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Essa linha defendida situa-se, também, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e defende que os tratados internacionais, por ingressarem na ordem jurídica interna por meio de decreto legislativo é aprovado por um quorum de maioria simples e as emendas constitucionais são aprovadas apenas com a votação em cada Casa do Congresso em dois turnos com 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros, conferindo rigidez a nossa Constituição.
Com esse entendimento o Supremo Tribunal Federal se contrapõe à interpretação jurídica pretendida por Cançado Trindade e Flávia Piovesan, já mencionados, pois passou a exigir regulamentação para a produção dos efeitos dos tratados. Percebe-se, portanto, uma interpretação equivocada que limita não somente os efeitos da aplicação imediata prevista no §1º como também os efeitos pretendidos para o §2º do art.5º da Constituição Federal de 1988.
Para os que se conformam com esse entendimento, os possíveis conflitos entre norma interna e norma internacional deveriam ser resolvidos de acordo com o princípio da lei posterior revoga lei anterior, ou seja, pela simples aplicação do critério cronológico da lex posteriori derrogat priori.
Essa situação, além de submeter o Estado a uma situação de vulnerabilidade em face do sistema internacional, em razão das responsabilidades que lhe poderão recair, estes argumentos ferem os princípios constitucionais da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais previsto no art.4º, II, da atual Constituição Federal.
Parece claro que a soberania popular não pode se opor a proteção da pessoa humana. E mais, a soberania popular não pode servir de entrave para a efetivação dos direitos humanos. A depender das consequências que se retire de tal conceito, pode-se facilmente chegar a paradoxos, em que as razões de Estado superam qualquer proteção a
dignidade humana116.
3.4 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45/2005: EVOLUÇÃO, ESTAGNAÇÃO OU
RETROCESSO DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?
Não considerando, ainda, eventual aplicação do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal e em se aceitando – mesmo em face da posição adotada pelo STF- a paridade entre os direitos consagrados desde logo pelo constituinte e os oriundos do direito internacional, cumpre salientar que em ocorrendo eventual colisão entre os direitos assegurados pela Carta Magna e os oriundos dos tratados internacionais, tal colisão deve ser resolvida pela aplicação dos princípios hermenêuticos que regem tais antinomias, sem que se possa partir da premissa de uma solução sempre favorável à prevalência de um ou outro, no sentido de uma solução apriorística e aplicável a todas as hipóteses117.
Deve-se analisar a forma pelo qual o texto do tratado, uma vez incorporado pelo como emenda, passaria a ser inserido no texto constitucional. Considerando que em
116 GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e
Constituição Brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 290.
117 SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais, reforma do judiciário e tratados
internacionais de direitos humanos. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin; SARLET, Ingo Wolfgang; PAGLINARI, Alexandre Coutinho. (Coord.). Direitos Humanos e Democracia. Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 351.
regra os tratados são ratificados e incorporados na íntegra, resta saber se o texto aprovado seria inserido nos locais próprios da Constituição, se apenas os dispositivos que enunciam determinado direito seriam acrescidos ao catálogo constitucional (consoante a natureza do direito), se o texto do tratado seria simplesmente acrescido ao final da Constituição, ou mesmo se o texto incorporado pelo procedimento das emendas simplesmente representaria um texto constitucional em separado.
Há que se destacar a tese de que a inovação trazida pela Reforma do Judiciário pode ser interpretada simplesmente como assegurando hierarquia pelo menos materialmente constitucional-jusfundamental a todos os direitos fundamentais (já que, uma vez incorporados, os direitos humanos passam também e acima de tudo – a serem todos fundamentais) e também formalmente constitucional aos tratados incorporados pelo rito de emenda constitucional que, de resto, receberiam um tratamento distinto quanto ao fato de se integrarem à Constituição textual e enrobustecerem a tese da impossibilidade de uma posterior denúncia do tratado e da responsabilização até mesmo interna se este vier a ocorrer.
Mediante a chancela da posição de que sempre todos os direitos fundamentais (incorporados, ou não, por emenda constitucional) possuem status materialmente constitucional – compreendido sempre no sentido de uma igual dignidade constitucional – eventual situação conflitiva (mesmo em se cuidando de contraste entre emenda e disposições fundamentais da Constituição originária), haveria de se resolver, até mesmo para impedir um tratamento incoerente e inconsistente de tais conflitos no âmbito do sistema constitucional, pelas mesmas diretrizes hermenêuticas, tendo como norte a
solução mais afinada com a máxima salvaguarda da dignidade da pessoa humana, mais
de uma vez – e, convém que assim o seja118.
Nas palavras de Celso Lafer119, “o novo parágrafo 3º do art.5º pode ser
considerado como uma lei interpretativa destinada a encerrar as controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias suscitadas pelo parágrafo 2º do artigo 5º. De acordo com a opinião doutrinária tradicional, uma lei interpretativa nada mais faz do que declarar o que preexiste, ao clarificar a lei existente”.
Já para Valério Mazzuoli120, a alteração do texto constitucional, sob o pretexto
de acabar com as discussões relativas ao status hierárquico dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro veio a causar graves problemas relativos à integração, eficácia e aplicabilidade desses tratados no nosso direito interno, pois o novo texto constitucional é ambíguo e não define que tais tratados deverão ser aprovados e poderá ocorrer que determinados instrumentos aprovados por processo legislativo não qualificado acabem por subordinar-se à legislação ordinária, o que certamente acarretaria a responsabilidade internacional do Estado brasileiro.
Já Cançado Trindade121nega a necessidade, em especial porque depois de ano
para a construção de um posicionamento, dar um passo impensado não seria prudente,
118 SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais, reforma do judiciário e tratados internacionais
de direitos humanos. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin; SARLET, Ingo Wolfgang; PAGLINARI, Alexandre Coutinho. (Coord.). Direitos Humanos e Democracia. Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 355-356.
119 LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: Constituição, racismo e
relações internacionais, p.16.
120 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. “O novo §3º do art.5º da Constituição e sua eficácia”.
Revista Forense, vol.378, ano 101, Rio de Janeiro, mar./abr./2005, p.89-109.
121 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Entrevista: Um breve debate sobre o Sistema
Interamenricano dos Direitos Humanos. Revista Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro: Editora
pois mais importante do que a reforma é a capacitação de juízes a aplicar a normativa internacional sobre direitos humanos até porque acredita o autor que o debate sobre constitucionalização de tratados internacionais é, primeiro, hermético, e, segundo, anacrônico. Não deveria existir.
Observa-se, após toda essa análise, é que a realidade que temos, até então, é de deveríamos ter um §3º, art.5º, da CF, que teria a função de eliminar as controvérsias existentes sobre tratados internacionais de direitos humanos no nosso País, mas que acabou, na verdade, por suscitar ainda mais questionamentos e incongruências.
4. A SOBERANIA DOS ESTADOS: DO SURGIMENTO AO CENÁRIO ATUAL