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Del 3 – Kvalitativ caseundersøkelse av foretak

3.6 Presentasjon av Case 5

A história revela-nos que o apogeu das sociedades de grande dimensão surge com a “Casa Medici que mantinha subordinadas à ‘sociedade-mãe’ de Florença, sociedades filiais em Londres, Bruges, Genebra, Lião, Avinhão, Milão, Veneza e Roma”56.

A figura dos grupos de sociedades foi um dos prodígios que surge a partir do segundo quartel do século XX, dado que até então as sociedades eram tipicamente individuais (ou também designadas como micro-entidades).

Na realidade assiste-se, do ponto de vista jurídico, ao abandono da sociedade individual “dando progressivamente lugar a grupos de sociedades”57.

Atualmente “a grande empresa exibe, no nosso tempo, uma dupla tendência expansiva: [tendendo], por um lado, a alargar no espaço o seu próprio raio de ação, ou seja, a globalizar-se; [e] tende, por outro lado, a dilatar o objeto da sua atividade, ou seja, a conglomerar-se. (…) [Pelo que] os economistas optam por falar, a este propósito, de terciarização da economia industrial, como um modo de produção verdadeiramente novo, caracterizado pelo incremento, em medida jamais conhecida no passado, da atividade de serviços desenvolvidas no interior da própria empresa”58.

Mudam-se os tempos, adequam-se as formas de organização empresarial e, nesse sentido “o tecido empresarial moderno é constituído por sociedades isoladas, mas também e cada vez mais por uma grande variedade de grupos económicos estruturados numa pluralidade de entes jurídicos, unificados numa empresa económica complexa (empresa plurissocietária)”59.

56Marcelo, Paulo Lopes, A Blindagem da Empresa Plurissocietária, 2002,Almedina, Coimbra,

Novembro, p.15

57 Antunes, José Augusto Quelhas Lima Engrácia, Os Grupos de Sociedades, Estrutura e

Organização jurídica da empresa plurissocietária, 2ª ed., revista e atualizada, Maio, 2002, Almedina, Coimbra, p.42

58Galgano, Francesco in

As novas exigências da grande empresa no dealbar do século XXI, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Volume I, 2007,Congresso Empresas e Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, pp.33 a 48, em especial pp. 33 e34

59 Marcelo, Paulo Lopes, A Blindagem da Empresa Plurissocietária, Novembro de 2002,

26 Nesta medida e atendendo à evolução da sociedade individual para os grupos de sociedades alteraram-se as regras de responsabilidade dos intervenientes, bem como o paradigma do risco de exploração.

No tocante à responsabilidade prescrevem os artigos 175.º, 197.º, 271.º, todos do CSC e o artigo 997.º do CC que “os sócios [e os acionistas] respondem pelas obrigações sociais – solidariamente em relação à sociedade e subsidiariamente entre si”60.

É de salientar que “de um ponto de vista económico a existência da limitação de responsabilidade é um dos pressupostos imprescindíveis da empresa societária, pois o risco em que incorreriam os investidores seria por demais elevado na sua falta, e a ausência de qualquer limitação da sua responsabilidade afugentaria qualquer intenção de investimento” e, nesse sentido “o pressuposto da responsabilidade justifica-se economicamente, sendo um factor fundamental que conduziu à constituição das sociedades comerciais no século XIX, no período da Revolução Industrial”61.

É de salientar que nas relações de grupo, no que concerne ao regime da responsabilidade por dívidas62 se assiste a uma derrogação do principio geral63.

60 Duarte, Rui Pinto, Escritos sobre Direito das Sociedades, (Uma) introdução ao direito

societário, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 9 a 79, p. 21

61 Gomes, Fátima,

Considerações Introdutórias à Problemática Jurídica dos Grupos de Sociedades in Estudos em memória do Professor Doutor Paulo M. Sendim, 2012, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, pp. 355 a 392, em especial pp.358 e 359

62Decorre do 197.º, n.º3 do CSC que o património social só responde perante os credores

pelas dívidas da sociedade. No tocante às Sociedades Anónimas, dispõe o artigo 217º do CSC, que o capital encontra-se dividido em ações e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das ações que subscreveu.

