tratado, contrato. Enfim, para o jurista, Acordo é sinônimo de Tratado ou de Convenção Internacional, esta ele define de forma semelhante: “Acordo entre sujeitos de Direito Internacional”.

Diz a Constituição Brasileira em seu Art. 84, VIII, que compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Domingos Païva de Almeida23 ensina que cabe ao Presidente da República a decisão das negociações internacionais e a ratificação de um tratado, que será em seguida submetido à aprovação do Congresso. Porém, antes, o Ministro das Relações Exteriores fará uma exposição de fatos chamada “Exposição de Motivos”, endereçada ao Presidente, explicando o conteúdo e pedindo que ele envie ao Congresso para que esse seja examinado, sucessivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. O Congresso Nacional deverá expressar seu consentimento por meio de um decreto legislativo publicado no Diário Oficial da União, a partir de então se torna ordem. Entretanto, no caso em que os Atos Internacionais acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, determina a Constituição Brasileira que será de competência exclusiva do Congresso Nacional (representante do Poder Legislativo, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal) resolver definitivamente sobre a matéria (Art.49, I). Entre nós, no caso de proposição de inconstitucionalidade, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar (Constituição, Art. 102, III, b).

No caso da França, determina a Constituição da República Francesa, em seu Art. 52, que “O presidente da República negocia e ratifica os tratados”. Art. 53, “[...] Os tratados só podem ser ratificados ou aprovados em virtude de lei. Só podendo ter efeito após serem ratificados ou aprovados” (Constituição da V República).

Diante de situações como a discussão sobre a possível inconstitucionalidade de um Ato Jurídico Internacional, ela será resolvida, na França, por um Conseil Constitutionnel – cujas atribuições versam sobre a matéria constitucional –, e no Brasil, pelo Supremo Tribunal Federal – a quem cabe a guarda da Constituição, são os “Guardiões da Constituição”.

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Ao pensarmos no aspecto tradutório, é bom lembrar que traduzir um conceito jurídico de uma cultura para outra é uma operação delicada; por essa razão, Frédéric Houbert adverte que em matéria de Direito cada país tem seu próprio sistema, suas próprias Instituições e seus próprios procedimentos. Assim, ele apresenta a solução: “Quando não há tradução, nem equivalente, é preciso explicar, seja entre parênteses (no texto) ou em notas do tradutor”24.

Os Atos Jurídicos podem ser multilaterais ou bilaterais: Convenção e Tratado Bilateral, este é o caso dos compromissos estabelecidos entre Brasil e França – Ato Jurídico Internacional Bilateral – que dão origem aos Acordos, Tratados e Convenções, formando o corpus deste estudo.

Esses Atos são discursos que produzem um “enunciado linguístico único” cada uma das partes apropria-se do conjunto para criar uma só mensagem que não é nem o discurso de um nem o discurso de outro, mas o discurso comum das duas partes [...], logo se trata de um enunciado conjunto, cujo original poderá ser escrito em um idioma com tradução para outro ou em dois originais (CORNU, 2005, p.220, tradução nossa), cada um em sua língua pátria.

O texto legal da forma como é publicado no Diário Oficial / Journal Officiel compreende mais do que o enunciado das regras que formam o teor da norma, o enunciado é enquadrado em fórmulas consagradas, pertencentes a certo campo jurídico formando um todo cuja função precípua é fortalecer a condição de soberania. Diante desse panorama, verificamos que o legislador ocupa uma posição intermediária entre o Discurso de Origem e o Receptor do discurso. Nesta posição, ele também é um sujeito, e tem seu papel na cena, embora procure manter-se invisível, limitando-se a fazer referência aos outros sujeitos da conjuntura de enunciação: os presidentes (como pessoas físicas e como representantes de uma

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HOUBERT, Frédéric apud RUFFIER-MÉRAY, Jahiel. In: Traduire,n° 214, 2007, p.58, tradução nossa. Frédéric Houbert é tradutor (francês-inglês) e professor de tradução jurídica na Université du Havre e na

Université de Cergy-Pontoise. Autor de diversas obras e artigos sobre a tradução, entre eles o Dicionário das

Nação) e as Nações, assim como, se for o caso, o Primeiro Ministro e/ou o Ministro das Relações Exteriores / Ministre des Affaires Étrangères.

