5.2 Apparatus
5.2.1 Proctor
Preliminarmente, cabe considerar que a Constituição Brasileira de 1988, como marco jurídico da transição ao regime democrático, alargou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, colocando-se entre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria.
As inovações introduzidas pela Carta de 1988 – especialmente no que tange ao primado da prevalência dos direitos humanos, como princípio orientador das relações internacionais – foram fundamentais para a ratificação desses importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos.
Junto a tudo isso, acrescente-se a necessidade do Estado brasileiro reorganizar seu compromisso internacional, de modo mais eficaz e compatível com as transformações internas decorrentes do processo de democratização. Esta dedicação se junta com o objetivo de compor uma imagem mais positiva dos Estado brasileiro no
contexto internacional, como país respeitador e garantidor dos direitos humanos82.
Acrescente-se que a adesão do Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos representa ainda o aceite do Brasil para com a ideia contemporânea de globalização dos direitos humanos, bem como para com a ideia da legitimidade das preocupações da comunidade internacional, no tocante à essa temática. Contudo, há que se somar o alto grau de universalidade desses instrumentos, que contam com significativa aceitação e adesão dos demais Estados que compõem e integram a ordem internacional83.
82 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.13 83 Idem, ibidem. p.14
Essa ideia é oriunda de interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional. Se junta a esse raciocínio o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais e a natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais, o que justifica estender aos direitos enunciados em tratados o regime constitucional
conferido aos demais direitos e garantias fundamentais84.
Essa análise decorre, também, do processo de globalização, que inicia e estimula a abertura da Constituição à normatização internacional, ou seja, a abertura que resulta na ampliação do bloco de constitucionalidade, que passa a incorporar preceitos asseguradores de direitos fundamentais. Adicione-se ainda o fato de as Constituições latino-americanas recentes conferirem aos tratados de direitos humanos um status jurídico especial e diferenciado, destacando-se, neste sentido, a Constituição da
Argentina que, em seu art. 75, § 2285, eleva os principais tratados de direitos humanos à
hierarquia de norma constitucional.
84 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 68-74. 85 Art.75. Compete ao Congresso: [...] §22. Aprovar ou rejeitar os tratados celebrados com outras
nações e organizações internacionais e pactos com a Santa Sé. Os tratados e pactos prevalecem sobre as leis. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo, o Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança, nas condições da sua validade, têm status constitucional, não revogar qualquer seção da primeira parte da presente Constituição e deve ser entendido como um complemento aos direitos e garantias reconhecidos. Eles podem ser denunciados, se necessário, pelo Poder Executivo,
após aprovação de dois terços de todos os membros de cada câmara.
Analisando sobre o prisma de que toda Constituição há de ser compreendida como unidade e como sistema que privilegia determinados valores sociais, pode-se afirmar que a Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como valor essencial que lhe dá unidade de sentido. Isto é, o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988, imprimindo-lhe uma forma particular.
Se, no plano internacional, as pessoas são dotadas de dignidade, na medida em que têm um valor intrínseco, logo, deve-se tratar a humanidade na pessoa de cada ser, sempre com o fim em si mesmo, nunca como um meio – se concretizou com a emergência do Direito Internacional dos Direitos Humanos, no plano dos constitucionalismos locais, iniciando a abertura das Constituições, com ênfase ao
princípio da dignidade humana. Que segundo Paulo Bonavides86, “sua densidade
jurídica no sistema constitucional há de ser, portanto, máxima, e se houver reconhecimento de um princípio supremo no trono da hierarquia das normas, esse princípio não deve ser outro senão aquele em que todos os ângulos éticos da personalidade se acham consubstanciados”.
A Carta de 1988 é a primeira Constituição brasileira a elencar o princípio da prevalência dos direitos humanos, como princípio fundamental a reger o Estado nas relações internacionais. Até então, as Constituições anteriores à de 1988, ao estabelecer tratamento jurídico às relações internacionais, limitavam-se a assegurar os valores da
necessário o voto de dois terços de todos os membros de cada casa para desfrutar da hierarquia constitucional. http://www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/constitucion_nacional.pdf. Acesso em 12.02.2010.
86 BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo:
independência e soberania do País – Constituição imperial de 182487 –ou se restringiam a proibir guerra de conquista e a estimular a arbitragem internacional – Constituições
republicanas de 1891 e de 193488 – ou se atinham a prever a possibilidade de aquisição
de território, de acordo com o Direito Internacional Público – Constituição de 1937 – ou, por fim, reduziam-se a propor a adoção de meios pacíficos para a solução de
conflitos – Constituições de 1946 e de 196789.
Percebe-se, contudo, e conforme as explicações de Celso Lafer90: “Na
experiência brasileira, o Império cuidou da independência e preservação da unidade nacional e da República, tendo consolidado as fronteiras nacionais, afirmou a vocação pacífica do país, reconhecendo progressivamente a importância da cooperação internacional para a preservação da paz”.
Ao romper com a sistemática das Cartas anteriores, a Constituição de 1988, ineditamente, consagra o primado do respeito aos direitos humanos, como paradigma propugnado para a ordem internacional. Esse princípio invoca a abertura da ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos. A
87 O art. 1º da Carta de 1824 previa: “O império do Brasil é a associação política de todos os
cidadãos brasileiros. Eles formam uma nação livre, e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se oponha à sua independência”.
88 A Constituição de 1934 dispunha, em seu art.4º. “O Brasil só declarará guerra se não couber ou
malograr-se o recurso de arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si em aliança com outra nação”.
89 A Constituição de 1946 previa, em seu art.4º. “O Brasil só recorrerá à guerra se não couber ou se
malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução de conflito , regulados por órgão internacional de segurança, de que participe; e em caso nenhum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado”. Já a Constituição de 1967, no art. 7º, estabelecia: “Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe”.
90 Cf. Celso Lafer, prefácio ao livro de Pedro Dallari, Constituição e relações exteriores, pp. XVII
prevalência dos direitos humanos, como princípio a reger o Brasil no âmbito internacional, não implica apenas o engajamento do País no processo de elaboração de normas vinculadas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos , mas sim a busca da
plena integração de tais regras na ordem jurídica interna brasileira91.
A partir do momento em que o Brasil se propõe a fundamentar suas relações com base na prevalência dos direitos humanos, está ao mesmo tempo reconhecendo a existência de limites e condicionamentos à noção de soberania estatal. Rompe-se com a concepção tradicional de soberania estatal absoluta, reforçando o processo de sua flexibilização e relativização em prol da proteção dos direitos humanos. Esse processo é condizente com as exigências do Estado Democrático de Direito constitucionalmente pretendido.
Cabe, além de tudo o que foi comentado, ainda considerar que o princípio da prevalência dos direitos humanos contribuiu substantivamente para o sucesso da ratificação, pelo Estado brasileiro, de instrumentos internacionais de proteção dos
direitos humanos. Como analisado por Celso Lafer92, “O princípio da prevalência dos
direitos humanos foi um argumento constitucional politicamente importante para obter no Congresso a tramitação da Convenção Americana dos Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica. Foi em função dessa tramitação que logrei depositar na sede da OEA, nos últimos dias da minha gestão, o instrumento correspondente de adesão do Brasil a este significativo Pacto”.
91 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9 ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p.40 e ss.
3.2A INTERPRETAÇÃO DO ART.5º, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE