4 Resultater og drøfting
4.3 Verbal kommunikasjon i rådgivningssituasjoner
4.3.1 Repetisjoner eller speiling av språklig innhold
Nas sessões a presença dos mediadores é imprescindível para o andamento, pois os processos autocompositivos visam soluções facilitadas ou estimuladas por um profissional imbuído de uma ética da reconstituição de relações sociais. Durante as audiências, as partes podem continuar, suspender, abandonar e retomar as negociações. Como os interessados não são obrigados a participarem, permitem-se encerrar o processo a qualquer tempo. Pela sua condição de autoridade, o mediador exerce alguma influência sobre a maneira de se conduzirem as comunicações ou de negociar um acordo. Pode contribuir para a criação de opções que superam a questão monetária ou discutir assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que afetam a dinâmica dos envolvidos. Os atores têm a possibilidade de desistir sem prejuízos decorrentes da desistência de participação no processo.
A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para suas questões, vem, progressivamente, sendo alterada para uma visão de Estado que orienta as partes a resolverem, de forma mais consensual e amigável, seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última hipótese, se decidirá em substituição às partes. (CNJ, 2015, 25).
Se existe uma visível e crescente judicialização das relações sociais, de outro lado está sendo constatado um movimento que intui devolver aos sujeitos a condição de autor. Desta forma, utilizar, adequadamente, o sistema público de resolução de disputas bem como, quando possível, resolver seus próprios conflitos é a oportunidade de o Estado resgatar, juntamente com os indivíduos, a cidade das relações interpessoais.
Para Touraine (2002, p. 237), as relações interpessoais são distintas das obras coletivas, mas a volta do sujeito é importante na configuração das relações conflitivas. Diante disso, podemos salientar que os problemas sociais são vistos como problemas individuais e de tratamento, dentro de um movimento de defesa dos direitos humanos inerentes ao cidadão e previstos na Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, prevalecem os interesses dos conflitantes em uma tratativa de solução. Portanto, nas audiências os envolvidos, segundo Spengler (2011, p. 223) trabalham com um novo paradigma, no qual os acontecimentos são
estendidos como acontecimentos que fazem parte dos eventos comunicativos e como tais tratáveis e restabelecidos. Nessas intersubjetividades do objeto, verifica-se que a comunicação é uma linha abissal de manifestação que precisa ser trabalhada de forma ampla nas práticas mediativas para que atinja a sua finalidade que a restauração da comunicação.
Para compreender uma ênfase complexa a respeito do tema a que se está dedicando estas linhas, as contribuições de Cohn (2016, p. 47) parecem preciosas, destacando um nexo intrincado entre mediação e relações sociais.
Mediações em exercício não têm caráter próprio, nem poderiam ter. Na realidade, assumem em cada momento do processo o caráter da relação social sua portadora, precisamente ao defini-la como relação. Do contrário, o conjunto ficaria bloqueado, ao invés de se manter em movimento precisamente graças à perversidade polimorfa da mediação, que se ajusta a tudo e permeia tudo. Essa qualidade da falta de qualidade própria permite-lhe, de resto, operar como regente oculta de relações sociais e também como mediadora, não no sentido de intermediária, mas como transmissora e ao mesmo tempo agenciadora de dimensão nem sempre evidente da contradição, por mais que esteja anunciada no termo.
Com isso, se pode concluir que tanto a mediação atua sobre as relações sociais em conflito, quanto o inverso que as relações sociais traçam horizontes para os processos de mediação. Resultante de interações entre os sujeitos sociais, seu entendimento se amplia à medida em que ganham destaque o papel dos atores envolvidos e a democratização do capital cultural, bem como as redes de informação e os dispositivos de acesso à justiça.
Outro ponto central que afeta as práticas mediativas refere-se à diversidade social, cultural e étnica, de forma que se vincula a essas metodologias o uso do diálogo para uma maior compreensão sistemática no alcance de seus direitos. Esses estão vinculados à construção e reconstrução dos vínculos embaralhados no momento do conflito gerado pelo desentendimento ou interesses feridos. Nestas circunstâncias, estamos numa sociedade, que na compreensão de Touraine (2002, p. 228) "tende a negar a sua própria criatividade e os seus conflitos internos e a apresentar-se como um sistema autorregulado, escapando, portanto, aos agentes sociais e aos seus conflitos". Isto é, institucionalizando-se mais e mais direitos para o cotidiano dos cidadãos, também se engendram mais arestas em que se perfilam mais conflitos. Na atual sociedade de consumo, juntamente com a livre circulação de bens e serviços e de pessoas, aumenta também a conflitualidade inerente a essas dimensões, exigindo formas de organização e de ação adequadas.
