3 Veien mot å utvikle forståelse
3.3 Analyse av datamateriale
A política pública, visando atender pessoas hipossuficientes nas instituições do Judiciário, obteve um reforço com a criação do CEJUSCc determinado pelo Conselho Nacional da Magistratura para celebrar a utilização das novas formas de solução de controvérsias. Contudo, para a concretização da participação no espaço local a partir dos princípios constitucionais, novas estratégias de solidificação das garantias dos cidadãos são articuladas por atores da sociedade civil local, não ficando as mesmas restritas ao cenário nacional. Realmente, em determinadas esferas é possível delinear uma participação dos setores considerados excluídos ou incapazes de integrar o processo de articulação no espaço nacional. A redefinição do centro de debate acerca dos espaços de poder pode contribuir para retornar à
centralidade para a figura do cidadão, atualmente ofuscado pelo complexo conjunto de inter- relações e do jogo do poder, sem a devida transparência do Judiciário.
As buscas pela justiça e pela paz social estão atreladas às políticas públicas do Estado e conjuntamente de movimentos da sociedade, cuja junção de esforços poderá contar com efetiva participação dos cidadãos. Usualmente, se enfatiza um processo de construção de possíveis relações sociais mais justas, mesmo que sem alcançá-las de forma plena se considerarmos a vida em sociedade recheada de interesses em conflito. As políticas de mediação, entretanto, têm transformado o reconhecimento mútuo em direitos para a concretização do princípio da dignidade humana. Talvez, a ênfase na dimensão da justiça não seja a mais fundamental do processo, uma vez que Nobre e Barreira (2008, p. 147) asseveram que “o objetivo principal da mediação de conflitos não é, na visão de Cardoso de Oliveira (2002), fazer justiça, mas encontrar uma solução satisfatória para as partes, de modo a promover a reparação moral ou material dos danos sofridos e a resolução ou administração mais duradoura dos conflitos”.
O Ministério da Justiça lançou, em julho de 2014, a “Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud) ”. Essa pretendia reunir o público e o privado e evitar que chegassem, ao Poder Judiciário, conflitos que poderiam ser resolvidos por meios alternativos. Neste momento foram firmados acordos de cooperação com instituições financeiras e telefônicas para o desenvolvimento de estratégias conjuntas. De acordo com registros de dados da própria Secretaria de Reforma do Judiciário atualmente espantosos noventa e cinco por cento (95%) das demandas judiciais envolve o setor público, os bancos e as empresas de telecomunicações (Ministério da Justiça, 2014). A Enajud será integrada pelo Ministério da Justiça, a Advocacia-Geral da União e pelo Ministério da Previdência Social e contará com a colaboração do CNJ, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e de instituições do Sistema de Justiça e instituições privadas.
A aprovação do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, traz como inovação a mediação no seu capitulo IV – da audiência de conciliação e mediação no artigo 334 e seus 14 parágrafos. De acordo com Baptista et al (2016, p. 6) “no artigo 3º, a lei estabeleceu que a mediação deverá ser estimulada no curso do processo judicial por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Também introduziu a audiência de mediação como ato processual obrigatório”.
Ainda, em 2015, foi editada a Lei 13.140/ que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Existe, igualmente, uma variedade de circunstâncias de sua aplicação. De acordo com Baptista et al (2016, p. 6) “esta lei trata da mediação judicial e da mediação
extrajudicial e prevê procedimentos de implementação dessa forma de administração de conflitos no âmbito do Judiciário Brasileiro, ou também na modalidade extrajudicial”.
A metodologia apontada faz com que, finalmente, o acesso à justiça seja algo democratizado para a solução dos conflitos sociais que podem ser tratados judicialmente ou extrajudicialmente, de forma que os atores envolvidos possam escolher a melhor forma de resolver determinado confronto construtivo. Obteve importância o Ministério da Justiça nesse processo de atribuições aos tribunais para a implementação dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos, porque estimulou, coordenou as iniciativas locais, homologando e financiando (Ministério da Justiça, p. 4). Além do mais, fez o mapeamento referente às iniciativas alternativas extrajudiciais, onde reuniu 67 programas, sediados em 22 estados no ano de 2004; um dos primeiros Programas foi o PROCON – Procuradoria de Defesa do Consumidor – órgão que promove a administração extrajudicial de conflitos nas relações de consumo.
Por outro lado, o CNJ editou a Resolução 125/2010 atribuindo competências aos Tribunais de Justiça para a instalação dos Centros de Mediação e Conciliação junto às Comarcas de cada cidade do Rio Grande do Sul, em que dispunha a instalação imediata dos CEJUSCc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Além do mais, diz o artigo 8º § 2º desta Resolução - Os Centros poderão ser instalados nos locais onde exista mais de uma unidade jurisdicional com pelo menos uma das competências referidas no caput e, obrigatoriamente, serão instalados a partir de 5 (cinco) unidades jurisdicionais. § 3º Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses a contar do início de vigência desta Resolução. § 4º Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a contar do início de vigência deste ato.
Os mediadores e os conciliadores que exerceram a função junto aos CEJUSCc – realizarão cursos ministrados pelo Tribunal e um dos requisitos é de ter cursos superior e terão que submeter-se à reciclagem permanente e à avaliação do usuário. Nos cursos de capacitação, treinamentos e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar a carga horária mínima, conteúdo programático, estágio supervisionado e número de exercícios simulados.
Em contrapartida, cabe aos Tribunais criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Portal da Conciliação. Caberá, ainda, ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, mantendo permanentemente
atualizado o banco de dados. Neste sentido, endossa Castro (2011, p. 10) “há bastante heterogeneidade no desempenho de serventias judiciais entre estados e, sobretudo, dentro de um mesmo estado. Esta constatação é sugestiva da hipótese de que em um dado estado coexistem serventias modelo, que adotam boas práticas, e serventias de desempenho medíocre”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul criou a Resolução n 1045/2014 instituindo os CEJUSCc e as suas funções55. Define que obtido o acordo na sessão de mediação será expedido um termo de compromisso, que uma vez homologado pelo juiz coordenador, terá validade de título executivo judicial. O magistrado encaminhará a lista dos processos ao coordenador do CEJUSC e entendendo viável a mediação, designará sessão, elaborará pauta, distribuirá os processos entre os mediadores habilitados e procederá ao cumprimento e ao assessoramento das sessões. O acordo lavrado será submetido à homologação dos juízes competentes ou do coordenador do centro. Além disso, afirma que o corpo de mediadores voluntários obedecerá aos critérios estabelecidos em resolução própria.
Além da aprovação do Código de Processo Civil, que traz a mediação como matéria obrigatória, e, mais a Lei da Mediação n. 13.140/2015, traz uma inovação sobre os mediadores extrajudiciais. De acordo com seu artigo 9, poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança dos atores e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Os atores poderão ser assistidos por advogados ou defensores públicos e quando comparecer somente um dos atores com tal acompanhamento, o mediador suspende o procedimento, até que todos estejam devidamente assistidos. Esses mediadores não precisam de curso para realizar a sessão, basta o conhecimento, ao contrário dos mediadores judiciais supracitados. A administração pública dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista federais, precisam submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de solução extrajudicial dos conflitos.