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eleitorais todos os membros têm os mesmos direitos e deveres sem

limitações sem limita- ções

sem limita- ções

Capacidade

passiva não há limite 1 ano, 6 meses para os órgãos das sec- ções 6 meses devido à alteração do art.º 15.º, XX Congresso, 2014 todos os membros com iguais direitos e deveres sem limita-

ções sem limi-tações sem limi-tações

Estrangei-

ros sim sim sim não previsto nãoprevisto não previsto sim Tendências correntes de

opinião não previstas não admitidas não previstas desde a IX Convenção não pre-vistas não pre-vistas Contagem

do tempo de mili- tância nas juventudes

não previsto conta-se o tempo de militância na JSD aquisição au- tomática do estatuto de militante aos 18 anos não

previsto não previsto não previsto não tem organi- zação juvenil Referendo

interno sim sim sim não previsto sim, vinculativo não previsto sim

Limitação de manda- tos

sim, 3 ou 4 sim, 3 man- datos ou 6 anos com excepções sim, 2 mandatos sucessivos ou 8 anos não

previsto sim, 2 sucessivos, secre- tariados renovados em 1/3 não, revogá- veis em qualquer momento não previsto

Fontes: Estatutos dos partidos (CDS-PP 2014, PSD 2012, PS 2015, PCP 2012, BE 2016, PEV 2012, PAN 2016) O pagamento de quotas não é tratado de igual modo em relação a todos os partidos. Formal- mente é uma exigência dos partidos. No caso do PCP é condição da admissão como militante e exercício de direitos (art.º 9.º dos Estatutos). No PS deixou de o ser desde as alterações estatutárias do XX Congresso (cfr. nova redacção do art.º 15.º que eliminou a obrigatoriedade de pagamento de quotas para a capacidade eleitoral). No entanto, a exigência de pagamento de quotas não é vista hoje entre todas as organizações como condição de admissibilidade, embora seja em regra paralisadora do exercício de direitos e fundamento de expulsão com base nesse requisito específico, caso o não pagamento se prolongue no tempo.

As entrevistas realizadas aos partidos evidenciaram um tratamento diferenciado quanto à falta de pagamento de quotas e a desvalorização destas no contexto mais geral dos deveres que cada partido impõe aos seus militantes. Embora se encontrem estatutariamente previstas e os valores fixados sejam relativamente baixos – 50 cêntimos por mês para o CDS-PP, 1 Euro por mês para PSD, PS e PAN, 15 Euros ano para o BE – pode-se falar numa tendência de desvalorização do pagamento da quota mensal. Em Janeiro de 2016 a Comissão Nacional do PS aprovou o regresso à actividade partidária de todos os militantes que tendo entre 2 e 6 anos de atraso no pagamento de quotas pagassem 24 Euros. No CDS-PP uma deliberação do Conselho Nacional suspendeu o pagamento de quotas, sendo que em 2005/2006 já havia sido admitido o pagamento de apenas três quotas mensais para que o militante deixasse de estar em dívida e pudesse exercer o direito de voto. No PSD, por ocasião dos 40 anos do partido, os militantes incluídos na lista dos não-activos poderiam voltar à listagem dos activos se pagassem um ano de quotas, independentemente do número de anos em atraso. O BE, para efeitos eleitorais, admite que o militante tenha capacidade activa e passiva desde que no momento do acto eleitoral tenha a quota desse ano em dia, prevendo um procedimento

de isenção de quota para os que não possam pagar. O PAN, depois de ter começado por fi- xar um valor mensal de 12 Euros, hoje deixa ao critério do militante a indicação do montante que está disposto a pagar anualmente. Se o militante nada disser fica com a quota do ano anterior. O relatório da Mesa Nacional do BE à X Convenção inclui abandonos, mas nada diz sobre a situação das quotas, o que não permite perceber qual o peso das disposições que prevêem a dispensa e o pagamento faseado de quotas (art.º 4.º n.º 2 e 5.º n.º 2 e 10.º n.º 4 dos Estatutos).

