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4.   ANALYSE AV DATA

4.3.4   Annerledesperspektiv – informant D

Claude Bocquet ensina que a tradução de discursos cuja tipologia é classificada de jurídica deve seguir uma metodologia estruturada na lógica de uma das três subdivisões de textos que ele qualifica de jurídicos (performativo, silogístico, descritivo), pois cada tipo transporta suas características, marcas de sua lógica, nos enunciados dos quais se serve. Por esse ângulo, enxergamos como tipologia tanto a origem do discurso, sob um aspecto amplo – se ele pertence ao meio jurídico, científico, publicitário, ou qualquer outro; quanto a sua origem, sob um aspecto restrito – se ele serve para criar uma realidade, para confrontar regras com realidade, para descrever. Essas são “situações de comunicação”. Charaudeau (1992, p.645, tradução nossa) esclarece que toda “situação de comunicação” existe em função de finalidades repertoriáveis que permitem uma classificação em “Tipos de textos”, cada um desses coincide com um Modo de discurso, o qual constitui sua organização dominante, não impedindo que haja uma combinação com outros Modos. Em outras palavras, as “situações de comunicação” têm finalidades que se repetem em situações semelhantes, com características

constantes, permitindo classificá-las segundo uma tipologia, por exemplo, a tipologia jurídica carrega a finalidade de colocar o Direito em ação (CORNU, 2005, p.207, tradução nossa); para tanto, o Discurso Jurídico serve-se de vários modos de discurso, um por vez ou combinados em um mesmo texto, dependendo de suas necessidades, lógica da situação de comunicação. Os Modos de discurso, o que nós classificamos como gêneros, é o veículo usado para alcançar um objetivo (convencer, esclarecer, regulamentar, justificar, etc.), são classificados por Bocquet em três (2008, pp.10,11, tradução nossa, grifo nosso)

Os textos normativos são os de leis, portarias, decretos, regulamentos [...] contratos [...]. Todos esses textos pertencem ao que os linguistas chamam de modo performativo. [...] A segunda categoria de textos jurídicos é aquela que podemos classificar de judiciária ou, se preferir, jurisdicional [...]. São as decisões de tribunais, da administração, intimações feitas por oficiais de Justiça ou pela polícia, etc. Existe aí um discurso descritivo ao qual se junta a confrontação de dois elementos dados: a regra e os fatos, desenvolvendo um silogismo. A terceira categoria de textos jurídicos é a dos textos ditos doutrina. São textos redigidos por autores juristas que escrevem sobre o Direito. [...] Os textos de doutrina são descritivos.

Apesar dessa classificação precisa, Bocquet esclarece que há imbricação dos modos, assim o texto normativo que pertence ao modo performativo também é descritivo, o texto jurisdicional também é descritivo, mesmo porque para criar um silogismo é necessária a descrição da regra e dos fatos. Por esse motivo dizemos que os AJI têm uma composição híbrida.

Neste ponto, voltamos a lembrar o que foi dito na introdução deste trabalho que diante do fato de nosso teórico, Claude Bocquet, se servir da nomenclatura “tipologia” tanto para classificar o Discurso Jurídico numa concepção ampla, ou seja, todo aquele que é produzido no campo jurídico, como também para classificar os discursos, numa concepção restrita, oriundos do Discurso Jurídico, dependendo da lógica da Instituição à qual pertence, e que determina o “modo de discurso”, faremos uma distinção usando a classificação de “tipologia” para todo discurso que for produzido no campo jurídico, e “gênero” para os discursos existentes dentre dessa tipologia, segundo a sua lógica.

Focalizando o aspecto tradutório, é importante salientar que, embora o discurso-fonte e o discurso-alvo pertençam à mesma classificação, os recursos linguísticos para a sua produção variam de uma língua para outra. Bocquet aponta essa questão como o grande problema da “tarefa do tradutor”. Assim ele afirma: “É condição prévia que o tradutor domine e compare esses três modos de discursos [performativo, silogístico, descritivo] na língua-fonte e na língua-alvo” (2008, p.20, tradução nossa). Da mesma forma, Sourioux e Lerat ministram que é impossível trabalhar as palavras-atos do Direito sem levar em conta tanto seus aspectos linguísticos quanto as condições institucionais de seu funcionamento, essa engrenagem eles classificam como sociolinguística (1975, p.51). Entretanto, nós a chamamos de “situação de comunicação”, ou seja, o contexto no qual outros elementos estão em jogo para que o discurso seja produzido, a partir dos enunciados.

