4 CHALLENGES OF MILITARY-POLICE COORDINATION
4.1 Political Strategic Coordination and Joint Planning
Um Estado que não aceite essas virtudes se deteriora por meio da corrupção, causa de cobiça dos bens terrestres em detrimento dos bens superiores. Santo Agostinho descreve que a segurança e a prosperidade da república romana foram as causas da corrupção dos costumes entre a segunda e a terceira guerras púnicas, período em que se promulgou a Lei Vocônia, que proibia as mulheres a se tornarem herdeiras, embora filhas únicas. Santo Agostinho cita essa
176Cf. AGOSTINHO, Santo. Contra os acadêmicos. A ordem. A grandeza da alma. O mestre. Tradução de
Agustinho Belmonte. São Paulo: Paulus, 2008, p. 224-225.
177 AGOSTINHO, Santo. Contra os acadêmicos. A ordem. A grandeza da alma. O mestre. Tradução de
lei como exemplo de lei injusta178. Na obra “Cidade de Deus”, Livro II, Capítulo XVIII, é descrita a corrupção da república romana da seguinte forma:
Eis que a república romana (...) mudando pouco a pouco, de ótima e formosíssima se
transformou em dissolutíssima e péssima. Eis que, ante do advento de Cristo e após o desaparecimento de Cartago, os costumes dos antepassados não iam
desempenhando-se lentamente, mas de modo torrentoso, ao extremo de o luxo e a cobiça corromperem a mocidade.179
A lição é de que nem toda lei humana é justa (boa ou má) mesmo que promulgada em épocas de segurança e paz. Mesmo Norberto Bobbio, defensor do positivismo jurídico, é contrário à versão forte do positivismo jurídico e favorável à versão fraca como ideologia180 em tempos normais. O positivismo ético extremista é a obediência à lei sem limites, enquanto o moderado não outorga poder sem limites em épocas de normalidade e, por isso, não leva ao abuso da lei. O que leva à conclusão de que a lei é a forma mais perfeita de direito para estabelecer a ordem181.
A justiça é uma virtude, dom de Deus, de modo a poder o homem praticá-la ou não, caso se aceite a verdade ou não. A justiça está ligada à verdade em última análise, sendo necessária para o Estado. O Estado que alijar a fé de seu povo é um Estado dominador por não permitir o encontro com a verdade. A verdade liberta o homem do mal, pois não o priva de nada do que é bom na medida em que a verdade é Deus e Ele é bom.
As leis do Estado terrestre, que não conservam as virtudes, são injustas porque não alicerçadas na verdade. Da mesma forma que a verdade não se impõe no sentido de obrigar alguém a alguma conduta sem sua vontade, o Estado não pode se impor por meio das leis para silenciar quem denuncia os vícios, sob pena de privar os cidadãos do bem. E privar do bem significa fazer o mal. Caso o Estado acolha esse caminho, estará ele a impor uma visão única de mundo em detrimento da própria ideia de liberdade que defende182. Quem acusa os cristãos de terem uma visão única de mundo tenta, na verdade, impor sua própria visão única de mundo por meio das leis ao acusar os cristãos dos males presentes ou mesmo o enfraquecendo ao induzir os que creem a um juízo equivocado.
178Cf. AGOSTINHO, Santo. Cidade de Deus.Tradução de Oscar Paes Leme. v. I. 10. ed. Bragança Paulista:
Editora Universitária São Francisco, 2007, p. 135-136.
179AGOSTINHO, Santo. Cidade de Deus.Tradução de Oscar Paes Leme. v. I. 10. ed. Bragança Paulista: Editora
Universitária São Francisco, 2007, p. 87.
180 A ideologia procura interferir na realidade, e não descrevê-la (teoria). Assim, crítica de funda num juízo de
valor de boa ou má, e não de verdade ou falsidade.
181 Cf. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio
Pugliese, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo, Ícone, 1995, p. 235-238.
182A ideia de verdade afasta a incerteza da doutrina do provável ou do verossímil. Em uma democracia, a
pluralidade é elemento constitutivo, mas a fé não pode ser posta à margem das questões do Estado, sob pena de a própria pluralidade e liberdade se esvaírem.