A desvalorização da obrigatoriedade do pagamento de quotas poderá indiciar uma perspec- tiva de alteração do estatuto dos militantes quanto a este ponto e sugerir uma tendência para no futuro ser seguida pela generalidade dos partidos no sentido de dar corpo à sua maior abertura à sociedade, a conseguir por via da atribuição aos simpatizantes de uma capacidade eleitoral activa genérica nas eleições internas para escolha de dirigentes, candidatos e formu- lação de políticas não dependente do pagamento de qualquer contribuição.

Um outro ponto prende-se com a admissão de estrangeiros. Tanto o CDS-PP, como o PSD, o PS e o PAN admitem explicitamente, embora com nuances, a admissão de estrangeiros, pres- supondo-se que sejam titulares de direitos políticos (art.º 5.º, n.º 2 dos Estatutos do CDS-PP), lhes tenham sido reconhecidos direitos de voto (art.º 5.º dos Estatutos do PSD) ou residam legalmente em Portugal (art.º 6.º, n.º 2, dos Estatutos do PS). Esta concessão à entrada de estrangeiros não surge formulada nos estatutos do BE, do PCP e do PEV. Sendo partidos de esquerda seria natural que por razões históricas e de princípio tivessem sido contempladas. Se tal tivesse acontecido isso não seria de estranhar face às raízes que se encontrarão, em especial quanto ao PCP, na tradição marxista-leninista e no espírito do internacionalismo pro- letário (art.ºs 2.º n.º 1 e 3.º n.º 2 dos Estatutos). Mas também em relação ao BE se vislumbra a afirmação estatutária do partido defender e promover “a perspe[c]tiva do socialismo como expressão da luta emancipatória da humanidade” (art.º 1.º, n.º 3, dos Estatutos), que no caso do PEV se abriga no estabelecimento de laços com partidos congéneres de outros países, prevista no art.º 9.º dos Estatutos114. Trata-se, no entanto, de aspecto que embora mereça

registo pela estranheza que poderá causar, todavia se afigurará pouco significativo. Não será crível que tais partidos perante cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal, que gozam de direitos civis e políticos, incluindo o direito de voto, os impedissem de se inscrever nas suas fileiras como militantes, se essa fosse a vontade desses cidadãos, e por razões que se prendessem com o estatuto de serem nacionais de outros países.

Ainda quanto à admissibilidade de estrangeiros, a estes deverá ser equiparada a situação dos apátridas desde que residam legalmente em Portugal. O PAN é o único partido que contempla esta situação admitindo a adesão dos que estando em situação de apatrídia não tenham condições para cumprir com todos os requisitos de admissão. Esta inovação sui ge-

neris permite a estes indivíduos a filiação e a participação usufruindo dos direitos e deveres

114 “O Partido Ecologista «Os Verdes» poderá filiar-se em organizações políticas de carácter internacio-

dos filiados, com excepção dos de natureza eleitoral (art.º 8.º, n.º 2 dos Estatutos).

O princípio da inscrição individual, já presente na LPP, é um dado comum a todos os parti- dos, não se registando diferenças significativas em matéria de direitos e deveres. Assinale-se que de um ponto de vista formal, quanto à arrumação dentro dos seus estatutos, o CDS-PP, tal como o PCP, coloca os deveres à frente dos direitos – art.ºs 6.º e 7.º, respectivamente – enquanto nos restantes casos se verifica que primeiro se definem os direitos para só depois se dizer quais os correspondentes deveres. Com maior ou menor densidade pode-se afirmar que o núcleo essencial dos deveres dos militantes, para além de objectivos de carácter geral ligados à divulgação das ideias e da mensagem, se concentra na aceitação do respectivo cor- po normativo e acatamento das regras da disciplina, no dever de exercício dos cargos, a que acrescem deveres de participação, de lealdade, de reforço da imagem, de defesa da unidade e coesão internas, bem como da sua imagem perante terceiros.

De igual modo, os direitos dos membros, filiados ou militantes surgem associados a ma- nifestações do direito de participação, ao exercício de direitos conexos com a liberdade de expressão e de opinião para a formação da vontade e definição de políticas e, ainda, como contraponto das obrigações de natureza disciplinar a que se encontram adstritos, o direito de audição e de defesa relativamente às questões que lhes digam respeito.