Com relação à questão sobre a quem se dirige o discurso dos atos legislativos, sobre quem é seu público alvo, nos servimos de Cornu quando explica tratar-se da categoria de atos destinados “a todos os ouvintes”; essa é a lógica do discurso legislativo, pois “a lei dirige-se a todos os cidadãos”. Esses atos jurídicos, à medida que são publicados em Diário Oficial / Journal Officiel, tornam-se públicos. Entretanto, alcançar o objetivo de ser compreendido por todos os ouvintes/leitores, é utópico. Dessa forma, dois recursos podem ser postos em prática; quando se tratar do ouvinte/leitor “não iniciado”, o discurso pode ser compreendido a partir da análise linguística; quando se tratar do ouvinte/leitor iniciado, ele também compreenderá o discurso do ponto de vista jurídico, atingindo o seu ideal.

Seja qual for seu público alvo o discurso legislativo é formado a partir das marcas linguísticas que criam uma performance, a de fazer existir aquilo que enuncia. Eis porque é classificado como um discurso de modo performativo, esta afirmação é unânime entre tradutores, juristas e jurilinguistas.

Nessa conjuntura, as entidades linguísticas presentes nos Acordos, Tratados e Convenções enunciam a soberania daqueles que o pronunciam como também o caráter obrigatório daquilo que edita. Por essa razão a língua e o discurso estão na essencialidade da matéria. Neste caminho, os verbos têm papel primordial.

Pelos verbos que compõem a frase, acrescidos dos indicadores contextuais e situacionais, chega-se aos enunciados. Todavia, Ducrot (2008, p.284, tradução nossa) alerta que no caso do Discurso Jurídico, através do qual uma realidade deve ser criada ou modificada e não intencionada, o foco da preocupação está na ambiguidade dos performativos, a frase seria diferente, em uma “estrutura profunda”, dependendo se o enunciado serve ou não para efetuar o ato. Essa ambiguidade reside no fato de que o

enunciado performativo não é puramente linguístico, ultrapassando a alçada do campo semântico.

Assim, dizem o jurista J. –L. Sourioux e o linguista P. Lerat (1975, p.50, tradução nossa) que não foi por acaso que os semanticistas se debruçaram sobre palavras jurídicas como noção daquilo que chamam de performativo, pois a linguagem do Direito é uma linguagem de ação, e a palavra jurídica é inseparável dos atos jurídicos. Além disso, explicam que a análise dos aspectos linguísticos e das condições institucionais de seu funcionamento é condição intrínseca para a análise das “palavras-atos” do Direito, é o seu contexto.

Olhando a matéria exposta pela perspectiva da tradução, nos deparamos com situações que só têm sentido em uma cultura jurídica. O fato é que traduzir um texto jurídico é uma tarefa que não se restringe a passar um texto de uma língua fonte para uma língua alvo, significa passar um texto concebido em um Sistema Jurídico para outro Sistema Jurídico. Como explica Malcolm Harvey em seu artigo intitulado O Tradutor Jurídico Face à Diferença25: “Disponibilizar as noções de uma língua jurídica por meio de outra, é confrontar dois sistemas, duas condutas, duas culturas jurídicas”. E completa dizendo que se algumas noções são compartilhadas, outras são próprias a cada sistema.

Dessa forma, o tradutor, ao lidar com uma linguagem cheia de nuances que podem levar ao abismo, deve ter atenção, pois “a palavra é irrevogável. É um ato feito”.

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HARVEY, Malcolm. Le traducteur juridique face à la différence. In: TRADUIRE, n° 221, dezembro de 2009, pp. 79-85, tradução nossa.

Malcolm Harvey é professor conferencista, pesquisador (tradutologia, linguagem jurídica, tradução jurídica) e professor da Faculté des Langues, Université Lumière Lyon.