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Differensiering

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3.2 TKM og Bi-syndrom

3.2.4 Differensiering

REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do

Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. 3. A aplicação da sanção com base no

art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos. 4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos. 5. Recurso não provido. (STJ. 4ª Turma. REsp 1247020/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015). (grifo nosso)

O Recurso Especial - REsp 1247020 / DF – trata da sanção pecuniária ao condômino que deixou de pagar cotas condominiais ordinárias. Não foi somente a aplicação da sanção de juros moratórios e/ou de multa conforme art.1336 § 1°/CC, mas também da penalidade descrita como antissocial do art.1337, parágrafo único. Ou seja, as duas penalidades previstas no CC combinadas. Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão afirmou que o art.1337/CC inovou ao permitir a aplicação de multa até o quíntuplo do valor das contribuições ordinárias ao condômino ou possuidor com condutas antissociais, independentemente da cobrança de perdas e danos. Ademais, concordou na aplicabilidade da multa combinada do art.1337 (conduta antissocial) e do art. 1336 (multa e juros moratórios) do Código Civil, necessitando de deliberação em assembleia de ¾ (três quartos) dos condôminos para aprovação da punição antissocial, enquanto a multa e juros moratórios são oriundas de determinação da convenção em respeito ao CC. Desta feita, enumerou o relator que são condutas diversas a serem punidas, portanto, não havendo o bis in idem suscitado pela

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defesa e que, citando várias doutrinas e julgados da Corte Especial, negava provimento ao recurso especial.

O que se pode afirmar, após resumo do voto do relator, é que as condutas de não pagar quantia certa, no caso em tela cota condominial ordinária, e a conduta antissocial são totalmente independentes e podem ser puníveis combinadas ou não. Além da averiguação da conduta, o simples fato do condômino ou possuidor estar inadimplente não configura conduta antissocial. Mas em deixando de quitar por longo período tal obrigação, com direitos e garantias do devido processo legal e das deliberações assembleares (de acordo com quórum exigido), é possível ocorrer a combinação das condutas antissocial e inadimplente para com a obrigação propter rem. A assembleia é autônoma e livre para decidir a causa em conformidade com os direitos e garantias do devido processo legal, bem como sua decisão é instrumento de título exequível extrajudicialmente conforme o artigo 784, X e XII CPC. Contudo, o bis in idem poderá ser arguido nos casos em que a conduta antissocial ora punida é duma situação pontual. A configuração da conduta antissocial é verificada na repetição e na repercussão do ato danoso e ofensivo aos direitos e garantias da coletividade. É aquele ato repetitivo, danoso e repulsivo que rebaixa e danifica a convivência harmoniosa em sociedade.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO. DIREITO DE DEFESA.

NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA.

1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". 2. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais. Precedentes do STF. 3. Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 4. Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no

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entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa. Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL 2011/0246264-8 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2015 RDDP vol. 153 p. 157

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

A ementa e o acórdão do recurso estão de acordo com o exposto neste trabalho. É defendida a eficácia horizontal das normas constitucionais nas relações civis. De fato, por mais que seja repugnante a conduta, somente o remédio legalmente previsto será permitido. A obediência ao devido processo legal é garantia constitucional que determina os valores do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana.

Quando o condomínio age à margem da lei, se iguala em comportamento ilícito do condômino/possuidor antissocial. Não se pode impor, como no caso em tela, punição sem obediência ao processo legal. Dada a verificação de conduta antissocial e a negativa do condômino/possuidor após negociações, comunicações e até mesmo multas impostas pela administração do condomínio, é dever da administração do condomínio notificar a pessoa antissocial do processo administrativo para conhecimento do rito, dos prazos, da apresentação da defesa e da abertura do contraditório.

O Código Civil apresenta a conduta antissocial no art.1337, parágrafo único. Contudo, o devido processo legal é ditame constitucional e seu atendimento vem da hierarquia das normas jurídicas e da eficácia horizontal nas relações civis. Ou seja, a hierarquia das normas ensina que existe uma ordem definida a ser seguida pelo ordenamento jurídico, sendo a Constituição Federal o principal condutor de ações e pensamentos do ordenamento jurídico nacional. Em relação a eficácia horizontal nas relações civis, mesmo sendo o negócio jurídico expressão da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva entre pessoas, estas devem respeito aos ditames constitucionais, pois o contrato, dentre outros objetivos, tem o fim da função social do contrato. O contrato é negócio jurídico que, obrigatoriamente, entre outros aspectos, deve obediência ao art.104 CC (validade do negócio jurídico) e aos ditames constitucionais inerentes a cada negócio específico, perfazendo o caminho, por exemplo, da função social da propriedade e do contrato.

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Assim, no caso estudado, percebe-se a ocorrência de cerceamento de defesa, restrição do direito à propriedade (imposição de multa injusta) e vício processual. A ampla defesa e contraditório é condição sine qua non para a legalidade da punição imposta. Como não houve notificação para apresentação de defesa, a punibilidade imposta deve ser nula com efeitos ex tunc. Os efeitos da eficácia horizontal nas relações civis são necessários para determinar o rito do ato ou do negócio jurídico conforme disposição constitucional.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.

1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;”2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01. 3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp. 203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1100087 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2009, DJe 03/06/2009)

De acordo com a jurisprudência e a doutrina, nas cotas condominiais do imóvel em edifício incidem as obrigações propter rem3. Assim, o bem de família pode ser utilizado

para adimplir tal obrigação, pois o STF entendeu que o caso é de interpretação conforme os artigos 5º, XXVI, e 6º da CF. A justificativa da penhorabilidade do bem de família também se ampara no art. 3º, IV, da Lei n° 8.009/1990 (art. 3º - a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo de movido: ... IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar).

Entende-se que no caso em tela não haveria a impenhorabilidade do imóvel, porque o pagamento da cota condominial (obrigação propter rem) assume caráter essencial à conservação da copropriedade, mesmo em detrimento à garantia da subsistência individual e familiar, não afrontando a dignidade da pessoa humana no que tange à proteção da família. A relação entre condômino e condomínio está inserida no âmbito da copropriedade em relação à coisa, com objetivos congruentes (no tocante à preservação e continuidade da coisa comum).

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Assim, cada comproprietário tem interesses próprios (autonomia da vontade) e comuns (função social da propriedade), originando uma situação de obrigações mútuas ou sinalagmáticas4. Todavia, em utilizando a interpretação extensiva e não a declarativa, tem-se a

situação de sacrifício da moradia. Sendo o bem de família uma finalidade da construção de uma sociedade justa e igualitária, o julgamento seria voltado a determinar que a proteção familiar seria mais abrangente do que a proteção da propriedade.

O julgado tem sua importância ao expor a situação numa questão axiológica e interpretativa. A completude do ordenamento jurídico é fundamental para a concretização do bom direito. Para evitar sentenças e/ou decisões interlocutórias errôneas, o julgador pode utilizar, se necessário, recursos como a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito em litígios consoantes ao art.4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para melhor interação e obediência aos ditames constitucionais, entretanto, o julgador deve invocar preceitos constitucionais como a função social da propriedade, o direito à moradia e a proteção da propriedade privada.

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