Del 3 - Caseundersøkelse av foretak
6.8 Oppsummering og drøfting av kapittel 6
O crime é considerado um facto humano e social, o delinquente é tido como um ser biológico (biopsicológicos) e agente social, que influencia e é influenciado pelo meio social onde está inserido. Assim, a criminalidade é causada por fatores endógenos
Socialização e Fatores Sociais da Criminalidade
(internos) da criminalidade (psicopatologias), e por fatores exógenos (externos) da criminalidade, que resultam do meio social onde o individuo está inserido e que influência o seu processo de socialização, concomitantemente a perspetiva que o agente tem do meio social. Aqui, somente serão aqui tratados os fatores exógenos, procurando analisar a correlação de determinadas condições da vida social do homem com a prática do crime. Assim, os fatores exógenos são os fatores sociais como: Sociofamiliares (desestruturação familiar, criminalidade na família, baixa supervisão familiar e / ou maus tratos); Socio-
educacionais (fracas práticas educativas familiares, ausência de referências e valores
ético-morais, fraco funcionamento intelectual e cognitivo. Estes fatores levam o individuo à falta ou falsa representação da realidade); Socioeconómicos (exclusão social, fracas conquistas sociais, a desigualdade social [que suscita a cobiça e sentimento de revolta por membros mais carenciados da sociedade. Por um lado a pobreza, a vadiagem, o desemprego, trabalho precário; do outro, a riqueza, a ganancia descontrolada, a procura do ganho fácil, com derivações à exploração, à fraude, falsificação.]); Socio-ambientais (as más companhias, e as más influências ambientais e, dentro desses influxos o abuso de substâncias [drogas ou álcool].)
Entre os diversos fatores sociais, alguns são mais comummente referenciados, como é o caso da pobreza e da educação, por exemplo. De facto, é evidente a estreita relação entre a pobreza e o crime. O sentimento de revolta por se viver na pobreza não deixa de ser um fator que induz o individuo ao crime (contra o património especialmente), adquirindo, frequentemente um sentido de violência delinquente muito grave. Newton Fernandes (2002: 383) refere que, o ódio ou aversão contra os possuidores de bens age como um verdadeiro fermento, fazendo crescer o bolo da insatisfação, do inconformismo e da revolta das classes mais pobres da sociedade. o autor acrescenta que, nestes casos, a repressão policial tem um alcance limitado, uma vez que não pode eliminar as causas motivadoras dos atos criminais, emanando estas, principalmente, da desigual distribuição de riquezas do qual o conluio entre o poder publico e o poder económico em muito são responsáveis. A pobreza e a desigualdade social têm sido há muito consideradas como a causa fundamental dos males da sociedade. Não podendo estabelecer-se um determinismo entre a pobreza/ desigualdade social e a criminalidade, pode-se no entanto afirmar que, grande parte dos delitos possui uma estreita relação com as condições de pobreza existentes em dada sociedade.
Ressocialização no Meio Prisional: A divergência entre o discurso político e a prática institucional
Por sua vez, o fator educacional constitui uma grande relevância pelo seu inegável poder de influenciar atitudes e incutir princípios e valores éticos e morais que coadunam com uma sã convivência social. Farias Junior (2001: 233) refere que, se um individuo for moralmente bem formado, ele não vai praticar crimes, porque a sua disposição não está direcionada nesse sentido, a pratica do crime vai contra os seus princípios éticos e educacionais, o mesmo não acontecendo nos casos opostos. Todavia, no universo heterogéneo da criminalidade, nenhum delito é cometido sob uma única e exclusiva causa. Vários são os fatores que interagem entre si e influenciam a criminalidade, fatores de natureza económica, social, religiosa, biológica, psicológica e moral concorrem, evidentemente, na promoção da atividade criminal. Assim sendo, quaisquer dos fatores acima descritos podem influir na conduta criminógena do Homem. Contudo, é importante salientar que, nem todo o individuo que se encontra submetido aos influxos exógenos deletérios se deixe contaminar pelos seus efeitos negativos. Somente os indivíduos vulneráveis e/ou permeáveis a tais influxos é que são realmente contaminados, induzidos ou sentem tentação de enveredar pela atividade criminosa. O oposto não é menos verdade, um individuo de origem socioeconómica elevada não está imune de se tornar criminoso. Neste contexto, Alvaro Mayrink Costa (1982: 487) acrescenta que:
“ […] nem todos os fatores criminológicos individuais, nem as condições ambientais, económicas e sociais são adequadas para justificar qualquer ação individual. Podem existir algumas circunstâncias nas quais os fatores individuais possam desempenhar um papel relacionado a um meio social especifica (v.g. nos psicopatas o impulso é mais relacionado por fatores individuais endógenos do que socias). São as desvantagens sociais e económicas que devem ser objeto de maior atenção. A delinquência não é resultado só de fatores individuais, nem tão pouco de um nocivo meio social, originando-se sim, de uma resposta individual aos estímulos de um ambiente socioeconómico que o circunda. […].”
