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5 Lovforslag med generelle merknader

5.5 Kommunal planlegging

5.5.2 Planlovutvalgets forslag Kommunal planlegging

2.1. Aquisição da notícia do crime

Nos termos do disposto no artigo 241.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.

A aquisição da notícia do crime por conhecimento próprio do Ministério Público ocorrerá quando seja colocado perante uma situação em que, por força do seu dever de representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (cfr. artigos 1.º e 3.º do Estatuto do Ministério Público), tenha de preparar a propositura de uma acção de insolvência, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, bem como quando lhe seja aberta vista nos termos e para os efeitos previstos no artigo 188.º, n.º 3, do CIRE.

Nesta hipótese, nas comarcas abrangidas pela competência dos tribunais do comércio, a notícia do crime será adquirida pelo Ministério Público junto dos mesmos, embora os actos de inquérito sejam praticados pelo Ministério Público competente nos termos do disposto no artigo 264.º do Código de Processo Penal. Todavia, deve considerar-se que, tratando-se de um corpo único, a aquisição da notícia do crime se dá logo que chegue ao conhecimento do Ministério Público colocado junto dos tribunais do comércio.

A aquisição da notícia do crime por intermédio dos órgãos de polícia criminal ocorrerá quando os factos indiciadores do crime de insolvência dolosa lhes sejam comunicados, nos termos gerais.

No que respeita à aquisição da notícia do crime mediante denúncia, a mesma poderá ocorrer nos termos gerais do Código de Processo Penal, ganhando, contudo, relevo a norma do artigo 297.º, n.º 1, do CIRE, de acordo com a qual o juiz do processo de insolvência, logo que tenha conhecimento dos factos que indiciem a prática do referido ilícito, manda dar conhecimento dos mesmos ao Ministério Público. Trata-se, pois, de um caso de denúncia obrigatória.

Note-se que o artigo 297.º, n.º 2, do CIRE prevê a possibilidade de a denúncia ser feita no requerimento inicial (e não na petição inicial, naturalmente), caso em que as testemunhas são ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de insolvência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.

Por sua vez, dos depoimentos prestados é extraída certidão, que é remetida ao Ministério Público competente para o inquérito, juntamente com outros elementos existentes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 36.º, alínea h), e 297.º, n.º 3, do CIRE.

Ora, se o legislador admite a hipótese de a denúncia ser feita no requerimento inicial do processo de insolvência, então também admite que o seja perante o Ministério Público antes da apresentação do requerimento inicial e, portanto, antes da declaração de insolvência. Neste caso, que se afigura improvável, deverá o Ministério Público solicitar, de imediato, certidão da sentença declaratória de insolvência e, caso esta não se mostre declarada, arquivar o inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por inexistência da prática de crime.

2.2. Autonomia e suficiência do processo penal

Preceitua o artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “[o] processo penal é promovido

independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”. É o princípio da suficiência do processo penal.

Por sua vez, dispõe o n.º 2 daquele artigo que “[q]uando, para se conhecer da existência de um

crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente”.

A norma em apreço tem natureza excepcional, por força do princípio constitucional do julgamento do processo penal no mais curto prazo possível, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa56.

Considerando que o processo de insolvência estará, em princípio, melhor dotado de elementos probatórios que indiciam a prática da infracção penal, poderá ocorrer a tentação de, no processo-crime, se entender estar-se perante uma questão prévia e determinar-se a suspensão do inquérito, nomeadamente para se aguardar a prolação de decisão do incidente de qualificação de insolvência.

Porém, atenta a natureza excepcional da norma do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tal faculdade mostra-se vedada na fase de inquérito57.

Assim, a recolha de indícios da prática do crime de insolvência dolosa, bem como a prolação de despacho final, não se encontram dependentes do desfecho do incidente de qualificação da insolvência.

E o que vem de dizer-se surge reforçado pelo disposto no artigo 185.º do CIRE, segundo o qual “[a] insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas qualificação atribuída não é

vinculativa para efeitos da decisão de causas penais”, bem como pela norma do artigo 300.º,

n.º 1, daquele código, que impõe um dever de remessa ao processo de insolvência de certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal.