Os anseios em reação a todas as mudanças ocorridas levam a tentativa de recuperar as discussões centrais de um ato conflitivo, no sentido do reconhecimento da dignidade humana e das atribuições dos sujeitos num evento. Essa capacidade de instrumentalizar a sessão se apresenta como uma sistemática ao mediador presente nas audiências, visando à solidariedade e abertura de caminho para o entendimento e a deliberação a respeito de um pacto. Por vezes
as distinções entre os mecanismos são ilustrativas para a compreensão de diferentes processos, por mais que seja uma atribuição do cientista social manter-se alerta com sua perspectiva crítica.
Outra diferença fundamental entre a mediação e outro instrumento consiste na presença de um terceiro imparcial, que não opera, em princípio, com base em julgamentos de valor, mas permite, pelo manejo da sua intervenção, que as partes oponentes reflitam e cheguem a encontrar um caminho para a superação do conflito, identificando suas raízes e reorientando atitudes e ações na busca de uma superação. Com isso, pretende-se transcender o "modelo punitivo" para um "modelo de justiça penal diferenciado", pautado no restabelecimento do diálogo, na construção de pactos e acordos diante de interesses divergentes e na ressignificação de contendas, proporcionando a retomada da autodeterminação das pessoas. (NOBRE, BARREIRA, 2008, p. 146).
Compete, ainda, ao mediador na sessão, desenvolver tratativas para um acordo, a fim de contribuir para que atores possam ser educados no sentido de fazer o melhor uso possível da sessão ao caso concreto e contribuir para que seja possível a todos que desejam usá-la para corrigir conflitos, e, desenvolver as habilidades pertinentes para que o procedimento seja o mais rápido possível. Além do mais, pode ser constatado que o mediador prima pela verdade em todo o curso do procedimento e de comprometimento no agir e competência na arte de compartilhar no trato dos conflitos, oferecendo uma proposta inovadora aos envolvidos. Parafraseando Morais e Spengler (2008, p. 159,) essa sistemática vem sugerir uma nova proposta processual para fazer abordagens linguístico-temporais. Isso, para que os entendimentos dessas novas propostas sejam capazes de contornar as inquietudes dos envolvidos no uso de alternativas econômicas e com menor risco e melhores resultados dentro da escolha feita.
E, por fim, na convergência na sessão o mediador não é de fato um juiz, porque não impõe decisão, nem tem o poder outorgado pela sociedade para decidir pelos demais. De fato, é um negociador, toma parte na articulação de um pacto, porém não com interesse direto nos resultados, nem emite nenhum parecer técnico. Ajuda na construção dos acordos, que por certo vai refletir a proeminência dos relacionamentos no curso da audiência.
As sessões de mediação, realizadas no Fórum da Comarca de Santo Ângelo, tinham sua origem de processos selecionados pelos Juízes e enviados para o CEJUSC - no sentido de dar uma finalização e atender a demandas por direitos. Os casos enviados pelos Juízes das Varas Civis da Comarca de Santo Ângelo/RS têm como foco as questões de pensão alimentícia, visitas, regularização de guardas, direito de vizinhança, empréstimo em banco, regularização de terrenos pela Prefeitura, contratos bancários e etc. Dados esses que serão anexados na presente tese.
Dentro das possibilidades e limites da presente investigação, foram acompanhados 20 (vinte) casos, alguns com acordos realizados, outros não, incluindo-se a análise documental de processo, acompanhamento das sessões e os termos do acordo. Os casos em que foram
realizados os acordos, foram acompanhados pela pesquisadora após alguns meses da sessão mediativa, para certificar-se se os acordos realizados estavam sendo cumpridos pelos atores.
Para traçar um paralelo com outras investigações, anotamos o que expõe Zarias (2010, p. 75) quanto aos casos mais frequentes, relativos a questões familiares:
processos mais comuns eram: separações e divórcios, no rito consensual ou litigioso; pedido de alimentos para filhos ou ex-esposas; pedido de guarda, ou sua modificação; reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, ou da união estável; investigação de paternidade; oferta, execução e exoneração de alimentos; regulamentação de visitas aos filhos sob a guarda do ex-cônjuge etc.
Para selecionar os processos, os juízes das varas, na primeira audiência agendada, perguntavam às partes se têm interesse de resolver o conflito de forma célere ou abreviada. Havendo a concordância das partes, encaminhava ao Cartório da Vara para que tome as providências cabíveis. Neste interim, mais do que nunca. o ritual toma a predominância da cena das interfaces entre os sujeitos.
