No contexto desse debate doutrinário, é salutar analisar a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605 de 1998. Essa lei estabelece dois requisitos para a responsabilidade penal das pessoas jurídicas: a decisão da conduta lesiva ao meio-ambiente deve ser imputada aos representantes legais ou de órgão colegiado da entidade, e a decisão deve ter causado benefícios à pessoa jurídica.
Por oportuno, é cabível lembrar a previsão legal de responsabilidade administrativa e civil da pessoa jurídica, além da previsão penal, bem como a independência da punição de seu representante legal ou do órgão colegiado que gerenciem a entidade.42
41 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, SP: Revista
33 Ainda, devem ser analisados os artigos que prescrevem as penas impostas aos entes infratores, pois preceituam a suspensão das atividades, total ou parcial, das atividades da pessoa jurídica; bem como poderá ser decretada a liquidação da empresa.
Sobre o assunto das penas nos crimes ambientais, assevera o doutrinador Luiz Flávio Gomes, que as elas não são próprias do Direito Penal, pois a essência das sanções penais é atingir o iuslibertatis, e, assim, conclui negando que essa previsão possa consistir em uma sanção penal ou administrativa, mas uma categoria distinta, denominada como “direito judicial sancionador”.43
Conveniente analisar a jurisprudência sobre o assunto. O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicava a hipótese de dupla imputação ou imputação paralela. Essa forma de interpretação penal afirma que é impossível aplicar a penalidade apenas à pessoa jurídica, pois sempre haverá uma pessoa física que foi responsável pela tomada da decisão, ou mesmo mais de uma pessoa física. Caso houvesse apenas imputação ao ente jurídico, o Direito Penal perderia seu efeito preventivo.44
No entanto, recentemente o STF tem interpretado que não é necessária a dupla imputação para a ação penal. É exemplo dessa aplicação é o Recurso Extraordinário nº 548.181 – Paraná, que teve como relatora a Ministra Rosa Weber.
Tratou-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Na situação, a decisão recorrida fora prolatada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde foi admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, mas, para a sua possibilidade, exigia-se a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pelo estatuto social, tivesse praticado o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana.
Para o Ministério Público, as razões que levaram à exclusão do presidente da Petrobrás – empresa ré – não eram extensíveis ao responsável pela unidade subsidiária na qual ocorreu o crime ambiental, pois este era detentor de controle sobre os fatos ocorridos na
42Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
43 GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade “penal” da pessoa jurídica. Disponível em:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070924110620139. Acessado em 11/02/2018.
34 unidade,e não raro é inviável determinar, no âmbito da empresa, a pessoa física causadora do delito ambiental.
Em resumo, o argumento da acusação refere-se ao fato de que é inviável analisar quem é o responsável pela ordem exclusivamente e com elevado grau de certeza, pois a própria tomada e execução de decisão em uma corporação é complexa. Assim, deveriam ser adotadas as teorias da culpa corporativa e do defeito da organização.
Por fim, restou confirmada a tese de que a identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade e se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva.
Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.
Além do STF, pode-se citar o Superior Tribunal de Justiça como outro órgão do Judiciário a adotar essa nova interpretação. O Recurso em Mandado de Segurança nº 39.173- BA, que teve como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/08/2015, é um exemplo da aplicação desse prisma.
No processo, a Petrobras S/A recorreu da decisão prolatada pela 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, na qual lhe foi imputado o cometimento do delito ambiental previsto no art.54 da Lei de Crimes Ambientais, por provocar danos ambientais na implantação do gasoduto do Projeto Manati na Baía de Todos os Santos.
Na ocasião, o processo foi para a segunda instância, sendo distribuído para a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde foi denegado o recurso. No acórdão,foi afirmado que a dicção do art. 225, §3º, da CF/88 permite concluir que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural. Pode, assim, a denúncia ser dirigida apenas contra o ente coletivo, caso não se descubra autoria ou participação de pessoas físicas; ou, se dirigida contra ambas, física e jurídica, pode ser recebida apenas quanto a esta, uma vez configurada hipótese de rejeição daquela.
35 Inconformada, a empresa insistiu que à responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais deveria ser aplicada a teoria da dupla imputação.
Como resultado do Recurso em Mandado de Segurança nº 21.154, quando analisado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Reynaldo concluiu afirmando que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
Assim, é de fácil percepção que o atual posicionamento do judiciário brasileiro é a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, independente da pessoa física responsável pela decisão do ato lesivo.
Essa posição atual consagra a aplicação da Teoria da Realidade de Von Gierke, explicada em capítulo anterior, no qual a pessoa jurídica pode ser considerada como ente separado da pessoa física, dotado de vontade própria e que pode ser responsabilizada por esse ato.
No entanto, ainda restam algumas críticas. São elas: como classificar a pessoa jurídica como autor, coautora ou partícipe? E caso o ente jurídico não tenha proveito, ainda assim poderia ser responsabilizado penalmente?
Essas e outras críticas advêm desse sistema paralelo que a Lei de Crimes Ambientais criou. Apesar da boa vontade do legislador em avançar para a responsabilidade penal da pessoa jurídica, andou mal em não prever todo um sistema que integrasse todo o ordenamento jurídico para suportar essa nova interpretação penal e processual penal.