A cadeia de fornecimento de bens e serviços, com a evolução das atividades mercadológicas, tem se redefinido, implicando em maior convergência das relações contratuais, que têm se mostrado propensas a entrelaçamentos em conexidade para se obter determinados objetivos, conglomerando diversos sujeitos.
Nesse contexto, tarefa difícil tem se mostrado definir a responsabilidade das personalidades envolvidas na cadeia de consumo, vez que, muitas vezes, o consumidor não adquire bens ou serviços diretamente do produtor, mas por intermédio de outros sujeitos, como é o caso do contrato de leasing, em que a instituição financeira intermedia a obtenção dos bens junto a um terceiro, numa relação de prestação de serviço de arrendamento.
Importa ressaltar que a relação que se estabelece internamente ao contrato de arrendamento mercantil vincula-se a outra, firmada entre a entidade arrendadora e o fornecedor do bem, configurando a conexidade de contratos, numa verdadeira rede contratual. Observando o panorama da conexidade das relações contratuais na contemporaneidade, Claudia Lima Marques 132afirma:
Para a conexidade das relações a explicação é simples: na sociedade moderna por vezes as relações contratuais são tão conexas, essenciais, interdependentes e complexas que é impossível distingui-las, realizar uma sem a outra, deixar de realizá-las ou separá-las. E assim, se uma das atividades (ou fins) é de consumo acaba por "contaminar", por determinar a natureza acessória de consumo da relação ou do contrato comercial.
Percebe-se, assim, que numa rede contratual, em que há conexidade dos contratos buscando-se efetivar um interesse de consumo, todas as relações inerentes à satisfação de um interesse consumerista, mesmo que indiretamente contratadas pelo consumidor, tornam-se interdependentes, de modo que não se pode realizar uma sem a outra.
Em conformidade com o entendimento ora esposado, no contrato de arrendamento mercantil, em sua forma financeira, verifica-se que, a partir do momento que a arrendatária busca um banco para obter um bem, e essa instituição firma contrato de compra e venda com terceiro, adquirindo o produto para repassar o uso àquela, as relações contratuais se coligam para atingir um fim, em verdadeira cadeia de fornecimento.
132MARQUES, Claudia Lima. Proposta de uma Teoria Geral dos serviços com Base no Código de Defesa do
Consumidor-A Evolução das Obrigações Envolvendo Serviços Remunerados Direta ou Indiretamente. Revista
52 Nesse diapasão, impende considerar o conceito de fornecedor, disposto no art. 3º do CDC, que define aquele como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por meio do contrato de arrendamento, as instituições arrendadoras prestam serviços vinculados à finalidade principal deste tipo contratual, que é o financiamento, o que se coaduna com o § 2º do mesmo dispositivo supramencionado, uma vez que se caracteriza serviço como a atividade ofertada no mercado, a título remuneratório, considerando também as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal concepção, concluindo sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, uma vez que prestadoras de serviço.
Ressalte-se que, em um dos precedentes que consubstanciaram a súmula retrocitada, qual seja o Recurso Especial nº 57974 RS133, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, restou consignado que à instituição financeira é aplicado o CDC não por ser ela uma fornecedora de produto, mas por prestar um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final do serviço, devendo ser protegido como qualquer outro, principalmente pela verificação, muitas vezes, da existência de um desequilíbrio na relação contratual travada em virtude da vulnerabilidade do usuário, não descaracterizando a qualidade de consumidor final do serviço bancário o fato de este transferir a terceiro, em pagamento de outros bens ou serviços, o produto adquirido.
Importa salientar que há muitas discrepâncias na concepção do leasing como contrato de consumo, haja vista, conforme assenta Luiz Carlos Cooper134, a apresentação pela doutrina de argumentos que obstaculizam esse entendimento, ao se considerar que o
133SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Recurso Especial: REsp 57974 - RS (1994/0038615-0). 4ª Turma.
Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR; Data do Julgamento: 25/04/1995. Data da Publicação:
29/05/1995. “CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLAUSULA PENAL. LIMITAÇÃO EM
10%. 1. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3., PARAGRAFO SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A CIRCUNSTANCIA DE O USUARIO DISPOR DO BEM RECEBIDO ATRAVES DA OPERAÇÃO BANCARIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS, NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. 2. A LIMITAÇÃO DA CLAUSULA PENAL EM 10% JA ERA DO NOSSO SISTEMA (DEC. 22.926/33), E TEM SIDO USADA PELA JURISPRUDENCIA QUANDO DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 924 DO CC, O QUE MOSTRA O ACERTO DA REGRA DO ARTIGO 52, PARAGRAFO 1., DO CODECON, QUE
SE APLICA AOS CASOS DE MORA, NOS CONTRATOS BANCARIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
134 COOPER, Luiz Carlos. Leasing. Monografia.- Curso de Direito, Universidade Tuiuti do Paraná, Curitiba/PR,
2006, p. 58-60. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads//2013/05/LEASING.pdf> Acesso em: 06/05/2018.
53 arrendatário não é o destinatário final do bem; que a atividade em si já é regulada por órgãos públicos do Sistema Financeiro Nacional, não sendo necessária a aplicação do CDC; e que esse tipo contratual não se configura como um produto propriamente dito, ou que a atividade não corresponde a um serviço, referindo-se, na verdade, a uma técnica ou modalidade comercial.
Apesar disso, Claudia Lima Marques135 acredita que, existindo prova in concreto da vulnerabilidade do arrendatário-pessoa jurídica profissional, que busca insumos para a produção, é possível o enquadramento do arrendamento mercantil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, inobstante tal autora declare que, em princípio, o leasing mercantil, quando firmado entre comerciantes e para fins comerciais, está excluído da incidência do diploma consumerista pátrio, de forma a ser este apenas aplicado quando da subsunção das circunstâncias ao seu art. 29, ou por tratamento analógico.
Assim, partindo-se da possiblidade de aplicação do CDC aos contratos de arrendamento mercantil, é necessário se verificar a responsabilidade que se impõe aos fornecedores, considerando as diversas relações contratuais que se formam no âmbito do leasing.
Cooper136, fazendo um paralelo com a questão da responsabilidade nos contratos de locação e de compra e venda, afirma que tanto o vendedor como o locador respondem pela qualidade do bem, garantindo a aptidão deste para servir a sua finalidade, considerando, inclusive, a norma do art. 18 do CDC, que prescreve sobre a responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhe diminua o valor.
No entanto, Cooper137 consigna que a doutrina ainda é controvertida quanto a quem responde pelos vícios ocultos da coisa no âmbito dos contratos de arrendamento mercantil, embora na Resolução nº 2.309/96 do BACEN138 se encontre disposição de que deve haver expressa previsão, nas cláusulas contratuais, acerca da responsabilidade quanto ao ônus advindo dos vícios dos bens arrendados.
135MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
contratuais. 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 551.
136 COOPER, Luiz Carlos. Leasing. Monografia.- Curso de Direito, Universidade Tuiuti do Paraná, Curitiba/PR,
2006, p. 60. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads//2013/05/LEASING.pdf> Acesso em: 06/05/2018.
137 Idem, ibidem, p. 60. 138
Resolução n° 2.309/96 do Banco Central do Brasil: “Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: [...]IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de: [...]d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;”
54 Sobre a responsabilidade civil, Cristiano Chaves de Farias, juntamente com Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto139 lecionam:
(...) deslocando-se o objeto da responsabilidade para o cuidado com outrem, vulnerável e frágil, será possível responsabilizar alguém como sujeito capaz de se designar por seus próprios atos – portanto agente moral apto a aceitar regras -, como substituir a ideia de reparação pela de precaução, na qual o sujeito será responsabilizado pelo apelo à virtude da prudência. Ao invés da culpa e da coerção, a responsabilidade encontra novo fundamento moral na circunspecção – e, por que não, no cuidado -, reformulando, portanto, a sua velha acepção, levando-a para longe do singelo conceito inicial de obrigação de reparar ou de sofrer a pena.
Sob esse ponto de vista, pode-se compreender que, no caso dos contratos de arrendamento mercantil, havendo vícios ocultos no bem utilizado pelo arrendatário, os quais não advieram da conduta deste, deve ser outorgada a responsabilidade pela reparação aos fornecedores, sejam os que produziram o bem, sejam os que repassaram o uso deste por meio da prestação de serviço, independente da constatação da culpa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, é claro no sentido de que não é necessária a demonstração da culpa para responsabilizar o fornecedor pelos defeitos no produto ou no serviço ofertados no mercado, configurando uma responsabilidade objetiva.