A interação presencial entre pessoas, por razões de amizade ou diante de uma sessão de mediação extrajudicial, tendo como foco a atenção mútua entre esses sujeitos e as circunstâncias produzidas por um par de experiências sociais que eles de alguma forma compartilham perfazem um ritual (COLLINS, 2004). Nessas interações, os sujeitos participam de uma situação socialmente construída e, querendo ou não, compartilham emoções que são capazes de identificar a partir de seus tirocínios. A interação social propiciada pela mediação permite que estes sujeitos sejam também entranhados em emoções que conduzem a ratificar a aversão ao outro ou à tendência em oferecer solidariedade. O pertencimento ao grupo dá ao indivíduo tanto uma identidade particular quanto a coletiva. A partir desta ótica, todo processo em consideração encontra-se permeado não somente pela conflitualidade, mas também pela dimensão das identidades e das subjetividades. Souza em sua abordagem visa elucidar
a trajetória e estruturação da Mediação no cenário nacional, objetivando examinar os processos de elaboração do conhecimento e de intervenção prática do mediador de conflitos na sociedade brasileira. Faz uso de um enfoque dialético que reconstitui o contexto social em que o profissional está inserido, as peculiaridades que marcam esse lugar na contemporaneidade, bem como os meios consensuados em que estão envolvidas as dinâmicas desse processo. O estudo fundamenta a construção do processo identitário na dialética da diferença e da igualdade, compreendendo o ofício do mediador como uma constante construção ... transitar por fronteiras na mediação mostra que o saber produzido circula e coloca em jogo a construção da subjetividade. (SOUZA, 2015, p. 69).
Importa compreender que a mediação como um ritual que se assemelha a uma porta, algo que permite acessar outras dimensões de pertencimento social. Um encaminhamento que ambiciona mudança em interações sociais cotidianas, com o objetivo de produzir compaixão, solidariedade e pertencimento, vindo a minimizar conflitos entre diferentes.
As ambiguidades e contradições despontam na medida em que rituais demarcam uma delimitação em face de um processo paradoxal de inclusão ou de exclusão. Neste sentido, torna- se relevante retornar à presença das contradições nos processos de “apaziguamento” e dos nexos de interdependência entre relações sociais e as possibilidades e limites de mediação. Cohn (2016, p. 45) expõe que
A aproximação entre o movimento de mediação numa sociedade intrinsecamente contraditória e as relações que ocorrem no seu interior, encerra o risco de se perder de vista exatamente aquilo que importa, que é a contradição. Se a mediação não é pensada na sua presença em ambos os polos da contradição e na sua capacidade de, definindo os polos (do contrário não seria mediação) conectá-los sem anular seu caráter contraditório (do contrário não seriam polos) ela corre o risco de se converter em mera rede de relações. No limite isso poderia conduzir ao erro elementar de supor a contradição como se dando entre objetos (tomando-a, pois, na sua forma imediata, de confronto, oposição, conflito) em vez de no interior do objeto mesmo.
Desse ponto de vista, os processos de mediação em exposição retêm contradições próprias em seu interior. Portanto, é importante frisar que não há que negligenciar as consequências de rituais porquanto causas e efeitos como experiências tipicamente sociais. Ressalta-se a partir desta reflexão a relevância de descrição dos detalhes dos procedimentos.
O Cartório repassa ao CEJUSC que através do servidor responsável faz um convite aos atores para que compareçam no dia e horário designado acompanhados de seus defensores para a audiência. Evidentemente, existe um documento assinado pelo Juiz da Vara que encaminhou o processo para a realização das atividades de mediação. Nestas sessões em análise são utilizados sempre dois mediadores para conduzir o diálogo visando a um acordo. Os mediadores conduzem as comunicações de forma que as partes possam se manifestar de forma civilizada e de ter a oportunidade de se comunicar diretamente. Durante a realização da atividade nenhum ponto merece ser desconsiderado, a fim de criação de opções para tratar de assuntos diretamente ligados aos envolvidos no conflito.
