Quando em grupo, o individualismo deve se submeter ao coletivo, o que gera choque de idéias, de interesses e de necessidades, caracterizando os conflitos. A partir disso, muitas situações estressantes e desagradáveis podem ser produzidas, gerando conseqüências à saúde física e mental dos envolvidos. No entanto, no conflito, as partes envolvidas atuam em igualdade ou semi-igualdade de condições o que, em tese, evitaria o desenvolvimento do assédio moral. Numa situação de grande desequilíbrio de forças e de poder entre as partes envolvidas, possivelmente haverá, a partir do conflito, o desencadeamento de um processo de assédio moral.*
No caso do assédio, o assediador visará:
• deixar a(s) vítima(s) num estado de submissão e desnorteamento psíquico;
• reduzir suas capacidades e habilidades técnicas e, mesmo sociais;
• atingir sua personalidade, invadir sua intimidade;
• colocar-se de forma intimidadora e cometer abuso de poder.
Atitudes e práticas abusivas mais comuns que caracterizam o assédio moral são consideradas hostis e violam o artigo 187 do Código Civil, são:
• Superiores ou colegas que impedem a vítima de se expressar, que criticam seu trabalho e a questionam constantemente, fazem críticas a sua vida privada, aterrorizam-na por meio de chamadas telefônicas, ameaçam-na verbalmente ou por escrito, recusam-se a ficar perto ou ter qualquer tipo de contato, ignoram sua presença isolando-a, deixando de dirigir- lhe a palavra.
• Tecem comentários maldosos e depreciativos junto a seus colegas, mentem sobre a vítima, lançam rumores sobre a sua presença, colocam- na em situações que surgiram que ela seja doente mental, sugerem-lhe submeter-se a um exame psiquiátrico, imitam-na, atacam suas convicções políticas e crenças religiosas, zombam de sua vida privada, atribuem à vitima um trabalho humilhante, contestam suas decisões; • Desacreditam-na por seu
trabalho, privam-na de toda
ocupação, usam de
constrangimento conferindo- lhe realizar tarefas inúteis e absurdas, inferiores a sua competência, exigindo sempre tarefas novas ou por demais
exigentes e que
desmandariam qualificações
superiores às suas
competências, com metas de difícil ou impossível alcance;
• Comprometem a saúde da
vítima, expondo-a a trabalhos perigosos, ameaçam-na com violências físicas, agridem-na fisicamente, mas sem gravidade ou sem deixar
A questão do abuso de poder é comumente exercido, com grande sutileza: quando as pessoas estão a sós ou longe de outras testemunhas, empregando técnicas e estratégias evasivas, manipulação da comunicação, sumiço de ferramentas e documentos, alteração de dados, esquecimentos oportunos, promessas que nunca se cumprem, criação de obstáculos para seu desenvolvimento e promoção na carreira, além do corriqueiro emprego de termos e expressões chulas e de baixo calão ou significado ofensivo, atentatórias e irritantes, que denigrem a(s) vítima(s) perante colegas, afetam seu desempenho, atingem sua moral e abalam a sua disposição de colaboração etc.
A recorrência de tais procedimentos faz com que a pessoa se sinta moralmente abalada, infeliz e perca sua autoconfiança, condições que lhe são de direito personalíssimo pelo simples fato de já estarem presentes quando de seu nascimento e dos quais não se pode abrir mão sem padecer profundamente.
Cito aqui as lições do eminente jurista Rui Stocco em seu tratado de Responsabilidade Civil:
(...) filiamo-nos à corrente doutrinária que sustenta a tese de que os direitos da personalidade são direitos naturais, que antecedem à criação de um ordenamento jurídico, posto que nascem com a pessoa, de modo que precedem e transcendem o ordenamento positivo, considerando que existem só pelo fato da condição humana. Essa é a razão pela qual a doutrina moderna é quase unânime em afirmar os direitos da personalidade como natureza jurídica de direitos subjetivos” ( STOCCO.R, 2007)
Pesquisas demonstram que o stress, tido atualmente como maior problema do mundo do trabalho, é resultante da pressão psicológica proveniente das atuais exigências do mercado de trabalho com a finalidade de crescimento da eficácia e rapidez. Nesse aspecto, considera-se ‘normal’ que os trabalhadores sejam exigidos ao máximo, para atingir metas altíssimas e manter sua produtividade em níveis internacionalmente competitivos. Os efeitos do stress não podem ser confundidos com aqueles do assédio. Neste, o que é visado é o indivíduo ou um grupo de indivíduos em si, numa vontade mais ou menos consciente de denegri-lo(s). Além disto, nos quadros de stress não se verificam vítimas assaltadas por conseqüentes sentimentos de culpa, vergonha e humilhação, tal como no assédio.
Quanto à diferença entre assédio moral e dano moral, o assédio traz conseqüências sobre a saúde da vítima, as quais podem ser detectadas clinicamente, especialmente quando se deseja mover um processo judicial,
tornando-se, então, sua documentação comprobatória uma necessidade primordial. Na incidência de dano moral não existe a necessidade de provar estes efeitos. Quando ocorre o dano moral, este não necessariamente se faz seguir por sintomas próprios. O sofrimento é presumido. O assédio exige que sejam realizadas práticas hostis de forma reiterada, com certa freqüência e duração. Na caracterização do dano moral não são feitas estas exigências: um simples ato pode caracterizá-lo.
É importante, também, distinguir entre assédio moral e assédio sexual. Neste, a realização de um único ato poderá caracterizá-lo: o comportamento do assediador tem finalidade libidinosa, não há necessidade de duração e a conduta visa à aproximação entre as pessoas, enquanto que, com o assédio moral, é visado o afastamento entre as pessoas ou, no mínimo, a subjugação de uma pela outra.
O assédio sexual é uma situação em que a vítima é submetida a uma chantagem de natureza sexual, sob pena de - caso não ceda aos desejos do assediador - ser severamente prejudicada em seu ambiente de trabalho. Apesar de apresentar pontos semelhantes, ambas as formas de assédio são fenômenos bem diferenciados, com impulsionadores diferentes e objetivos próprios.
Já a violência no trabalho pode ser observada e detectada em todas aquelas situações nas quais as pessoas são maltratadas, ameaçadas ou agredidas, em circunstâncias que colocam à prova sua segurança, bem estar, saúde física, mental, geral etc. Tais condições e/ou atitudes não caracterizam o assédio, conquanto sejam pontuais, podendo, sim, vir a serem caracterizadas como tal, de acordo com as repetições, freqüência e duração. Não se verifica assédio moral quando:
• Há recusa de aumento salarial de forma igual para todos os trabalhadores;
• incompatibilidade de humor;
• não se concedem promoções de maneira uniforme;
• não se contrata ou designa para o trabalho uma pessoa que não esteja qualificada etc., e
• quando há um colega, de nível superior, de mesmo nível hierárquico ou inferior que tem uma personalidade conturbada ou apresenta problemas
de relacionamento e conduta de forma generalizada, caracterizando-se como pessoa de difícil convívio de maneira geral.