Veja-se a este respeito a opinião de ALEXANDRE MOTA PINTO“um elemento essencial da sociedade por quotas e da sociedade anónima é a limitação de responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais. (…) Só o património social responde perante os credores sociais”, in Capital Social e Tutela dos Credores para Acabar de Vez Com o Capital Social Mínimo nas Sociedades Por Quotas in Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, vol. I, Estudos em Homenagem aos Profs. Doutores A. F. Correia, O. Carvalho e V.L. Xavier, 2008, Coimbra Editora, Coimbra,pp. 837 a 861, em especial p.837. No mesmo sentido, Abreu, Jorge Manuel Coutinho de, Curso de Direito Comercial, vol. II – Das Sociedades, 4ª ed,. Novembro, 2011, Almedina, Coimbra, pp.53 a 56

63O termo “derrogação” é utilizado no sentido de que quando existir uma relação de grupo entre

as sociedades, o património deixa de estar limitado e a sociedade dominante passa a responder, independentemente do valor, pelas dívidas da sociedade dominada.

Ou seja, há uma derrogação ao regime da responsabilidade, não existe qualquer limitação da responsabilidade da sociedade dominante.

27 Faceao objeto da presente dissertação, importa ter presente o Código Civil Italiano de 194264, a Lei Alemã das Sociedades por Ações de 196565, a Lei das Sociedades Anónimas Brasileira de 197666 e o Projeto da 9ª Diretiva de 1984.

Consideramos que os referidos textos legislativos são de crucial importância, na medida em que foram os primeiros a debruçar-se sobre a matéria dos grupos de sociedades e mais especificamente a tratar do regime de responsabilidade.

Dir-se-á que o Projeto Preliminar da 9ª Diretiva foi acompanhado por outros diplomas europeus eé demonstrativo da “necessidade urgente [de] codificação,

64Atendendo à afirmação de ORLANDO DINIS VOGLER GUINÉ do disposto no artigo 2497, coma 3

do Codici Civile resulta que a responsabilidade se caracteriza por ser subsidiáriain A Responsabilidade Solidária nas Relações de Domínio Qualificado, ROA, Ano 66, Janeiro de 2006, Lisboa, pp. 298, nota de rodapé 10.

Art. 2497(1) - Responsabilità

- [1] Le società o gli enti che, esercitando attività di direzione e coordinamento di società agiscono nell'interesse imprenditoriale proprio o altrui in violazione dei principi di corretta gestione societaria e imprenditoriale delle società medesime, sono direttamente responsabili nei confronti dei soci di queste per il pregiudizio arrecato alla redditività ed al valore della partecipazione sociale, nonché nei confronti dei creditori sociali per la lesione cagionata all'integrità del patrimonio della società. Non vi è responsabilità quando il danno risulta mancante alla luce del risultato complessivo dell'attività di direzione e coordinamento ovvero integralmente eliminato anche a seguito di operazioni a ciò dirette.

- [2] Risponde in solido chi abbia comunque preso parte al fatto lesivo e, nei limiti del vantaggio conseguito, chi ne abbia consapevolmente tratto beneficio.

- [3] Il socio ed il creditore sociale possono agire contro la società o l'ente che esercita l'attività di direzione e coordinamento, solo se non sono stati soddisfatti dalla società soggetta alla attività di direzione e coordinamento.

- [4] Nel caso di fallimento, liquidazione coatta amministrativa e amministrazione straordinaria di società soggetta ad altrui direzione e coordinamento, l'azione spettante ai creditori di questa è esercitata dal curatore o dal commissario liquidatore o dal commissario straordinario.

(1) Articolo così formulato con D.Lgs. 17 gennaio 2003, n. 6 (G.U. 22 gennaio 2003, suppl. ordinario n. 8 Entrerà in vigore il 1/1/2004)

65Remetemos explicação para o ponto 4, onde se trata especificamente do Ordenamento

Jurídico Alemão.

66O Ordenamento Jurídico Brasileiro caracteriza-se, na mesma linha que o Ordenamento

Jurídico Alemão, por proceder à distinção entre os grupos de facto e os grupos de direito. Prado, Muller Viviane in Grupos Societários: Análise do Modelo Lei 6.404/76, Revista Direito GV, – São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, Vol. 1,n,º. 2, Junho a Dezembro 2005, pp. 005 a 028

Analisando a Lei 6.404/76, somos forçados a concluir que a Lei Brasileira exclui toda e qualquer responsabilidade de uma sociedade diretora por dívidas da outra sociedade no seio de uma sociedade subordinada, assente na relação de grupo estabelecida entre sociedades. Caso a responsabilidade fosse permitida, estar-se-ia a “abrir a janela” ao risco empresarial, o que significa que os credores veriam, necessariamente, a sua esfera jurídica à mercê. Ou seja, no ordenamento jurídico brasileiro assiste-se a uma eliminação total da responsabilidade ilimitada da sociedade dominante por dívidas ou obrigações da sociedade subordinada.

