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Språket  som  en  indirekte  vei  til  endring

In document Kommunikasjon i rådgivning (sider 62-66)

4   Resultater  og  drøfting

4.3   Verbal  kommunikasjon  i  rådgivningssituasjoner

4.3.2   Språket  som  en  indirekte  vei  til  endring

Uma das melhores formas de obter informações é fazer perguntas e essas se direcionarem a atender às situações de divergências de ideias, posições e interesses. Para compreender melhor, convém atentar para a diversidade de causas e para o que foi enunciado acima como os percalços de uma sociedade caracterizada pela insatisfação diante das circunstâncias vividas. Na ótica de Ruscheinsky (2014, p. 106)

Os bens consumidos reforçam a compreensão do valor de troca e correspondem à definição de necessidades historicamente postas, em que qualidade de vida equivale ao usufruto da diferença. Negar o nexo entre consumo e ambiente, produção e cultura, entre entretenimento e endividamento como processos imbricados significa fragilizar- se para entender a complexidade, contradições e ambiguidades do presente. A dinâmica da expressão da insatisfação corresponde a uma lógica da sociedade contemporânea onde o imaginário da premente satisfação das necessidades resume- se, acima de tudo, na lógica social da diferenciação.

Para lidar bem com o conflito em face da diversidade das insatisfações, o mediador há de ser o suficientemente experto para percebê-lo a tempo para efetuar um diagnóstico que impeça e dificulte a obter um acordo a propósito da pendência suscitada entre as partes. A qualificação para uma sessão se expressa na capacidade de permanecer com a devida imparcialidade, oferecendo oportunidades idênticas de manifestação; sem interesse imediato no resultado exercendo a objetividade possível, enquanto auxilia os envolvidos a costurar uma deliberação possível que realize o entendimento, de forma que satisfaça às respectivas expectativas. Importante destacar, do ponto de vista das ciências sociais, uma possível interface

entre dimensões que no senso comum são excludentes. Almeida e Cunha (2011), na sua discussão sobre método de negociação, incorporam o conflito na apreciação sobre mecanismos de negociação e, de uma forma empírica, mostram a adequação da visão de que deliberação e conflito não estão em oposição.

A capacidade de ouvir, parafraseando Warat (2004), se associa ao saber lidar e descobrir as orientações de “sentimentos”, “valores” que podem ser a questão central para as dificuldades que ali se estabeleceram; ao mesmo tempo ser capaz de tentar empatia e transmitir um entendimento para facilitar a comunicação, mesmo em pontos de vista tímidos e dificultosos. A agilidade nas perguntas pode destacar aspectos dos envolvidos e de suas preocupações.

Na realidade, a solução do problema é uma questão e missão importante para os defensores a recomposição de compromissos de acordo com a legislação socialmente legitimada. Entretanto, há advogados que evoluíram e sabem discernir da importância da mediação no tratamento das disputas, porquanto existe uma tendência de criar o hábito de sentar e conversar com outros colegas de profissão quanto à relevância dessa sistemática dentro da questão jurídica. Para o enfrentamento dessas questões complexas como a sessão de mediação seja um sucesso, entre outros requisitos, o procurador concentra esforços para que o processo e a dinâmica sejam passíveis de resolver o conflito de forma rápida e com menos dispêndios econômicos. O procurador ainda informará ao cliente de como se procede numa sessão de mediação com a oura parte. Ao mesmo tempo, informará que a pessoa encarregada de orientar os destinos dos envolvidos é um terceiro imparcial - denominado de mediador – expondo as suas qualidades, formação e experiências práticas e o dever ético nos procedimentos.

A construção de um pacto entre as partes possui a finalidade de que ambos superem o conflito sem que haja a interveniência de uma decisão externa, proferida por outrem que não as próprias partes envolvidas na controvérsia. Portanto, com o mecanismo da mediação pretende- se desenvolver sujeitos que se apresentam mais capacitados a vivenciar relações e reconhecendo a si mesmos, seus aspectos objetivos e subjetivos que são relativas ou refletidas nas dimensões materiais e espirituais.

Segundo Tupinambá (2013, P. 63) “A figura do terceiro não representa apenas o outro do outro, mas, ainda melhor, os outros do outro, ou seja, o fato de que não estamos sozinhos no mundo, mas que o mundo é, desde seu início, um mundo social”. Foi observado durante as sessões de mediação no CEJUSC, da Comarca de Santo Ângelo que o mediador não diz quais partes têm razão, mas que é um facilitador do processo para a tomada conjunta de decisões sobre o impasse, ajudando a identificar as questões pontuais de interesses, explorando soluções e centrando a discussão para solução do conflito, verificando se os termos propostos podem ser

cumpridos por ambos os envolvidos. Importa muito que as partes em conflito tenham sido esclarecidas com antecedência sobre todos esses passos; então a mediação a ser realizada será diferente.