François Recanati43 nos mostra que

a enunciação, enquanto um acontecimento situado em um contexto espaço- temporal, desempenha um papel na representação, por meio do enunciado de um “estado de coisas”, enquanto que a frase, em virtude de sua modalidade (imperativa, declarativa, etc.), contribui para determinar o sentido pragmático veiculado por sua enunciação.

Considere-se como “estado de coisas” a condição de verdade, ou seja, o sentido do enunciado, mais ainda, a condição de realização do ato. Assim, explica Cornu (2005, p.261, tradução nossa): “A lei [regra] de um gênero vem inicialmente de seu fim: estabelecer, declarar, combater, etc. [...] mas também é o destinatário da mensagem quem dita a lei [regra] ao emissor, pois, geralmente, é dele que o emissor espera a eficácia de seu discurso”. Para que essa condição exista, é preciso que o sujeito-receptor reconheça o valor de força (poder, autorização, legitimação) que foi convencionado para aquele enunciado e para aquele sujeito- emissor. Resumindo, o significado de um enunciado é dado pela força ilocutória do elemento

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RECANATI, François. Les Énoncés Performatifs. Paris: Minuit, 1981, p.24, tradução nossa.

No contexto do modo performativo, nos serviremos dos ensinamentos de François Recanati, como aconselha Claude Bocquet (2008, p.21).

linguístico utilizado, somado ao contexto (quem, o que, para quem, onde, quando, como, porque44) e à condição de realização (essas informações devem estar de acordo com a Instituição). Compreende-se por força ilocutória, o valor que um enunciado tem pelo fato de desencadear o cumprimento daquilo que enuncia.

Ora, no cerne desse movimento encontra-se a semântica, é a semantização da língua que está no centro do aspecto da enunciação, e ela conduz à teoria do signo e à análise da significância. Onde as formas linguísticas da enunciação se diversificam e se engendram45. Na verdade, o sentido dado às palavras, por conseguinte, às frases, cabe ao Outro, aquele a quem o discurso é direcionado – os cidadãos, no sentido amplo. Como o sujeito-receptor pode ser, ou não, alguém iniciado na matéria jurídica, a sua compreensão passará pelo crivo dos recursos intelectuais que o permitem compreender a mensagem. Vale lembrar que a lei é uma mensagem estática e solitária. Sozinha a se fazer compreender, a voz do legislador vem do alto e de longe. Nesse monólogo de poder direcionado ao destinatário ausente e mudo, a mensagem emana de um emissor chefe e distante (CORNU, 2005, p.264, tradução nossa).

Estando o Discurso Legislativo no cruzamento da relação signo-objeto, cujo sentido foi convencionado, nos perguntamos se seriam essas convenções uniformes em todas as culturas. E ganhariam elas sentidos diferentes em aplicações diversas, ou seja, nas várias Instituições da mesma cultura? Esse é um grande obstáculo que o tradutor jurídico enfrenta: o significado pode não ser o mesmo nas duas culturas jurídicas, o que impede uma relação biunívoca; citamos como exemplo a ordem judiciária que na França não engloba as questões da alçada administrativa, como explica Fromont (2009, p.15): “Os juizes administrativos não compartilham a mesma formação que os juízes cíveis e criminais; os próprios órgãos jurisdicionais administrativos não são vistos como parte do Poder Judiciário”, tendo o

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SOURIOUX e LERAT. L’Analyse de Texte. Méthode Générale et Applications au Droit. 2005, p.9, tradução nossa, explicam que responder a essas questões é o procedimento básico para uma metodologia de análise em qualquer disciplina.

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“Conselho de Estado” (Conseil d’État) como sua instância máxima. Contrariamente, no sistema judiciário brasileiro as questões de ordem administrativa, após percorrerem o caminho da administração interna, saem dessa esfera para serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal, a instância máxima. Pelo exposto, verificamos que o significado, ou seja, o conceito de “Corte Máxima = Conseil d’État” não encontra correspondente na língua-alvo, pois não temos uma Justiça Especializada (no Brasil são: Militar, Eleitoral e Trabalhista) para as questões administrativas – fazemos aqui uma ressalva: mesmo as Justiças Especializadas têm como instância máxima o Supremo Tribunal Federal. Assim, uma vez que o significado pertence a Instituições comparáveis, mas não idênticas. O tradutor deverá procurar analogias (BOCQUET, 2008, p.13, tradução nossa), atento ao risco das ambiguidades.