Onde é possível encontrar uma maior diferenciação de estatutos dentro dos partidos é em matéria de capacidade eleitoral, tanto activa como passiva. Não se descortina na LPP um quadro estrito a que todos os partidos se devam circunscrever. Cumpridos os requisitos míni- mos de admissão cada partido acaba por fixar internamente as balizas que regem a medida dessa capacidade. Por isso mesmo, enquanto no CDS-PP se restringe a capacidade eleitoral activa apenas aos militantes que ainda não tenham completado três meses de filiação (art.º 7.º, n.º 2), o PSD fixou esse prazo em seis meses (art.º 73.º, n.º 2), contando-se este prazo em relação à data que vier a ser fixada para o acto eleitoral. Este prazo foi no caso do PS recentemente reduzido para seis meses115. O art.º 15.º foi objecto de uma proposta de altera-

ção incluída na moção que António Costa levou ao XX Congresso (29/30 Novembro, 2014). Passou-se a prever a capacidade eleitoral dos militantes que tenham 6 meses de inscrição na data do acto eleitoral e constem dos cadernos eleitorais. O BE e o PAN não prevêem qualquer prazo limitativo da eleição de um membro para os seus órgãos.

Um outro aspecto que merece realce em virtude do mesmo ter repercussão na aquisição da capacidade activa e passiva dos membros, tem a ver com a relevância que alguns partidos atribuem ao tempo de militância nas suas organizações juvenis. Notar-se-á que se para o PS – pese embora o artigo 9.º dispor que os membros regularmente inscritos que completem 18 anos e preencham os requisitos gerais do artigo 6.º adquirem o direito de se tornarem membros do partido mediante simples comunicação à sede nacional –, não se equacionou no

115 Antes era de 12 meses na data do acto eleitoral, a que se juntava a necessidade da regularidade da

preceito do artigo 15.º que o tempo de filiação da organização juvenil concorra para o cômputo dos prazos necessários para aquisição da capacidade eleitoral activa e passiva.

Também o CDS-PP não contempla essa hipótese apesar de admitir que a adesão às suas organizações autónomas poderá conferir a qualidade de filiado, mas aqui a concessão do sta-

tus fica na disponibilidade do que as normas reguladoras dessas entidades dispuserem (art.º

8.º). Existe, todavia, uma norma de equiparação geral entre os filiados nas referidas organiza- ções e os filiados no CDS-PP sempre que aqueles participem em quaisquer actos do Partido ao abrigo de acordos de cooperação (art.º 49.º). Em todo o caso, a contagem do tempo de filiação nas organizações autónomas torna-se pouco relevante devido ao curto período de filiação que é exigido pelo CDS-PP para que os seus membros adquiram capacidade eleitoral activa (três meses), sendo que para a passiva não se estabeleceu qualquer limite.

Situação distinta é a do PSD. Este partido contém uma norma expressa a determinar a con- tagem do tempo de militância na JSD para efeitos de fixação da capacidade eleitoral activa e passiva, admitindo-se que para a eleição para os órgãos internos do Grupo Parlamentar e dos Grupos de Lista não haja qualquer antiguidade mínima que deva ser considerada (art.º 73.º).

Quanto ao PCP e ao PEV, que nos respectivos estatutos incluíram a existência de organiza- ções juvenis (art.º 55.º dos Estatutos do PCP, e art.ºs 46.º e 47.º para o PEV), nada ficou pre- visto sobre esta matéria. O BE e o PAN pura e simplesmente não equacionaram a existência de organizações autónomas, juvenis ou outras. Porém, o PAN prevê um regime especial de admissão para maiores de 14 anos pela aquisição do estatuto de “companheiros de causas”. Estes podem ser titulares de direitos e sujeitos de deveres, com excepção dos relativos à ca- pacidade eleitoral e ao pagamento de quotas (art.º 13.º).