Numa das sessões de mediação sobre a negociação de um cheque emitido no valor R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), referente ao pagamento de pintura de automóvel (fusca ano 1985) acidentado no trânsito da cidade. A referida oficina fez o orçamento e o repassou ao proprietário, que por sua vez solicitou o conserto e pagou à vista, com cheque nesse valor. Quando o proprietário da oficina mecânica foi descontar o cheque, constatou que não havia saldo; então, procurou o emitente e o mesmo disse que não dispunha da quantia, mas que dentro de 15 dias poderia novamente compensar o cheque. O cheque foi para compensação, no prazo estabelecido e, novamente, não tinha saldo; por esta razão, entrou com ação de cobrança contra o proprietário do fusca. Por ser de pequeno valor, o Juiz na audiência de conciliação perguntou às partes se tinham interesse de uma sessão de mediação. Ambos confirmaram que sim e devido a isso convidou ambos para comparecer em data e horário previamente agendados no CEJUSC, para superar aquele impasse.

Na sessão de mediação, previamente agendada, compareceram as partes com seus procuradores e os mediadores designados. O mediador abriu a sessão, questionando os procuradores se haviam informado aos envolvidos sobre como funciona o processo de mediação. Ambos responderam afirmativamente e que os envolvidos estavam aptos para o procedimento, para que pudessem chegar a um acordo, pautado na boa vontade de mitigar o conflito, uma decisão conjunta dentro do possível. O mediador explicou aos envolvidos que ambos estavam para tratar a respeito de um cheque. Ambos confirmaram positivamente, que sabiam do que se tratava. Importante salientar o pensamento de Tupinambá(2013, p. 70)

Uma vez que a ordem da justiça se enuncia como necessária pelo simples fato de que eu e o outro não estamos sozinhos no mundo, a responsabilidade por outrem, da relação interpessoal, não é suficiente para responder ao ser social. A existência do terceiro, apelando por justiça, limita a minha responsabilidade e faz com que o outro não tenha só benefícios, ambos, eu e o outro, devemos nos preocupar e responsabilizar por todos os outros.

Relendo a situação aqui apresentada, nota-se que o proprietário do fusca pediu para se manifestar “eu sei que devo e que as duas vezes que o cheque foi mandado para o banco não tinha fundos; eu estava doente e não tinha como pagar” O dono da oficina mecânica se manifestou dizendo ”poderia ter vindo conversar comigo para ajeitar isso e não deixar eu sem saber o que acontecia”. O mediador perguntou a ambos de que maneira eles pretendiam resolver o impasse. O dono da oficina mecânica salientou que estava disposto a ouvir a proposta. O dono

do fusca disse que havia conversado com o seu procurador e que gostaria de dar uma entrada de R$800,00 e o restante em trinta dias, em espécie. O dono da oficina mecânica disse que aceitava “ e que eles deveriam fazer um documento em que ficasse registrada a proposta”. O mediador interveio e salientou que nas sessões de mediação sempre é registrada a proposta e lavrado um termo de acordo que vai assinado pelos envolvidos, procuradores e pelos mediadores.

O termo elaborado neste momento vai sendo repassado em uma cópia para cada um dos envolvidos e a outra fica anexada ao processo. Caso não seja cumprido o que neste instante foi acordado, o processo terá o seu curso normal e a decisão será dada pelo Juiz responsável do caso. As partes concordaram com as explicações, assinaram o temos de comprometimento e a sessão foi encerrada. Nesse caso, não houve adversários ou perdedores, somente ganhadores. Para Habermas (1989, p. 123)

“os sujeitos que agem comunicativamente, ao se entenderem uns com os outros no mundo, também se orientam por pretensões e validez assertóricas e normativas. Por isso, não existe nenhuma forma de vida sociocultural que não esteja pelo menos implicitamente orientada para o prosseguimento do agir comunicativo com meios argumentativos”.

Significa dizer que, em uma sociedade o que prevalece é a comunicação e os meios argumentativos empregados para a institucionalização do entendimento mútuo. Quando os procuradores contribuem e tem conhecimento do processo de mediação, a justiça se realiza de forma mais ágil, pois informaram aos clientes, de maneira correta, a melhor forma de tratar e resolver o conflito. Facilita, assim, a conversação respeitosa e numa atmosfera conjunta de ouvir e expor seus pontos de vistas; dessa forma, se tem uma sessão de mediação para que algum grau de consenso gere um acordo entre os atores.

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