Recanati (1981, p.16, tradução nossa) explica que não se pode dissociar a relação semântica frase-‘estado de coisas’ [condição de verdade] da relação pragmática frase- utilizadores [sujeitos do discurso]. O que ele diz é que é preciso conciliar o contexto da enunciação com os sujeitos da mesma enunciação, sem o qual a semântica poderá gerar ambiguidades, cabendo ao pragmatismo esclarecer essa ambiguidade, pois são os enunciados, em uma situação de discurso determinada, que lhe darão sentido, é o seu contexto que estipula um sentido único. Esse posicionamento está inserido na exposição das teorias da enunciação apresentadas por Charaudeau (1992, p. 571, tradução nossa), entre as quais encontramos aquela de orientação lógico-semântica, que procuram protótipos modais que garantem as condições de verdade. Nestas, o sentido dos enunciados varia de acordo com as Instituições, cada uma tem uma lógica que determina o sentido do que é comunicado. Citamos como exemplo a expressão “denunciar”, como nesse exemplo

Qualquer uma das Partes poderá expressar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Cooperação, por via diplomática.”

“L’une ou l’autre des parties peut exprimer sa volonté de dénoncer le présent protocole de coopération par voie diplomatique.”

(Anexo, 10–F)

A polissemia dessa expressão é conturbadora, enquanto o significante é o mesmo, o significado, seu conceito, varia de acordo com os diversos campos do Direito, podendo, como no caso do Direito Penal, pertencer a mais de uma Instituição (do Inquérito Policial e do Ministério Público).

Direito Brasileiro

(SILVA, 2009, p.435)

Direito Francês

(CORNU, 2009, p. 292, tradução nossa) Direito Penal I: O ato mediante o qual o

Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente a fim de que se inicie a ação penal.

Direito Penal I: Declaração de um terceiro, afirmando não ter sido vítima de uma infração. Tem um sentido contrário à queixa.

Direito Penal II: A declaração de um delito praticado por alguém, feita perante a autoridade a quem compete tomar a iniciativa de sua repressão.

Direito Penal II: Declaração oral ou escrita na qual alguém informa às autoridades judiciárias de ato ilícito cometido.

Direito Tributário: Tem o mesmo significado que o Direito Penal II.

--- Direito Civil: È empregado no sentido de

notificação, ou seja, de ciência que se dá a uma pessoa que não está intervindo no feito, a fim de que venha participar do processo.

Direito Civil: Expressão tradicional dada à Ação Possessória de tipo preventivo para obter do juiz uma ordem de embargo de obra executada em propriedade privada, para evitar riscos às propriedades ameaçadas.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: A Denúncia do Tratado é o ato pelo qual um dos Estados contratantes, quando se trate de Acordos ou Tratados pode resolver unilateralmente que cessem os efeitos dos referidos Acordos ou Tratados, mediante notificação (denúncia).

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:

Expressão unilateral, de uma das Partes de um Acordo, manifestando a vontade de romper o

Acordo, devido a uma mudança de

circunstâncias. Deve constar em cláusula ou estar prevista por regra de Direito Internacional. ---

Direito Processual Civil: Ato pelo qual o advogado do réu comunica ao advogado do autor da ação sobre o fato de ter sido constituído. (NCPC, Art.756)

Quanto à dimensão pragmática, a ambiguidade aparece no Discurso Jurídico, sobretudo, nos Discursos Normativos, em virtude de descrever um fato posterior ao discurso, prescrevendo, criando, a partir do enunciado até a coerção do cumprimento, caso venha a acontecer. É um discurso que ganha o aspecto pragmático porque é enunciado para ser cumprido. Logo, encontramos no quadro pragmático, numa extremidade o sujeito-enunciador

do Discurso Normativo/Legislativo; na outra extremidade, aqueles a quem a Norma fala, os sujeitos-receptores.

Exemplificando, nos serviremos de uma passagem de Bocquet (2008, p.24, tradução nossa) na qual cita uma Norma do Código Civil francês e italiano em que a intenção do sujeito-emissor é obscura.

“Tout fait quelconque de l’homme qui cause à autrui un dommage oblige

celui par la faute duquel il est arrivé à le réparer”.

“Qualunque fatto doloso o colposo, che cagiona as altri un danno ingiusto, obbliga colui che há commesso il fatto a risarcire il danno”.

Nesses dois exemplos não se trata de uma verdadeira ordem, mas de uma prerrogativa dada ao terceiro com quem não se fala. Quando a lei diz que aquele que causar prejuízo a outro deve ressarci-lo, significa apenas que a vítima poderá, eventualmente, se desejar e se as condições legais forem preenchidas, obter do juiz uma decisão obrigando o autor do fato em causa a reparar o prejuízo. (BOCQUET, op. cit., tradução nossa)

Quanto a esse exemplo, Bocquet estende-se ao esclarecer que tanto no francês quanto no italiano é permitido o uso do presente do indicativo. A possibilidade de usar o presente do indicativo (assim como o futuro) para dar ordens é uma consequência última do caráter performativo do discurso legislativo (op. cit.). Essa afirmação de Bocquet diz respeito ao uso linguístico-discursivo no francês e no italiano, o mesmo não ocorre no português jurídico em prática no Brasil. Assim, o mesmo dispositivo legal em nossa legislação diz (Art. 927 do CC): “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Aqui temos uma oração adjetiva introduzida pelo pronome relativo “que” de valor restritivo, somente aquele que causar dano será obrigado a ressarcir. Ora, sabemos que se usa o subjuntivo nas orações adjetivas que exprimem uma conjuntura e não uma realidade (BECHARA, 2009, pp. 281,282), essa conjuntura é a possibilidade da primeira situação (causar dano a outrem); o Legislador brasileiro parte do momento presente da elaboração do texto, encarando a ação em uma condição que não é realidade, é possibilidade, por essa razão o verbo vai para o subjuntivo, caindo no campo semântico da oração condicional, “se”: se causar, fica obrigado;

a relação futuro do subjuntivo/ presente do indicativo deve-se ao fato de que uma vez o fato acontecido, a norma é aplicada. Enquanto isso, o Legislador francês entra no presente do tempo futuro, a primeira situação gera a segunda situação em um mesmo presente, por essa razão os dois verbos estão no presente (o fato que causa... obriga); esse uso da língua é classificado por Charaudeau (1992, p.465, tradução nossa) como um dos “efeitos do Presente”, em seu uso na condição de “atualização no futuro”, no qual “se transporta para o futuro para atualizar um de seus momentos”. Toda essa diferença não está no âmbito da língua, está na subjetividade do discurso, isto é, na forma como o sujeito-Legislador se posiciona com relação à primeira situação, “causar dano”, se será o momento presente da elaboração do texto (Legislador brasileiro), ou se será no momento presente de quando a primeira situação, verdadeiramente, acontecer: “causar um dano” (Legislador francês).

Quanto a segunda oração, verificamos que, em francês, a utilização do tempo presente do indicativo, apresenta um sujeito ativo: o fato obriga o homem a reparar, são duas ações, dois sujeitos, num tempo concomitante. No discurso brasileiro: um sujeito ativo torna-se passivo da ação da Lei. Verificamos no discurso francês uma enunciação performativa explícita, cuja força ilocutória recai sobre “oblige”; mesmo que o sujeito-emissor tenha tido a intenção de estabelecer uma prerrogativa e não uma ordem explícita, o estabelecimento da prerrogativa é uma norma incontestável, o que pode ser contestável é o entendimento a respeito de ter ou não causado prejuízo, mas se causou, a Lei obriga a ressarcir. No discurso brasileiro, a enunciação performativa é constativa: se houver o dano, o autor será obrigado; a “condição de verdade” está na possibilidade de causar o dano. No primeiro caso, a “condição de verdade” está em “obrigar” quem causa dano ao outro.

A propósito dos “enunciados explícitos e constativos”, ambos são performativos; porém, como nos explica François Recanati (1981, p.83, tradução nossa), a importância que esses enunciados têm está na manifestação, explícita ou não, da intenção do sujeito-

enunciador. No primeiro caso, “explicitamente performativo”, a construção discursiva faz uso de verbos, cujo sentido não deixa margem de dúvidas quanto ao sujeito do discurso, por exemplo: dever, obrigar, precisar, (não poder), proibir, ordenar. Gérard Cornu (2005, p.264, tradução nossa) explana que os verbos explícitos revelam a coerção, exibindo toda a soberania incorporada no teor da lei; entretanto, eles podem ser enganadores, porque parecem expressar o caráter imperativo da Norma legal, mas algumas fórmulas (está obrigado, é tido) anunciam obrigações legais que aceitam uma derrogação convencional (op. cit. p.266). No segundo caso, “constativo”,

o locutor se contenta em enunciar um fato, que pode receber “uma leitura performativa”, esse enunciado pode perfeitamente ser uma promessa, à qual o locutor não descreve um fato independente, mas se compromete pela sua palavra presente. Assim interpretado, o enunciado “é performativo”, mas ele não o é de forma explícita (RECANATI, 1981, p.83, tradução nossa).