A Ressocialização no Meio Prisional
6. A RESSOCIALIZAÇÃO no MEIO PRISIONAL
A ideia da prisão enquanto local de “tratamento” de delinquentes resulta do novo papel que o Estado começou a desempenhar no seio das sociedades ocidentais modernas, a partir do início do século XX. O estado providência assumiu o dever de intervir na sociedade, em especial, na sua defesa, promoção de bem - estar social e na realização da ideia de justiça. Esse dever de intervenção na esfera social por parte do Estado, modelou a sua forma de atuação em relação à política criminal, em geral, e na abordagem ao agente criminoso, em particular. O delinquente era entendido, em geral, como portador de uma patologia social, que representava uma ameaça para a sociedade em relação ao qual o Estado teria o dever de intervir de modo a, por um lado, diminuir as condicionantes sociais da conduta criminosa e, por outro, reformar a conduta do delinquente de forma a torna-lo num cidadão que atue respeitando as normas da sociedade (Cf. Webster, 1987: 228).
Atualmente, e partir da década de setenta, a concepção da intervenção estatal com vista à ressocialização do recluso, é considerada uma abordagem pluridimensional, baseada nas ideias humanísticas modernas e ideais de responsabilização do recluso pela sua própria reinserção social. O Estado passou, assim, a ter recluso como sujeito de deveres e de direitos, tendo por obrigação respeitar os direitos fundamentais do cidadão recluso, devendo apenas restringi-los (na medida do possível), para executar a pena privativa de liberdade16. Assim, a ideia de que a prisão pode ser um local onde os reclusos podem ser influenciados a mudar o seu comportamento, tornou-se num argumento muito atrativo, procurando fornecer uma justificação positiva do recurso à prisão. Essa ideia de utilizar a prisão enquanto um local de reforma é particularmente atrativa se for associada a noção de que a maioria dos crimes pode ser atribuída a um grupo específico de indivíduos. Assim, a aquisição de competências sociais, profissionais, educativas, de valores e sentido de responsabilidade, de respeito pela comunidade e pelas normas que a regulam garantiriam o seu lugar na sociedade no seu regresso ao meio livre, este processo traduzir-se-ia numa redução da taxa de criminalidade, logo, da reincidência do agente à prisão. Este argumento é particularmente atrativo para o discurso político na resposta a dar ao sentimento de insegurança sentido pela comunidade e, também para legitimar a aplicação da pena que priva um individuo do maior valor democraticamente defendido, a liberdade.
Ressocialização no Meio Prisional: A divergência entre o discurso político e a prática institucional
O princípio geral de que o ser humano pode ser encorajado a mudar o seu padrão comportamental é um argumento forte e atrativo, porém, a capacidade de se alcançar esses objetivos em condições de reclusão é muito problemática. De acordo com Gonçalves, a generalidade dos esforços “reabilitativos “ verificados ao longo das décadas têm-se traduzido em fracassos“. A intervenção levada a cabo no âmbito do tratamento penitenciário pode assumir-se enquanto sendo psicológica, psiquiátrica, psicoterapêutica, médica, pedagógica ou sociológica, prevalecendo o critério da reincidência como indicador dos resultados da intervenção. O autor parafraseando Bravo (apud Rui Gonçalves, 1993: 219), refere que o tratamento penitenciário se prende com a “ajuda baseada nas ciências do comportamento, aceite voluntariamente pelo condenado para que este adquira a intenção e a capacidade de viver respeitando a lei”, ou noutro sentido enquanto “ajuda para que possa superar essa série de condicionalismos pessoais e sociais que puderam provocar ou facilitar a sua delinquência” (Idem, Ibidem: 220). Relacionado com este segundo ponto, o criminólogo espanhol Francisco Munoz Conde (2005: 25) vai ainda mais longe, afirmando que, só poderia haver uma função ressocializadora da pena quando se produz uma mudança nas atuais relações sociais de produção capitalista.
