Del 3 - Caseundersøkelse av foretak
6.5 Hva skjer i tiltakene
Portugal não foi alheio aos desenvolvimentos penológicos europeus, acompanhando (pelo menos ao nível legislativo) o pensamento europeu nos desenvolvimentos doutrinais da questão penitenciária. A legislação portuguesa encara o cumprimento da pena de prisão de acordo com a tradição jurídica nacional de humanização do sancionamento criminal. A pena é vista, num Estado de Direito democrático e social como um direito do recluso (Cf.
Ressocialização no Meio Prisional: A Divergência entre o Discurso Politico e a Prática Institucional
reintegração do condenado na sociedade. Teoricamente estamos perante um sistema que prevê a existência de condições para, querendo o condenado poder aceder a uma inserção comunitária mais conforme às exigências do Direito, uma ressocialização sempre proposta e nunca imposta, não apenas por razões de defesa da dignidade da pessoa humana, mas também por pragmáticas razões de impossibilidade de modificação de personalidades. A Constituição portuguesa ao erigir um Estado de Direito democrático e social (artigos 1.º e 2.º), empenhado na valorização da dignidade da pessoa humana, prevê a ressocialização como um dos objetivos de política criminal, seja na sua vertente preventiva, seja na repressiva logo, também ao nível da execução da pena14. De acordo com a nossa lei fundamental, os condenados ao cumprimento de sanção criminal são cidadãos que mantêm os seus direitos fundamentais como regra. Na verdade, a nossa Constituição muniu-se de um programa político-criminal que assume limites relativamente precisos no que concerne ao respeito pelo princípio da legalidade (art.29.º, CRP), bem como de previsão de amplas garantias de defesa (art.32.º, CRP). Ajustado ao respeito pelo princípio da proporcionalidade, a lei fundamental estabelece também as medidas de coação restritivas de liberdade como instrumentos de ultima ratio (art.18.º, n.º2, CRP), como também uma regulação bastante precisa no que respeita à prisão preventiva (art. 28.º, CRP), e ao estabelecimento de limites de duração das penas e medidas de segurança, mais se afirmando (n.º 5, do art. 30.º, da CRP) que o condenado mantém a titularidade de todos os direitos fundamentais que não tenham de ser limitados por via do sentido e das exigências da execução. Também o Código Penal (CP) que não se limitou a prever as sanções criminais sem uma indicação legislativa do respetivo sentido. No art. 40.º, n.º 1, introduzido pela Revisão de 1995 do Código Penal passou a dispor-se de um normativo segundo o qual as penas e medidas de segurança visam «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». O art. 42.º do CP acrescenta que o sentido da execução da pena privativa de liberdade, deve ser orientado pela «reintegração social do recluso», criando-se as condições necessárias para evitar a reincidência e não, como já assinalado, como o objetivo de modificar internamente qualquer estrutura de personalidade.
O Pensamento Penológico Europeu e os Direitos Humanos
A Lei sobre Política Criminal para 2009/2011 (Lei n.º 38/2009, de 20 de julho), concretizadora da Lei Quadro da Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de maio), começa por estabelecer «a reintegração dos agentes do crime na sociedade» como um dos objetivos gerais para o triénio (art. 1.º), mais prevendo que a execução da pena de prisão deve « (…) evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade» (art. 19.º, n.º 3)».
Na mesma linha se insere o recente Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP, Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), ao consagrar como um dos princípios orientadores da execução a respetiva aproximação das «condições benéficas da vida em comunidade» (art. 3.º, n.º 5), numa clara admissão dos efeitos criminógenos da privação de liberdade, a que acresce o princípio da individualização do tratamento penitenciário, orientando o condenado para uma progressiva aproximação à liberdade (art. 5.º).
Observando o nosso ordenamento jurídico, é evidente a preocupação do legislador, para harmonizar a legislação nacional com as demais instrumentos normativos e recomendações das instituições e organizações internacionais. Todos os princípios básicos à implementação da pena de prisão, anteriormente referidos, são previstos nos vários ramos do direito que interferem com a fase de aplicação e de execução a pena
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5. SOCIALIZAÇÃO e FATORES SOCIAIS da CRIMINALIDADE
5.1. Da Socialização
O ser Humano é um ser social, sendo próprio da sua natureza constituir-se em grupos e entre seus iguais. Durkheim (2007: 43) refere que, o ser social é constituído, principalmente, através do processo educativo, compreendendo as diferentes formas da educação ligação às diferenças culturais, familiares e de classe, as quais transmitem “um sistema de ideias”, sentimentos e hábitos que nos exprimem o grupo ou grupos de que fazemos parte.
Segundo Durkheim (Idem, Ibidem) “para compreender a maneira como a sociedade se representa a si própria e ao mundo que a rodeia, precisamos considerar a natureza da sociedade e não a dos particulares.” De acordo com a conceção durkheniana a violência e a própria criminalidade estão longe de ser resultado de natureza individual, mas sim, um fenómeno de ordem social que tem origem na convivência dos grupos e através das estruturas sociais. Para o autor, a sociedade não era meramente um produto da ação e da consciência individual, antes pelo contrário, as maneiras coletivas de pensar e de agir resultam de uma realidade exterior aos indivíduos que, em cada momento, a elas se conformam. O tratamento do crime, da violência e do suicídio como facto social, permitir- lhe-ia reabilitar cientificamente esses fenómenos e demonstrar que a prática de um crime depende não tanto do indivíduo, mas das diversas formas de coesão social e de solidariedade social.
