ning med lovforslag
6 Merknader til de enkelte bestemmelsene
6.3 Oppgaver og myndighet i planleggingen i planleggingen
Como é sabido no decurso dos inquéritos surgem as mais variadas questões que nem sempre são de resposta fácil nem de resposta uniforme. Ainda assim, deixamos aqui algumas breves reflexões sobre questões que podem surgir no decurso da investigação de ilícitos da atividade de segurança privada.
Será possível a constituição como assistente?
Nos termos do art.º 68.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal podem constituir-se assistentes, além das pessoas e das entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis
proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos. Sendo o bem jurídico primordialmente protegido pelas normas que criminalizam o exercício da atividade de segurança privada a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial de provimento em profissões de especial interesse público, e como tal o interesse tutelado é essencialmente público, não existirão, em princípio, ofendidos particulares nestes tipos de ilícitos, pelo que não será de admitir a constituição como assistente de particulares. (31)
A tentativa é punível?
Nos termos do art.º 23.º n.º 1 do Código Penal, a tentativa só é punível se ao crime consumado respetivo corresponder uma pena superior a 3 anos de prisão, o que é o caso de qualquer dos ilícitos no âmbito da atividade de segurança privada, pelo que a tentativa é punível. Nos termos do art.º 22.º n.º 1 do Código Penal, há tentativa quando o agente pratica atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são considerados atos de execução os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime, os que forem idóneos a produzir o resultado típico ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas.
Nos ilícitos no âmbito da segurança privada, enquanto crimes de mera atividade nos quais não se exige qualquer resultado, nem sempre será fácil delimitar a tentativa. Todavia, não deixa de ser possível a sua punição sempre que a consumação não se verifique de imediato por força do decurso de certo lapso temporal, exista a decisão de praticar atos próprios da atividade e existam atos de execução nos termos definidos no n.º 2 do art.º 22.º do Código Penal.
Havendo pluralidade de condutas há um só crime?
O exercício da atividade de segurança privada ocorrerá por parte das empresas, em regra, como desempenho do seu objeto social e por parte do segurança privado como exercício de uma profissão, pelo que as condutas ilícitas prolongar-se-ão no tempo por vontade própria dos seus agentes e tenderão a ser praticados de forma permanente e/ou contínua. Mas, como refere MIGUEL CARMO (32) “constitui um só crime e não crime continuado, a prática pelo agente de repetidos actos próprios das funções de segurança ou vigilância, atento o bem jurídico protegido pela norma (…) que é lesado de uma vez por todas quando o agente pratica a actividade sem para tal estar autorizado.” Um só crime de natureza permanente, porquanto os
atos praticados pelos agentes, várias vezes, reconduzem-se a uma unidade típica. Como escreve FIGUEIREDO DIAS (33) a pluralidade de atos singulares “reconduz todavia uma tal pluralidade à unidade sempre que aquela tenha lugar dentro de uma certa unidade contextual ou espácio-temporal.”
Assim, haverá um só crime de exercício ilícito da atividade naqueles casos em que o agente 31 Vide, nesse sentido a propósito do crime de usurpação de funções, o Ac. TRC de 24-04-2013, relator Fernando Chaves, disponível em www.dgsi.pt
32 Comentário das Leis Penais Extravagantes (anotação de Miguel Eugénio Carmo), Volume 1, UCE, 2010, p. 237.
33 Em, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Janeiro 2011 (reimpressão), p. 984.
exerce a atividade de segurança privada, executando de forma repetida atos próprios da atividade ou das funções de segurança privado num mesmo contexto. A resposta poderá não ser igual em todos os casos, porquanto este é um conceito elástico-casuístico, pelo que tem que se verificar em face do caso concreto se existe a homogeneidade na lesão do bem jurídico, o dolo uno e uma unidade contextual que reconduza as condutas do agente a um único ilícito típico.
Qual a natureza dos concursos com outros crimes?
Apontamos já como possível a ocorrência de concurso efetivo com outros ilícitos como detenção de arma proibida, ofensa à integridade física, homicídio, falsificação de documentos, entre outros.