A ressocialização, portanto, só é possível quando o sujeito a ressocializar e a entidade encarregue da ressocialização tenham ou aceitem o mesmo fundamento moral que a norma social de referência, o que muitas vezes não acontece. Uma ressocialização sem essa coincidência básica é, pura submissão dominação de uns sobre os outros e uma grave lesão a livre autonomia individual. Conde (Idem, Ibidem: 81), afirma que a contraposição aquando do cumprimento de uma pena, não é a de individuo versus sociedade mas sim, uma contraposição entre diversos sistemas sociais que, incidem sobre o comportamento do individuo. Esta ideia de sistemas sociais identificada em “campos”, aproxima-se da teoria criada por Pierre Bourdieu (2003: 115- 149) que relaciona as diferentes “esferas” autónomas, mas interligadas, que fazem parte do universo da sociedade, destacando-se “a norma penal, o sistema politico - penal, o direito penal como um todo, só tem sentido se considerado como uma continuação de um conjunto de instituições publicas e privadas (família, escola, formação profissional etc.) ”. Neste plano será onde existirá a tarefa de socializar e educar os indivíduos para uma sã convivência mutua.
A ressocialização pressupõe um processo de interação entre o objeto (individuo) e a sociedade. Este individuo não poderá determinar unilateralmente um processo de interação
A Ressocialização no Meio Prisional
social, uma vez que, é necessário um intercâmbio entre ambos, para que possa haver a convivência. Ainda assim, tão pouco as normas sociais poderão determinar o processo interativo se não puder contar com a livre vontade do individuo afetado (Conde, 2005: 85). Desta forma, ressocializar um delinquente sem questionar ao mesmo tempo o conjunto social normativo, ao qual se pretende incorporar, significa pura e simplesmente aceitar como perfeita a ordem social vigente sem questionar ou adaptar nenhuma das suas estruturas, nem sequer aquelas relacionadas com o delito cometido. Portanto, “ as criticas e ideias de ressocialização não se dirigem apenas contra a ressocialização, como também ao meio empregue para consegui-lo: o tratamento penitenciário” (Conde, 2005: 84).
A verdade é que a perda de contato com a sociedade por parte do recluso, limitado a um ambiente de enclausuramento, acaba por se distanciar ainda mais dos padrões sociais que a função ressocializadora da pena se propõe a incorporar no recluso. Luiz António Chies (1997: 89), afirma que:
“A adaptação do recluso à vida e aos controlos institucionais do sistema penitenciário não conduzem, necessariamente, à incorporação e assimilação dos valores do sistema social vigente na comunidade livre, conforme propõe o paradigma da ressocialização; pelo contrário, ainda que não como regra, a adaptação ao mundo penitenciário implica numa desadaptação total à vida em liberdade.”
Assim, para que ocorram condições necessárias para o recluso incorporar os elementos disponibilizados, apenas a sua predisposição e empenho do recluso são insuficientes. É necessário que o Estado forneça possibilidades de “mudança” através de uma estrutura elaborada que ofereça condições e oportunidades ao condenado para se reabilitar e reinserir na sociedade, através de um sistema penitenciário apropriado. Porém, mesmo com um sistema penitenciário adequado, a reintegração do recluso só poderia ser bem-sucedida com a reforma do próprio paradigma económico – social que carateriza a nossa sociedade cada vez mais marcada pela desigualdade. Olhando para a nossa população prisional na sua composição demográfica, verificamos que a marginalização é, para a grande maioria dos presos, oriunda de um processo secundário de marginalização que intervêm num processo primário. É um facto que, a maioria dos presos procedem de grupos sociais já marginalizados, excluídos da vida ativa devido a mecanismos de mercado capitalista que regulam o mundo laboral. Como tal, só corrigindo as condições de desigualdade e exclusão
Ressocialização no Meio Prisional: A divergência entre o discurso político e a prática institucional
penitenciária de acordo com uma sã convivência social, sem que, como quase sempre acontece, regresse à reincidência criminal, ou à marginalização secundária e, portanto, uma vez mais o regresso à prisão.