Para Durkheim a vida social não pode ser explicada por factos puramente psicológicos, por estados de consciência individual. Neste âmbito, para entendermos um comportamento isolado devemos conhecer a sociedade que o permeia, seu grupo social. Então, a partir dessa perspetiva funcionalista, o processo de socialização reúne não apenas um individuo, mas a coletividade, uma soma de indivíduos que afetarão o compartilhamento das regras e dos valores às gerações mais novas. Durkheim (2007: 41) atribui à educação o principal papel socializador:
“ A educação é a ação exercida pelas gerações adultas, sobre as gerações que não se encontrem ainda preparadas para a vida social; tem por objetivo suscitar e desenvolver na criança, certo número de estados físicos, intelectuais e morais, reclamados pela sociedade política, no seu conjunto, e pelo meio especial a que a criança, particularmente, se define.”
Socialização e Fatores Sociais da Criminalidade
Nesta perspetiva, assume-se que a educação seria uma das primeiras instâncias de controlo social incidentes sobre o individuo, já que, segundo o sociólogo, a constituição de um ser social em cada um é o fim da sociedade, sendo que “todo o sistema e representação que mantém em nós a ideia e o sentimento da lei, da disciplina interna ou externa, é instituída pela sociedade.” (Durkheim loc. cit.).
Já na conceção teórica do processo de interiorização da realidade em que convivem os indivíduos, Berger e Luckmann (2004: 176), dividem este processo em duas etapas distintas: a socialização primária e socialização secundária. Na teoria sociológica proposta pelos autores, existem três etapas não cronológicas que cada um dos indivíduos deve transitar durante o processo de socialização: exteriorização, objetivação e interiorização (inserindo-se numa relação dialética, e não temporal), os autores salientam que os indivíduos não nascem membros de uma sociedade, mas com predisposição à sociabilidade. A socialização primária, de acordo com Berger e Luckmann, é identificada durante o período pueril, enquanto o individuo ainda não atingiu maturidade suficiente. Durante este período, o núcleo familiar é o principal responsável por incutir e influenciar a aprendizagem à criança, que ainda não reúne características de um pensamento cognitivo autónomo e critico. No momento do seu nascimento, a criança insere-se num contexto particular, onde haverá incidência de outras condições que se farão influenciar no processo de socialização, sendo que o individuo não se pertencerá a apenas uma estrutura social, mas também a um mundo social respetivo. Desta forma, os autores procuram evitar qualquer tentativa de criar uma ideia de “determinismo do meio”, contudo, salvaguardam as peculiaridades do seio social onde o indivíduo nasce. No interior das peculiaridades do individuo, o núcleo social que o permeia trará possíveis estruturas que serão definidas por todo o conjunto social.
Os autores salientam também que, a socialização primária é a que tem mais importância, pois servirá de base para os conceitos posteriores. Nessa perspetiva, o núcleo familiar imposto e o mundo social em que estiverem inseridos serão de notável destaque, uma vez que:
“A criança das classes inferiores não somente absorve uma perspetiva própria da classe inferior a respeito do mundo social, mas absorve esta perceção com a colaboração particular que lhe é dada pelos seus pais. A mesma perspetiva da classe inferior pode
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introduzir um estado de espírito de descontentamento, resignação, ressentimento ou rebeldia”15
Porém, a socialização não se restringe à tarefa educativa, uma vez que o individuo estará sujeito à influência de outros processos significativos de aprendizagem cognitiva e emocional. Todavia, o processo de socialização primária termina quando o individuo, estabelecida na sua consciência individual a interiorização da sociedade enquanto realidade objetiva e a construção de uma realidade subjetiva, possibilita a esta criança a capacidade de conceber o “eu” e o mundo a que pertence.
A socialização secundária, por sua vez, surge após o individuo atingir a maturidade. Este processo radica-se ao conceito de trabalho, ou seja, ao momento em que a prática laboral já o acompanha. Nesse período, ocorre a interiorização dos chamados “submundos” e a distribuição social do conhecimento (adquirida durante a socialização primária): “ interiorização de submundos institucionais ou baseados em instituições. O seu alcance e o seu caracter determinam-se pela complexidade da divisão do trabalho à distribuição social concomitante do conhecimento” (Idem, Ibidem: 174).
Para Marisa Spina (1994:52), na socialização primária os agentes socializadores são vistos como mediadores da realidade, enquanto na secundária eles são funcionários institucionais. Estes farão com que a nova realidade fictícia seja aceite como se fosse o próprio lar. Berger e Luckmann sintetizam a ideia da seguinte forma: “ os papéis da socialização secundária comportam um alto grau de anonimato” (Berger e Luckmann, 2004: 179). No caso das instituições totais, conceito formado por Irving Goffman (1961: 15-64), locais onde a privação de liberdade é total ou parcial, voluntária ou forçada, o processo de socialização requer uma verdadeira transformação da realidade “familiar”.