• No results found

5.1 Steel plates

5.1.3 Perforated Plate

À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS HUMANOS DE 1948.

A inauguração simbólica e o marco inicial da modernidade podem ser situados no tempo na aprovação dos notórios documentos revolucionários do século XVII: os norte-americanos Declaration of Independence (1776), Virginia Bill of Rights (1791), e o francês Déclaration des Droits de l’Homme et Du Citoyen (1789).

Os princípios dessas declarações foram tão revolucionários na história das ideias quanto o foram as revoluções na história da política. Pode-se acompanhar os temas, as preocupações e os temores da modernidade na trajetória dos direitos do homem. Se a modernidade é a época do sujeito, os direitos humanos pintaram o mundo a imagem e

semelhança do indivíduo25.

A independência das antigas trezes colônias britânicas da América do Norte, em 1776, reunidas primeiro sob a forma de uma confederação e constituídas em seguida em Estado federal, em 1787, representou o ato inaugural da democracia moderna, combinando, sob o regime constitucional, a representação popular com a limitação de poderes governamentais e, principalmente, o respeito aos direitos humanos.

Analisando a independência americana, segundo Fábio Konder Comparato26,

(...) observaremos três grandes características socioculturais que atuaram como fatores predisponentes para criação de um novo Estado. Uma delas foi a não-reprodução em território americano, da sociedade estamental europeia, constituída por grupos sociais bem delimitados, que cultivavam valores próprios e regiam-se por um direito próprio. Desde o início do século XVII, o núcleo colonial que acabou moldando a futura nação norte-americana constituiu-se como uma sociedade tipicamente burguesa, isto é, como um grupo de como um grupo organizado de cidadãos livres, iguais perante a lei, e cuja diferenciação interna só poderia existir em função da riqueza material. Para essa formação de uma sociedade igualitária, muito contribuíram os quacres, que imigraram da Inglaterra no século XVII. Eles eram resolutamente antimonarquistas, reivindicavam a posse em comum das terras de lavoura e recusavam-se a tirar o chapéu diante das autoridades. A América do Norte foi, desde sempre, uma sociedade de

25 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. Col.Díke. São Leopoldo: Unisinos, 2007.

p.99.

26 COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. VI ed. São Paulo:

proprietários, em que a igualdade perante a lei exercia a função de garantia fundamental

da livre concorrência; ou seja, uma democracia burguesa27.

Outras duas grandes características culturais da sociedade norte-americana decorrem espontaneamente de uma cidadania igualitária: a defesa das liberdades individuais e a submissão dos poderes governamentais ao consentimento popular. Na

contextualização histórica de Fábio Konder Comparato28:

(...) Compreende-se, pois que, já no ano seguinte à declaração de independência, Thomas Jefferson, tenha apresentado à Câmara de Delegados das ex-colônias uma lei sobre a liberdade de religião, e que o primeiro artigo da chamada “Declaração de Direitos” norte-americana, constituída pelas dez primeiras emendas à Constituição Federal, votadas pelo Congresso em 25 de setembro de 1789, diga respeito à liberdade de religião, de palavra e de imprensa. (...) Quanto ao princípio do poder político consentido, os colonos de Plymouth já o praticavam desde 1620, elegendo o governador da província e os delegados à assembleia provincial. Sem dúvida, tratava-se à época de um sistema oligárquico, mas a ideia de government by consent acabaria sendo o molde indispensável ao funcionamento futuro da democracia americana, uma vez admitido o sufrágio universal.

A característica mais marcante da Declaração de independência dos Estados Unidos está no fato de ser ela o primeiro documento a afirmar os princípios democráticos na história política moderna. Foi o primeiro documento político que reconhece, a par da legitimidade da soberania popular, a existência dos direitos inerentes a todo ser humano, independentemente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social.

27 COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. VI ed. São Paulo:

Martins Fontes, 2008. p.100-101.

