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Organisational Forms for the Promotion of Gender Equality

7. The Food and Agriculture Organisation (FAO)

7.2 Organisational Forms for the Promotion of Gender Equality

faculdades médicas que ocasionam deficiência na formação dos profissionais de medicina, acarretando, com isso, denúncias e julgamentos

Diz-se, inicialmente, neste capítulo, que a Bioética foi e continua a ser a área mais dinâmica e produtiva das éticas aplicadas, segundo bem ilustra o site do Kennedy Institute of Ethics da Georgetown University e seus links15.

De sua ausência, nas condutas e práticas médicas, decorre o crescimento do número de denúncias, segundo dados estatísticos, que vêm aumentando, consideravelmente, nos últimos tempos. Para se avaliar a dimensão desse acréscimo, aconteceu, nos últimos dez anos, um aumento de 150% no total nas queixas de pacientes quanto à prestação do serviço público. É um dado assustador.. Provavelmente esse aumento aconteceu não apenas em função das ocorrências, mas também em razão de a população estar mais atenta em relação ao importante papel fiscalizador dos conselhos de classe, bem como ao próprio exercício da cidadania, que deve ser um dever de todos. A população está mais amadurecida e consciente de seus direitos e deveres.

Com essa consciência do dever do Estado para com a população, as pessoas estão mais atentas quanto à prestação de serviços. Por conseguinte, havendo falhas evidentes, ou pressupostas, as pessoas procuram a reparação de eventual prejuízo, pelo intermédio da Justiça. Há, em muitos casos, a possibilidade de indenização por danos, que podem ser

14 Para Hellegers a Bioética deve se desenvolver em um contexto social plural, à margem dos apaixonados debates unificadores do tipo religioso ou político-ideológico. Portanto, a Bioética é uma ética social que se sustenta na racionalidade humana secularizada, capaz de ser compartilhada por todos, em um campo filosófico neutro.

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materiais ou morais. Ambos dão um aporte ao paciente que se sentiu lesado, atingido pela imperícia ou pelo descaso do médico.

A indenização, por dano material, tem por objetivo repor perdas sofridas pela vítima, ou seja, reparar os prejuízos de lucros cessantes. Esses valores são calculados por critérios técnicos. Enquanto a indenização ou reparação por dano moral objetiva compensar a dor, a perda, a humilhação sofrida pela pessoa frente a uma situação fática. Não se paga nenhuma dor, mas o direito ampara o paciente que foi vitimado, injustamente, por consequência de uma conduta médica. E mesmo que essa pessoa tenha seguro de vida, o causador do dano não fica livre de responsabilidade. Sobre o valor atribuído ao dano, ele será arbitrado por um julgador, ao examinar fatos e provas.

De tal forma que, tanto na indenização por dano material quanto por dano moral, os advogados, quando são contratados pelos denunciantes, ingressam com ações nas esferas cível e criminal e, também, junto aos Conselhos Regionais de Medicina. Acreditam as pessoas que uma condenação ética é meio caminho para ganhar as ações judiciais. Com isso, os profissionais médicos estão mais vulneráveis às denúncias. No Acre, num percentual de 121 processos analisados, 25,6% deles foram arquivados, por falta de provas; 51,2.% dos denunciados foram absolvidos; 23,1% sofreram algum tipo de sanção punitiva.

A questão mais recorrente das denúncias tem sido a quebra da relação médico- paciente. O profissional médico ficou muito ausente da vida do paciente. A relação é fria, quase mecânica. E, embora a tecnologia tenha avançado bastante nas duas últimas décadas, o ser paciente é o mesmo ser humano de todos os tempos, com suas carências e doenças.

De outra parte, considera-se que esse distanciamento médico/paciente acontece, também, em razão da correria que tem o profissional no mercado de trabalho, trabalhando em vários lugares. Com isso, um profissional que atende em vários lugares não tem como atender bem em todos. O ser humano não é uma máquina tecnológica. É inegável que, se o trabalho do médico é massificado, os pacientes perdem na qualidade do atendimento.

Então, nesse mundo competitivo e com tantas mazelas humanas, caso particular do Estado do Acre, o espaço a que se restringe essa pesquisa, é urgente haver um aprofundamento na relação médico-paciente. Se assim acontecer, a estatística de insatisfação e o percentual de maus resultados nos atendimentos médicos serão minimizados. Pois a boa relação entre o profissional e o paciente é o melhor maneira de evitar o acúmulo de

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reclamações, denúncias, tanto na justiça comum quanto nos Conselhos Regionais de Medicina.

