6. The United Nations Development Programme (UNDP)
6.6 A View from the Country Level: UNDP’s Gender Concerns in Operation
6.6.3 Bangladesh
O profissional médico tem o dever de atuar, sempre, com diligência e cuidado no exercício da profissão. Essa conduta é exigível segundo o estado da ciência e as regras consagradas pela prática médica. O Manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho
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Regional de Medicina define o erro médico da seguinte forma: “A falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Observa-se que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, o foi por erro culposo.”
O erro médico, embora na maioria das vezes seja ocasionado por problema sistêmico, no geral a sua percepção está associada apenas ao profissional formado em Medicina. Não se deseja saber da situação e do contexto onde trabalha o médico. Olha-se tão somente o “erro” que cometeu. Por isso mesmo esse profissional, mais do que qualquer outro, por lidar com vidas, deve trabalhar com o máximo de atenção.
Observa-se, na atualidade, uma prática recorrente de atribuir ao médico tudo que ocorre com o paciente. A esse profissional vem sendo imputados uma variedades de erros, tais como: exame superficial do paciente e consequente diagnóstico falso; operações prematuras; omissão de tratamento ou retardamento na transferência para outro especialista; descuido nas transfusões de sangue ou anestesistas; empregos de métodos e condutas antiquados e incorretos, prescrições incorretas; abandono do paciente; negligência pós-operatória; omissão de instrução necessária aos doentes; receita ilegível; atestado falso, dentre outros.
Segundo Oliveira (2007, p. 73): “O médico não se obriga a restituir a saúde ao paciente sob os seus cuidados, mas conduzir-se com toda a diligencia na aplicação dos conhecimentos científicos, para colimar, tanto quanto possível, aquele objetivo”.
À luz do entendimento de Oliveira (2007), para se atribuir ao médico a responsabilidade sobre um ato danoso, é necessário que ele tenha deixado de cumprir com seus deveres, que são: dever de informar e aconselhar; dever de assistir; dever de prudência. Então, o médico que violar um desses deveres estará agindo com culpa. Esta, para sua caracterização, deverá conter um ou mais dos seguintes elementos: imprudência, negligência e imperícia.
Configura-se, da base teórica, que profissional deve agir sempre com a devida diligência, com o máximo de cuidado no exercício de suas atividades. Estas, imprescindíveis conforme o estado dá ciência e as normas consagradas pela prática médica, dever esse em consonância com o CEM, que deve ser respeitado.
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Neste século XXI são muitos os avanços científicos, especializações, ampliação de técnicas médicas, a globalização das descobertas e das drogas desenvolvidas, aspectos estes positivos por disponibilizarem mais recursos aos médicos, aumentando probabilidades de ações e consequentemente, de riscos. Os cuidados e a atenção são fatores sempre indispensáveis a boa prática, para que não venha a responder, no futuro, a processos disciplinares ou judiciais. O mundo tecnológico avançou, mas o olhar humano é imprescindível.
Observa-se, nesse cenário, que tanto o médico quanto os pacientes possuem obrigações e direitos, devendo prevalecer o equilíbrio entre a administração da justiça, que deve se pautar, sempre, pelo desenvolvimento da humanidade frente as transformações sociais e novas descobertas nos avanços da ciência médica. É preciso conhecer e dominar o novo.
No Brasil e, em especial, na região de fronteira do Acre há profissionais inabilitados que exercem a profissão como comércio, contrariando o Código de Ética Médica quanto à qualificação técnica e a responsabilidade profissional assumida perante o Conselho Regional de Medicina. Esses médicos, modo geral, são de origem estrangeira e não cursaram a disciplina Bioética. Daí, talvez, ressente-se a suas formações e atuações no mercado de trabalho.
É basilar, no Código de Ética Médica, Resolução 1.246/88, que estabelece um conjunto de normas de conduta profissional, tanto de proibição como de obrigação, bem como descreve inúmeras prerrogativas individuais de como o profissional regulamentada determinada lei, bem como sua funcionalidade, em prol do bom e garantido exercício profissional.
Para o exercício da Medicina, as Resoluções Normativas baixadas pelo CFM são normas de cumprimento obrigatório. Não há como fugir delas, pois o não cumprimento é ferir princípios sagrados, violar leis e ver-se obrigado a cumprir penalidades. Essas normas profissionais não podem se sobrepor às leis existentes no país. Pois as leis prevalecerão sobre as normas em caso de eventual conflito. Contudo, as normas regulamentares vigentes (CEM e Resoluções complementares), destinadas à punição dos médicos, devem ser interpretadas restritivamente como é da essência de qualquer direito punitivo.
Segundo preconiza a Resolução 1.499/98, os médicos não podem utilizar qualquer prática terapêutica "não reconhecida pela comunidade científica". E esse reconhecimento, no Brasil, é feito por meio de Resolução baixada pelo CFM. Este é a entidade que disciplina a
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conduta do profissional médico em todo o território nacional, seja ele brasileiro nata seja estrangeiro naturalizado.