Plínio Lacerda Martins140 declara que o Código Civil de 2002, por sua vez, trata da responsabilidade objetiva, fundamentado na teoria do risco da atividade, por meio de seus arts. 927141 e 931142.
Sérgio Cavalieri Filho143 coaduna com o preceito insculpido nos dispositivos retrotranscritos, asseverando que o Código de Defesa do Consumidor também adotou a teoria do risco da atividade empresarial, ou do empreendimento, endossando que aqueles os quais se disponham a desenvolver atividade no mercado de consumo devem se responsabilizar pelos possíveis vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos independente de culpa.
139 BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito
Civil. Responsabilidade Civil. 3ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 36.
140MARTINS, Plínio Lacerda. Anotações ao Código de defesa do consumidor: Lei 8.078/90: conceitos e
noções básicas. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 4.
141“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
142“Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”
55 Em precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal144, cujo relator foi o Des. Alfeu Machado, considerou-se a responsabilização objetiva da instituição financeira no âmbito de uma relação contratual de arrendamento mercantil, com fulcro na teoria do risco da atividade, não sendo necessária a verificação da culpa, em consonância com os preceitos do art. 14 do CDC, dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, e com a Súmula n° 297 do STJ, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito no serviço e o dano experimentado pelo consumidor.
Como se nota da relação travada no âmbito do contrato de arrendamento mercantil, a instituição arrendadora se dispõe a prestar um serviço, consubstanciado no repasse do uso de um bem, após tê-lo adquirido junto a um terceiro. Nesse contexto, verifica- se que a atividade-fim da empresa arrendadora é a prestação de serviço relacionado a um bem, que pode, inclusive, ao final do contrato ser comprado pela arrendatária.
Em sendo uma relação complexa de prestação de serviço que se estabelece internamente ao arrendamento mercantil, impende interpretá-lo segundo a preleção de Claudia Lima Marques145, a qual concebe “(...) que de um serviço pode resultar hoje um direito real acessório, como por exemplo no caso dos contratos de time-sharing ou multipropriedade, assim como o direito real de uso, no caso do leasing.”
De outra forma, Carlos Roberto Gonçalves 146entende:
Aduza-se que não cabe à empresa de leasing aprovar o equipamento a ser adquirido, definir suas condições e serventia. Compete-lhe apenas a aquisição, ou, em última instância, o financiamento. Serão os profissionais da locatária que examinarão o bem e concluirão quanto à aprovação. Em face de tais relações, não é aceita a reclamação por eventuais defeitos do equipamento, junto à locadora.
Em virtude disso, nota-se que o referido autor associa-se à parcela da doutrina que não considera a responsabilização da instituição intermediária, no caso, a arrendadora, quanto à responsabilidade pelos possíveis vícios no bem adquirido, transferindo a incumbência acerca da verificação da qualidade do bem à arrendatária.
Esse raciocínio ainda é reproduzido em alguns precedentes jurisprudenciais, como pode ser percebido no julgamento da Apelação nº 0107072013 MA 0023073-
144TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJ-DF) - Apelação Cível : APC
20120111455655. 3ª Turma Cível. Relator: Des. ALFEU MACHADO. Data do Julgamento: 15/04/2015. Data da Publicação: 20/04/2015.
145
MARQUES, Claudia Lima. Proposta de uma Teoria Geral dos serviços com Base no Código de Defesa do Consumidor - A Evolução das Obrigações Envolvendo Serviços Remunerados Direta ou Indiretamente. Revista
da Faculdade de Direito, v. 18, n. 18, 2000, p. 42.
146GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, V. 4: Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São
56 33.2009.8.10.0001147, cuja tramitação ocorreu na Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo como Relator o Desembargador João Santana Sousa, na qual alega o Apelante, pessoa física, na qualidade de consumidor, que adquiriu veículo de terceiro por meio de contrato de arrendamento mercantil intermediado por um Banco. Nesse contexto, a instituição bancária foi considerada mero agente financeiro, não devendo ser responsabilizada pelos vícios existentes, vez que a escolha do bem adquirido seria de incumbência do arrendatário.
Entretanto, há parcela da doutrina que entende pela aplicação do CDC aos contratos de arrendamento mercantil, como é o caso de Claudia Lima Marques148, que, ao refletir sobre a massificação do leasing, opina que este é um contrato caro e desequilibrado, que traz muitos privilégios ao fornecedor-arrendador, consubstanciado em conglomerados bancários e grandes empresas, o que demonstra a vulnerabilidade, no plano factual, do arrendatário, inclusive, pessoa jurídica, de forma a ser necessária sua proteção pela legislação consumerista, como ocorre no caso de pequenos comerciantes, taxistas, agricultores e microempresários.