28 COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. VI ed. São Paulo:

A Confederação dos Estados Unidos da América do Norte nasce sob a invocação da liberdade, sobretudo da liberdade de opinião e religião, e da igualdade de todos perante a lei. Contudo, no que tange ao terceiro elemento da tríade democrática da Revolução Francesa – a fraternidade ou solidariedade – os norte-americanos não chegaram a admiti-lo nem mesmo através do discurso. Isso se opôs, desde as origens, o profundo individualismo, vigorante em todas as camadas sociais; mas um individualismo que não constituiu obstáculo ao desenvolvimento da prática associativa na vida privada, mas que sempre se mostrou incompatível com a adoção de políticas corretivas das grandes desigualdades socioeconômicas.

Aliás, essa característica, entre outras, é sempre mencionada nos Estados Unidos. Os norte-americanos veneram a sua Constituição. Os quatro pontos mais importantes do seu sistema constitucional – freios e contrapesos, federalismo, direitos individuais e controle de constitucionalidade – são admirados e copiados em todo o mundo. Em períodos de crise, o sistema constitucional ajudou os Estados Unidos a evitar a tirania, o caos e a opressão. Em tempos de paz, o documento operou com

dificuldades menos catastróficas, mas igualmente sérias.29

O poder contra o qual se pretendia proteger os direitos do homem tinha sua fonte nos pactos firmados pelo povo norte-americano, aos quais era devotada plena confiança. Para os norte-americanos, a constituição da liberdade implicava fundar um corpo político suficientemente estável para assegurá-la.

Percebe-se a decisiva contribuição da teoria da separação dos poderes de Montesquieu, segundo a qual o sistema de freios e contrapesos, ao limitar os poderes do

29 SUNSTEIN. Cass R. A Constituição parcial. Trad. Manassés Teixeira Martins e Rafael

Estado, constituía-se na melhor forma de controlar o poder. Isso decorre, para os norte- americanos, da íntima ligação entre soberania popular e reconhecimento desses direitos inalienáveis.

Os Bill of rights norte-americano são, principalmente, declarações de direitos individuais. O pensamento político-jurídico norte-americano permaneceu, aliás, até hoje, vinculado a essa fase histórica, sem aceitar a evolução posterior, no sentido de uma afirmação dos direitos sociais e da humanidade.

Os norte-americanos, contudo, não se limitaram a receber de forma passiva o principal precedente que era o Bill of Rights inglês de 1689. Eles foram mais além, e transformaram os antigos direitos naturais em direitos positivos, reconhecendo-os como de nível superior a todos os demais. Seguindo o modelo do Bill of Rigths britânico, os Estados Unidos deram aos direitos humanos a qualidade de direitos fundamentais, isto é, direitos reconhecidos expressamente pelo Estado, elevando-os ao nível constitucional, acima, portanto, da legislação ordinária.

Percebe-se que a Declaração Francesa e a Declaração de Direitos norte- americana possuem muitas semelhanças, que podem ser atribuídas, inclusive, as influências filosóficas comuns nos dois lados do Atlântico. Os dois documentos proclamam seus direitos como sendo universais e inalienáveis. Ambos afirmam que limitações e restrições ao exercício dos direitos devem ser introduzidas por meio de leis

elaboradas por entidades democraticamente eleitas30.

Além disso, ambas protegem direitos similares: a liberdade religiosa e a liberdade de expressão, a segurança da pessoa, o devido processo legal e o pressuposto

30 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. Col.Díke. São Leopoldo: Unisinos, 2007.

da inocência em processos criminais. Essas revoluções estavam unidas em seu compromisso discursivo a um sistema político que garante liberdade e igualdade. Porém, as duas revoluções e seus documentos apresentavam também inúmeras diferenças e contradições. Tanto as semelhanças quanto as diferenças influenciaram o

futuro curso dos direitos humanos31.

A finalidade dos documentos norte-americanos era legitimar a independência política da Grã-Bretanha, ao passo que o do francês era depor a ordem social do ancien

regime. Os norte-americanos usaram argumentos não apenas históricos, mas também

filosóficos, para dar sustentação a seus direitos recentemente estabelecidos. Eles sustentavam, em primeiro lugar, que os direitos naturais das declarações eram expressões da vontade divina e uma reafirmação apenas das liberdades tradicionais do

inglês nascido livre32.

