4 CHALLENGES OF MILITARY-POLICE COORDINATION
5.1 The Road Not Travelled
Agostinho separa entre as leis humanas e as divinas. As leis civis são temporais e relativas ao se referirem a bens mutáveis. A lei divina é atemporal e absoluta ao se referir à verdade e ao amor. As leis humanas podem deixar impunes – e o faz frequentemente – determinadas más ações que só “serão punidas pela Providência divina, com razão”214. Essas
más ações são as paixões que devem ceder diante a prática da moralidade. A lei civil pune os crimes, por exemplo, homicídio, para manter a paz e segurança, mas deixa impune quem age em legítima defesa. Mesmo que a lei civil não puna determinada conduta considerada imoral, ela estará sujeita de qualquer forma à lei divina.
De qualquer sorte, a lei civil é considerada de modo salutar por Agostinho ao punir más condutas. Isso significa que a força e o poder são atributos positivos caso reprimam más condutas. As leis civis são necessárias ao terem em vista a virtude da comunidade, seja punindo ou premiando as condutas, seja complementando a lei natural ou criando obrigações e direitos que venham em auxílio do cumprimento do fundamento ético. Se a lei civil não pune todas as paixões, nem por isso será motivo de reprovação215. De outro modo, não considera lei aquelas leis civis injustas (“Porque a mim me parece que uma lei que não seja justa não é lei”216).
O raciocínio do doutor da Igreja pode ser disposto da seguinte forma: a) a lei civil e a lei divina são distintas, b) a lei civil pune más condutas, c) se a lei civil não pune determinadas paixões, nem por isso deve ser motivo de reprovação, d) a lei divina se encarregará de punir as más paixões não punidas pela lei civil, com razão e e) a lei civil que não for justa, não é considerada lei e, assim não é obrigatória.
Em outras palavras, a justiça é a base da lei civil. Essa é verdadeira se estiver conforme a justiça. A lei civil não pode afrontar a lei divina. A lei civil não será legítima, só por só, por ser editada em um sistema de governo específico, por exemplo, o democrático. Parece-nos que a visão agostiniana é ditar um padrão para as leis serem consideradas boas: a)
214Cf. AGOSTINHO, Santo. O livre-arbítrio. Tradução de Nair de Assis Oliveira.5. ed.. São Paulo: Paulus,
2008, p. 39.
215Cf. AGOSTINHO, Santo. O livre-arbítrio. Tradução de Nair de Assis Oliveira. 5. ed. São Paulo: Paulus,
2008, p. 39.
216Cf. AGOSTINHO, Santo. O livre-arbítrio. Tradução de Nair de Assis Oliveira. 5. ed. São Paulo: Paulus,
serem constituídas válida e juridicamente pelo Estado, vez que este é um bem (a ausência é considerado um mal) e b) serem materialmente justas. Para o doutor hiponense, a lei civil está sujeita à mutabilidade e sujeita ao tempo em razão de ser editada por homens pertencentes à determinada cidade. A lei civil é útil na medida em que proteja o bem comum. O bem comum, por sua vez, é decorrência das virtudes que perfazem os “costumes moderados e dignos”217 dos cidadãos de modo as leis civis permitam os governantes a administrar a coisa
pública218.
O bem comum ocorre quando cada cidadão o preferir ao seu próprio interesse. Essa noção de consenso é chamada de concórdia na visão agostiniana. Veremos em outro capítulo que não se trata de qualquer concórdia, mas lastreada na verdadeira amizade entre os cidadãos, e não em disputas sujeitas ao primado dos próprios interesses.
Isso quer dizer que o bem comum não é um jogo entre maioria e minoria, de seguir determinado procedimento, bem como em aprovar no parlamento ou no judiciário determinada medida. A questão não é de legitimidade a partir das instituições humanas, mas de legitimidade conforme a justiça. A legitimidade de um governo humano está intimamente ligada à noção de verdade. A verdade implica a ordem, a lei e a virtude.
1.3.1.1 A lei civil (temporal) e a justiça (atemporal)
Não existe justiça em qualquer governo se o próprio povo, corrompido pelos costumes, nomeia para a administração dos negócios públicos homens criminosos. O pensamento de Santo Agostinho procura cortar os vícios que originam a corrupção no Estado onde quer que esteja a ponto de cogitar em tirar o poder do povo para colocá-lo na atribuição de um ou poucos homens honestos. Poderíamos, por exemplo, migrar de uma democracia na sua forma deformada pela corrupção para uma monarquia pautada nas virtudes de modo a preservar a justiça. Nos dizeres do doutor cristão:
Contudo, no caso de esse mesmo povo ir caindo aos poucos, depravando-se, e caso ponha o seu interesse particular acima do interesse público, e vier a vender o seu sufrágio livre, por dinheiro? Além do mais, corrompido por aqueles que ambicionam as honras, confiar o governo a homens malvados e criminosos, não seria justo – caso ainda se encontrasse um só homem de bem, revestido de influência excepcional – que esse homem tirasse do povo a faculdade de poder distribuir as honras, para
217AGOSTINHO, Santo. O livre-arbítrio. Tradução de Nair de Assis Oliveira. 5. ed. São Paulo: Paulus, 2008,
p. 40.
218Cf. AGOSTINHO, Santo. O livre-arbítrio. Tradução de Nair de Assis Oliveira. 5. ed. São Paulo: Paulus,
depositar a decisão nas mãos de alguns poucos cidadãos honestos ou mesmo de um só que fosse?219
O exemplo acima em forma de questionamento é útil não pelo caso cogitado da compra de votos e de antepor os bens inferiores (interesses particulares) aos bens superiores (bem comum), mas sim para afirmar que a lei civil está sujeita ao tempo, a poder variar sem perder como base de sustentação a justiça.
