Tal como iremos verificar, os constrangimentos históricos, políticos e legais associados à participação política direta dos cidadãos nacionais, apresentam-se interligados, interagem entre si e têm-se constituído como obstáculos à afirmação dos mecanismos de democracia semidireta no sistema político português, alienando os nossos cidadãos de um direito que à partida deveria ser seu.
Começando pelo peso do atraso estrutural relativamente à participa ção política dos portugueses nos assuntos da vida pública que o Estado Novo impôs, a Doutora Ângela Montalvão Machado na nossa entrevista, recorda-nos “que tanto Salazar como (…) Caetano consideravam mesmo que, ao contrário de outros povos como era o caso do inglês, portador de cultura política democrática, (…) o povo português não era aberto e virado para a democracia e questões políticas (…). “ (2016: CXVII). Tal conceção justifica a repressão política, a negação do pluralismo e das liberdades individuais, a censura de mais de quatro décadas a perdurar de alguma maneira ainda hoje, na nossa idiossincrasia política.
Sobre o emprego do referendo no sistema político português, o deputado António Filipe, noutra entrevista para este trabalho, considera não existir “em Portugal uma tradição referendária. Não houve durante a monarquia constitucional, não houve durante a I República, excepto umas tentativas de ensaios fugazes de referendos locais, mas com características completamente diferentes na forma como o referendo é concebido hoje” (2016 b: XCV). Filipe alerta- nos para a possibilidade deste mecanismo de democracia direta ser instrumentalizado, conspurcado e legitimar poderes absolutistas como aconteceu em Portugal:
“ (…) até 1974, a única experiência deste tipo (…) foi uma má experiência para os democratas, porque foi a aprovação por plebiscito da Constituição de 1933. Portanto, a primeira utilização como mecanismo formalmente considerado de democracia semidireta ao dispor dos cidadãos teve um objetivo de natureza autoritária, ou seja foi legitimar constitucionalmente a ditadura militar e a sua transição para o regime chamado de Estado Novo (…) ” (Idem, Ibidem).
Napoleão Bonaparte, Mussolini, Hitler e outros da mesma natureza, também o fizeram para imporem os seus poderes e legitimarem a suas políticas.
71 Devido ao trauma de uma ditadura de quatro décadas infligida aos portugueses, António Filipe reforça-nos particularmente a ideia de que o referendo nacional – como já tinha acontecido com o local – é um instrumento apenas disponível da vontade dos órgãos de soberania e aparece, segundo o autor:
“ consagrado na Constituição em termos extraordinariamente cautelosos. (…). Consagrou-se (…) o referendo, mas exclusivamente como um complemento da democracia representativa e nunca como algo que pudesse ser arremessado contra a democracia representativa. (…) As questões das raízes históricas, razões depois relacionadas com querelas políticas na democracia portuguesa em torno da utilização do referendo ajudam a explicar de facto porque é que a relevância deste mecanismo é baixa. Ele não foi só tardiamente consagrado na lei constitucional portuguesa como tem tido uma expressão limitada “ (2016 b: XCIV-XCV).
De facto, a consagração demorada do referendo aparece na Lei Fundamental como um instituto não regular e de exceção. O distinto constitucionalista Jorge Miranda explica- nos igualmente, a integração tardia do referendo nacional na CRP: “ Ter-se-ia de esperar pela segunda revisão constitucional, realizada em 1989, para agora num contexto de consolidação institucional e de maior serenidade política se consagrar, aliás em moldes prudentes e restritivos, a figura de um referendo vinculativo nacional (…) “ (2008:157).
Como adiante se demonstrará, apesar da maioria dos portugueses considerarem relevante para a democracia representativa a utilização do referendo, ele revela formalmente outras particularidades salientadas por Jorge Miranda, que podem contrariar aquela opinião:
“ A mais forte nota singularizadora do regime do referendo em Portugal consiste em que, (…) o povo não aprova ou rejeita um específico acto jurídico-público, (…) mas sim decide se tal acto deve ser aprovado ou rejeitado. (…) O referendo (…) não produz efeitos (ou efeitos imediatos) fora da estrutura organizativa do poder público; não produz efeitos, só por si, sobre as normas jurídicas reguladoras da matéria sobre que incide. A sua eficácia esgota-se no interior do Estado, da região autónoma ou da autarquia local
(2008:159).
