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5.1 Synspunkt på utfordrende atferd

5.2.4 Naturen som leke- og samhandlingsarena sett i forhold til innemiljø

Outra medida que merece destaque, adotada pelo sistema jurídico brasileiro, para acelerar a tramitação dos processos e contribuir para efetivar o princípio da duração razoável do processo é a adoção do rito dos recursos repetitivos na esfera infraconstitucional.

A crise do Poder Judiciário brasileiro não é um fenômeno que se iniciou há pouco tempo. Sua primeira manifestação foi registrada em 1891, quando poucas décadas após a implantação do STF “já causava preocupação a sobrecarga de atividades conferidas à Corte Constitucional”.215 Em 1915, era “insuportável a lentidão com que se decidiam as causas

federais”,216

e, conforme finaliza Pedro Miranda de Oliveira, “o problema, portanto, é de longa data: existe desde a implantação do STF e da criação do recurso extraordinário, pois devido à sua amplíssima conformação, tornava-se cabível a um sem-número de causas, algumas de pouca importância para o País”.217

A fim de combater essa crise no STF, diversas foram as medidas adotadas218. Entre as principais, estão a criação do Tribunal Federal de Recursos em 1946219, a súmula da jurisprudência predominante, a arguição de relevância de 1975-1988 e a criação do recurso especial, que recebeu parte das matérias antes afetas ao recurso extraordinário, além da criação de um tribunal específico, pela Constituição Federal de 1988 para a apreciação desse recurso e de toda a matéria ligada ao direito federal, o Superior Tribunal de Justiça.220

215 OLIVEIRA, Pedro Miranda. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. São Paulo: RT, 2013, p.65. 216 OLIVEIRA, Pedro Miranda. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. São Paulo: RT, 2013, p.65. 217 OLIVEIRA, Pedro Miranda. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. São Paulo: RT, 2013, p.67. 218 Pedro Miranda de Oliveira elenca as seguintes tentativas de superação da crise do STF: criação do Tribunal Federal de

Recursos (1946), triagem dos recursos extraordinários (1958), súmula da jurisprudência predominante (1963), implantação do controle concentrado de constitucionalidade (1965), perempção por falta de interesse (1965), cabimento do recurso extraordinário regulado pelo RISTF (1969), arguição de relevância (1975-1988), criação do Superior Tribunal de Justiça (1988), ampliação dos poderes do relator e a força da jurisprudência dominante (1998), retenção dos recursos excepcionais (1998), óbices jurisprudenciais, a emenda constitucional nº45 (2004), súmula vinculante e repercussão geral das questões constitucionais. (OLIVEIRA, Pedro Miranda. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. São Paulo: RT, 2013, p.68-86).

219 Até 1946, o STF agregava as funções de segunda instância da justiça federal e de terceira instância ordinária da justiça

estadual, em sede de habeas corpus e revisões criminais. (OLIVEIRA, Pedro Miranda. Recurso extraordinário e o

requisito da repercussão geral. São Paulo: RT, 2013, p.68.).

220 “O recurso especial surgiu com a Constituição Federal de 1988. Até o advento da nova ordem constitucional, a análise de

violações diretas ou indiretas às normas infraconstitucionais cabia ao STF, o qual concentrava as funções de guardião da Constituição e da unidade de interpretação da legislação federal. Havia duas propostas aos constituintes: aumento do número dos membros do STF ou a criação de um novo órgão para julgamento de causas que envolvessem a análise da aplicação da

Entretanto, o STJ não foi suficiente para pôr termo à crise do Poder Judiciário, assim como o STF, o novo tribunal criado pela Constituição Federal de 1988, não ficou imune ao congestionamento processual, recebendo milhares de recursos especiais que versavam sobre idêntica questão de direito, exigindo desse Tribunal pronunciamentos e julgamentos desnecessários e nele instalando uma crise semelhante e talvez superior à que o STF enfrentou antes da criação do STJ.

Em decorrência dessa crise, não restou outra alternativa ao legislador senão a adoção de uma nova medida para acelerar e descongestionar o STJ, uma vez que por meio da Emenda Constitucional nº45 de 2004, responsável pela reforma do Poder Judiciário, o jurisdicionado passou a ter reconhecido o direito fundamental à celeridade processual e à efetiva prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável.

O congestionamento do sistema judiciário brasileiro é notório. Inicia-se na primeira instância e se agrava em âmbito recursal. Em função disso, e sob o pretexto de amenizar o problema do excesso de demandas no STJ, foi criado no ordenamento jurídico brasileiro o mecanismo dos recursos repetitivos.

Visando racionalizar a prestação da tutela jurisdicional e fortalecer a segurança jurídica, em 09.05.2008 foi publicada a Lei nº11.672/2008, introduzindo nova sistemática no processamento dos recursos especiais que versam sobre idêntica questão de direito, dispondo sobre uma forma especial de tramitação dos recursos e acrescendo ao Código de Processo Civil o art.543-C.

Em síntese, o mecanismo de julgamento dos recursos repetitivos consiste na seleção de um ou mais recursos especiais da mesma controvérsia com a suspensão de todos os demais no âmbito dos Tribunais, até o julgamento desses recursos selecionados. A esse respeito, oportuna a análise de Marco Aurélio Serau Júnior e Silas Mendes dos Reis:

Com efeito, introduz a novel legislação um mecanismo de julgamento em bloco de recursos especiais.

Inicialmente, seleciona-se um ou mais recursos especiais representativos de dada controvérsia, suspendendo-se todos os demais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e igualmente nos demais Tribunais.

A partir do julgamento do recurso especial representativo, os efeitos dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça alcançam todos os demais da mesma matéria (essa dinâmica será melhor examinada no tópico seguinte).

legislação federal. Consagrada a segunda proposta, o recurso extraordinário passou a ser utilizado apenas para a alegação de violação à Constituição (Lima, 2006, p.59). Foi o primeiro passo dado para diminuir a grande quantidade de processos represados no STF para análise. Assim, o novo recurso a ser submetido à análise pelo recém-criado STJ agilizaria a prestação jurisdicional, diminuindo o tempo de espera e solucionando em menor tempo os recursos pendentes de julgamento final pelo Poder Judiciário”. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 4.ed. São Paulo: RT, 2010, p.33-34).

Essa nova sistemática processual de julgamento em bloco, ou julgamento por amostragem, inequivocadamente induz à agilidade processual, com a concretização do já debatido direito fundamental à celeridade processual.

Ademais, a nova sistemática permite racionalizar o julgamento das matérias que se repetem em inúmeros recursos repetitivos, maximizando o escasso tempo dos Ministros da Elevada Corte para a solução de controvérsias especiais e merecedoras de maiores estudos, portanto impossibilitadas de se enquadrarem, das tais particularidades, nessa dinâmica.221

A partir da introdução do art.543-C do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional a ser conferida pelos Tribunais Superiores sofreu uma modificação pontual naqueles casos em que existia uma multiplicidade de recursos abordando a mesma controvérsia jurídica, assim, a adoção do instituto dos recursos repetitivos no STJ constitui mais um caminho da concretização do direito fundamental à celeridade processual e à duração razoável, “buscando enfrentar o problema do excesso de recursos aguardando julgamento nas Cortes Superiores”.222