1 Innledning
1.4 Problemstillinger
Esse capítulo trata da possibilidade de o direito à felicidade descambar para ações autoritárias por qualquer dos braços do Estado. Trabalhamos o caso do Reino do Butão. De todo modo, o que estamos a chamar a atenção é para os efeitos colaterais que a deturpação do discurso da felicidade pode gerar. Não se defendeu, contudo, a sua impossibilidade. Como vimos, até mesmo o discurso constitucional passa por esses dilemas e necessita de exposição para a crítica pública.
Frederico II da Prússia, um déspota esclarecido, em 1781 disse que buscava “a forma de governo mais propícia a produzir e a tornar efetiva a felicidade dos homens, das sociedades, das nações”. Emmanuelle Jouannet, referindo-se a ele, afirma que “todos esses soberanos falam de felicidade, de educação e de bem-estar de seus povos para melhor estabelecer seu poder e seu autoritarismo em detrimento das liberdades individuais”. Ela lembra de Jacques Donzelot, para quem a polícia do século XIX na França era “uma ciência da felicidade à serviço do poder nacional”. Jouannet encerra lembrando que “as relações que vinculam essa finalidade centrada sobre a felicidade do povo com uma técnica de governo que está longe de ser liberal”259. A deturpação do discurso da felicidade encontra antecedentes remotos, como se vê.
Ainda sobre Frederico II da Prússia, o monarca implementou o paternalismo estatal da teoria de Christian Wolff, fundado no princípio eudemonístico de “tudo para o povo, nada, porém, pelo povo”. Frederico se confessava o primeiro servidor de seu
258 Amnesty International, Bhutan: Forcible E-ile. Al Index - ASA 14/04/94, August 1994.
259 JOUANNET, Emmanuelle. Le droit international libéral-providence: Une histoire du droit
international, Bruylant, 2011, (Collection de droit international, n°69). O trecho transcrito consta no capítulo V, intitulado “La finalité providentialiste du droit des gens moderne: Bonheur des peuples et perfectionnement des États”.
Estado, “um Estado burocrático e paternalista, cujo fim era promover a felicidade dos súditos”, nas exatas linhas do que anunciado por D Pedro no Brasil pré-independência. Paulo Bonavides chama a atenção para o “Estado policial de Wolf e a formulação individualista do absolutismo”, afirmando que Wolf, atendendo aos impulsos da época, criou a teoria do Estado promotor da felicidade e do bem-estar social. Tal teoria foi usada “pela filosofia do absolutismo iluminista que, valendo-se da salus publica como pretexto para reforço dos laços de autoridade e consolidação do poder, colocou o Estado acima do direito”. Bonavides afirma também que o Estado de Wolff, se arvora no “direito de compreender melhor que o indivíduo mesmo o que se há de se entender por bem individual, e assume assim posição nitidamente protecionista de tutela aos direitos e interesses individuais”. Residiria na felicidade (felicitas), que se compõe de três dados fundamentais, o fim desse Estado policial: suficiência de vida, tranqüilidade e segurança. Bonavides adverte que “desde que se alcance esse alvo, a favor da pessoa humana, desce a liberdade a plano secundário. Pouco importa o seu sacrifício”260.
Fica claro que os fatos vividos no Reino do Butão, de desrespeito a direitos fundamentais utilizando como justificativa discursiva a felicidade, já ocorreram em outras nações, noutros tempos, razão pela qual devemos continuar persistentes na discussão sobre o uso adequado do direito à felicidade.
A filosofia de Immanuel Kant no século XIX alertava que a felicidade deveria permanecer como questão individual, sob pena de transformar o Estado em um Estado despótico e tirânico, que imporia seus próprios critérios e condições de felicidade e de bem moral. Discordamos de Kant, mas seus ensinamentos podem servir bem a reflexões sobre os episódios descritos nesse capítulo acerca do Reino do Butão.