É permitido ao pessoal de vigilância privada o uso de porte de arma (art.º 32.º da Lei n.º 34/2013) ante o cumprimento de determinados pressupostos. Todavia, a detenção, o transporte e o uso de arma, entre outros, sem autorização constitui crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art.º 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições, crime este que, a ser cometido, sê-lo-á, em nosso entender, em concurso efetivo com o ilícito da atividade de segurança privada em causa.
Haverá igualmente concurso efetivo caso ocorra crime de ofensa à integridade física ou homicídio praticado por pessoa que cometeu um ilícito no âmbito da atividade de segurança privada, desde logo, porque os tipos de ilícito e os bens jurídicos protegidos são diferentes. Havendo falsificação do alvará, licença, autorização ou carteira profissional haverá, igualmente concurso efetivo com o crime de falsificação ou contrafação de documentos, pois estamos perante tipos legais distintos, que protegem bens jurídicos diferentes. O crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que se protege a segurança e a confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico, distinto do bem jurídico já supra caracterizado nos ilícitos da atividade de segurança privada.
Em todos estes casos, existirá pluralidade de resoluções prévias, com violação de determinações de diferentes normas e, consequentemente, são autónomos os fundamentos para o juízo referencial de censura em que a culpa se analisa, razão pela qual entendemos que existirá concurso efetivo.
5. O encerramento do inquérito
Nos termos do art.º 283.º n.º 1 do Código de Processo Penal, se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deve deduzir acusação. Quer isto dizer que, o Ministério Público, para deduzir acusação, deverá ter recolhido no inquérito elementos, vestígios, suspeitas, sinais ou presunções que sejam aptos a convencer que se verificou um crime e quem foi o seu agente.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, considera-se que existem indícios suficientes da verificação do crime e de quem foi o seu agente sempre que dos mesmos resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por sua força, uma pena ou uma medida de segurança. Ou seja, têm de existir elementos de prova suficientes que sustentem a acusação e que “logicamente relacionados e conjugados, hão-de formar uma presunção da
existência do facto e da responsabilidade do agente, criando a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação.” 34 Ou conforme refere FIGUEIREDO DIAS “…os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.” 35
Mas, considerando que os ilícitos penais da atividade de segurança privada têm como limite máximo uma pena de prisão de 5 anos ou pena de multa até 600 dias para o exercício da atividade sem alvará, licença ou autorização e de 4 anos de pena de prisão ou até 480 dias de pena de multa o exercício das funções de segurança privada sem autorização ou sem que seja portador da habilitação exigida, o Ministério Público pode, em alternativa à dedução de acusação, determinar a suspensão provisória do processo ou requerer a aplicação de sanção não privativa da liberdade em processo sumaríssimo.
O instituto da suspensão provisória do processo “consubstancia um limite ao dever de o
Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um crime (artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deixando o princípio da legalidade na promoção do processo penal de ser comandado por uma ideia de igualdade formal, para ser norteado pelas intenções político-criminais básicas do sistema penal, assentes na ideia de que, visando toda a intervenção penal a protecção de bens jurídicos e, sempre que possível, a ressocialização do delinquente, é adequado que a intervenção formal de controlo tenda para observar os princípios de uma ampla diversão e da menor intervenção socialmente suportáveis.” 36 Tal significa que nos processos de pequena e média criminalidade a decisão pode passar por um consenso entre o arguido, o Ministério Público, o assistente (se existir), obtendo a concordância do Juiz de Instrução Criminal, e que resulta na não sujeição do arguido à condenação de uma pena em julgamento, mas antes a uma solução aceite pelo arguido através da qual cumpre certas regras de conduta e injunções que contribuirão para a sua ressocialização. A suspensão provisória do processo depende, no entanto, de um juízo de ponderação por parte do magistrado do Ministério Público, no sentido de aferir do grau de culpa do agente e da previsão do cumprimento pelo mesmo das injunções e das regras de conduta a fixar, de modo a que estas respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Exige, ainda, para além de ser um crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, a concordância do arguido, a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza, a ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza, não haver lugar à aplicação de medida de segurança de internamento, ausência de um grau de culpa elevado e
34 Em Ac. STJ de 21/05/2003, Rel. Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt. 35 Em Direito Processual Penal, 1.º volume, Coimbra Editora, 1974, p. 133.
