Del 3. Velgere. Informasjon, kunnskap, valgdeltagelse og holdninger. Av Signe B. Segaard
2 Informasjonskanalenes betydning
2.2 Analyser og resultater 2011
2.2.5.1. Critério Subjetivo – o tipo de intervenientes envolvidos nas operações eletrónicas
Segundo este critério, o comércio eletrónico classifica-se atendendo aos intervenientes envolvidos na transação eletrónica. Neste contexto, podemos apontar o comércio eletrónico (i) entre empresas, (ii) entre empresas e consumidores, (iii) entre consumidores e (iv) entre empresas e a Administração Púbica.(25)
Em primeiro lugar, (i) o comércio eletrónico entre empresas, apelidado de Business-to- Business (B2B) é aquele que, tal como o próprio nome indica, decorre entre empresas, correspondendo, pelos dados fornecidos pela ANACOM, a 90% do comércio eletrónico português, concentrando-se em áreas como o e-marketplaces (mercados digitais), o e-procurements (plataformas de suporte ao aprovisionamento) e o e-distributions (distribuição eletrónica).
Podemos associar a este tipo de comércio eletrónico relações preestabelecidas, formais e duradouras, que envolvem quantidades avultadas de capital.
No que refere ao (ii) comércio eletrónico estabelecido entre empresas e consumidores – Business to Consumers (B2C) –, podemos afirmar que este se insere na secção de venda a retalho do comércio eletrónico, sendo que, em comparação com o comércio tradicional, é caracterizado por uma maior informação, conforto, personalização e rapidez, tidos como os elementos base para o seu crescimento e implementação no mercado comercial global. Está associado, em regra, às transações ocasionais com diminuto valor económico, devendo constituir grande tónica para os envolvidos neste tipo de comércio eletrónico a personalização e a diferenciação. Trata-se de um tipo de comércio eletrónico que começa a assumir um lugar de destaque no quotidiano dos
35 consumidores, esperando-se um crescimento exponencial com o decorrer do tempo, em que as novas tecnologias, os seus benefícios, assim como a adaptação a esta nova realidade, intensificam a sua interiorização no espaço comercial do consumidor individual.
De igual modo, (iii) na esfera do comércio eletrónico, existe aquele que se processa entre consumidores: o Consumer-to-Consumer (C2C). Este abrange as transações eletrónicas efetuadas entre consumidores, e depende, em grande medida, de os agentes económicos empresariais oferecerem o espaço eletrónico para que as transações entre consumidores possam acontecer. Neste contexto, uns dos exemplos mais conhecidos que podemos apontar são os leilões virtuais e espaços virtuais semelhantes, como o eBay, onde, além de existir o típico comércio eletrónico B2C, a troca e venda de bens entre consumidores é extremamente facilitada, criando espaços no mundo virtual semelhantes aos “classificados” nos meios de comunicação. (iv) Além das relações enunciadas, surgem ainda as relações comerciais com entidades públicas, ou seja, o comércio eletrónico entre as empresas e a própria Administração Pública – Business-to-Administration (B2A).(26) Trata-se de um tipo de comércio que começa a ocupar um lugar de destaque no plano
governativo.(27)
2.2.5.2. Critério Sistemático – o tipo de aplicação utilizado
Quando nos referimos ao tipo de aplicação utilizado, podemos distinguir entre comércio tradicional e comércio eletrónico via Internet. No primeiro, o comércio virtual realiza-se através da utilização de outras aplicações que não a Internet, a qual está reservada ao segundo tipo.
Contrariamente ao que podemos pensar, na evolução do comércio eletrónico, a Internet não foi o primeiro veículo dinamizador do comércio eletrónico, pois outras aplicações existiram e continuam a existir, capazes de desenvolver e projetar esta forma de comerciar.
2.2.5.3. Critério Formal – comércio eletrónico online e offline
O comércio eletrónico direto ou online caracteriza-se pelas transações comerciais eletrónicas, baseadas na transmissão de bens ou serviços por via digital. Além do compromisso negocial ser efetuado por via eletrónica, a entrega/distribuição é, também ela, feita pelos canais de distribuição virtuais, uma vez que os bens ou os serviços podem assumir a forma eletrónica (digital).
26 Cfr. PIRES, Rita Calçada, Tributação Internacional do Rendimento Empresarial gerado através do comércio eletrónico – Desvendar mitos e
construir realidades, Teses de Doutoramento, Lisboa, Almedina, 2011, p.145.
Os Novos Desafios do Direito Tributário – Em Particular, a Tributação do Jogo Online
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Com esta forma de comércio eletrónico abdica-se de um suporte físico, na medida em que o espaço para adquirir, transmitir e receber os bens ou serviços transacionados é exclusivamente digital e eletrónico. Assim, e sendo a forma do bem ou do serviço eletrónica, não se recorre, no seio da troca comercial, a qualquer elemento físico para a sua concretização. Os bens transacionados terão sempre um suporte digital (por exemplo, a aquisição de software ou de música com descarga automática para o computador do comprador), assim como os serviços prestados (veja-se o exemplo de serviços bancários prestados pelos canais seguros da rede). Neste sentido, o comércio eletrónico online representa um novo canal para os bens e serviços transmitidos dos produtores para os consumidores.(28)
Ao contrário do comércio eletrónico direto, que não requer a forma física tradicional de comércio, o comércio eletrónico indireto ou offline apresenta uma natureza híbrida, pois utiliza as novas tecnologias para facilitar a procura e aquisição de bens e serviços, os quais são posteriormente entregues ou prestados pelos canais comerciais tradicionais. Temos, então, uma utilização dos meios tradicionais de entrega, embora com recurso às novas tecnologias para efeitos de apresentação publicitária e formulação dos pedidos, podendo assemelhar-se, à primeira vista, à venda por catálogo de bens móveis corpóreos.
Por utilizar os meios clássicos de distribuição, podíamos pensar que não divergiria muito do comércio tradicional, na medida em que não se enquadra no conceito de comércio eletrónico. Todavia, tal não é aceitável, pois o comércio eletrónico indireto constitui um tipo de comércio eletrónico autónomo, não devendo ser afastado apenas porque se socorre dos meios tradicionais para entregar os bens ou prestar os serviços, que resultaram do compromisso eletronicamente firmado. Mesmo que os canais de distribuição sejam os tradicionais, não podemos negar a sua inclusão nesta nova forma de comerciar, pois somente a finalização da transação ocorre através dos mesmos canais que o comércio tradicional, sendo que o restante processo se encontra imiscuído na virtualidade.(29)