A relação negocial entre os indivíduos, desenvolvendo-se desde os primórdios da sociedade, abriu margem para o surgimento de diversas formas de pactos, os quais, com o decurso do tempo, tornaram-se cada vez mais complexos, de forma a ser demonstrada a necessidade de se guiarem por princípios, como o da Boa-fé Objetiva e o da Função Social dos Contratos, que protegem tanto o interesse dos contratantes como o da sociedade no geral, principalmente por influência do Neoconstitucionalismo que irrompeu no pós-Segunda Guerra Mundial.
Nesse contexto, em virtude da liberdade de contratar atrelada à consagração do princípio da função social dos contratos presente no art. 421 do CCB/2002 , a legislação brasileira, reconheceu, por volta da década de 1960, o contrato de leasing, tendo tido seu tratamento tributário e sua conceituação regulados, no Brasil, por meio da Lei nº 6.099 de 12 de setembro de 1974, o que lhe confere a classificação como contrato típico, embora essa legislação não aprofunde sobre as especificidades das obrigações desse tipo contratual, apenas emoldurando a relação a ser estabelecida entre os sujeitos envolvidos no negócio.
Conhecido pela referida legislação específica como arrendamento mercantil, este contrato se expressa no âmbito mercadológico pátrio sob três modalidades: o leasing operacional, o leasing financeiro e o lease-back, sendo a segunda a sua manifestação mais pura, estabelecida entre 3 (três) sujeitos: uma empresa arrendadora, uma pessoa, física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e um terceiro, como fornecedor originário do bem arrendado, estando os dois primeiros sujeitos vinculados a um negócio que possui um caráter híbrido, por conglomerar, obrigações típicas de outras espécies contratuais, como a locação e a alienação fiduciária.
Nessa toada, compreende-se que, não obstante o arrendamento mercantil não se confundir com os citados tipos contratuais, uma vez que as prestações pagas no âmbito do leasing não correspondem a um aluguel propriamente dito, mas a um adimplemento diferenciado do preço do bem com base no seu valor de mercado, com a possibilidade de amortização do custo final, em caso de exercício de compra ao final da avença, a doutrina encontra óbice em determinar a natureza jurídica do tipo contratual em questão.
Partindo-se da ideia que o arrendamento mercantil se celebre por meio da vontade dos contratantes, na busca de um objetivo comum, formando uma união indissolúvel das diversas premissas, que apenas remetem a outros tipos contratuais, demonstra-se como um contrato complexo, mas notadamente típico, o que suscita a invalidade da teoria que considera
60 o leasing como contrato misto, haja vista que esta lhe atribui um caráter de atipicidade, embora o referido tipo contratual tenha previsão em legislação própria.
É, diante da complexidade entre as obrigações estabelecidas no âmbito do leasing, principalmente, quanto ao seu modelo financeiro, que importa considerar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante os pactos estabelecidos entre pessoas jurídicas, tanto na qualidade de arrendatária quanto de arrendadora.
A controvérsia existente quanto à consideração da pessoa jurídica como consumidora ainda é bastante perceptível na doutrina e jurisprudência, mas, com a evolução dos entendimentos, tem-se adotado um viés mais flexível diante da materialidade das relações negociais de consumo.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado em seus julgados uma análise teleológica mitigada do conceito de consumidor stricto sensu, de modo a considerar, embasado na definição de consumidor por equiparação tratada no art. 29 do CDC, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço como consumidora quando comprovada alguma vulnerabilidade.
Assim, mesmo adquirindo produtos ou serviços para insumo da sua atividade produtiva, quando demonstrada a qualidade de ser vulnerável perante o fornecedor daqueles, a pessoa jurídica caracteriza-se como consumidora. Caso se entenda pelo contrário, os fundamentos sobre os quais se erigiu o Código de Defesa do Consumidor se mostrariam frágeis, pois esta codificação surgiu com o objetivo de superar os desequilíbrios entre os contratantes numa relação de consumo.
Ainda, ao se entender pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de leasing, observando ser este ofertado privativamente por instituições financeiras ou por empresas que tenham registro junto ao Banco Central do Brasil para desenvolverem a atividade, bem como refletindo sobre o preceito assentado na Súmula nº 297 do STJ, verifica- se que a arrendadora se configura, na relação contratual, como uma fornecedora de serviço atrelado ao repasse do uso de um bem adquirido previamente junto a um terceiro-fornecedor.
Nesse ínterim, em havendo constatação de algum vício redibitório incorporado ao bem, antes mesmo de ser entregue à arrendatária, deve a arrendadora ser responsabilizada objetivamente, tendo em vista o risco da atividade empresarial desempenhada, independente da verificação de sua culpa.
Dessa forma, como há coligação entre o vínculo estabelecido entre arrendador, arrendatária e terceiro-fornecedor do bem arrendado, já que este celebra com a instituição financeira contrato de compra e venda para aquisição do objeto contratual do arrendamento
61 mercantil, constitui-se a cadeia de consumo, de forma a implicar numa responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos, sejam eles vendedores do bem ou prestadores do serviço de arrendamento.
Da análise dos precedentes judiciais existentes sobre o tema, verifica-se que esses ainda não são firmes, havendo um impasse na consideração da responsabilidade da arrendadora como fornecedora, uma vez que esse sujeito contratual é, por vezes, compreendido como mero agente financeiro, não tendo ingerência nas escolhas dos bens, e, em outras vezes, por ser prestadora de serviço, adquirindo aqueles e repassando seu uso à arrendatária, configura-se como corresponsável junto ao fornecedor originário, haja vista estarem inseridos numa mesma operação econômica relacionada a contratos coligados, de forma que a imperfeição em um negócio eiva o subsequente.
Vale ressaltar que, pelo Princípio da Boa-fé objetiva, é de se vislumbrar uma conduta das partes envolvidas no contrato de leasing pautada pela lealdade, e, quando há quebra na confiança entre os sujeitos contratantes, deve-se haver a responsabilização daquele que deu causa ao fato. Além disso, é importante que se analise sistematicamente o ordenamento jurídico pátrio a fim de ser verificada a legitimidade das obrigações assumidas por cada contratante, de forma a se considerar as consequências que vão além da relação endocontratual e que afetam a sociedade, em observância ao Princípio da Função Social dos Contratos.
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