Associados ao peso da tradição e da história, estão uma série de dispositivos jurídicos, constitucionais e políticos que se oferecem como obstáculos à afirmação dos mecanismos de democracia semidireta em Portugal, a começar pela própria CRP. A Lei Fundamental oferece- nos algumas incoerências, pois se por um lado, apela e consagra um lugar de destaque à participação direta dos cidadãos na vida política e no processo de tomada de decisão,
72 conforme previsto no nº 1 do Artigo 48º (Participação na vida pública), reforçando-se este principio com o estabelecido no Artigo 109º (Participação política dos cidadãos), vem na face oposta, restringir o uso do referendo nacional em torno de determinadas matérias. Efetivamente, o determinado no artigo 115º (Referendo) da CRP condiciona a capacidade dos portugueses em fazerem uso pleno daqueles meios no processo de participação direta da tomada de decisão de políticas públicas em Portugal. Tal como nos relembra Carvalho, “ (…) trata-se de uma decisão política direccionada à função legislativa. O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional (nº3 do artigo 115º), sendo excluídas do seu âmbito as alterações à Constituição, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro (…) “ (2010:397-398). Dando-se ênfase a estas palavras, cite-se o comentário de Mendes, ao Art. 2º (Objeto do Referendo) da LORR: “ O referendo mesmo que impulsionado por iniciativa de grupos dos cidadãos eleitores, tem de obrigatoriamente passar pelo crivo da Assembleia da República, o que demonstra, mais uma vez, a forte implicação política” (2006:10).
Sobre a possibilidade de um referendo pela força das 121.000 subscrições contra o AO de 1990, para o deputado António Filipe, existem razões de outra natureza, impeditivas da sua realização e que se prendem mais uma vez, com:
“ juízos de impedimento constitucional. Nós temos um impedimento institucional que os tratados internacionais vieram impor para matérias submetidas a referendo. (…) quanto ao AO (…), nos termos constitucionais, nunca passaria no TC a possibilidade de realizar esse referendo, e portanto, à partida, ficaria desde logo inviabilizada a sua realização, devido ao facto de haver a existência desta limitação constitucional “ (2016 b: XCVI- XCVII).
Na verdade, podemos acrescentar que apesar do sucesso respeitante à mobilização e participação cidadã jamais vista numa petição, foi também visível a força incontornável da realidade atual, fruto da dependência das decisões institucionais. Também a consagração do instituto da iniciativa legislativa popular, não está isenta de obstáculos á participação dos cidadãos, traduzidos num conjunto significativo de matérias: “ a) As alterações à Constituição; b) As reservadas pela Constituição ao Governo; c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; d) As do artigo
73 164.º da Constituição, com exceção da alínea i); e) As amnistias e perdões genéricos f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro “ 46 .
Este tema alusivo aos obstáculos de afirmação em Portugal dos instrumentos de democracia semidireta, foi identificado por duas individualidades pertencentes às alas moderadas do PREC, integradas no denominado Grupo dos Nove, duas relevantes figuras observadoras e intervenientes diretas num processo revolucionário com impacto nacional e internacional, um acontecimento impar da história política do País no século XX – o 25 de Abril de 1974 –. Falamos de Vasco Lourenço, o dinamizador daquele movimento e Melo Antunes, mentor da politização e democratização do MFA e ainda redator do seu Programa.
Na entrevista destacada em Apêndice 1 deste trabalho, o Coronel Vasco Lourenço, seguindo as linhas de força traçadas num livro repleto de informação inédita – “ Do interior
da Revolução “ –, produzido a partir de uma outra entrevista acedida a Maria Manuela
Cruzeiro entre 1992 e 1995, mas só publicado em 2009, responde- nos sem rodeios a várias questões polémicas surgidas em torno da Revolução, admitindo erros, mas enaltecendo acima de tudo os valores e princípios subjacentes à revolução dos cravos. Por outro lado, também a democracia direta conjugada com a representativa – algo quimérico para a época, e porque não dizê- lo, ainda para os dias de hoje – tomava forma e era sentida no âmago de outras personalidades do Grupo dos Nove – Franco Charais, Victor Alves, Pezarat Correia, Sousa e Castro, Garcia dos Santos, Ramalho Eanes, Loureiro dos Santos –. Na sua visão, Vasco Lourenço testemunha-nos: “ (…) tal como preconizávamos a democracia representativa, incentivámos também a democracia direta ou participativa. O que aliás não obrigava a grande esforço, dada a dinâmica que se crio u. Estávamos adiantados? Certamente lembro- me do Melo Antunes me dizer que estávamos fora do tempo, pelo menos 20 anos…” (2015:XXXIX).
Numa fase avançada da entrevista concedida a Manuela Cruzeiro, este capitão de Abril aborda a problemática do fundamentalismo revolucionário no seio das classes das Forças Armadas – Oficiais, Sargentos e Praças –, levando-o a referir que se “inviabilizou um projeto que poderia ter sido inovador e extraordinariamente revolucionário”(2009: 350). Um pouco mais à frente, Vasco Lourenço explica- nos a sua frustração pelo insucesso deste propósito, responsabilizando os partidos políticos por o terem boicotado, desde logo, instrumentalizando as comissões de base local, e ainda, a ação da esquerda radical, a preconizar apenas a democracia direta, expurgando a representativa:
46
Art.º 3º – Objeto –,da Lei n.º 17/2003 de 4 de junho (TP) – Iniciativa Legislativa de Cidadãos – , com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho (TP) e Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto (TP), p.1 .
