O objetivo deste estudo foi analisar as percepções que os operadores do direito, que atuam nos Juizados Especiais Criminais, têm sobre a conciliação e resolução de conflitos no sistema penal, bem como a interferência de tais percepções na operacionalização da perspectiva penal proposta pela lei 9.099/95. Esta lei modificou os paradigmas então vigentes de punição e repressão, para priorizar procedimentos conciliatórios de resolução de conflitos judiciais. Esses pressupostos implicam a construção e o exercício de novos papéis para os operadores do direito, atribuindo-lhes a função de conciliador/mediador de conflitos, ao mesmo tempo em que lhes garante o poder para o encaminhamento processual com a celeridade inexistente na justiça tradicional. Diante disso, a questão que nos colocamos para análise abordou as possibilidades da conciliação e resolução de conflitos em espaços tradicionalmente regulatórios, nos quais o poder sempre esteve centralizado na figura da autoridade do operador do direito. Nessa perspectiva, nos questionamos se a mudança do paradigma no Juizado Especial Criminal faz com que operadores do direito mudem a forma de atuação, e ainda como esses atores compreendem as posições de poder nessa nova proposta de atuação em resolução de conflitos.
Para isso, observamos e registramos audiências de conciliação nos Juizados Especiais Criminais das localidades delimitadas para este estudo, e entrevistamos juízes de direito, promotores de justiça e auxiliares de justiça. Nossa pesquisa pautou-se nos pressupostos metodológicos para estudos qualitativos e as informações obtidas por meio das observações de campo e das entrevistas semi-estruturadas foram analisadas de acordo com a análise de conteúdo proposta por Bardin (2009). Fundamentamos nossa análise nos pressupostos teóricos de alguns autores da psicossociologia, sem deixar de recorrer às contribuições de teóricos da psicologia e da criminologia.
Consideramos que a escolha do método foi adequada, uma vez que foi possível analisar os elementos presentes no cenário e na dinâmica da conciliação, bem como os discursos proferidos pelos participantes da pesquisa no que tange à conciliação de conflitos no espaço da justiça e, mais especificamente, suas percepções sobre o conflito, sobre a conciliação de
conflitos e sobre o seu papel e sua função na implementação da Lei 9.099/95. Assim, acreditamos que os objetivos propostos foram alcançados.
Nossa discussão acerca do cenário e da dinâmica da conciliação de conflitos no sistema de justiça nas localidades investigadas indicou a prevalência da formalidade, da impessoalidade, do distanciamento e do poder centralizado em grande medida na figura do operador da lei, o que nos levou a considerar que tal cenário permanece semelhante ao da justiça tradicional. Além disso, e diante das condições improvisadas que observamos nos espaços destinados para as audiências de conciliação preliminar, ressaltamos que a conciliação de conflitos no sistema de justiça ainda não ocupa um lugar ou espaço de poder apropriado à sua definição legal.
A análise das falas dos participantes desta pesquisa permitiu mostrar que a compreensão de conflito, embora seja em alguns momentos percebido como algo naturalizado nas relações interpessoais, segue a lógica daquilo que está instituído no campo da justiça tradicional, ou seja, da disputa entre os sujeitos diante da violação de um bem tutelável. Nesse sentido, nossa discussão evidenciou que embora exista uma clara distinção entre crime e conflito, esse último, definido pelos participantes da pesquisa como “briguinhas” corriqueiras presentes no cotidiano de qualquer pessoa, ganha, com o advento da lei 9.099/95, rótulos jurídicos, ou seja, é criminalizável.
Notamos que, embora os conflitos que se apresentam nos Juizados Especiais Criminais possam sofrer uma judicialização, existe uma grande dificuldade em restringi-los a fatos puramente criminais. Diante disso, os operadores do direito, ao se reportarem às especificidades dos conflitos que chegam aos Juizados, bem como a difícil realidade psicológica e social vivida pelas pessoas, evidenciam bastante desconforto, senão angústia e sofrimento, uma vez que se percebem sem recursos para lidar com o sofrimento que está envolto nos conflitos apresentados. Assim, a percepção da impotência na prática profissional torna-se inevitável. Com isso, apesar de se perceberam úteis e produtivos, suas ambições ficam irrealizadas pela falta de condições, estresse, e mesmo pela falta de resultados, já que os conflitos não são resolvidos, havendo apenas a resolução processual. Soma-se a essas percepções, o fato de que as alternativas penais dispostas pela lei dos
Juizados são vistas, por algumas vertentes jurídicas, como não pertencentes ao direito e essas incoerências e ambigüidades institucionais podem resultar em sentimentos de menos valia por parte dos operadores do direito que atuam na área.
Observamos que o confronto entre a percepção de impotência com a percepção da potência, aqui nos reportamos ao poder da solução processual permitido pela lei 9.099/95 e que também foi explicitado nos discursos analisados, resulta em um movimento oscilatório por parte dos operadores do direito que, ora reconhecem suas frustrações e limitações na prática profissional, ora culpam as pessoas por buscarem a justiça por motivos banais. Nessa última perspectiva, as pessoas são, então, percebidas como incompetentes, imaturas, intolerantes ou desajustadas, o que evidencia uma percepção desqualificadora e estigmatizadora, em contraponto a um olhar compreensivo às questões humanas. Além disso, discutimos que as percepções que implicam na desqualificação dos sujeitos em conflito resultam no processo de silenciamento de seus afetos, conforme preconiza Carreteiro (2003).