Dessa forma, estando o arrendador na cadeia de consumo e podendo ser responsabilizado por práticas e cláusulas abusivas, merece guarida a perspectiva de uma responsabilização solidária entre o terceiro-fornecedor do bem e a instituição arrendadora por conta dos vícios redibitórios que tenham sido incorporados ao bem antes do repasse do uso ao arrendatário.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu, como regra, a responsabilização solidária para a reparação dos danos causados ao consumidor, como pode ser visto nas normas dispostas em seus arts. 7º, Parágrafo único149; 18, caput150; 19, caput151; 25, §§ 1º e 2º152; 28,
147TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO (TJMA) - Apelação : APL 0107072013 MA 0023073-
33.2009.8.10.0001. 4ª Câmara Cível. Relator:Des. JOÃO SANTANA SOUSA. Data de Julgamento: 23/02/2016. Data de Publicação: 01/03/2016.
148MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
contratuais. 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 551-553.
149
“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
150“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
151“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
57 § 3º153; e 34154, de forma a obrigar todos os partícipes na constituição dos infortúnios, independentemente da apuração e verificação de culpa ou dolo. 155
A jurisprudência pátria, por sua vez, tem evoluído nesse sentido, firmando entendimento quanto à responsabilização solidária da instituição financeira e do terceiro fornecedor do bem arrendado, nos contratos de arrendamento mercantil, em situações em que são detectados vícios ocultos.
Nesse diapasão, impende explanar sobre o caso tratado no julgamento da Apelação nº 0004988-69.2010.8.26.0566156, de relatoria do Desembargador Gilson Delgado Miranda, da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual o julgador entendeu que a relação travada entre consumidor e a instituição financeira seria de arrendamento mercantil para aquisição de um veículo. Em vista disso, em sendo detectado vício no bem existente desde o firmamento do contrato de compra e venda entre esta instituição e terceiro-fornecedor, o relator considerou a responsabilidade daquela, uma vez que participou, efetivamente, deste mencionado negócio jurídico ao proporcionar recursos para a aquisição do automóvel, compreendendo que os contratos firmados são considerados coligados, interdependentes entre si, compondo uma mesma operação econômica, de forma que, havendo mácula no negócio originário, maculam-se os conseguintes.
No mesmo sentido, foi o entendimento exarado no julgamento da Apelação n° 19990110342962157, com relatoria do Desembargador Vasquez Cruxên, da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pelo que se determinou a legitimidade passiva da fabricante e da arrendadora para figurarem na lide, uma vez estabelecida a responsabilidade
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]”
152“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.”
153 “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...]§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”
154“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.”
155NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor, 11ª edição., 11ª edição. Editora Saraiva, 2017, p. 199-
200.
156TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJ-SP) - Apelação : APL 00049886920108260566 SP
0004988-69.2010.8.26.0566; 28ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. GILSON DELGADO MIRANDA ; Data da Julgamento: 29/07/2014. Data da Publicação:29/07/2014.
157TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJ-DF) - APELAÇÃO CÍVEL :
AC 19990110342962 DF, 3ª Turma Cível, Relator: Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data de Julgamento: 03/05/2004. Data de Publicação: 10/08/2004.
58 solidária destas em virtude da constatação de vício redibitório quanto ao objeto contratual do arrendamento mercantil.
Nessa toada, estabelecendo-se a cadeia de consumo entre o terceiro-fornecedor do bem objeto do contrato de arrendamento, o arrendador e o arrendatário na qualidade de consumidor, deve, em caso de verificação de vício na coisa adquirida, consubstanciar a responsabilidade dos fornecedores.
Importa considerar que o vício se configura, pelo que consigna Paulo Luiz Netto Lôbo158, como sendo aquele que obstaculiza a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou serviço, interferindo na utilidade esperada pelo consumidor.
Assim, o terceiro-fornecedor, ao prover bem eivado de vício, bem como a instituição arrendadora, ao prestar o serviço de arrendamento referente a tal bem, demonstra uma relação de solidariedade quanto às suas responsabilidades acerca da inadequação do produto ou serviço aos interesses do arrendatário.