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Del 3 – Kvalitativ caseundersøkelse av foretak

3.7 Presentasjon av Case 6

Sobre o estudo do direito dos grupos é de referir que o legislador optou por consagrar taxativamente as situações de grupos de sociedades104105.

Seguimos a noção de sociedades coligadasadotada por LUÍS BRITO

CORREIA, PAULO OLAVO CUNHA e MARIA DA GRAÇA TRIGO que consubstancia“a

junção de duas ou mais sociedades que estejam sujeitas a uma influência comum, porque uma participa na outra, ou nas demais ou porque todas se subordinam à orientação de uma delas ou de uma terceira entidade”106 .

Ressalta à vista que “o CSC atende fundamentalmente ao respectivo regime jurídico (e não à estrutura ou natureza do facto constitutivo da coligação), pois, nos termos da lei das sociedades comerciais vigente, o grupo caracteriza-se por uma ligação jurídica vertical (de domínio ou de simples participação), uma relação horizontal directa (de participações recíprocas), ou, ainda, por uma ligação contratual específica (relação de subordinação)” 107.

104 Correia, Luís Brito, Grupos de Sociedades in Novas Perspetivas do Direito Comercial,

Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 1988, Livraria Almedina, Coimbra, pp.378 a 399, em especial p.385 “na terminologia do CSC, o grupo de sociedades [stricto sensu], abrange apenas três espécies de sociedades coligadas: domínio total, grupo paritário e as sociedades partes num contrato de subordinação”.

105O legislador introduziu no nosso ordenamento jurídico um novo modelo de organização de

estrutura empresarial, sendo que este se caracteriza, no seu essencial, por a sociedade diretora exercer o poder de direção para com o grupo, bem como a legitimação da primazia dos interesses do grupo em detrimento dos interesses da sociedade subordinada.

106Correia, Luís BritoGrupos de Sociedades in Novas Perspetivas do Direito Comercial,

Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 1988, Livraria Almedina, Coimbra, pp.378 a 399, em especial p. 384 quando afirma que “O grupo de sociedades ou a coligação de sociedades lato senso, mais não é do que o conjunto de duas ou mais sociedades, sujeitas a uma influência comum, quer porque uma participa na(s) outra(s), quer porque todas acordam em subordinar-se à orientação de uma delas ou de uma terceira entidade”; Cunha, Paulo Olavo, Direito das Sociedades Comerciais, 5ª Edição, Março 2012, Almedina, Coimbra, pp 955; e ainda, Trigo, Maria da Graça Grupos de Sociedades, O Direito, Ano 123, I Janeiro-Março, 1991,Lisboa, pp.41 a 112, em especial p. 102 “aquelas sociedades que têm entre si ligações que configuram algumas das modalidades de coligação legalmente tipificadas e através das quais se torna possível exercer influência na vida e/ou atividade societária de uma ou mais das sociedades envolvidas, levando o legislador a estabelecer certos limites ou, pelo menos, exigências de transparência no exercício dessa influência”.

107 Magalhães, Pedro Jorge Ferreira, Direcção Unitária em Prejuízo dos Interesses da

Sociedade Dominada, Tese de Mestrado, Trabalho realizado sob a orientação do Prof. Doutor Paulo de Tarso Domingues, 16 de Julho de 2012, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Porto, p.17.

40 Da sistemática do CSC, resulta que o artigo 481.º determina o âmbito

materialde aplicação do Título VI cuja epígrafe é Sociedades Coligadas.

Em nosso entender, o art. 481.º, n.º1 do CSC constitui uma disposição de enorme relevância, pois, define a priori quais são as formas de sociedade que integram, ou podem integrar, uma sociedade coligada.

Da leitura do preceito aferimos que estão abrangidas as sociedades por quotas (adiante S.Q.) cujo regime legal se encontra nos artigos 197.º e ss.; as sociedades anónimas (adiante S.A.) que estão reguladas nos artigos 271.º e ss.; e as sociedades em comandita por ações que se encontram previstas nos artigos 478.º e ss.

O n.º2 do artigo 481.º levanta a questão do âmbito territorial ou geográfico

das sociedades coligadas sendo imperativo que as sociedades tenham a sua

sede108 em Portugal.

Do art. 482.º do CSC109 resulta que há quatro tipos de relações entre sociedades, o “que contende afinal com a própria delimitação das modalidades das relações de coligação jurídico-societariamente relevantes”110.

No que concerne às modalidades de coligação, estas podem revestir um dos seguintes tipos: simples participação, participações recíprocas, domínio ou grupo.Vamos, sumariamente, aclarar cada uma das “subespécies” das sociedades coligadas:

Considera-se existirem sociedades em relação de simples participação quando uma das sociedades é titular de quotas ou ações de outra sociedade em montante igual ou superior a 10% do capital da outra, sem que entre as duas exista uma relação de participações reciprocas, de domínio ou de grupo. O artigo 483.º do CSC trata especificamente deste subtipo societário.

108 Relativamente ao conceito de sede seguimos a noção de Paulo Olavo Cunha, Direito das

Sociedades, 5ª Edição, Coimbra, Almedina, segundo o Autor “a sede ou o domicílio da sociedade (…) deve corresponder ao centro da vida da sociedade, ao local onde se tem por contactada sempre que for preciso comunicar com ela, nomeadamente através de meios oficiais em que consistam comunicações de natureza judicial ou administrativa”, página 135. A matéria da sede está prevista e regulada nos artigos 9º, n.º1, alínea e) e 12º do CSC.

109 O artigo 482.º estipula o âmbito material das sociedades coligadas, isto é, qual a forma que

revestem as sociedades coligadas.