A Revolução não tinha como foco representativo um ato supremo de vontade e sua finalidade não era construir teoricamente e legislar novos direitos. Ela apenas limpou o campo para a inserção e implementação integral das leis existentes. Estas, reais e sólidas, poderiam conduzir o bem-estar individual e social, se as influências que as desvirtuavam fossem retiradas. Com isso, embora a declaração de direitos modificasse a base de legitimidade de poder do Estado, sua essência continuava amplamente inalterada.

A essência pública e política da Revolução é evidente em todas as etapas. Os direitos pertencem ao “homem” e ao “cidadão”, ressaltando uma absoluta e íntima

31 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. Col.Díke. São Leopoldo: Unisinos, 2007.

p.101.

relação entre humanidade e política. Os direitos proclamados não eram um fim em si mesmo, mas os meios usados pela Assembleia para reconstruir o Estado.

Apesar de tudo, as duas revoluções e seus documentos também foram testemunhas de duas situações diferenciadas para a obtenção de seus fins. A Revolução Francesa tinha um cunho predominantemente moral e voluntarista. Os direitos humanos são uma forma de política que tem o comprometimento com um senso moral de história e uma crença enraizada de que a ação coletiva pode vencer a dominação, a opressão e o sofrimento. Nós fazemos nossa história e podemos, portanto, julgá-la quando nos

depararmos com instâncias flagrantes de imoralidade histórica persistente33.

Já o plano norte-americano foi, a princípio, mais passivo e otimista. Certos pontos sociais e leis permitiram a ação livre e, com algum incentivo, vão levando ao estabelecimento e a distribuição, expansão dos direitos humanos e ao quase ajuste natural entre as demandas morais e as realidades empíricas. O livre mercado, os procedimentos legais e o controle da legislação internacional ou nacional podem retificar abusos dos direitos humanos com sua operação normal e impor os princípios de dignidade e igualdade aos regimes tirânicos tanto quanto aos democráticos. O enorme empreendimento de determinação de padrões das Nações Unidas e em outras instituições internacionais e regionais, assim como os vários tribunais, comissões e procedimentos de direitos humanos para supervisionar seu cumprimento e

implementação pertencem a um segundo plano34.

Percebe-se que essas declarações afirmam que os direitos humanos pertencem ao homem. Contudo, há certo subjetivismo. Os direitos humanos são prospectivos e

33 Idem, ibidem. p.104. 34 Idem, ibidem. p.105.

indeterminados; eles se tornam concretos quando o ato de afirmação permeia seus efeitos em vários campos, os quais, legitimados pela declaração, põem em prática suas especificidades. Como uma declaração de prerrogativas, uma Declaração de Direitos cria um texto prospectivo de ação e suas aplicações geralmente diferem do sentido sempre contestado de suas sentenças.

O artigo inaugural da Declaração Francesa, reproduzido quase que na sua totalidade na Declaração Universal dos Direitos Humanos, reza que todos os “homens nascem iguais em direitos e em dignidade”. Segundo a linha de pensamento de Costa

Douzinas35:

A natureza humana abstrata e universal, a essência da espécie humana, é distribuída a todos no nascimento em partes iguais. Esta é, evidentemente, uma grande falácia. As pessoas não nascem iguais, mas totalmente desiguais. Na verdade, a primeira infância e a infância são os melhores exemplos da desigualdade humana e da dependência de outros, de pais, membros da família e redes comunitárias, dentro das quais a vida humana começa, desenvolve-se e chega ao fim. Teóricos dos direitos argumentam que tais declarações são normativas ou aspiracionais e não declarações de fato. Elas deveriam ser lidas como “todos os homens deveriam ser iguais em direitos e dignidade. Porém, essa defesa é apenas parcialmente bem-sucedida.

Entende-se que os direitos são demonstrados como especulativos, ou como declarações de fato, a fim de estabelecer sua ideia de obviedade e legitimar seus legisladores. A declaração pode até ser falsa, mas a distância entre sua realidade inexistente e sua futura aplicação é o espaço onde os direitos humanos se desenvolvem. Assim, os direitos humanos podem ser uma afirmação do presente que pode ser parcialmente verificada no futuro.

