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Identifisering og oppfølging av risiko på det enkelte

7 KONKLUSJON OG ANBEFALINGER

7.4 Anbefalinger

7.4.4 Identifisering og oppfølging av risiko på det enkelte

Esta vertente traduz-se na acção legislativa comunitária que visa o enquadramento e o co-financiamento das infraestruturas da pesca e de aquicultura, para que se atinjam, entre outros, os seguintes objectivos: a reestruturação e a modernização da frota de pesca comunitária; a melhoria das condições de operação da pequena pesca costeira; a melhoria dos equipamentos portuários; o desenvolvimento da aquacultura; a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos; a procura de novos mercados para os produtos e a promoção dos produtos; o incentivo à concretização de acções de inovação e de melhoria da qualidade. Mas cobre outras áreas, que a evolução do sector veio justificar: inovação; capital humano; parcerias cientistas/pescadores; aconselhamento profissional; diversificação das actividades; apoio a jovens pescadores; saúde e segurança; protecção da biodiversidade; grupos de acção local; apoio às regiões ultraperiféricas; política marítima; recolha de dados.

Estas acções são hoje apoiadas pelo novo Fundo para o sector.85 Trata-se, tradicionalmente, de uma regulamentação que assume carácter ancilar relativamente ao regime de conservação e de gestão de recursos e que desenvolve, fundamentalmente, os aspectos de natureza financeira que estão subjacentes à execução da política comum. Aquilo que, no âmbito do presente texto, se torna interessante relevar é que a motivação do instrumento adoptado86 (que designaremos por ‘regulamento estrutural’) confere igualmente a devida importância à conservação dos recursos biológicos marinhos, nos sectores da pesca e da aquacultura, estabelecendo a ligação primordial entre as condições de sustentabilidade a longo prazo e o desenvolvimento económico e social, no sentido de que a perenidade das actividades de pesca pressupõe uma adequada gestão de recursos. A motivação faz também apelo a aspectos de maior pormenor (aplicação da abordagem de precaução e ecossistémica, em matéria de protecção do meio marinho, e incentivo de acções visando a redução do impacto da pesca no meio marinho; apoio à cooperação entre a comunidade científica e os pescadores; desenvolvimento sustentável da aquacultura87). Os aspectos com potencial incidência externa também são abordados na motivação, na área relativa aos mercados. Aí se refere que “a fim de garantir a viabilidade da pesca e da aquicultura num mercado altamente competitivo, é necessário estabelecer disposições que concedam apoio à execução do Regulamento (UE) n.° 1379/2013ˮ (regulamento que estabelece a organização comum dos produtos

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Instituído pelo Regulamento (UE) n.° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas , JOUE n.° L 149, de 20 de Maio de 2014, p. 1.

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Cf. os considerandos (2), (7) e (9) do Regulamento (UE) n.° 508/2014.

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sector, no quadro da participação da União nos trabalhos de tais organizações.89 O ‘regulamento estrutural’ estabelece, no seu articulado, um sistema que tem na devida conta as acções que foram identificadas como as mais aptas a proporcionar um desenvolvimento equilibrado do sector. Mas deixa igualmente poder de apreciação aos Estados-Membros, tendo em conta a diversidade do sector na União, nas escolhas relativas ao conteúdo de tais acções.

O articulado do regulamento acentua a vertente ‘sustentabilidade’ em diversas disposições, relativas a aspectos de importância cimeira, de que citaremos, a título de exemplo, a inovação, a preservação e a revitalização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, e todo o capítulo relativo à aquacultura.90 As disposições sobre comercialização não deixaram de atender ao contexto envolvente do mercado comunitário, como se pode depreender do art. 68.°, n.° 1, alíneas b) (procura de novos mercados) e d) (estudos de mercado sobre a dependência em matéria de importações). A preocupação com essa ‘envolvência’ é igualmente patente na área relativa ao controlo do cumprimento das disposições no âmbito do regime geral da política comum ou no regime específico da fiscalização das actividades de pesca.91

O Fundo apoia acções específicas no quadro da denominada ‘política marítima europeia integrada’, fomentando o diálogo bilateral com países terceiros, tendo em conta a CNUDM e as convenções internacionais existentes, que deve incluir um debate sobre a ratificação e a aplicação da CNUDM. Entendemos que se encontra ínsita no preceito aplicável92 a incidência no sector das pescas, tendo em conta a expressão literal respectiva, que aponta para o favorecimento e execução de uma “governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros.” Em todo o caso, o Fundo pode apoiar, já no domínio das medidas de acompanhamento da política comum, as contribuições financeiras voluntárias para as organizações internacionais activas no direito do mar, ou de outra natureza neste âmbito, bem como a preparação de acordos de pesca sustentável e a participação da União em organizações regionais de gestão das pescas.93 Finalmente, refira-se que os elementos susceptíveis de relacionamento, de forma mais directa, com as preocupações de sustentabilidade da actividade podem encontrar-se na motivação e nalgumas disposições do Fundo, nomeadamente as que

88

Cf. o considerando (61) do Regulamento (UE) n.° 508/2013. V., infra, o número 2.3.

89

Cf. o considerando (83) do Regulamento (UE) n.° 508/2014.

90

Cf. os arts. 38.°, 39.°, 40.° e 45.° a 57.° do Regulamento (UE) n.° 508/2013.

91

Cf. o art. 76.°, n.° 2, alíneas c) (rastreabilidade dos produtos da pesca) e j) (acções de sensibilização nomeadamente sobre a luta contra a pesca ilegal).

92

Cf. o art. 82.°, alínea a), ponto v), e o Anexo III do Regulamento (UE) n.° 508/2013.

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versam sobre pesca interior e fauna e flora aquáticas internas, condições gerais do desenvolvimento sustentável da aquacultura, cumprimento da legislação ambiental nacional e da União, acções destinadas, entre outros objectivos, a reduzir o impacto ambiental negativo das infraestruturas aquícolas e prestação de serviços ambientais pela aquacultura.94 Com efeito, estes elementos enquadram-se no objectivo geral de uma sustentabilidade a longo prazo que garanta a continuidade da actividade dos operadores do sector.