Os aderentes que adquirem o estatuto de militantes organizam-se depois nas estruturas internas das entidades que passam a integrar. Quanto a estas, o número e dimensão dos res- pectivos órgãos é muito variável, sem prejuízo de haver um núcleo mínimo (uma assembleia, um órgão executivo e um órgão de jurisdição, todos de âmbito nacional) que todos respeitam, que resulta da LPP e cuja falta necessariamente conduziria à sua desconformidade com a lei, com consequências quanto à sua continuidade ou, numa fase inicial, à rejeição da sua admissibilidade e da aceitação da sua inscrição como partidos, por falta de preenchimento de requisitos, por parte do decisor, no caso o TC (art.ºs 14.º e 16.º, n.ºs 1 e 2, da LPP).

Apesar de assumirem um estatuto diferente do militante, os simpatizantes viram o seu esta- tuto reforçado no ano transacto em virtude das alterações introduzidas pelo PS nos respecti- vos Estatutos. Este partido, ao procurar uma mobilização mais forte e o crescimento da sua base de apoio, alargou o elenco dos respectivos direitos e deveres, com a inclusão de uma norma expressa para dar guarida à sua participação na eleição directa do Secretário-Geral e em eleições primárias, agora também com a previsão da sua inclusão em grupos de trabalho e conselhos consultivos junto dos órgãos do partido (cfr. art.º 12.º, novas alíneas d), e e) e o novo n.º 3 do art.º 59.º). Na base das alterações propostas, que não podem ser vistas desli- gadas do processo das primárias e dos elevados níveis registados, referiu-se a consciência

do partido das dificuldades do sistema partidário e da crescente desconfiança e alheamen- to dos cidadãos, com expressão nos preocupantes níveis de abstenção eleitoral e escassa participação nos partidos, para além da preocupação de introduzir uma maior transparência e democraticidade nas decisões (cfr. Moção de António Costa ao XX Congresso). Por seu turno, o BE já na IX Convenção (2014), embora não tivesse passado a admitir simpatizantes, aprovara um conjunto de alterações no sentido de aumentar a democraticidade interna da organização e os direitos dos membros. A este título registe-se o reconhecimento do direito de tendência, o direito dos seus militantes poderem participar em organizações exteriores ao partido de “carácter não partidário”, com “autonomia e independência”, bem como o reforço da paridade de género nos seus órgãos, isto para além da introdução do instituto do referen- do interno vinculativo sobre questões políticas relevantes, da limitação de mandatos e de um mais amplo acesso à informação por parte dos militantes, que viram consagrado o direito de acesso às minutas das reuniões da Mesa Nacional e da Comissão Política, ademais publicita- das na página do BE na Internet. Para além disso, o art.º 17.º, n.º 3, dos Estatutos, prevê que os não-aderentes possam participar na actividade dos Núcleos.

Será necessário aguardar algum tempo para se verificar qual a repercussão que as mais re- centes alterações, designadamente dos estatutos de PS e BE, trarão em relação aos actuais níveis de militância, e para se avaliar até que ponto os caminhos encetados por estes partidos poderão ser seguidos pelos demais.

5. CONCLUSÃO

Da análise efectuada e em relação aos dois pontos principais de focagem – quadro legal e regulamentar de exercício da militância e evolução dos números desta – retém-se duas notas. Uma quanto ao primeiro aspecto é divisível em três ideias que se completam, demons- trando-nos que (i) a militância não foi objecto de uma recepção expressa apresentando-se como uma modalidade de participação política relevante no quadro dos partidos políticos e da liberdade de associação contemplada na legislação para-constitucional. A segunda ideia resi- de na (ii) construção de um modo de participação que não se esgota no texto constitucional, ganha continuidade e conteúdo mais desenvolvido na LPP onde lhe foi reservado um capítulo específico. A terceira ideia tem a ver com (iii) a consolidação da essencialidade da militância na vida dos partidos através do tratamento que lhe é dado pelos estatutos, que limitados pela malha constitucional e legal pouco podem acrescentar ao que já decorria dos referidos textos. O trabalho realizado confirmou, todavia, a ideia de que a legislação e regulamentação dos partidos em Portugal é bastante completa, sem que com isso se limite a sua capacidade modernizadora e apetência para introdução de novas experiências tendentes a um maior en- volvimento da militância e ao alargamento da participação nas escolhas que têm de ser feitas através dos processos das primárias e das directas, por exemplo.

CAPÍTULO VIII