Emmanuelle Jouannet afirma que, para os liberais do século XIX, o fim do direito “só pode ser a paz perpétua, ou seja, o fim do estado de guerra, a instauração de um direito cosmopolita, e não o propósito de um bem comum a ser imposto a todos internamente ou internacionalmente”. Ela recorda que as primeiras formas de paternalismo estatal, por mais esclarecidas que fossem, são, “para os liberais do final do século XVIII, apenas as manifestações de um despotismo ainda mais perigoso porque frequentemente mascarado por uma falsa benevolência”. Todavia, “os debates
cristalizam-se sobre a dualidade felicidade/liberdade. A maioria, no entanto, mantém a ideia de felicidade, de bem-estar ou de utilidade como finalidade do político”261.
O utilitarismo, que aponta a necessidade de ampliação da felicidade do maior número de pessoas, é normalmente acusado de paternalismo. Posner afirma que “atinge- se o máximo de felicidade, ou utilidade, quando as pessoas (ou criaturas) são capazes de satisfazer suas preferências, quaisquer que sejam estas, na máxima medida possível”. Para ele, “essa fórmula não exclui a possibilidade de A conhecer as verdadeiras preferências de B melhor que o próprio B, isto é, a possibilidade do paternalismo”262.
É fácil supor que a adoção da teoria da felicidade só poderia ocorrer se entendêssemos que os órgãos judiciais, principalmente as supremas cortes ou as cortes constitucionais, teriam condições de definir o que propiciaria mais felicidade para a sociedade. Isso soaria paternalista, porque estaríamos afirmando que um terceiro seria capaz de definir o que faria uma pessoa mais ou menos feliz, não a própria pessoa. Nessa linha, Eric Hobsbaw explica que “uma ideologia que reduzia tudo, exceto o cálculo racional do ‘interesse público’, à ‘insensatez com pernas de pau’ (para usarmos a expressão de Bentham) entrava em conflito com alguns poderosos institutos do comportamento da classe média empenhada em melhorar”. Ele mostra o já conhecido risco de soluções paternalistas no emprego das ideias de felicidade, uma vez que “o próprio interesse racional poderia justificar uma interferência consideravelmente maior na liberdade natural do indivíduo para fazer aquilo que ele desejasse e para guardar o que ganhasse”. Hobsbawn diz que uma doutrina que eliminava a moralidade “através de sua redução ao cálculo racional, bem poderia enfraquecer o sentido da disposição eterna das coisas entre os pobres ignorantes sobre quem a estabilidade social se assentava”. Apesar de fazer esse alerta quanto ao utilitarismo e as propostas iniciais de Jeremy Bentham, Hobsbaw afirma que o utilitarismo “nunca monopolizou a ideologia da classe média liberal” e diz também que ele “não era forte o suficiente nem para inspirar uma revolução nem para evitá-la”263.
261 JOUANNET, Emmanuelle. Le droit international libéral-providence: Une histoire du droit
international, Bruylant, 2011, (Collection de droit international, n°69). O trecho transcrito consta no capítulo V, intitulado “La finalité providentialiste du droit des gens moderne: Bonheur des peuples et perfectionnement des États”.
262 POSNER, Richard. A economia da justiça. Tradução Evandro Ferreira e Silva; revisão da tradução
Aníbal Mari. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 63.
263 HOBSBAWN, Eric J. Tradução de Maria Tereza Teixeira e Marcos Penchel. A era das revoluções,
Não há dúvidas que o excesso cometido pelo Reino do Butão, e todos os desvirtuamentos praticados pelos governos na utilização do discurso da felicidade como pano de fundo para medidas autoritárias e desrespeitosas dos direitos humanos, consiste na inobservância das exatas ideias de Stuart Mill. Segundo o princípio do dano, de Mill, “o único fim para o qual as pessoas têm justificação, individual ou coletivamente, para interferir na liberdade de ação de outro, é a autoproteção”, cuja função é “prevenir dano a outros”. Mill afirma que “uma pessoa não pode corretamente ser forçada a fazer ou a deixar de fazer algo porque será melhor para ela que o faça, porque a faça feliz, ou porque, na opinião de outros, fazê-lo seria sensato, ou até correto”. Para ele, “a única parte da conduta de qualquer pessoa pela qual ela responde perante a sociedade, é a que diz respeito aos outros. Na parte da sua conduta que apenas diz respeito a si, as sua independência é, por direito, absoluta”. Ao final, afirma que “as pessoas têm mais a ganhar em deixar que cada um viva como lhe parece bem a si, do que forçando cada um a viver como parece bem aos outros”264.
