Del 1. Kirkevalget 2011: Regler, tiltak, gjennomføring og resultater. Av Ulla Schmidt
4 Presentasjon og informasjon om kandidater og valg
4.2 Regelverk og overordnet strategi for informasjon
O principal instrumento de gestão das águas em Portugal está assente na DQA, uma vez que o país faz parte integrante da União Europeia.
É neste contexto que, em 2005, surge a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro – Lei da Água –, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva Quadro da Água, estabelecendo as bases do quadro institucional para a gestão sustentável das águas, a nível nacional.
Não obstante apresentar um conjunto de princípios muito idêntico aos da Diretiva Quadro da Água, a lei portuguesa destaca-se pelo acréscimo de um leque de informações e critérios específicos, a aplicar no nosso território.
O objetivo primordial da chamada Lei n.º 58/2005 é estabelecer um “enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente das águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas” (Assembleia da República, 2005).
Com este normativo, espera-se evitar a continuação da degradação, proteger e melhorar o estado dos ecossistemas e meios aquáticos, promover uma utilização sustentável da água, assegurar uma redução gradual da poluição das águas subterrâneas, mitigar os efeitos das inundações e das secas, assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água, proteger as águas marinhas e assegurar o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais.
Para além dos princípios mais gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente, merece ainda destaque o facto de este documento apresentar também um conjunto de princípios muito concretos e de elevada importância para a gestão dos recursos hídricos nacionais, a saber:
Princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas;
Princípio da dimensão ambiental da água, onde se reconhece a necessidade de um elevado nível de proteção da água;
Princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez atual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente;
Princípio da gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres; Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o
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Princípio da prevenção, por força do qual as ações com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, por forma a eliminar as próprias causas;
Princípio da correção dos danos causados ao ambiente e da imposição ao emissor poluente de medidas de correção e recuperação e dos respetivos custos;
Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção das águas constitui atribuição do Estado e dever dos particulares;
Princípio do uso razoável e equitativo das bacias hidrográficas partilhadas.
No que se refere a aplicação dos diversos artigos presentes na lei, é importante ressalvar que, tal como estava previsto na DQA, a região hidrográfica assume-se como a principal unidade de planeamento e gestão das águas, tendo esta por base uma ou mais bacias hidrográficas.
Paralelamente à Lei da Água, existe ainda um conjunto de diplomas regulamentares, que visam fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades.
Ao nível do planeamento e gestão, merecem ainda referência os seguintes planos, da competência da Agência Portuguesa do Ambiente I. P. e da Autoridade Nacional da Água:
Plano Nacional da Água (PNA), de âmbito territorial e abrangente a todo o território nacional;
Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGHR), que abrangem as bacias hidrográficas e as águas costeiras integradas numa região hidrográfica e constituem a base de suporte à gestão, à proteção e à valorização social e económica das águas;
Planos Específicos de Gestão de Águas, que são complementares aos planos de gestão de região hidrográfica. Podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito setorial, um problema, tipo de água, aspeto específico ou setor de atividade económica com interação significativa com as águas.
Em linha com esta legislação e com estes planos, é ainda importante realçar a Convenção Luso-Espanhola.
Conscientes do facto de partilharem um grande número de recursos hídricos e sabendo que uma visão holística e integrada da gestão dos mesmos pode trazer vantagens para ambos
3. Legislação Associada à Gestão de Águas Pluviais
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os lados, realizou-se, a 30 de novembro de 1998, uma convenção sobre a cooperação para a proteção e para o aproveitamento sustentável das águas das bacias hidrográficas luso- espanholas.
Deste encontro resultou um protocolo que entrou em vigor a 17 de janeiro de 2000, tendo sido mais tarde revisto através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2008, de 14 de novembro.
O objeto da referida Convenção foi definir um quadro de cooperação entre as Partes para a proteção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles diretamente dependentes, e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.
Para além disso, foi também objetivo desta Convenção alcançar o bom estado das águas, prevenir e controlar os efeitos das secas e inundações e garantir a segurança das mais diversas infraestruturas, através de um intercâmbio sistemático de informações, da elaboração de estudos comuns sobre as águas transfronteiriças e através de uma constante avaliação dos impactos transfronteiriços, principalmente antes da aprovação de novos projetos.
A análise e a implementação de medidas que promovam a sustentabilidade e a melhoria constante dos cursos de água têm de ser encaradas, hoje em dia, de uma forma ampla e abrangente, considerando os cursos no seu todo, desde a origem até à foz, pelo que este protocolo desempenha um papel preponderante.
Conjuntamente com a Lei da Água e com todos os restantes planos estratégicos, estes documentos regulamentam de forma coerente e precisa e dão informações valiosas sobre o modo como devemos encarar e abordar a utilização deste recurso.
Acontece, porém, que, apesar de termos legislação e planos para a grande maioria dos tipos de águas, existem ainda algumas falhas que deverão ser colmatadas, sob pena de prejudicarem as restantes políticas.
Constata-se, por exemplo, a existência de um Plano Estratégico Nacional para os Sistemas de Abastecimento de Água e de Águas Residuais5 – PENSAAR –, onde se materializa as orientações estratégicas e as metas para os setores em causa. Mas não existe praticamente qualquer tipo de regulamentação, no que se refere às águas pluviais.
Não obstante a sua importância redobrada no contexto da qualidade da água, a verdade é que, à imagem do que acontece na restante legislação europeia, nomeadamente na Diretiva
5 Na reunião do Conselho Nacional da Água de 3 de julho de 2014, foi dado parecer favorável, por ampla
maioria e sem votos contra, ao PENSAAR 2020, que constitui o Plano Estratégico Nacional para os Sistemas de Abastecimento de Água e de Águas Residuais, até 2020.
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Quadro da Água, a drenagem e a descarga de águas pluviais cai num vazio legal, não existindo praticamente nenhum tipo de controlo.
A única referência encontra-se no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, onde se estabelecem as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações (Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, 2010).
Este normativo refere que “Os perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público visam, assim: Prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens; Potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas; Prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes; Proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental dessas águas” (Ministério do Ambiente, 1999).
Lamentavelmente, a lei fica-se por aqui, não apresentando medidas de controlo no que se refere aos tipos e cargas dos poluentes que contaminam estas águas.
Torna-se, por isso, urgente tomar medidas, de forma a ultrapassar-se este vazio legal que se alarga ao contexto europeu. Cabe a Portugal tomar uma atitude pró-ativa na busca de soluções e ser pioneiro na criação, implementação e fiscalização de medidas, leis e planos que visem controlar as águas pluviais.
Não podendo ficar à espera do que possa surgir da União Europeia, deve Portugal estudar e analisar mecanismos que permitam um controlo e uma redução da poluição presente nestas águas, bem como avançar na criação de mecanismos de prevenção de cheias que, simultaneamente, sejam utilizados, em períodos de menor precipitação, no combate às secas.
Só assim se poderá garantir o cumprimento de todas as metas e acordos internacionais, olhando para todos os tipos de águas sem exceção e tendo medidas, leis e uma forte fiscalização, que permita a correta implementação das mesmas.
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