Neste trabalho foi analisado e discutido principalmente o art. 133 do CTN, especificamente quanto à configuração e ao alcance da responsabilidade, quanto à extensão dessa responsabilidade, quanto à inclusão ou não das multas tributárias no montante pelo qual os sucessores tributários serão responsabilizados e quanto à interpretação dos incisos e parágrafos desse dispositivo legal. Paralelamente, foram feitas observações a respeito dos arts. 128, 129 e 132 do CTN por entendermos que ajudariam na interpretação de alguns termos do nosso objeto de estudo.
Após a compilação das principais vertentes doutrinárias que tratavam de cada uma das discussões que aqui nos propusemos a travar, do que sempre se seguiu nosso posicionamento, dado sob a ótica das possibilidades de fraude à sucessão, foi feita uma análise dos argumentos utilizados em diversos julgados para a formação do convencimento dos tribunais. Observamos que nem todas as discussões doutrinárias foram objeto de abordagem jurisprudencial, o que se presume ocorrer em razão da casuística influenciar os rumos dos julgamentos.
Tendo em mente que os julgamentos de primeira instância são mais próximos às particularidades que cada caso pode apresentar, e ressaltando que o foco da análise jurisprudencial do presente trabalho voltou-se aos julgados em tribunais, vê-se aí um possível motivo à não abordagem, naqueles que nos propusemos a analisar, de todos os temas travados nos capítulos 1 e 2.
Concluiu-se, da análise do recorte doutrinário apresentado, que os arts. 128 e 129 são inafastáveis em qualquer estudo sobre responsabilidade dos sucessores. Tendo em vista que eles falam em responsabilidade pelo crédito tributário, abrangidos estão, portanto, tanto os tributos quanto as multas.
Em se tratando da configuração da responsabilidade por aquisição de fundo de comércio, entendemos que a venda isolada de alguns dos seus elementos podem implicar responsabilidade se esses elementos adquiridos forem suficientes para traduzir a ideia de sucessão na atividade, o que deve ser analisado juntamente com o percentual de relevância que esses elementos possuíam dentro do estabelecimento adquirido.
Quanto à necessidade de continuidade da exploração, entendemos que os elementos de um fundo de comércio não se prestam exclusivamente à exploração de uma atividade econômica específica/única/singular, mas à exploração de um ramo econômico, de
modo que nesse ponto deve haver uma interpretação menos engessada, ou seja, um pouco mais flexível.
Acerca das multas, se elas não fossem transferíveis nos casos da responsabilidade nos termos do art. 132 do CTN, seria muito fácil o contribuinte livrar-se delas pela simples alteração do tipo societário. Aliado a isso, a responsabilidade por multas não fere o art. 3o do CTN por ser ela uma consequência ao fato gerador ou, no caso do descumprimento de obrigações acessórias, por ser decorrente da preexistência de uma relação jurídico-tributária. Quanto ao argumento de que as multas são pessoais, logo, intransferíveis, o art. 136 do CTN diz ser objetiva a responsabilidade pelas infrações à legislação tributária, de modo que a pessoalidade somente se verifica no rol taxativo do art. 137 do CTN.
Restando configurada a responsabilidade, caso o alienante cesse a exploração da atividade, o melhor entendimento deve ser no sentido de interpretar “integralmente” como solidariamente, posição que privilegia a capacidade contributiva dos envolvidos e dificulta as fraudes. Caso, porém, o alienante continue a exploração ou a retome no prazo de seis meses, ele não se exonera da dívida tributária, pois mesmo que retorne à exploração de atividades após esse prazo, deve responder juntamente com o adquirente nos termos do art. 133, I do CTN.
Por fim, acerca dos parágrafos 1o e 2o, eles têm claramente a intenção de evitar fraudes e de proporcionar a continuidade da empresa, respectivamente, o que foi utilizado para a defesa de nossos posicionamentos. Considerando isso, se a interpretação doutrinária majoritária tende a esvaziar a aplicabilidade ou a eficácia do art. 133 do CTN, seja na questão relativa às multas ou na relativa à aceitação das presunções de sucessão ou ainda no que se refere à configuração da responsabilidade, a juridicidade da norma fica comprometida. Nesse viés, a constatação de indícios de sucessão possibilita uma maior aceitação à inversão do ônus da prova; juntos, os indícios e a dinamização da atividade probatória propiciam a formulação de decisões em que se admite a presunção de sucessão, entendimento promissor na formação de correntes que tentem coibir as práticas fraudulentas no ambiente tributário, devendo, portanto, ser objeto de estudos contínuos.
Tendo em vista a extensão e a profundidade dos temas abordados nesse trabalho monográfico e havendo, da nossa parte, plena consciência de que os temas aqui apresentados estão longe de terem sido esgotados, deixa-se aberta, então, através desse estudo, a possibilidade de continuidade da pesquisa aqui desenvolvida em futuros projetos acadêmicos.
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