Mais uma vez, a lei que distribuía o nome de cidadão na república romana após a segunda guerra púnica é usada como exemplo da decadência dos costumes romanos. Era considerado bom cidadão pelos senadores aquele que defendia o presente segundo seu poderio econômico e a capacidade de prejudicar183. Agostinho indaga diante desse quadro:
“Por conseguinte, se esses historiadores opinavam que era dever da liberdade justa não silenciar os males da própria cidade (...) que obrigação pesa sobre nós, que, quanto melhor e mais certa nossa esperança em Deus, tanto maior deve ser nossa liberdade, ao vermos imputarem ao Cristo os males presentes, com o propósito de desviarem da única cidade em que se serve alegre e felizmente as inteligências mais fracas e crédulas?184
A inversão dos valores é um perigo do juízo sobre as imagens. Santo Agostinho prega que concedamos aos valores inferiores “o quanto a sua forma de ser o merece – o da última ordem”185. Significa que não devemos antepor os bens terrestres aos bens celestes. Lembra-
nos que a ordem da criação é para todos e mesmo “a sorte do injusto está ordenada com justiça”186. É importante observar que colocar na frente dos bens superiores os bens inferiores
significa priorizar o presente e menosprezar a o tempo futuro que leva, segundo a ordem, todas as coisas para Deus, uma vez que é o princípio e o fim de todas as coisas. A inversão dos valores significa a inversão da ordem estabelecida na criação, a qual sujeita à sorte dos justos e injustos à ordem da justiça.
Apesar disso, o Estado pode ser constituído e formado em bases jurídicas sólidas e não acolher as virtudes ao mesmo tempo na medida em que é de natureza diversa da divina. Se o Estado não se pauta pelas virtudes, os bens inferiores serão postos à frente dos bens superiores, de modo a ocasionar a deterioração do Estado. Os exemplos mencionados acima, ocorridos durante a república romana, isentam os cristãos da responsabilidade da queda do poderia de Roma. Roma caiu ao se degradar moralmente, ao preferir os vícios às virtudes.
A virtude é a prática da justiça. Um Estado sem as virtudes é um Estado sem justiça. Logo, um Estado sem justiça, é um Estado desordenado. Se o Estado é desordenado, os bens inferiores são antepostos aos bens superiores. Um Estado assim está sujeito à deterioração até o nada. O nada é a privação total do bem. Deus é o Sumo Bem, criador de todos os bens (criação) e do qual a ordem é um bem ou procede do bem. Portanto, um Estado que se priva
183Cf. AGOSTINHO, Santo. Cidade de Deus.Tradução de Oscar Paes Leme. v. I. 10. ed. Bragança Paulista:
Editora Universitária São Francisco, 2007, p. 126-127.
184Cf. AGOSTINHO, Santo. Cidade de Deus.Tradução de Oscar Paes Leme. v. I. 10. ed. Bragança Paulista:
Editora Universitária São Francisco, 2007, p. 127.
185AGOSTINHO, Santo. A verdadeira religião. O cuidado devido aos mortos. Tradução de Nair de Assis
Oliveira. 1. ed. São Paulo: Paulus, 2002, p. 88.
186AGOSTINHO, Santo. A verdadeira religião. O cuidado devido aos mortos. Tradução de Nair de Assis
do bem, é um Estado sem Deus. Como Deus é a subsistência de todas as coisas (criação)187, o Estado tende a desaparecer sem Ele. Um Estado sem virtudes é um Estado sem bens e, consequentemente, um Estado corrupto, muito embora possa obedecer às leis humanas.