A opção pela mediação nem sempre é fácil; talvez o maior problema enfrentado pelos mediadores na sessão não são os atores em conflitos, mas os seus procuradores (advogados). Estes, com certa frequência, relutam em aceitar que as causas encaminhadas pelo Juiz da Vara sejam passíveis de serem resolvidas através do diálogo em uma sessão de mediação, conforme a justificativa explicitada por Baptista et al, acima referida. O que se observa por vezes no cotidiano da pesquisa de campo62 parece estar relacionado ao desconhecimento dos
62 Por certo, a advertência de Baptista et al. (2014, p. 11) se aplica à presente investigação “Por exemplo, em algumas situações a parte ré era citada e, no mesmo ato, intimada para comparecer a uma audiência de mediação, com a advertência de que, em não havendo acordo, deveria oferecer, ali mesmo, a contestação. Chegamos a acompanhar algumas sessões de mediação para as quais as partes foram convocadas nesses termos acima descritos. Observamos que muitos advogados foram apanhados de surpresa em vista dessas intimações, não apenas por não estarem familiarizados com a mediação o de conflitos, mas especialmente porque esse modo de proceder não encontrava amparo legal. Além do que a exigência de oferecimento da defesa parecia reforçar o litígio que a mediação, a rigor, estaria se propondo a evitar”.
procuradores para uma situação dessa natureza. Ou pior ainda, observa-se que dão aos seus clientes explicações incompletas, não exatas e, muitas vezes, sentem-se embaraçados diante da pergunta do mediador, como por exemplo. “O senhor já conhece como funciona uma sessão de mediação ou já repassou as informações ao seu cliente”? São questionamentos que ensejam constrangimentos. O que se observa nessa situação é que a partir desse o momento o advogado pode tumultuar a sessão de tal forma que não haja pacto entre os envolvidos.
Em uma das sessões de mediação realizada no CEJUSC do Fórum de Santo Ângelo/RS a temática tratava de questões sobre um inventário. Os atores envolvidos eram os avós falecidos que haviam deixado como herança uma casa de madeira de 56m construída no terreno de 200m, localizada em determinado bairro da cidade. Ocorre que das 03 filhas, uma delas havia entrado em óbito; portanto, a neta era a representante da mãe e herdeira, e mais as duas tias. No caso, o inventário, para ser concluído, dependia somente de um acerto entre as sobrinhas e as tias ou uma concordância com o inventário, para após vender e repartir a herança. Ocorre que a sobrinha, que fora intimada para audiência de conciliação, não compareceu e nem sequer respondeu sobre o pedido de inventário.
O juiz conversou com as partes e o advogado, interrogando se poderia ocorrer uma troca de ideias a respeito dos termos, visando a um possível entendimento em uma sessão de mediação. As partes inventariantes concordaram. O juiz emitiu oficio e convidou a sobrinha (herdeira) para que comparecesse em horário e data designada. Nesse dia, as tias foram as primeiras a chegar, em torno de trinta minutos antes da sessão, acompanhadas de seu procurador. A sobrinha chegou no horário. Os mediadores convidaram os envolvidos para se dirigir à sala de mediação e ficar à vontade. A mediadora começou a explicar como seria a mediação e qual o assunto. E perguntou ao procurador da sobrinha se já havia explicado a ela sobre o procedimento. O procurador, visivelmente contrariado com a forma de abordagem do assunto e certamente se sentindo constrangido, tratou de apresentar argumentos que podem ser tidos como mecanismo de tumultuar a sessão. De um lado, salientou que a mediação não resolve nada; portanto, dali não poderia obter-se uma resolução adequada para o processo em questão. Além disto, insinuou que ele e a parte estavam perdendo tempo naquela tarde, conversando com pessoas que não juízes. O mediador tentou acalmar o advogado e explicou sobre o que se tratava e se poderiam começar a sessão.
Nesse momento, uma das tias e a sobrinha começaram a discutir sobre o valor do imóvel e que uma delas queria vender para ficar com o dinheiro e ali seguiram palavras de baixo “calão”. Os mediadores tentaram acalmar os ânimos que já estavam acirrados e, nesse
momento, novamente o procurador interveio, dizendo que ele “estava perdendo tempo e dinheiro, conversando sobre algo que não tinha solução e que conviria ser encaminhado ao juiz para que decidisse”. Os mediadores, então, resolveram encerrar a sessão e comunicaram que o processo seria novamente remetido à Vara, devido à perspectiva de ausência de condições para um acerto já que o diálogo havia ficado impossível.
E, assim, deu por encerrada a sessão e a ata foi assinada por todos os participantes. Nessa sessão, a título de informação, não houve o suficiente entendimento mútuo para deliberar um acordo; portanto, a mediação não teve o êxito esperado por umas das partes e seu procurador não concordou com a sistemática utilizada. Nessa perspectiva, tudo parece confluir para acirrar os ânimos que já se confrontavam. Da mesma forma, várias sessões assistidas por essa doutoranda não obtiveram êxito. A situação quiçá mostre o desregramento das organizações públicas, bem como a dificuldade de compreensão sobre discussões de direitos fundamentais e inclusão social fora da função jurisdicional antiga, impedindo dessa forma o acesso à justiça por meio de políticas públicas diferenciadas.