Esses casos são descritos por Cornu como “verbos que expressam o Direito”. E explica que eles exprimem outras ações da lei. Eles são claros. E transportam também marcas intrínsecas de soberania, tanto na forma – visto que o caráter imperativo de uma regra não está ligado aos verbos coercitivos ou proibitivos –, quanto no fundo – o perfil da Norma Jurídica não está limitado ao caráter imperativo, todos os verbos que expressam regras suplementares, dispositivos, etc., expressam o Direito (CORNU, 2005, p.267,tradução nossa).

Sourioux e Lerat (1975, p.52, tradução nossa, grifo nosso) observam as duas formas acima descritas: explícita e constativa, de forma mais porosa; assim,

Uma vez que se privilegia a função à custa da forma, não há nenhuma razão para não acrescentar à lista de verbos citada [confessar, dar poder, dar quitação, instituir, jurar, legar, prometer, reconhecer] a famosa fórmula “lido

e aprovado”, visto que se trata de uma transformação passiva elíptica.46

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A língua portuguesa possui duas formas de voz passiva: analítica (com o auxílio do agente da passiva) e sintética ou pronominal (com o auxílio do pronome apassivador “se”).

Da mesma forma, a língua francesa possui a forma passiva impessoal, sem complemento (quando “on” é o sujeito da ativa), passiva com o complemento, pronominal de sentido passivo.

Essa avaliação se sustenta no performativo constativo, que ganha o sentido de performativo explicativo, pois a fórmula é entendida assim: “Eu atesto que li”, “Eu aprovo”. Temos nessa construção “o pronome pessoal da 1ª pessoa e um verbo declarativo-jussivo no presente do indicativo” (Todorov, apud SOURIOUX, LERAT, 1975, p.51,tradução nossa). Não obstante o verbo “atestar” não ser performativo, no contexto, ele sofre uma mutação semântica, adquirindo o valor de variante no interior de uma declaração, como ensina Charaudeau (1992, p.616) que verbos como confessar, atestar, reconhecer dão ao sujeito- enunciador a condição de que ele tem guardado um saber [e poder] que é transmitido ao sujeito-receptor a partir do reconhecimento da ignorância deste; este deve conhecer para aceitar e cumprir. Reside aí o aspecto performativo desses verbos. Diante da fórmula “lido e aprovado”, não há mais nada a fazer, senão acatar e cumprir.

Mas encontramos outra categoria de constativos, são os constativos oficiais. Estes, são estudados por Sourioux e Lerat sob o prisma do poder da Instituição, presentes através de marcas linguísticas que comprometem igualmente seus enunciadores, à medida que, com sua autoridade, determinam um “estado de verdade” para o que enunciam, isto é, aquilo que enunciam está submetido a condições de validade. Essa autoridade vem da Instituição que o sujeito-enunciador representa; assim, esse enunciado sai do âmbito das pessoas físicas, estabelecendo-se no âmbito das Instituições. Eles explicam que o constativo oficial não é de uso do cidadão comum, como no caso do performativo, mas de uso oficial de Instituições com fins de Direito. E dizem que

encontraremos esse tipo de verbo na 3ª pessoa do singular, no tempo do enunciador qualificado, isto é, o presente. O que dá no mesmo, pois esse tempo só serve aqui para expressar o aspecto realizado (presente “resultativo”), a forma dita “passé composé”. (op. cit. p.53, tradução nossa). Explicando melhor, significa que o sujeito-emissor do enunciado constativo oficial usa a 3ª pessoa do singular, em seu tempo/momento, cujo sentido será o do passado (passé- composé). Entretanto, o passado não existe no Discurso Normativo/Legislativo em nenhum

tempo, “o passé simple e o imperfeito não têm nenhuma aplicação do texto legislativo. Somente o passé composé [pretérito perfeito] intervém ‘em correlação’ com o presente”47. Os verbos usados na condição descrita por Sourioux e Lerat são (1975, p.53, tradução nossa): constatar, declarar (estado civil = declarou; no caso dos tabeliães: declarou que + discurso indireto), aceitar, confessar (3ª pessoa), tomar posse, comprometer-se, obrigar-se, dar garantia, reconhecer, renunciar.

Podemos visualizar essa situação, 3ª pessoa do singular no presente, em nosso corpus:

“O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominada a Parte brasileira) e O Governo da República Francesa

(doravante denominada a Parte francesa[...]

Acordam o seguinte: [...]

As Partes concordam [...]

As Partes comprometem-se [...]”

(Anexo, 8–P)

“Le Gouvernement de la République française, désigné ci-après comme la Partie française,

Le Gouvernement de la République fédérative du Brésil, désigné ci-après comme la Partie brésilienne,

[...]

Sont convenus de ce qui suit: [...] Les Parties s’engagent à [...]