Uma das críticas mais contundentes ao Estado corrupto é aquela feita pelo filósofo cristão na obra “Cidade de Deus”, Livro IV, Capítulo IV, para comparar o Estado legalmente constituído a um conjunto de salteadores. Eis as palavras do pensador cristão:
Desterrada a justiça, que é todo reino, senão grande pirataria? E a pirataria que é, senão pequeno reino? Também é punhado de homens, rege-se pelo poderio do príncipe, liga-se por meio de pacto de sociedade, reparte a presa de acordo com certas convenções. Se esse mal cresce, porque se lhe acrescentam homens perdidos, que se assenhoreiam de lugares, estabelecem esconderijos, ocupam cidades, subjugam povos, toma o nome mais autêntico de reino. Esse nome dá-lhe abertamente, não a perdida cobiça, mas a impunidade acrescentada. Em tom de brincadeira, porém a sério, certo pirata respondeu a Alexandre Magno, que lhe perguntou o que lhe parecia o sobressalto em que mantinha o mar. Com arrogante liberdade, respondeu-lhe: “O mesmo que te parece o manteres perturbada a Terra toda, com a diferença apenas de que a mim, por fazê-lo com navio de pequeno porte, me chamam ladrão e a ti, que o fazes com enorme esquadra, imperador”.188
De fato, a justiça é necessária para estabelecer a ordem quando a desordem é verificada. Se as pessoas se portam pelos vícios, a justiça é útil para colocá-las no caminho das virtudes. As virtudes estão ligadas à ideia de ordem que, por sua vez, remete à criação e, consequentemente, à verdade. A força exercida pelo Estado não é um problema para Agostinho, desde que utilizada para assegurar a retidão de conduta dos cidadãos.
1.2.3.1.1 A Carta 134 de Agostinho a Apringius
189Nesta carta, Agostinho busca a responsabilidade de quem exerce o poder ao aplicar a força como punição para manter a segurança somente quando necessária190. A violência é uma questão política com a qual o pensador se preocupou na prática como capaz de abalar a paz da comunidade, ao recomendar moderação da pena a alguns donatistas acusados de matar um clérigo.
187Cf. AGOSTINHO, Santo. Confissões. Tradução: J. Oliveira Santos, A. Ambrósio de Pina. 1. Ed. São Paulo:
Folha de São Paulo, 2010, p. 207.
188AGOSTINHO, Santo. Cidade de Deus.Tradução de Oscar Paes Leme. v. I. 10. ed. Bragança Paulista: Editora
Universitária São Francisco, 2007, p. 153.
189Apingius foi procônsul da África em 411 d.C e um cristão. Ele governou a província da África Proconsular
com a capital em Cartago, mais tarde se tornou vigário da África e prefieto pretoriano. Agostinho escreveu a ele pedindo moderação na punição dos donatistas condenados por matar um clérigo. Ele era irmão de Marcelino. Ambos foram executados em 413 d. C acusados de conspiração contra o imperador Honório. Cf. ATKINS, E.M., DODARO, R.J. Augustine: political writings. New York: Cambridge University Press, 2011, p. 228.
190Cf. ATKINS, E.M., DODARO, R.J. Augustine: political writings. New York: Cambridge University Press,
Para que a moral católica que usa da mansidão para não retribuir o mal com o mal, Agostinho busca a legitimidade da força em época de guerra para se defender e na justiça punitiva institucional. Isso porque, costumes e regras locais das províncias eram feitos e aplicados para punir desmedidamente por meio de um julgamento presidido pelo governador pretoriano. Assim, governadores, juízes, bispos e soldados estão legitimados a se valer da força no exercício das funções públicas para assegurar a paz e conter a violência de modo que respondam a Deus pela usurpação do poder. Deus dá esse poder de julgamento aos homens, os quais devem responder por seus próprios julgamentos perante Deus (primeiro parágrafo da Carta 134).
Agostinho considera o lado humano da punição que serve para corrigir, e, não, como instrumento de vingança. Desse modo, aconselha Apringius a não infligir com igual tratamento aqueles que mataram o clérigo católico em sinal de retribuição ao mal cometido, como, por exemplo, impondo males físicos de cortar os dedos ou arrancar os olhos. Agostinho apela à razão de que os sofrimentos cristãos não sejam manchados com o sangue dos seus inimigos191.
Por fim, pede e aconselha Apringius a proferir uma sentença moderada de acordo com a bondade cristã de não retribuir o mal com o mal192.
1.2.3.1.2 Carta 153 de Agostinho a Macedonius
193Na Carta 153 Agostinho responde a Macedônio a seguinte dúvida: é dever de um padre interceder por uma pena menor ou mais benevolente em favor de um criminoso que pratica e poderá continuar a praticar crimes de forma persistente? Esse dever deriva da religião?
O filósofo cristão começa a responder que se deve ter compaixão da pessoa do criminoso e odiar o crime praticado (“nós devemos ter compaixão da pessoa, mas odiar as ofensas ou transgressões”194) de maneira que possa ser considerado um ser humano ligado aos
191Cf. ATKINS, E.M., DODARO, R.J. Augustine: political writings. New York: Cambridge University Press,
2011, p. 64.