De todo modo, por vivermos sob o manto do Estado, de alguma forma ele parecerá na discussão acerca da felicidade, principalmente quando ela representar o
telos de alguma política pública. Para Derek Bok, tentar afastar o governo da construção de uma teoria da felicidade enquanto bandeira das políticas públicas “é um argumento respeitável, mas é uma discussão sobre a melhor forma de alcançar o bem-estar, e não sobre se o bem-estar em si é um objetivo apropriado para o governo”. Para ele, o governo pode adotar medidas, a fim de incentivar as pessoas a fazer escolhas que tendem a aumentar o seu bem-estar, como o faz por imposição de impostos sobre cigarros e bebidas alcoólicas ou pela criação de incentivos fiscais para contribuir com atividades culturais. Ele pode educar por meio de um esforço para persuadir o público a fazer escolhas melhores, “como o faz, patrocinando aconselhamento pré-marital ou anúncios para deixar de fumar”265.
A perspectiva de Bok abre espaço para os ensinamentos trazidos com o artigo de André Lara Rezende, intitulado “Bem-estar e húbris”. De acordo com o Economista, “é possível reduzir o índice de desconforto da vida vivida, aumentar o bem-estar vivenciado, com medidas que reduzam os fatores que provocam estresse e tensão no dia a dia”. Para isso, “transporte, saúde e mais tempo disponível para o convívio afetivo são
264 MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade. Lisboa: Edições 70, 2010, p. 44.
265 BOK, Derek. The politics of happiness: what government can learn from the new research on well-
os elementos críticos” – afirma266. Rezende chama a atenção para o fato de que, quanto ao bem-estar percebido, ao grau de satisfação com a vida, há muito menos espaço para a atuação das políticas públicas”. Segundo ele, “quando se trata de influenciar fatores emocionais subjetivos, como o grau de ambição e os objetivos pessoais, a ingerência do Estado corre o risco de se tornar manipuladora e de atropelar as liberdades individuais”. Os exemplos de políticas de bem-estar que avançam sobre as liberdades individuais, de acordo com André, são: a proibição às drogas e ao fumo, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nos automóveis e do capacete nas motocicletas”.
Nada obstante o Economista tenha mostrado que políticas públicas focadas no bem-estar coletivo podem ser invasivas, ele desenvolve seu raciocínio afirmando que “infelizmente, a constatação de que não somos sempre racionais nas escolhas, como pressupõe a teoria econômica, reduz a base de sustentação conceitual para a não interferência do poder público nas decisões individuais”. Sua sugestão é “contextualizar adequadamente as opções, sem restringir as escolhas individuais, como sugerem Cass Sunstein e Richard Thaler em “Nudge: O Empurrão para a Escolha Certa”267.
Consultando a obra indicada, encontramos considerações a respeito do que os autores chamam de “paternalismo libertário”. Segundo eles, “quando usamos o termo libertário para modificar a palavra paternalismo, queremos dizer simplesmente algo que preserve a liberdade. E, quando falamos de preservação da liberdade, estamos falando sério”. Os paternalistas libertários querem que “as pessoas possam facilmente seguir seus caminhos; não querem sobrecarregar aqueles que desejam exercer sua liberdade”. Os autores explicam que “uma política é paternalista quando tenta influenciar as escolhas feitas por uma pessoa de modo a melhorar sua vida, segundo o seu próprio julgamento”. Segundo a proposta do paternalismo libertário, “utilizando algumas descobertas comprovadas das ciências sociais, mostramos que, em muitos casos, os indivíduos fazem escolhas bastante ruins – escolhas que eles não teriam feito se tivessem prestado toda a atenção e se tivessem informações completas, capacidades cognitivas ilimitadas e autocontrole pleno”. Seria “um tipo de paternalismo relativamente branco e não-intrusivo porque as escolhas não são bloqueadas, obstruídas ou significativamente sobrecarregadas”268.