Se essas relações não são aprimoradas, a tendência será o aumento crescente de denúncias que irão se transformar em processo, na justiça comum. E para haver denúncia se faz necessário a existência da tríade: ato, dano e nexo de causalidade. Já no campo da ética, será suficiente que o Conselho Regional de Medicina tenha conhecimento do fato e que haja indícios de infração ao Código de Ética Médica. A partir desses indícios o Conselho abre uma apuração dos fatos.

Quando o profissional médico recebe uma notificação do Conselho, a primeira atitude a tomar será dirigir-se à Delegacia Regional ou à sede do Conselho ao qual está vinculado para requerer uma cópia da denúncia. Num segundo momento, deverá respondê-la por escrito, sem a necessidade de um advogado, por ser denúncia ética. No entanto, se houver denúncia na esfera judicial, é recomendável que o médico constitua um advogado, para fazer a defesa, que deverá ter uma fundamentação jurídica adequada ao caso.

A defesa deve ter uma atuação atenta, ocasião em que deve explicar, com clareza e objetividade, o fato acontecido. Se possível, já neste primeiro momento, deverá anexar provas, nomes de testemunhas, dados de literatura etc, sem esperar um segundo momento para fazê-lo. Pois trata-se de um processo ético disciplinar do qual vão decorrer outros processos, caso os indícios de ausência de ética fiquem configurados.

Na primeira etapa, a denominada fase da sindicância, o médico tem a oportunidade de fazer uma conciliação para o arquivamento da denúncia. Para tanto, deverá explicar, detalhadamente, com clareza e objetividade, o fato ocorrido. Contudo, não havendo manifestação do médico, o seu silêncio o condenará, isso porque fica valendo somente a versão do denunciante.

Importante realçar que na fase processual o médico será alertado pelo Conselheiro Instrutor de não ser obrigado a responder perguntas, mas é aconselhável que forneça as respostas, considerando-se o silêncio como uma agravante ou, simplesmente, uma antecipada confissão de culpa.

Esse tipo de processo, na esfera judicial, inicia-se quando o médico recebe a citação. Essa citação, logicamente, causa desconforto, preocupação, inquietação, quando ao fato de ter ou não culpa. Todavia, no campo do Direito, nessa fase inicial, o paciente não precisa provar que o médico é culpado. Ele, apenas, questiona o procedimento adotado, as atitudes que o

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médico tomou. É mister frisar que a submissão a um processo judicial não quer dizer que o médico já seja considerado culpado. Pois ele tem o direito de apresentar sua defesa para que a justiça avalie suas arguições e julgue a veracidade ou não da denúncia, assim como a gravidade ou não da falta alegada pelo paciente.

Caso haja comprovação de falhas no atendimento, essas serão acrescentadas aos autos do processo. A partir de então, inicia-se o prazo de defesa do médico, na qualidade de réu. É nessa oportunidade que o médico, representado pelo seu advogado, dirá ao juiz se tem ou não a culpa. Fato é que ele, o médico, dificilmente vai se declarar culpado. Ele irá arguir, sempre, na defesa dos procedimentos, das atitudes que adotou para o bem do paciente. Não obstante, a defesa, é preciso apresentá-la dentro do prazo legal para não ser julgado revel.

Na sequência, o juiz marcará a audiência de conciliação. E, nesta, será possível a realização de um acordo entre as partes, o que dificilmente ocorre. Logo após essa fase, tem início a fase de instrução do processo, em que serão produzidas as provas, nas quais o juiz irá embasar o seu julgamento. Essas provas são: documentais, testemunhais e prova pericial.

As provas documentais, como o próprio termo indica, são formadas por documentos que surgem após a defesa. Eles são importantes para o juiz examinar, em detalhes, o caso. Já as provas testemunhais dizem respeito às pessoas que presenciaram o fato, e que podem contribuir no processo, como enfermeiras, outros médicos ou pacientes e outras pessoas diretamente ligadas ao caso. A prova pericial, na maioria dos processos médicos, é de fundamental importância para a decisão do juiz que é um leigo na ciência médica. Por isso, ele necessita de um perito capaz de aclarar as dúvidas que venha a ter.

Ao final, o juiz profere uma sentença, que é uma decisão de primeira instância, julgando o pedido procedente, parcialmente procedente ou improcedente. Após a sentença, caberá à parte perdedora, recorrer ao tribunal de segunda instância para tentar reverter o caso. Se assim proceder o réu, ele terá mais uma oportunidade para provar ser inocente.