Constatamos que os operadores do direito demonstram clareza quanto aos aspectos teóricos que definem um procedimento conciliatório, uma vez que ressaltam seu caráter emancipatório e o caracterizam como um processo construído em conjunto com os atores envolvidos, cujos resultados são mutuamente acordados. No entanto, verificamos que o potencial emancipatório ainda está distante da prática da conciliação de conflitos nos Juizados Especiais, pois esta se mantém na lógica da justiça tradicional, ou seja, na lógica da disputa em que ganha quem está em posição de maior poder. Assim, evidenciamos em nossas discussões que a conciliação é dirigida à estrita obediência normativa, uma vez que é conduzida com o objetivo da solução processual e não na atenção à demanda dos sujeitos. Nesse sentido, podemos afirmar que as mudanças na forma de tratamento penal preconizadas na lei 9.099/95 ainda não alcançaram relevantes transformações na prática jurisdicional.
No que concerne às percepções dos operadores do direito sobre sua função na conciliação de conflitos, verificamos que estes atores não assumem
claramente para si o papel de conciliador. Nesse sentido, os juizes e os promotores de justiça se colocam como fiscalizadores do Estado, afirmando que sua função é fiscalizar a lei, enquanto os auxiliares de justiça descaracterizam o papel de conciliador, já que se trata de mais uma, dentre tantas outras, funções que desempenham nos Juizados. Além disso, os atores de justiça pesquisados levantaram a falta de formação, de preparo para tal função, o que reforça a falta de investimento institucional no que tange a operacionalização dessa nova forma de tratamento penal. Essas percepções nos levaram a considerar que o lugar de conciliador de conflitos no Juizado Especial ainda está desocupado.
Ressaltamos que o conciliador é compreendido como alguém capaz de: auxiliar os sujeitos para que estes resolvam seus problemas de acordo com seus próprios parâmetros; ouvir e auxiliar a expressão das pessoas em conflito, o que pressupõe a existência do diálogo; evitar atos de poder (HIGHTN; ÁLVAREZ, 1999; FERNÁNDEZ, 2000; ZAPPAROLLI, 2003). Nessa perspectiva, espera-se que o conciliador, consciente do poder que lhe é atribuído, seja capaz de limitá-lo na medida em que limita a utilização que faz do mesmo. Observamos, entretanto, que a limitação do uso do poder por parte dos operadores do direito configura-se como um grande desafio, já que na dinâmica da conciliação existe a prevalência do não diálogo, a existência do monólogo e do poder de impor decisões. Em síntese, o poder das decisões, que nos Juizados teriam lugar os sujeitos em conflito, permanece ressaltando a figura de autoridade dos operadores do direito que, conforme discutimos, conduzem as audiências a partir de sua própria ótica.
É importante salientar que, atualmente, o modo como a conciliação vem sendo conduzida, bem como seus resultados, dependem do empenho e do entendimento pessoal de cada operador da lei. Nesse sentido, ressaltamos a diversidade de posturas adotadas pelos magistrados, mas, de modo geral, prevalece a preocupação no encaminhamento do processo em detrimento dos princípios do diálogo, já que os sujeitos envolvidos em conflitos tinham pouco ou nenhum espaço de fala. Ou ainda, o espaço de fala só era concedido após a resolução formal do processo.
Reiteramos aqui, o que buscamos explicitar nas discussões efetuadas ao longo deste trabalho: que a conciliação de conflitos nos Juizados Especiais Criminais encontra-se em um momento bastante conflituoso. Essa constatação é feita com base na ambivalência presente no discurso e na prática dos participantes da pesquisa. Assim, explicitamos que a lei, ao mesmo tempo em que amplia o poder dos atores de justiça, por meio da liberdade que lhes é dada para criação de alternativas de solução dos conflitos, limita tal poder, na medida em que não dispõe do aparato institucional e humano necessário para que as soluções ocorram de fato. Ao mesmo tempo em que a lei torna a justiça acessível aos sujeitos envolvidos em pequenos conflitos, ou seja, desburocratiza a justiça, aumenta seu próprio controle sobre as pessoas e reforça seu lugar de poder. Ao mesmo tempo em que os sujeitos que demandam a intervenção penal para solução de seus conflitos são vistos como cidadãos em exercício de cidadania, são também percebidos como incompetentes por não solucionarem seus próprios problemas. Ao mesmo tempo em que a conciliação é vista como um procedimento informal e democrático é tratada como um procedimento formal no processo.
Por fim, consideramos que o modelo consensual de justiça preconizado pela lei dos Juizados configura-se como um importante avanço na política criminal brasileira, no entanto, este estudo demonstrou que, apesar da mudança de discurso ocorrida com o advento da lei 9.099/95, a formalidade e a burocracia ainda se mantêm na maneira como vem sendo conduzida a conciliação de conflitos na esfera jurídica. Além disso, nos permitiu questionar a pertinência do sistema de justiça como espaço para resolução de determinados conflitos, uma vez que o contexto jurídico já pressupõe a existência de formalidades e outros símbolos coercitivos. Nesse sentido, consideramos que esta pesquisa convida a uma reflexão sobre as possibilidades de transformações do sistema de justiça, no sentido de assumir, de fato, uma função reparadora e apaziguadora. Assim, ao finalizar este trabalho, percebemos o quanto seria interessante o desenvolvimento de pesquisas interventivas que auxiliem o sistema de justiça na construção de novos mecanismos para a conciliação de conflitos. Além disso, consideramos de extrema importância o desenvolvimento de estudos que contemplem a
perspectiva dos sujeitos em conflito sobre os procedimentos conciliatórios aos quais são submetidos.