A conjugação das disposições acima referidas revela exactamente o contrário: que é o processo de insolvência que, eventualmente, poderá depender do processo penal, pois, como bem explicam Luís A. Carvalho Fernandes / João Labareda, “[n]a eventualidade, porventura

rara, de ser proferida sentença condenatória que identifique a prática, pelo devedor, de qualquer dos actos a que se reporta o art.º 186.º, antes de estar proferida a decisão do incidente de qualificação da insolvência, esta não pode deixar de a ter em conta e conformar- se com ela, apesar do silêncio do art.º 185.º sobre a questão”58.

2.3. A investigação: plano de diligências

Como em qualquer inquérito, também na investigação do crime de insolvência dolosa, o plano de diligências mostra-se essencial a que a mesma obtenha sucesso. Assim, propõe-se o seguinte plano de diligências:

56 Assim, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010, anotação 2.ª ao artigo 7.º do Código de Processo Penal, p. 62.

57 Neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal…, cit., p. 62. Contra, JORGE DOS REIS BRAVO, “Suficiência e transversalidade da acção penal: sentido e limites actuais”, Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 7, pp. 85-124, maxime, p. 98.

58 Cfr. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES / JOÃO LABAREDA, ob. cit., anotação 4.ª ao artigo 300.º do CIRE, p. 908.

a) Solicitar ao processo de insolvência, com nota de urgência, certidão da sentença declaratória de insolvência, bem como os elementos previstos no artigo 24.º do CIRE, o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, o parecer do administrador da insolvência referido no artigo 188.º, n.º 2, do CIRE, e a sentença de qualificação da insolvência;

b) Sendo o devedor sociedade comercial, solicitar à competente conservatória do registo comercial certidão com todas as descrições e inscrições, que inclua o pacto social, sucessivas alterações e respectivas deliberações de aprovação, bem como documentos de prestação de contas que aí tenham sido apresentadas;

c) Proceder à inquirição do administrador da insolvência, afigurando-se-nos que ao mesmo não cabe a representação da pessoa colectiva insolvente, porquanto o artigo 81.º, n.º 4, do CIRE apenas lhe atribui a competência de representação do devedor para efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência e não para quaisquer outros59;

d) Notificar, se aplicável, o técnico oficial de contas do devedor para instruir declarações fiscais dos três anos anteriores à declaração de insolvência, e proceder à sua inquirição;

e) Proceder à inquirição do revisor oficial de contas ou de membro de sociedade de revisores oficiais de contas responsável pela fiscalização do devedor societário;

f) Delegar a competência para a investigação na Polícia Judiciária, nos termos do disposto no artigo 270.º do Código de Processo Penal, por ser da sua competência reservada (cfr. artigo 7.º, n.º 3, alínea d), da Lei de Organização da Investigação Criminal), determinando a inquirição das testemunhas que na audiência de julgamento para a declaração de insolvência tiverem sido ouvidas sobre os factos indiciadores da prática do crime de insolvência dolosa, quando a denúncia tenha sido efectuada no requerimento inicial (cfr. artigo 297.º, n.º 2, do CIRE), remetendo-se, para o efeito, as actas com os extractos dos depoimentos prestados nessa sede;

g) Caso existam indícios de descapitalização de empresas, nomeadamente através de retiradas de suprimentos e outros empréstimos de sócios e contabilização de despesas confidenciais; de alterações sucessivas do pacto social, no que respeita a sócios, localização da sede social e capital social, normalmente subscrito e não realizado, de vendas a preços reduzidos, habitualmente para empresas detidas por pessoas com alguma ligação familiar com os titulares das participações sociais; de verificação de dívidas avultadas de clientes, acumuladas no derradeiro período de actividade da empresa, de cobrança duvidosa ou incobráveis; de alienação de bens por montantes inferiores aos valores líquidos de balanço; de denúncias de credores, nomeadamente de trabalhadores, justificar-se-á a realização de perícia à escrituração da empresa, devendo solicitar-se ao Núcleo de Assessoria Técnica da

59 Sobre o tema, veja-se ANA MEXIA, “A intervenção do administrador da insolvência no processo penal e defesa da pessoa colectiva insolvente e arguida”, Revista portuguesa de ciência criminal, ano 22, n.º 4, Outubro-Dezembro de 2012, pp. 633-686. Note-se que a tese propugnada por esta autora não vale relativamente ao crime de insolvência dolosa, por não figurar no catálogo previsto no artigo 11.º, n.º 2, do Código Penal.

Procuradoria-Geral da República a indicação de perito (cfr. Despacho n.º 4/99, de 28 de Maio, do Senhor Procurador-Geral da República);

h) Proceder à inquirição presencial dos denunciados, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.