110 Antunes,José Augusto Quelhas Lima Engrácia,

O âmbito de aplicação do sistema das sociedades coligadasin Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel Magalhães Collaço, 2002, Almedina, Coimbra, pp. 96 a 116, em especial p. 97

41 O artigo 485.º do CSC prevê expressamente as sociedades em relação de participação recíproca, sendo em que nenhum preceito o legislador define esta modalidade. No entanto “pode, em todo o caso, deduzir-se do art. 485.º que as sociedades em relação de participações recíprocas são aquelas em que se verifica reciprocidade nas relações de participação – que, por isso, não é «simples» ”111.

O art. 486.º do CSC regula a matéria das sociedades em relação de domínio que será desenvolvida, um pouco mais à frente, no ponto 6.3.2.

A propósito da relação de grupo, o conceito não consta do CSC, nem de qualquer outro diploma conexo, sendo que a relação de grupo pode revestir uma das três modalidades:

”a) Quando uma sociedade detém a totalidade do capital da outra (mas só cessa se mais de 10% do capital da sociedade dependente deixar de lhe pertencer) – o chamado domínio total;

b) Quando duas ou mais sociedades que não sejam dependentes nem entre elas nem de outras sociedades celebram um contrato pelo qual se submetem a uma direcção unitária comum – o chamado contrato de grupo paritário;

c) Quando uma sociedade subordina contratualmente a sua gestão a uma outra sociedade, sua dominante ou não – o chamado contrato de subordinação”112.

As sociedades em relação de grupo “constituem a tipologia fundamental das sociedades coligadas a que o legislador dedicou um regime próprio, derrogatório das regras gerais das sociedades comerciais”113. Sendo certo, que

111 Correia, Luís Brito, Grupos de Sociedades in Novas Perspetivas do Direito Comercial,

Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 1988, Livraria Almedina, Coimbra, pp.378 a 399, em especial p.390

112Rui Pinto Duarte, Formas jurídicas da Cooperação entre Empresas in Direito das Sociedades

em Revista, Ano 2, Setembro 2010, Vol. 4, Semestral, Almedina, Coimbra, pp. 137 a 157, também disponível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/rpd_MA_7525.pdf

113 Almeida, António Pereira de, Sociedades Comerciais, valores mobiliários e mercados, 6ª

42 fica salvaguardada a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial da sociedade subordinada ou dominante.

ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA acrescenta que “o legislador português optou

por um modelo contratual, na esteira da lei alemã, ficando a constituição da relação de grupo sempre dependente de uma opção voluntária, de acordo com a tipologia fornecida pela lei (…) [de entre] três instrumentos: grupo paritário, contrato de subordinação, domínio”114.

Assim, “o que caracteriza o grupo é a direção unitária com autonomia jurídica das diversas sociedades”115.

No que tangeao âmbito temporal da relação de grupo, é necessário saber quando se inicia e quando se extingue a relação de grupo ou de domínio, de forma a aferir se poderá interpelar-se a sociedade diretora para o cumprimento das obrigações da sociedade subordinada ou não.

A questão que se pode levantar aqui será a de saber se a sociedade diretora se encontra eternamente vinculada ao cumprimento das obrigações da sociedade subordinada ou se a vinculação apenas se justifica enquanto persistir a relação de grupo. A resposta a esta questão será dada mais à frente. Em termos gerais, as relações de grupo abrangem:

− Contrato de subordinação;

− Contrato de grupo paritário;

− Situações de domínio total quer ocorram ab initio, quer se estabeleçam durante a vida da sociedade.

O regime das relações de grupo tem como traços caracterizadores:

a) O poder de direção da sociedade-mãe conforme dispõe o art. 503.º do CSC;

b) A responsabilidade da sociedade-mãe para com os credores da sociedade-filha −art. 501.º;

114 Almeida, António Pereira de, Sociedades Comerciais, valores mobiliários e mercados, 6ª

ed., Janeiro 2011, Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, Lisboa, p.615

115 Almeida, António Pereira de, Sociedades Comerciais, valores mobiliários e mercados, 6ª

43 c) A obrigação da sociedade-mãe de compensar as perdas anuais da sociedade-filha sofridas durante a vigência do contrato de subordinação/período de domínio − art. 502.º.

No tocante às sociedades coligadas, o regime do CSC é claro e objetivo, na medida em que apenas é passível de aplicação quando os intervenientes sejam sociedades comerciais.

Assim, para que haja lugar à aplicação do artigo 501.º do CSC é, deste modo, necessário que as sociedades mantenham entre si uma relação de grupo ou de domínio e que se encontrem preenchidos os âmbitos material, territorial e temporal.

É importante clarificarmos o que se entende por sociedade diretora e por sociedade subordinada. É inequívoco que se trata de duas sociedades distintas.

É ponto assente que quer as sociedades diretora e subordinada têm de revestir o tipo de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por ações.

Com efeito, o CSC estabelece o conceito de sociedade diretora como sendo a sociedade que se encontra em condições de dirigir a gestão da atividade e de exercer a direção unitária da sociedade subordinada.

Por seu turno, a sociedade subordinada terá de revestir o tipo de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por ações, sendo que se carateriza por ser a sociedade que subordina a gestão da sua própria atividade à direção da sociedade diretora.

Do artigo 501.º, n.º1 decorre que as obrigações a que a sociedade diretora fica adstrita são aquelas que tenham sido constituídas “antes ou depois e até ao termo do contrato de subordinação”.

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6.3. Decomposição dos elementos que compõem a norma jurídica do