192Cf. ATKINS, E.M., DODARO, R.J. Augustine: political writings. New York: Cambridge University Press,
2011, p. 66.
193 Macedônio vigário da África (413-14), encarregado da administração da diocese civil da África. Como
católico cristão, era um devoto de Agostinho como um filho espiritual. Agostinho o enviou o primeiro dos três livros da Cidade de Deus. Cf. ATKINS, E.M., DODARO, R.J. Augustine: political writings. New York: Cambridge University Press, 2011, p. 240.
194No original: “we pity the person, but hate the offence or transgression”. ATKINS, E.M., DODARO, R.J.
outros pela natureza da raça humana. Por esse motivo, é dever de um religioso interceder em favor de um criminoso, uma vez que Deus fez nascer o sol sobre bons e maus igualmente. A impiedade (maldade) é o verdadeiro inimigo a ser combatido, assim como atos desumanos de força estatal.
A solução proposta é intervir por um julgamento mais brando195, isto é, a força deve ser controlada. Agostinho diz que não vai começar um estudo a respeito dos deveres legais dos acusadores, defensores, intercessores e julgadores, os quais são diferentes, muito embora considere que não devam ser inspirados pela raiva pessoal, antes devem considerar que são executores da lei, nomeados para investigar e punir as injustiças cometidas contra os outros196. Em outras palavras, a lei e a impessoalidade devem ser a marca de um julgamento justo. Com efeito, a punição é reconhecida com propósitos legítimos para deter futuros transgressores e mover a pessoa do condenado para o arrependimento.
De igual modo, a moral religiosa impõe o dever de fazer com que o criminoso devolva o bem subtraído caso tenha condições de fazê-lo, sob pena de ser acusado, repreendido e amaldiçoado. O objetivo de Agostinho é que a propriedade subtraída injustamente retorne ao proprietário ou seja devolvida outra propriedade se não mais tiver a subtraída, a fim de que a injustiça seja perdoada. Esse é um dever religioso, mesmo que “existe tolerância para a injustiça daqueles em iníquas posses, e certas leis estabelecidas entre eles, conhecidas como leis civis”197.
Por isso, a intervenção para o uso moderado da força institucional em favor do criminoso é uma obrigação advinda da razão que exige o reconhecimento de que todos são de igual modo seres humanos e, consequentemente, nenhuma pena deve ser desumana.
1.2.3.1.3 A conduta ordenada é razoável
Já explicamos acima as vias de acesso para a verdade: contemplação e conduta, necessárias para buscarmos a ordem. Agora Santo Agostinho nos apresenta a diferença entre o
195ATKINS, E.M., DODARO, R.J. Augustine: political writings. New York: Cambridge University Press,
2011, p. 74.
196Cf. ATKINS, E.M., DODARO, R.J. Augustine: political writings. New York: Cambridge University Press,
2011, p. 75.
197No original: “there is toleration for the injustice of those in wrongful possession, and certain laws have been
established among them, known as ‘civil laws’”. Cf. ATKINS, E.M., DODARO, R.J. Augustine: political writings. New York: Cambridge University Press, 2011, p. 87.
que é racional e o que é razoável198 para nos dizer que este está ligado àquele, ou seja, a nossa vida prática deve refletir nossa racionalidade para afastar a ideia de verossímil da vida prática das pessoas. A verossimilhança ou o provável é o que pode mover o homem sem a verdade199. O problema para o bispo de Hipona não está, por assim dizer, no verossímil ou provável em si, mas na conduta humana de ignorar ou obstaculizar a verdade. Assim como homem não pode obstaculizar a busca da verdade, o Estado não o pode também.
Isso significa que as pessoas devem praticar a verdade, uma vez que em nossa razão existe a centelha da inteligência divina. O racional está ligado à noção de razão. O homem usa da razão e, assim, é racional. Razoável é “aquilo que se faz ou se diz conforme à razão”200. Significa também que o homem pela razão e pela conduta de vida pode procurar a
verdade (“deificar-se”) já neste mundo presente. O bispo de Hipona reconhece a realidade presente com todas as vicissitudes (visão realista do mundo) e, ao mesmo tempo, expõe uma perspectiva divina da via humana (visão divina).