3 TEORI OM ATFERD- OG KULTURPROGRAM
5.2 Del B: Oppsummering av resultater fra spørreundersøkelsen om
Concentre-se, agora, a atenção nos ecossistemas que, no momento em Portugal, estão mais expostos aos interesses da mineração: os campos hidrotermais sitos na Região Autónoma dos Açores. No panorama da União Europeia, aparentemente, esta Região é considerada como a única área de zona económica exclusiva com interesse para a mineração do mar profundo.70
Como vimos no quadro Cronologia, após serem integrados na Rede OSPAR de AMPs em 2007, os campos hidrotermais Menez Gwen e Lucky Strike foram classificados como ‘sítios de importância comunitária’ em 2009, no âmbito da Directiva Habitats,71 aguardando-se a sua classificação como ‘zonas especiais de conservação’. O campo hidrotermal Rainbow foi incluído, em 2010, na Lista Nacional de Sítios, mas ainda não conheceu, que saibamos, outros desenvolvimentos no âmbito da União Europeia.
No âmbito nacional, tendo por base, na altura, o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho,72 os três campos hidrotermais (Menez Gwen, Lucky Strike e Rainbow) foram classificados como ‘reservas naturais marinhas’ em 2011. Esta classificação foi realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de Novembro, que, como referimos, Estrutura o Parque Marinho dos Açores.73 Este diploma é nuclear para apurarmos quais são as medidas de gestão que concretizam a protecção dos ecossistemas, assim se cumprindo ao mesmo tempo, em maior ou menor extensão, com as obrigações decorrentes da Convenção OSPAR e da Directiva Habitats.74
A primeira medida de protecção tomada abrangendo a área dos três campos hidrotermais foi o Regulamento (CE) n.º 1568/2005, de 20 de Setembro,75 respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade (e, na verdade, de outros ecossistemas vulneráveis) dos efeitos da pesca em determinadas zonas do oceano Atlântico. Por força deste regulamento, numa vasta área marinha dos Açores, da Madeira e das Canárias está proibido o uso de diversas artes de pesca susceptíveis de
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Ver o documento Study to investigate the state of knowledge of deep-sea mining, cit., 2014, pp. 26, 53 e 166.
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De 21 de Maio de 1992, Directiva 92/43/CEE, do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JOCE n.º L 206, de 22 de Julho, p. 7, por diversas vezes alterada. Ver a Decisão da Comissão 2009/1001/UE, de 22 de Dezembro de 2009, JOUE n.º L 344, de 23 de Dezembro de 2009, p. 46 (segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica).
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Estabelecia a Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, cit.. O diploma foi, entretanto, revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de Abril, cit., que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da protecção da biodiversidade na região dos Açores.
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Cit.
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Para mais desenvolvimentos ver o nosso livro, supracitado, nota 10, p. 561 e sgs. e p. 605 e sgs. Ver, também, o nosso estudo “Marine Protected Areas: the case of the extended continental shelf”, 2014, supracitado, nota 8, p. 199 e sgs.
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produzir impactos negativos no fundo, assim se protegendo tanto ecossistemas incluídos em AMPs como não. O regulamento foi completado pela Portaria n.º 114/2014, de 28 de Maio, que estendeu a ratio do regulamento a uma área marinha mais vasta, ainda que com efeitos limitados às embarcações nacionais de pesca.
Alguns anos volvidos, ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, nas reservas naturais dos campos hidrotermais Menez Gwen e Lucky Strike passaram a estar interditos vários actos e actividades, a saber:
a) Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca dirigida a espécies epipelágicas migratórias;
b) A exploração de recursos que envolva técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, de hidratos e de outros compostos ricos em energia, energia geotérmica e actividades com fins biotecnológicos;
c) A instalação de estruturas para a produção de energia;
d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos;
e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença; f) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos;
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural. Além disso, com relação aos mesmos campos hidrotermais, estão, ainda, condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores os seguintes actos e actividades:
a) A investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
b) A recolha de amostras biológicas e geológicas; c) A visitação e as actividades de turismo de natureza; d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
e) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
f) A prospecção de recursos minerais, biológicos ou energéticos que envolvam técnicas invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas associados;
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g) Lançar âncoras.
Bem mais contido é o regime aplicável na reserva natural do campo hidrotermal Rainbow, bastando-se o n.º 4 do artigo 21.º em dizer que “não podem ser autorizadas, financiadas ou de alguma forma apoiadas por entidades com sede na Região Autónoma dos Açores quaisquer actividades de natureza extractiva ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas ali existentes.”
O que podemos concluir, então, da análise do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A é que nos três campos hidrotermais está interdita qualquer actividade de aproveitamento dos recursos minerais, no dizer do diploma “exploração mineral” e “actividades de natureza extractiva”.76 De forma mais evasiva, estão, igualmente, interditas todas as actividades que “resultem na perturbação” do equilíbrio natural e das espécies e ecossistemas bentónicos ali existentes, o que absorve algumas concretizações específicas feitas no artigo 13.º, n.º 3, e no artigo 14.º, n.º 3. Todavia, algumas destas actividades com potencial ‘perturbador’ podem vir a ser autorizadas, mediante parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores, como é o caso da prospecção de recursos minerais que envolvam técnicas invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas associados.
A cautela do diploma com a mineração tem razões bem identificadas, desde logo, o valor anunciado dos sulfuretos polimetálicos que resultam da actividade hidrotermal, concorrendo com a riqueza genética e os valores ecológico e científico dos campos. O interesse comercial das áreas profundas onde há fontes hidrotermais é confirmado pelos pedidos de atribuição de direitos de prospecção e pesquisa de depósitos minerais em vastas zonas do mar da região dos Açores, apresentados ao Estado português em 2012, e reiterados em 2014, pela empresa canadiana Nautilus Minerals Inc., líder mundial nesta área. Os pedidos respeitam escrupulosamente a delimitação das reservas naturais dos campos Menez Gwen, Lucky Strike e Rainbow, mas provocam o primeiro sinal de alerta, pelo facto de cobrirem uma área onde existem outros campos de fontes hidrotermais e porque confinam perigosamente com os campos Lucky Strike e Rainbow (ver a Figura 2).
Sem que se pretenda inventar um problema ou suscitar uma controvérsia despropositada, até porque o que temos por ora são meros pedidos para prospecção e pesquisa e não é conhecida a predisposição do Estado português ou que condições eventualmente determinará, vale a pena, por precaução, analisarmos com cuidado o quadro normativo aplicável à mineração do mar profundo, em especial porque a
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extracção de minerais é considerada a actividade humana de maior impacto negativo nos campos hidrotermais.77
Os ecossistemas de profundidade em Portugal, após uma fase de corrida pela sua protecção, conhecem agora uma nova etapa, mais sombria, que poderá culminar na corrida pela sua mineração. Neste cenário, pergunta-se o que poderá o Direito fazer para garantir um justo equilíbrio entre os interesses antagónicos em presença?
Figura 2: Figura elaborada e gentilmente disponibilizada por Helena Calado e António Medeiros
2. OS ECOSSISTEMAS DO MAR PROFUNDO EM PORTUGAL: O DESPERTAR PARA A