É indispensável ao médico manter-se atualizado, não podendo utilizar métodos antiquados, se estiver demonstrado que esses métodos não são aceitos pela generalidade da opinião médica informada. É fundamental seguir os postulados de boa conduta e de boa prática médica. Pois o profissional da saúde tem o dever de atuar com aquele grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional de igual nível, atuando em semelhantes circunstâncias e condições, compatíveis com os padrões porque se orientam os médicos sensatos e prudentes deste século XXI.
Daí decorre o fato de o Direito Constitucional ser, ao longo dos anos, fundamental à organização e ao funcionamento do Estado. Ele possui por escopo e objeto o estabelecimento do modo de aquisição e a limitação do poder, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. É, pois, esse conjunto de normas escritas que orienta toda a Nação Brasileira, sendo assentada no ápice da pirâmide normativa. A partir da Constituição surgem as leis infraconstitucionais que regulamentam matérias especificas, apesar de mencionadas no texto constitucional.
Não se aceita cláusula de exclusão de responsabilidade, por tratar, em grande parte das vezes, da própria vida – existência - do paciente, que é um bem indisponível no ordenamento jurídico do país. De igual modo, a integridade física da pessoa humana é objeto de cláusula contratual. Também, a responsabilidade do hospital, que responde junto ao médico quando comprovada sua conduta de modo a ferir o paciente em sua dignidade humana, direito individual difuso, princípio constitucional fundamental, derivado o princípio da manutenção da integridade física.
A noção de dignidade humana está acoplada à concepção de que cada ser humano possui, na sociedade, um lugar garantido pelo direito. Na condição de sujeito de direitos, a pessoa humana não pode ser excluída da coletividade. E como sujeito de obrigações, ele não pode abstrair a sua relação com a sociedade, na qual é chamado a exercer um papel positivo.
Para Moraes (2006, p. 16): “Dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas
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sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.”
No Brasil, tem-se o amparo da Constituição de 1988, com vistas à garantia por uma melhor qualidade de vida. Essa garantia está fundada no princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III. O conceito de Direito à vida deve ser sempre visto como ponto fulcral deste princípio, uma vez que não existe vida digna se o primado da dignidade não coexistir, haja vista que ambos se completam.
Ainda, no dizer de Moraes (2000, p. 50-51): “O principio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria.”
De igual modo, no Brasil, a ideia de dignidade da pessoa humana está atrelada ao reconhecimento dos direitos humanos fundamentais, que constituem o "mínimo existencial" para que possa se desenvolver e se realizar. Há, uma hierarquia natural entre os direitos humanos, de maneira que uns são mais existenciais do que outros. Assim, o Estado existe em função da pessoa, determinando o princípio da dignidade como valor-fonte de todo o sistema jurídico brasileiro, preocupando-se em reparar os danos causados a outrem que, caberá a responsabilidade civil.
O primeiro e talvez mais importante passo da Constituição Brasileira foi concluir que Medicina e Direito envolvem, juntos, a relação médico e paciente. Desse modo, a legislação estabelece uma dogmática jurídica, que engloba princípios constitucionais, bioéticos, bem como o código de proteção ao consumidor. Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal, ao invocar o principio da dignidade da pessoa humana, ressalta sua relevância frente ao ordenamento jurídico do país.
O jurista Aguiar Dias (1987), um dos maiores tratadistas sobre responsabilidade civil, decompõe as obrigações implícitas no contrato médico em deveres de: 1) conselhos; 2) cuidados; 3) abstenção de abuso ou desvio de poder.
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O primeiro deles corresponde ao dever de informação. O médico deve esclarecer o seu paciente sobre a sua doença, prescrições a seguir, riscos possíveis, cuidados com o seu tratamento, aconselhando a ele e aos seus familiares “sobre as precauções essenciais requeridas pelo seu estado”. Ao reverso do que ocorria anteriormente, a tendência, hoje, seguindo a escola americana, é a de manter o paciente informado da realidade sobre sua doença.
Caio Mário da Silva Pereira (1999, p. 79) disserta sobre a doutrina da causalidade adequada afirmando: “Em linhas gerais, e sucintas, a teoria pode ser resumida: o problema da relação de causalidade é uma questão científica de probabilidade. Dentre os antecedentes do dano, há que destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido”.
Quando o profissional médico se depara com prognósticos graves, é basilar conciliar o dever de informar com a necessidade de manter a esperança do paciente. A revelação do prognóstico não pode conduzir o paciente ao desespero, à angústia. Assim, num caso de desenlace fatal, a comunicação deve ser feita ao responsável pelo paciente, segundo preconiza o Art. 59 do Código de Ética, Resolução nº 1.246, de 1988, do Conselho Regional de Medicina.
Depreende-se, então, que o prognóstico grave pode ser compreensivelmente dissimulado; o fatal, revelado com circunspecção ao responsável. Em se tratando de risco terapêutico, o médico deve advertir dos riscos previsíveis e comuns; os excepcionais podem ficar na sombra (La réforme,1999, p. 530).
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