266 RESENDE, André Lara. Os limites do possível: a economia da conjuntura. São Paulo: Portfólio-
Penguin, 2013.
267 Valor Econômico. Sexta-feira e fim de semana, 23, 24 e 25 de março de 2012.
268 THALER, Richard. SUNSTEIN, Cass. Nudge: O empurrão para a escolha certa: Aprimore suas
O que se percebe é a intenção de limitar o poder do Estado quanto a possíveis interferências sobre os projetos racionais das pessoas de execução de um plano de satisfação de preferências ou desejos legítimos.
Retomando o raciocínio de Bok, “há argumentos fortes para fazer da felicidade um ponto focal para a política do governo”. Segundo pesquisas de opinião, a felicidade geralmente está no topo das metas que as pessoas esperam alcançar. Também mostram que o caminho para alcançar a felicidade duradoura inclui “atos de engajamento cívico, de bondade, e outros comportamentos muito mais benéficos para a sociedade do que uma busca interminável de prazeres monetários e atividades triviais”269.
Diante de tudo isso, seria possível a elaboração de políticas públicas cujos resultados devessem atender a concretização da felicidade geral? Para a filósofa norte- americana, Martha C. Nussbaum, a política pública deve contemplar compromissos inseridos em sua própria natureza, tais como o combate aos riscos, a dor e as dificuldades. Também compromissos obrigatórios de luta por justiça social para alcançar uma vida boa para qualquer ser humano. Ela aponta um grupo central de direitos fundamentais sem os quais a sociedade não teria qualquer garantia para reivindicar o acesso a uma justiça básica. Esse ponto parece indicar uma aproximação com as ideias de John Rawls. Martha destaca que suas propostas dão espaço para que os cidadãos optem por delas gozarem ou não. Segundo a Filósofa:
Uma pessoa que tem o direito de voto (e realmente pode sair e votar, sem impedimentos nem discriminações sutis) pode sempre optar por não votar; uma pessoa que tem acesso a cuidados de saúde adequados pode sempre escolher um estilo de vida pouco saudável. Uma pessoa que tem a liberdade de religião pode decidir não ter nada a ver com religião270.
O que fica é o registro do quanto o uso paternalista e abusivo da teoria da felicidade pelos governos pode desvirtuar todas as premissas sobre as quais se assenta essa teoria. Como falamos no início, mesmo o discurso constitucional tem sido utilizado indevidamente para invadir nações estrangeiras e justificar atos equivalentes ao terrorismo. Isso demonstra o quanto estamos à mercê dos homens que se valem das
269 BOK, Derek. The politics of happiness: what government can learn from the new research on well-
being. Princeton: Princeton University Press, 2010, p. 45.
270 NUSSBAUM, Martha C. Who Is the Happy Warrior? Philosophy Poses Questions to Psychology. The
Journal of Legal Studies, Vol. 37, No. S2, Legal Implications of the New Research on Happiness. A Conference Sponsored by the John M. Olin Program in Law and Economics at the University of Chicago Law School (June 2008), pp. S81-S113. The University of Chicago Press. Em:
mais importantes doutrinas para arquitetarem a construção de ações que atendam a seus próprios interesses. A experiência quanto aos direitos humanos no Reino do Butão demonstra que a teoria da felicidade, se mal utilizada, também pode acarretar a erosão de direitos. Nada obstante o país tenha conseguido inúmeros avanços nos indicadores sociais e econômicos importantes, isso se deu ao arrepio de direitos básicos, como o respeito pelas minorias. Desse jeito, não há que se falar em felicidade, pois, na linha do que vimos em Stuart Mill, ela está absolutamente viciada pela opressão que impôs às pessoas e pela restrição à liberdade.
6. A DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS E A