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Na prática, quanto aos requisitos ou condições de aquisição do estatuto de militante, sem prejuízo do grau de pormenorização das questões da militância ser muito variável entre as di- versas leis, o que de certo modo já decorria da arrumação constante do Quadro 6.4, algumas LPP dão recepção plena a princípios que já constam das disposições constitucionais, nalguns casos reproduzindo directamente as fórmulas destas; noutras situações através do desen- volvimento dos traços essenciais do regime prescrito por esses mesmos textos, seja quanto à formação da vontade, garantias de pluralismo, legalidade e democracia ou protecção da

própria ordem constitucional96.

Em matéria de direitos e deveres dos militantes verifica-se existir uma preocupação gran- de em muitas leis de partidos quanto à necessidade de se fazer uma referência expressa a estas matérias97. Ao optarem por esta chamada, os diversos legisladores internos mais não

fizeram do que assegurar-se de que constituindo esse núcleo um aspecto fundamental da participação dos militantes, a conformação das prerrogativas e dos deveres não poderia ficar à mercê do livre arbítrio das organizações. Por esta via estar-se-ia também a conferir alguma estabilidade ao estatuto do militante dando-se-lhe espaço para o exercício da militância de acordo com as balizas constitucionalmente definidas.

Esta necessidade, sendo visível na exigência de várias leis quanto à formulação de for- ma clara e completa do elenco de atributos do estatuto do militante, foi acompanhada pelo estabelecimento por parte de alguns legisladores de um sistema rígido em matéria de proce- dimentos disciplinares e de aplicação de sanções, o qual segue, em regra, com os direitos de impugnação e/ou recurso de decisões sancionatórias que afectem individualmente cada militante. Esta garantia dos militantes poderá exercitar-se através do apelo a instâncias inter- nas do partido sancionador e, por vezes, nos casos em que tal acontece, a um subsequente controlo externo de natureza judicial98.

96 A este respeito poder-se-á comparar, por exemplo, o que refere o art.º 21.º da Constituição alemã face

ao que se dispõe no art.º 1.º da sua LPP: no primeiro caso afirma-se o papel dos partidos para “a for- mação da vontade política do povo”, a liberdade do seu estabelecimento, a conformação aos princípios democráticos, transparência financeira e subordinação à ordem constitucional; no segundo reafirmam- -se e concretizam-se esses princípios. Igual exercício pode ser feito quanto ao art.º 8.º da Constituição romena no confronto com o 1.º da LPP. De igual modo, pode-se comparar o que consta do parágrafo 48 da Constituição estoniana com o que ficou inscrito nos parágrafos 4.º e 5.º da respectiva LPP, bem como o art.º 3.º da Constituição da Croácia com o art.º 6.º da LPP. Noutros casos, a correspondência não é tão directa e desdobra-se em vários artigos das leis de partidos. É o que se verifica nos casos da Lituânia, em que o art.º 35.º da Constituição se afigura corresponder aos art.ºs 3.º e 4.º da LPP, da Bulgária, cujo art.º 11.º da Constituição encontra eco nos art.ºs 2.º e 4.º da LPP, mas também da Poló- nia em relação aos art.ºs 11.º e 13.º da Constituição com consequências nos art.ºs 1.º, 3.º, 4.º e 8.º da LPP, ou Sérvia, em que aos art.ºs 5.º, 55.º e 195.º da Constituição corresponderão as disposições dos art.ºs 2.º e 4.º da LPP.

97 Neste ponto, assinalem-se as disposições contidas nas leis alemã (art.º 10.º), espanhola (art.º 8.º que

prescreve a necessidade dos estatutos conterem em detalhe os direitos e deveres dos militantes), letã (secções 26.° e seguintes do capítulo VI), lituana (art.º 6.º, n.º 2, 6), sérvia (art.º 14.º), búlgara (art.º 14.º) e checa (parágrafo 6.º).

98 A este propósito registem-se os art.ºs 10.º n.º 3 e 14.º da lei alemã, quando referem que os estatutos

conterão disposições sobre medidas disciplinares aplicáveis aos membros, as razões para a aplicação dessas medidas, a indicação dos órgãos competentes para início dos procedimentos disciplinares, aplicação de sanções e direito de recurso, as razões para a privação de uso ou acesso por parte dos membros às instalações do partido e a forma de constituição dos tribunais arbitrais para julgamento dos casos, os quais ficam sujeitos a uma disciplina própria e a normas processuais específicas dotadas das necessárias garantias. Também o art.º 8.º, n.º 3 da lei espanhola que obriga ao respeito pelo contradi- tório e à submissão à lei nos procedimentos sancionatórios, incluindo o mais gravoso que é o atinente à expulsão. Em matéria de abandono também merece destaque o § 5.º, n.º (2) da lei estoniana que prescreve o caminho que deverá ser seguido pelos militantes que queiram sair dos partidos, exigindo- -se-lhes uma comunicação escrita e fazendo condicionar os seus efeitos à recepção da comunicação pelo líder do partido. Ainda sobre esta matéria saliente-se a secção 30 do capítulo VI da lei letã, os art. ºs 14.ºs das leis sérvia e búlgara, as provisões iniciais e os parágrafos 2.º e 3.º da lei checa, e ainda o art.º 10.º, alíneas f) e g) da lei romena e o art.º 8.º, n.º 4, da lei ucraniana.

As normas de natureza administrativo-burocrática que surgem nalgumas leis dos partidos em desenvolvimento dos regimes constitucionais apresentam-se, por vezes, com uma ex- tensão e profundidade eventualmente pouco compatível com o carácter amplo desse tipo de normas. Todavia, essa opção ainda se inserirá na preocupação de retirar aos partidos uma latitude excessiva de actuação susceptível de comprometer a liberdade do estatuto do militan- te e a conformação da acção interna dos seus órgãos às regras do direito e da democracia.

Finalmente, em matéria de abandono, e com excepção das normas de controlo da aplica- ção de sanções disciplinares acima referidas, cuja pena máxima será a expulsão, as leis de partidos não regulam os processos de saída, o que é compreensível tendo em atenção que ao exercício da militância é inerente o princípio de liberdade nas suas duas vertentes, não podendo ser colocados obstáculos à liberdade de entrada e de saída.