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Como já afirmado, por meio do Decreto nº678 de 09.11.1992, o Brasil incorporou no ordenamento jurídico a Convenção Americana de Direitos Humanos; contudo, somente em 10.12.1998, “o Brasil passou a submeter-se à jurisdição contenciosa da Corte, para todo e qualquer caso relativo à interpretação ou aplicação da Convenção e que tenha ocorrido após a referida data, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art.62 da Convenção Americana”.155

Sendo o Brasil signatário do Pacto San José da Costa Rica desde 1992 e reconhecida a competência da Corte Interamericana para julgar casos relativos à Convenção

154 KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p.118. 155 KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p.149-

Americana de Direitos Humanos em 1998, tem-se que é totalmente legítimo o processamento de demanda contra o Brasil nesta Corte no que tange à duração razoável do processo, uma vez que o art.6º, §1º da Convenção Americana de Direitos Humanos assegura o direito a um processo de duração razoável.

Não há dúvidas sobre a possibilidade de condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos de não prestar uma tutela jurisdicional em tempo razoável. Inclusive, registre-se que o Brasil já foi condenado em algumas oportunidades por essa Corte.

A primeira sentença condenatória com argumentos relacionados ao descumprimento da prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável ocorreu em 2006, no caso Ximenes Lopes versus Brasil, ocasião em que, além de outras condenações, o Brasil foi condenado a pagar US$ 130 mil à família de Damião Ximenes Lopes por atraso injustificável, por mais de seis anos, do trâmite da ação de indenização civil e ação penal movida por seus familiares contra os acusados de terem matado Damião, deficiente mental, internado em instituição privada de tratamento psiquiátrico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).156

Outro caso de punição do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos por desrespeito ao art.6º, §1º, da Convenção Americana de Direitos Humanos ocorreu em 2009, no caso Garibaldi versus Brasil que, em síntese, trata da responsabilidade do Estado em não investigar e punir o homicídio de Sétimo Garibaldi ocorrido em um acampamento do Movimento Sem Terra no Município de Querência do Norte, no Estado do Paraná.

Em acórdão proferido em 23 de setembro de 2009, o Tribunal concluiu que o lapso de duração de mais cinco anos do procedimento interno apenas na fase de

156 “A Comissão apresentou a demanda nesse caso com o objetivo de que a Corte decidisse se o Estado era responsável pela

violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, com relação à obrigação estabelecida no art.1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes (doravante denominado ‘senhor Damião Ximenes Lopes’, ‘senhor Ximenes Lopes’ ou ‘suposta vítima’), portador de deficiência mental, pelas supostas condições desumanas e degradantes da sua hospitalização; pelos alegados golpes e ataques contra a integridade pessoal de que se alega ter sido vítima por parte dos funcionários da Casa de Repouso Guararapes (doravante denominada ‘Casa de Repouso Guararapes’ ou ‘hospital’); por sua morte enquanto se encontrava ali submetido a tratamento psiquiátrico; bem como pela suposta falta de investigação e garantias judiciais que caracterizam seu caso e o mantém na impunidade. [...] De acordo com os termos em que se expressaram as partes, a Corte considera que subsiste a controvérsia quanto: a) à alegada violação dos direitos consagrados nos arts.8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial ) da Convenção, em relação com seu art.1.1, em detrimento dos familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, com respeito ao dever do Estado de realizar uma investigação efetiva num prazo razoável, à luz dos citados artigos; [...] Pelo exposto, a Corte considera que o Estado não dispôs de um recurso efetivo para garantir, em um prazo razoável, o direito de acesso à justiça das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda, mãe e irmã, respectivamente, do senhor Damião Ximenes Lopes, com plena observância das garantias judiciais. A Corte conclui que o Estado não proporcionou às familiares de Ximenes Lopes um recurso efetivo para garantir o acesso à justiça, à determinação da verdade dos fatos, à investigação, identificação, o processo e, se for o caso, a punição dos responsáveis e a reparação das consequências das violações. O Estado tem, por conseguinte, responsabilidade pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial consagrados nos arts.8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o art.1.1 desse mesmo tratado, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda”. (Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf. Acesso em: 20 mar.2014).

investigação dos fatos ultrapassa excessivamente um prazo que possa ser considerado razoável para que o Estado realize as correspondentes diligências investigativas, bem como constitui uma denegação de justiça em prejuízo dos familiares de Sétimo Garibaldi. Prosseguiu a Corte decidindo que as autoridades estatais não atuaram com a devida diligência no inquérito da morte de Sétimo Garibaldi, o qual, ademais, excedeu um prazo razoável. Assim sendo, o Estado violou os direitos às garantias e à proteção judiciais previstos nos arts.8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o art.1.1 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi.

Quanto ao teor da condenação, a Corte prescreveu, por unanimidade, as seguintes penalidades:

1) O Estado deve publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla

circulação nacional, e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI e VII, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da sentença, bem como deve publicar de forma íntegra a decisão, por no mínimo um ano, em uma página oficial web oficial adequada da União e do Estado do Paraná, tomando conta as características da publicação que se ordena realizar;

2) O Estado deve conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o

inquérito e qualquer processo que chegar a abrir, como consequência deste, para identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi. Da mesma maneira, o Estado deve investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do inquérito;

3) O Estado deve pagar US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados

Unidos da América) a favor de Iracema Garibaldi, e US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada uma das seguintes vítimas: Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, a título de danos materiais e imateriais, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da sentença;

4) O Estado deve pagar a Iracema Garibaldi o montante de US$ 8.000,00 (oito

mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da sentença. O pagamento da indenização por danos materiais e imateriais e a restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da sentença. O pagamento da indenização por danos materiais e imateriais e a restituição de custas e gastos serão realizados diretamente às pessoas mencionadas na sentença. Em caso de falecimento com a anterioridade ao pagamento das quantias respectivas, estas serão entregues aos seus herdeiros, consoante o direito interno aplicável.157

Em decorrência dessas condenações, tanto nos Tribunais Pátrios quanto na Corte Interamericana de Direitos Humanos, resta inquestionável o reconhecimento do direito à duração razoável do processo como direito objetivo e subjetivo. No plano objetivo, o Estado, com uma atuação ainda tímida, demonstra tomar medidas para tornar mais célere e efetiva a prestação da tutela jurisdicional; citemos o instituto da antecipação da tutela, o procedimento monitório, as súmulas vinculantes e os recursos repetitivos, por exemplo.

157 KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p.165-

Entretanto, a atividade do Estado há de ser mais explorada, pois o principal motivo de se incluir o direito à razoável duração do processo no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal foi pressionar o Poder Legislativo a efetuar reformas legislativas nos institutos processuais e promover investimentos na estrutura do Poder Judiciário que não acompanhou a evolução do acesso à justiça.

No campo subjetivo, não pairam dúvidas do reconhecimento deste direito, marcado, principalmente, pelas condenações do Estado pela má prestação do serviço judiciário. Portanto, para evitar futuras condenações tanto pelos Tribunais Pátrios como pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, deve o Estado aprimorar ainda mais o trâmite processual, oferecendo uma tutela jurisdicional célere e eficiente para, enfim, concretizar a cláusula constitucional da duração razoável do processo (incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº45/2004), mas reconhecida como direito humano do cidadão desde 1992 por meio do Decreto nº678.

4 A DICOTOMIA DO DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO À DURAÇÃO