74
“ Falo do enorme problema da conciliação entre a democracia formal ou representativa e a democracia direta ou de base. (…) O facto é que nós fomentamos o aparecimento e o crescimento das estruturas de base, comissões de moradores, comissões de trabalhadores, comissões de bairro, etc., etc. Agora, na perspetiva de que cada uma delas é criada para defender os interesses específicos dos seus associados, não para se substituir a organizações doutra natureza (…). Está claro que quando a comissão de moradores de um bairro, em vez de se preocupar com o problema do lixo, da segurança, da mobilidade, etc., nesse bairro, aparece a manifestar-se pela dissolução imediata da Assembleia Constituinte, como aconteceu, está tudo errado” (2009: 350-351).
Recorde-se que a Assembleia Constituinte foi eleita em 1975 com a votação recorde de 92% de eleitores. Esta conjuntura política que feria gravemente a afirmação da democracia semidireta em Portugal, é-nos igualmente relatada, na nossa entrevista:
“ A certa altura, soubemos que na Calçada da Ajuda, em Lisboa, existiam sete comissões de moradores. Intrigado, porque o lógico era que houvesse apenas uma comissão. Mandei investigar. Descobrimos que uma dessas sete comissões (…) era constituída por sete elementos, nenhum deles morador na Calçada da Ajuda (…) O facto é que cada partido político queria ter a sua comissão de moradores em cada rua, bairro, etc. (…)”
(2015:XXXIX).
Estes ideais frustrados foram igualmente corroborados pelo Coronel Melo Antunes, (1933-1999) que numa outra longa entrevista publicada em 2004 – “ O Sonhador Pragmático “ – também concedida à investigadora Maria Manuela Cruzeiro, reconhece que estava de reserva um esboço que tinha em mente um desígnio político “relativamente original, que unisse a democracia direta com a representativa (…). Existiam pontes onde era possível encontrar algumas soluções, ao contrário do projeto do Vasco Gonçalves com o qual considerávamos que já não havia qualquer conciliação possível (…) “ (2005:237). E sobre as dificuldades de sobrevivência deste projeto, Melo Antunes acrescenta, apontando outras responsabilidades:
“ (…) nas condições em que se processava o projecto revolucionário, era extremamente difícil conseguirmos aquilo que até então não fora alcançado em parte alguma, mesmo em termos teóricos. Quer dizer, era muito complicado fazer essa elaboração teórica e simultaneamente levá-la à prática. (…) Para mim tornou-se cada vez mais patente que isso era um projecto interdito, tinha muito interesse, mas…era um pouco utópico realizá-
75
lo na prática. E depois (…) o próprio Otelo se encarregou de o inviabilizar” (2005: 237- 238).
4.2. A partidocracia portuguesa
Após o golpe militar e revolução do 25 de Abril de 1974, os partidos políticos foram legalizados em Portugal no seguimento do processo de transição democrática. Vasco Lourenço recorda- nos: “ Depois de 48 anos de fascismo e partido único, nós considerámos essencial a criação de partidos políticos. Por isso, eles foram incentivados e a vida foi- lhes facilitada. A democracia representativa tinha de ser apoiada “ (2015: XXXIX). Na verdade, os sistemas políticos democráticos assentam na liberdade de ação e pluralidade dos partidos políticos. A democracia representativa abre- lhes as portas para terem o relevante papel da representação política, de serem eles os agentes intermediários entre a sociedade civil da diversidade e em permanente devir e o poder político ou seja, os mediadores da ligação entre governados e governantes, representados e representantes.
Conforme indicadores citados nesta investigação, os portugueses querem partidos mas não partidocracia, outro obstáculo de peso à afirmação dos mecanismos de democracia semidireta em Portugal. Segundo o parecer transcrito em Editorial sob o título “ Desencanto democrático “, de António Teixeira, Diretor da revista semestral XXI, TER OPINIÃO, “ A partidocracia vai colonizando o Estado (…). A participação política é vital para a democracia, daí que não se devam desvalorizar os mecanismos referendários. (…) A democracia representativa (…) está enfraquecida e é pouco confiável. Precisa de se libertar da partidocracia, não dos partidos “ (Teixeira, et. al., 2016: 6). Bobbio, ao refutar o termo pejorativo que a palavra partidocracia encerra em inúmeros investigadores, porquanto ela é consequência incontornável da força e domínio dos partidos nas atuais sociedades democráticas, toca-nos na questão da soberania partidária:
“ Soberanos são os partidos, cuja diretriz política orienta, dirige e vincula o grupo parlamentar. O termo “ partidocracia “ reflete esse estado de coisas, gostemos ou não, vale dizer, uma situação na qual quem toma as decisões em última instância não são os representantes com mandatários livres dos eleitores, mas os partidos como mandantes imperativos dos chamados representantes, aos quais dão “instruções” (2000:470-471).
Temos então, deputados enfileirados ao diretório partidário. Por outro lado, registamos o alerta de Touraine, concludente na sua conceção pois “(…) não há democracia sem partidos, (…) ninguém o contesta (…). Mas a partidocracia destrói a democracia roubando-lhe a representatividade e conduz quer ao caos quer à dominação de facto de grupos económicos