35 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. Col. Díke. São Leopoldo: Unisinos. 2007.

Há, portanto, uma contradição. Os direitos humanos foram proclamados inalienáveis porque eram independentes dos governos, de fatores temporais e locais e expressavam de forma legal os direitos eternos do homem. Se todos os homens compartilham uma natureza humana comum, não há nenhuma necessidade de invocar poder algum para sua proclamação e nenhuma legislação especial era necessária, visto que todo poder de elaboração das leis agora emanava do povo soberano.

Às declarações de direitos oriundas das revoluções Americana e Francesa seguiu-se uma progressiva afirmação de direitos no campo estatal e, também, no campo mundial. Contudo, o surgimento de novas necessidades sociais engessou o necessário alargamento do conteúdo de direitos a serem declarados, protegidos e reconhecidos ao

ser humano36.

A partir do momento em que as instituições passaram a ser independentes umas das outras, as definições de cidadania, que até então esses direitos eram fundidos em um só, logo passaram a se constituir em elementos totalmente estranhos entre si, de modo que é possível verificar uma clara divisão histórica de formação – os direitos civis no século XVIII, os direitos políticos no século XIX e os direitos sociais no século XX.

No século XVIII, os direitos políticos eram precários no conteúdo e na forma de distribuição, tanto que o direito de voto era monopólio de grupos estritamente identificados com o poder econômico. Somente com o rompimento dessa prática, no século seguinte, é que o direito ao voto passou a ser amplamente reconhecido. Ainda

36 CULLETON, Alfredo; BRAGATO, Fernanda Frizzo; FARJADO, Sinara Porto. Curso de

assim, no século XIX, esses direitos políticos eram decorrentes da titularidade de

direitos civis, privilégios de uma determinada classe econômica37.

Ao final do século XIX, ficou visível um crescente interesse pela igualdade e uma consciência de que o simples reconhecimento formal de uma capacidade igual de direitos não era suficiente e necessário. E é justamente nesse ponto que os direitos sociais passariam a assumir um aspecto de direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade e encontram no Estado o sujeito devedor. O nascedouro desses direitos é

oriundo de reivindicações de todos ao amplo acesso e aos meios de vida e de trabalho38.

Ao membro do Estado é concedido um status no âmbito do qual ele é o senhor, uma esfera livre do Estado, que nega o seu poder de império. Essa é a esfera individual de liberdade, positiva, na qual os fins estritamente individuais encontram a sua satisfação por meio da livre ação do indivíduo. Nesse sentido, um status negativo é formado por uma esfera individual de liberdade, que é a classe das ações dos indivíduos que são juridicamente irrelevantes para o Estado. Irrelevante para o Estado seria uma ação que, ao menos no que diz respeito à relação Estado/cidadão, não tenha condições

de produzir um efeito juridicamente relevante39.

Quanto ao status positivus, fica mais claro quando Jellinek40 afirma que o Estado

confere ao indivíduo o status cívico quando lhe garante pretensões à sua atividade e cria

37 Idem, ibidem. p.36. 38 Idem, ibidem. p.37.

39 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São

Paulo: Malheiros. 2008. p. 258.

40 JELLINEK, Georg. System der subjektiven Öffenlichem Rechte. p. 114. Apud ALEXY,

Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 264.

meios jurídicos para a realização desse fim. Considera como pretensões jurídicas

positivas formais41 os direitos que o indivíduo pode fazer valer em um procedimento

legal. O fato de o indivíduo ter esse tipo de pretensão em face do Estado, significa, em primeiro lugar, que ele tem direitos a algo em face do Estado e, em segundo lugar, que tem uma competência em relação ao seu cumprimento. A existência de uma tal competência é uma condição necessária para que o indivíduo se encontre no status positivo.