A lei civil é justa se for editada por cidadãos de costumes moderados e dignos capazes de nomear administradores públicos que visem ao bem comum, assim como se for editada para tirar o poder do povo corrompido pelas ambições desmedidas de modo a atribuí-lo a poucos ou até mesmo a um só homem honesto. Em um ou outro caso a lei civil está conforme a justiça e pode ter a alcunha de lei, pois conserva (ordem) o bem supremo do Estado (bem comum). Do contrário, não poderá ser chamada de lei. A lei civil deve manter a unidade entre os homens de uma cidade.
A mutabilidade da lei civil é considerada um bem conforme o tempo e as circunstâncias caso seja necessária sua modificação para que as virtudes possam imperar na sociedade. Agostinho diz que devemos ser submissos à vontade de Deus. Vemos, assim, que a lei civil se dirige a determinadas situações temporais e aos homens de modo a ser modificada não conforme as conveniências ou interesses puramente pessoais, mas em razão da justiça. O parâmetro é a justiça.
A lei civil deve atender as exigências da lei eterna - chamada “Razão suprema de tudo”220 – passando pela lei natural, fundamento das virtudes e da qual procede a vida beata
(feliz) para os bons. Essa lei eterna é inscrita na razão humana e “da qual é justo que todas as coisas estejam perfeitamente ordenadas”221. É interessante observar que a lei eterna é ligada
ao conceito de ordem. A ordem perfeita confere validade universal e imutável à lei eterna. A justiça está, pois, na ordem da criação. Por isso, a lei eterna é superior à lei civil que, por sua vez, é mutável e sujeita a conveniências.
A lei eterna está presente na razão humana, assim como as paixões se servem do corpo. As paixões dominam a vontade humana pela força do hábito e, se não sofrem resistência, tornam-se uma necessidade. A pura necessidade retira a razão humana, atributo que diferencia o homem dos animais. O ser humano perde sua integralidade.
219AGOSTINHO, Santo. O livre-arbítrio. Tradução de Nair de Assis Oliveira. 5. ed. São Paulo: Paulus, 2008,
p. 40.
220AGOSTINHO, Santo. O livre-arbítrio. Tradução de Nair de Assis Oliveira. 5. ed. São Paulo: Paulus, 2008,
p. 41.
221AGOSTINHO, Santo. O livre-arbítrio. Tradução de Nair de Assis Oliveira. 5. ed. São Paulo: Paulus, 2008,
A alma humana conhece justiça mesmo sem exercê-la ou aprender. O homem ao se voltar para si é capaz de aprender o que é justo. A justiça na visão agostiniana é uma noção (modelo) transcendente e, por isso, é relacionada não só com a ideia de distribuir o que compete a cada um, mas também com a de inserir o elemento de amor mútuo (amor doação: em relação ao outro). Assim se diz que a alma justa é
aquela que, segundo os ditames da ciência e da razão, dá a cada um o que a cada um pertence, na vida e nos costumes, mas também esforça-se por viver eles mesmos conforme a justiça, distribuindo a cada um o seu, não devendo nada a ninguém, a não ser o amor mútuo.222
Uma justiça que não se fundamenta em distribuir a cada um o que é seu e na doação por meio do amor não pode ser considerada justa. O homem é tanto mais livre quanto mais se aproxima dessa forma (modelo) de justiça. O arbítrio (decisão) da pessoa humana é injusto em escolher determinados bens em detrimento de outros para alimentar o prazer pessoal (amor egoístico) de maneira a originar um mau hábito (vício) até a degradação da necessidade (paixão desordenada) não necessária à ordem.
É necessário ascendermos à lei imutável que está acima de nossa razão. O ser humano não é capaz de, per si, conquistar a verdade. Essa é alcançada com a ascendência da alma. Do mundo sensível vamos ao mundo inteligível e deste a uma Verdade imutável. Para Santo Agostinho, o espírito (intelecção) está sujeito ao erro e para fundamentar uma justiça transcendente diz que “existe acima de nossa mente uma lei imutável chamada Verdade”223. O
homem pode conhecê-la, mas não julgá-la, pois o ato de julgar a modificaria, o que significaria dizer que poderia ser de outro modo224.
Acontece que, a lei eterna é e nada pode lhe ser acrescentado na medida em que imutável e perfeita. Questionar a existência ou o conteúdo da lei eterna seria questionar a verdade, a criação e a ordem estabelecida por Deus. A liberdade é um bem como diz o pensador cristão ao ter origem em Deus, o Sumo Bem. Caso essa liberdade questione sua origem de bem ao dizer que pode tudo, inclusive, ignorar a verdade que a alicerça, está a se privar de um bem considerado superior e se tornar escrava do pensamento humano exclusivamente, a significar que o homem se torna senhor de si próprio (soberba).
1.3.2 O arbítrio só é livre na verdadeira justiça
222AGOSTINHO, Santo. A Trindade.Tradução do original latino e introdução Agustinho Belmonte; revisão e
notas complementares Nair de Assis Oliveira. 4. ed. São Paulo: Paulus, 2008, p. 276.
223AGOSTINHO, Santo. A verdadeira religião. O cuidado devido aos mortos. Tradução de Nair de Assis
Oliveira. 1. ed. São Paulo: Paulus, 2002, p. 82.
224AGOSTINHO, Santo. A verdadeira religião. O cuidado devido aos mortos. Tradução de Nair de Assis