28 [afim de] atualizar o regime das sociedades comerciais, tomadas como principais agentes económicos de direito privado”67.

Em matéria de Ordenamento Europeu, remetemos para o Capítulo 4.2. da presente Dissertação.

Sendo certo que para suprir a necessidade de codificação foi adotado o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro que faz referência no ponto 33 do Preâmbulo68 às sociedades coligadas.

Perfilhamos da opinião de COUTINHO DE ABREU quando afirma que “a

disciplina portuguesa dos grupos de sociedades deve muito à AktG (bem como aos projetos comunitário-europeus relativos ao direito dos grupos – em boa medida devedores, por sua vez, da disciplina alemã)”6970.

Seguimos a opinião do RUI PINTO DUARTE ao afirmar que “o clímax da

autonomia patrimonial [das sociedades comerciais] é a responsabilidade limitada dos seus sócios, ou seja, a limitação da responsabilidade dos sócios ao pagamento das contribuições para a sociedade a que se obrigam ou, por outras palavras ainda, a irresponsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade”71.

A corroborar esta ideia, deverá ter-se presente que “a responsabilidade limitada dos sócios das sociedades comerciais foi – e é – uma das principais bases do desenvolvimento económico dos últimos séculos e, portanto, da conformação do mundo em que vivemos. Sem esse mecanismo de limitação

67 Cordeiro, António Menezes, Código das Sociedades Comerciais Anotado e Regime Jurídico

de Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (DLA), 2ª edição revista e actualizada, Reimpressão, Setembro 2012, Almedina, Coimbra, p. 39

68 “O preâmbulo declara aproveitar a rica experiência portuguesa e a evolução recente,

marcada pela evolução tecnológica e informática; afirma por termo a inúmeras dúvidas e afiança receber as diretrizes europeias, alargando-as e acolhendo, ainda, trabalhos preparatórios de futuros e eventuais instrumentos comunitários.” In Cordeiro, António Menezes, Código das Sociedades Comerciais Anotadoe Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (DLA), Reimpressão da 2ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, p. 39

69 Abreu, Jorge Manuel Coutinho de, Da Empresarialidade, As empresas no direito, Novembro

199, Almedina, Coimbra, p.248

70 A regulação dos grupos de sociedades foi “trazida a reboque”, na medida em que foi

fortemente inspirada no modelo alemão – AktG - que surgiu em 1965.

71 Duarte, Rui Pinto, Escritos sobre Direito das Sociedades, (Uma) introdução ao direito

29 de risco não teriam surgido empresas muito capitalizadas, capazes de grandes empreendimentos”72.

Muito embora nem sempre a matéria dos grupos de sociedades tenha sido alvo de estudo e/ou análise detalhada, a verdade é que não podemos aceitar que “o fenómeno grupo assume [uma] dimensão (ainda) pouco relevante, embora exigências de flexibilidade e selectividade dos investimentos, a nível das actividades comerciais e de serviços, tenham induzido as empresas a adoptar soluções organizativas e idóneas formas jurídicas”73, visto que a

afirmação surgiu nos anos 80 e em pleno seculo XXI encontra-se desatualizada, porquanto as empresas que hoje revestem a natureza de grupo de sociedades são já um número considerável.

Tenhamos presente que “a globalização económica e a rapidez crescente das relações jurídico-económicas conduzem ao aumento de concorrência empresarial”74, pelo que os grupos de sociedades nascem “como uma nova e revolucionária forma de organização da actividade da empresa dos nossos dias”75.

Acolhemos a afirmação de COUTINHO DE ABREUsegundo a qual “deve

reconhecer-se, por conseguinte, a necessidade de um global regime jurídico especifico dos grupos”76.

Até ao surgimento do CSCera clara a ausência e a consequente necessidade de regulamentação específica das sociedades coligadas.