Através de reivindicações socioeconômicas ocorridas durante o século XX foi que se ampliou a esfera dos direitos humanos. A obtenção desses direitos, por seu turno, inverteu a posição dos indivíduos em face ao Estado, na medida que esse passou a assumir o papel de instância afirmativa e agente promotor desses direitos. Nesse contexto, é marcante a influência tanto dos partidos políticos como dos sindicatos de trabalhadores no processo de afirmação dos direitos sociais. Esses direitos visam assegurar o homem moderno dos riscos da economia aos quais resta exposto na sociedade industrial e eles dependem basicamente do concurso de três fatores: potencial

econômico, vontade política e capacidade administrativa42.

Dentro desse contexto de reação à redução social, assistiu-se à adesão desses direitos nas legislações dos Estados, alimentando a urgência do Estado de bem-estar social. A plena e total afirmação desses novos direitos humanos somente apareceu no século XX, mais precisamente com a Constituição do México de 1917 e a Constituição da Alemanha de 1919.

41 JELLINEK, Georg. System der subjektiven Öffenlichem Rechte. p. 70. Apud ALEXY,

Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 264.

42 CULLETON, Alfredo; BRAGATO, Fernanda Frizzo; FARJADO, Sinara Porto. Curso de

A doutrina anarcossindicalista, permeada no final do século XIX em toda Europa, mais principalmente na Rússia e Itália, foi a grande fonte de ideologia da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 05 de fevereiro de 1917. O pensamento de Mikhail Bakunin influenciou Ricardo Flores Magón, líder do grupo Regeneración, que reunia jovens intelectuais contrários à ditadura de Porfirio Diaz. Esse grupo lançou de forma clandestina, em 1906, um manifesto de repercussão geral, no qual se apresentaram propostas que viriam a ser linhas-mestras do texto constitucional de 1917. Eram elas: a proibição da reeleição do Presidente da República, as garantias para liberdades individuais e políticas, a quebra do poderio da igreja católica, a expansão do sistema de educação pública e a proteção do trabalho assalariado43.

A Constituição mexicana de 1917 foi, de fato, a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos. A relevância desse argumento deve ser salientada, uma vez que na Europa a consciência de que os direitos humanos têm também uma dimensão social só veio a se afirmar após a grande guerra de 1914-1918, que encerrou de fato o longo século XIX.

A Constituição Weimar, em 1919, trilhou o mesmo caminho da Carta mexicana, e todas as convenções aprovadas pela então recém-criada Organização Internacional do Trabalho (OIT) na Conferência de Washington do mesmo ano de 1919, regularam matérias que já constatavam na Constituição mexicana: a limitação da jornada de

43 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. VI Ed. São

trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade, a idade mínima de admissão de

empregados nas fábricas e o trabalho noturno dos menores na indústria44.

A Constituição alemã surgiu como fruto da Primeira Guerra Mundial (1914 – 1918). Ao sair de uma guerra perdida que lhe custara, durante o período de quatro anos, o colapso de uma civilização, foi promulgada a Constituição, em 1919.

Mesmo com suas fraquezas e debilidades, e malgrado sua vigência, a Constituição Alemã exerceu uma importante influência sobre a evolução das instituições políticas de todo o Ocidente. De uma democracia social, cujas linhas fundamentais já haviam sido tratadas pela Constituição mexicana de 1917, ela adquiriu na Alemanha em 1919 uma estrutura mais elaborada, que veio a ser retomada em vários países após o trágico lapso temporal do nazi-fascismo e da Segunda Guerra Mundial.

Com isso, os direitos humanos entraram, com maior amplitude, no cenário mundial após a Segunda Guerra Mundial. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi o documento redigido sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial e cuja revelação só começou a ser feita, parcialmente, com omissão de tudo que se referia à União Soviética e de vários outros abusos cometidos pelas potências ocidentais, após o encerramento das hostilidades. Adotada em 10 de dezembro de 1948, pela aprovação unânime de quarenta e oito (48) Estados, com oito (08) abstenções (União Soviética, Ucrânia, Rússia Branca, Tchecoslováquia, Polônia e Iugoslávia, Arábia Saudita e a África do Sul). A Declaração consolida a afirmação de