36 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência, n.º 16/2009, publicado no Diário de República de 24.12.2009.
ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
No caso concreto dos ilícitos no âmbito da segurança privada, como injunções pode ser determinado a entrega de certa quantia monetária a favor do Estado (entidade lesada) ou de uma instituição, a prestação de serviço de interesse público, a obrigatoriedade de, em certo prazo, obter o alvará, a licença, a autorização ou a carteira profissional, consoante as circunstâncias e as condições económicas do agente. Neste caso, a fixação da duração do período da suspensão deve ter em consideração o tempo necessário para cumprimento desta injunção uma vez que o mesmo contende com um procedimento administrativo de obtenção dos títulos que não está na disposição do arguido.
Não se encontrando reunidos os requisitos para a suspensão provisória do processo, por exemplo por falta de concordância do arguido, ou por este já ter antecedentes criminais, pode o magistrado do Ministério Público, ainda, nestes ilícitos, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido, requerer ao tribunal a aplicação de sanção não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, se entender que as finalidades da prevenção geral e especial ficam asseguradas pela aplicação ao arguido de uma sanção não privativa da liberdade, mais especificamente pela aplicação de uma pena de multa ou de uma pena de prisão suspensa na sua execução. A escolha da pena é determinada em cada caso em função das necessidades de prevenção geral e especial, “(… ) devendo o tribunal optar pela pena alternativa ou de
substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (…) impuserem a aplicação da pena de prisão”37. FIGUEIREDO DIAS38 refere que “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas;”. Escolhida a sanção (privativa ou não privativa) há que
determinar a medida concreta da pena, o que é feito em função da culpa do agente (sendo que esta define o seu limite máximo) e das exigências de prevenção, atendendo para o efeito às circunstâncias elencadas no art.º 71.º n.º 2 do Código Penal, designadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados pelo agente no seu cometimento e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente, a sua conduta antes e depois dos factos e a sua situação económica.
O ilícito penal de exercício da atividade de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização é punível com pena de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. E os ilícitos penais de exercício da atividade segurança privado são puníveis com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, aplicando-se as mesmas penas a quem utilizar uns e/ou outros serviços. Estamos, assim, perante ilícitos que, a verificarem-se os restantes pressupostos, admitem a aplicação quer do instituto da suspensão provisória do processo,
37PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, UCP, 2010, p. 266.
38 Em Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 3.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 501.
quer do processo sumaríssimo, pelo que deve o magistrado do Ministério Público, antes de deduzir acusação, ponderar a aplicação destes institutos, em cumprimento da já referida Circular n.º 1/2014 da Procuradoria-Geral da República.
Não se verificando os pressupostos e havendo indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deve deduzir acusação em processo comum.
IV. Referências bibliográficas
− ALBUQUERQUE, José P. Ribeiro de, A Gestão do Inquérito. Instrumentos de consenso e
celeridade, Workshop – Évora 3/7/2008, disponível em:
www.pgdlisboa.pt/novidades/files/gestao_inquerito_albuquerque.pdf.
− ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, e José Branco (org.), Comentário das Leis Penais
Extravagantes, Volume 1, UCE, 2010.
− ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da
República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, UCP, 2010.
− ASSUNÇÃO, Filipa Vasconcelos de, A Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas – Em
Especial a Problemática da Culpa, Dissertação de Mestrado orientado para a investigação,
Universidade Católica Portuguesa, disponível em www.fd.lisboa.ucp.pt/research.
− BRAZ, José, Investigação Criminal, a organização, o método e a prova, os desafios da nova
criminalidade, 3.ª edição, Edições Almedina, 2013.
− CORREIA,Eduardo, Direito Criminal, Vol. II, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1988. − FURTADO, José Pimentel, Segurança Privada – Colectânea de Legislação, Quid Iuris Sociedade Editora, 2006.
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− DIAS, Jorge Figueiredo, Direito Processual Penal, 1.º volume, Coimbra Editora, 1974.
− DIAS, Jorge Figueiredo, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 3.ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011.
− MONTEIRO, Cristina Líbano, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2001.
− RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA – Ano 2012, disponível em www.portugal.gov.pt.
− RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA – Ano 2013, disponível em www.portugal.gov.pt.