72 Duarte, Rui Pinto, Escritos sobre Direito das Sociedades, (Uma) introdução ao direito

societário, 2008, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 9 a 79, pp. 48 e 49

73 Figueira, Eliseu, Disciplina Jurídica dos Grupos de Sociedades – Breves notas sobre o papel

e a função do grupo de empresas e sua disciplina jurídica in Coletânea de Jurisprudência, Ano XV (1990), Tomo IV, Coimbra, pp. 35 a 59, em especial p. 38

74 Marcelo, Paulo Lopes, A Blindagem da Empresa Plurissocietária, Novembro 2002, Almedina,

Coimbra, p.15

75 Antunes, José Augusto Quelhas Lima Engrácia, A Supervisão Consolidada dos Grupos

Financeiros, 2000,Publicações da Universidade Católica do Porto, p.17

O A. afirma “a partir dos finais do século XVIII [fez-se sentir a necessidade de adequar as estruturas] com a passagem de uma economia de tipo artesanal e mercantil a uma economia assente na produção industrial em massa, operada na sequência da Primeira e SegundaRevolução Industrial” na sua obra Os Grupos de Sociedades, Estrutura e Organização Jurídica da Empresa Plurissocietária, 2ª ed., revista e atualizada, Maio, 2002, Almedina, Coimbra, p.33

76Abreu, Jorge Manuel Coutinho de, Da Empresarialidade, As Empresas no Direito, Almedina,

30 A rápida evolução das tecnologias permite ver que a situação atual difere muito da realidade de outros tempos, pelo que entendemos ser vital que se sejam revisitados os antepassados para melhor compreensão do regime vigente.

No que concerne ao risco de exploração, alterando-se o paradigma de sociedade individual para grupo de sociedades há que adequar as figuras, o que significa que o risco de exploração empresarial terá que ser compaginado com a nova forma jurídica de organização da empresa.

Finalmente, no tocante ao impacto nacional dos grupos de sociedades, o panorama é extensível ao plano internacional. Nesse sentido, “a tradicional e monolítica empresa societária dos primórdios do capitalismo industrial começou progressivamente a dar lugar a uma nova e revolucionária forma organizativa, a empresa plurissocietária: por outras palavras, a tradicional sociedade comercial individual foi dando progressivamente lugar a grupos de sociedades”77.

Daqui resulta claro que “o átomo cedeu progressivamente o lugar à molécula, tendo a fisionomia da prática contemporânea deixado de ser fielmente retratada pela sociedade individual e isolada para passar a rever-se essencialmente na emergência dos grupos societários (empresa plurissocietária), que deste modo se tornou no “ator do nosso sistema económico”78.

De uma análise, ainda que perfunctória, daevolução histórica resulta claro que, apesar de o fenómeno dos grupos societários já ter largos anos contudo, a sua regulamentação no nosso ordenamento jurídico foi significativamente tardia, datando apenas de 1986.

Os vinte e sete anos de vigência do CSC permitem verificar que no cômputo geral a regulamentação das sociedades coligadas é de toda a utilidade teórica e prática, sendo que com o surgimento desta nova realidade societária a sociedade individual caiu em desuso.

77 Antunes, José Augusto Quelhas Lima Engrácia, Os Grupos de Sociedades, Estrutura e

Organização jurídica da empresa plurissocietária, 2ª ed., revista e actualizada, Maio, 2002, Almedina, Coimbra, p.42

78 Antunes,José Augusto Quelhas Lima Engrácia, Os Grupos de Sociedades, Estrutura e

Organização jurídica da empresa plurissocietária, 2ª ed., revista e atualizada, Maio, 2002, Almedina, Coimbra, p.43 e 44 apud Bauer/Cohen, qui Governes les groupes industriels?, 236

31 Tendo como pano de fundo, mais concretamente, o objeto da presente Dissertação, a responsabilidade da sociedade diretora perante os credores da sociedade subordinada de acordo com o artigo 501.º, n.º1 do CSC, é de referir que, de uma forma geral, o legislador português foi um visionário pois em 1986, apenas dois países (Alemanha e Brasil) possuíam um regime tipificado para as relações de coligação societária, ao passo que em Portugal, até ao aparecimento do CSC nos deparávamos com uma lacuna. Assim, podemos afirmar que o legislador ordinário foi zeloso, dado que dedicou uma secção para os grupos de sociedade e previu uma norma que regula a responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada.

Em suma, o surgimento dos grupos de sociedades é um fenómeno além- fronteiras que não se circunscreve apenas ao ordenamento jurídico português e que é merecedor de um regime claro, objetivo e próprio que regule as situações de coligação societária.

Não olvidando que os grupos de sociedades são “uma forma [de excelência] [da] actividade da[s] empresa[s] dos nossos dias”79.

79 Antunes, José Augusto Quelhas Lima Engrácia, Os Grupos de Sociedades, Estrutura e

Organização jurídica da empresa plurissocietária, 2ª ed., revista e atualizada, Maio, 2002, Almedina, Coimbra, p.42

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