3.1 Revmatoid artritt
3.1.3 Medisiner og prognose
DO CP. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (PROC. Nº 2004.700.012945-9 - DR. FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO) PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - VOTO
Alegação do condômino, ora reclamante, de impedimento de ingressar com seu veículo no pátio de estacionamento do condomínio, sob alegação de inadimplemento. Dívida que é de responsabilidade do antigo titular do domínio (fl. 48/79). Confissão do condomínio quanto ao fato de que o impedimento de ingresso realmente se deu pelo inadimplemento. Sentença de improcedência de fl. 115. Os condôminos se submetem ao princípio da obrigatoriedade da convenção, das normas condominiais e das deliberações assembleares, desde que
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Analisa-se julgado que trata de liberdade de ir e vir do condômino inadimplente2. Apesar de não estar quites com sua obrigação, o condômino não pode sofrer
nenhuma sanção que não seja prevista em lei. A autonomia da assembleia é mitigada quando aparece os princípios do devido processo legal, da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Por mais que uma conduta seja reprovável, não podemos agir à revelia da lei e impor sanções infundadas ou ilegais. Por isso, no caso em tela, não houve afronta somente ao direito de propriedade, mas também ao direito da personalidade, pois a honra e a imagem do condômino foram expostas ao ridículo e ao sarcasmo, independentemente da devida proteção e base legal aplicada ao caso. Citando até mesmo dispositivos penais, o magistrado demonstrou que os fatos impuseram ao condômino constrangimento irreparável, perfazendo assim, o caminho justo da indenização solicitada pelo autor. A função social da propriedade, como ditame constitucional pertinente ao tema, encontra-se limitada aqui pelo sopesamento do também princípio constitucional do devido processo legal. É lícito a cobrança de obrigação inadimplida por meio, muitas vezes, da coação exercida pelos meios do procedimento da execução. Agora, agir além dos limites estabelecidos em lei, além de provocar danos a direitos (propriedade, personalidade), pode tipificar conduta penal (art. 345/CP) e responsabilização no juízo criminal competente.
estas não violem a Lei, a Constituição. Quem retarda o pagamento de cotas estipuladas deve ser alvejado com a correspondente ação de cobrança de cotas condominiais, que possui, inclusive, rito célere e sumário. A decisão da Assembléia, embora seja dotada de soberania como órgão de deliberação coletiva, se submete aos princípios gerais do direito, na forma dos artigos 100 e 160 do CC, quanto ao exercício regular de um direito e não abusivo do direito. O condomínio deve se valer dos meios legais cabíveis para cobrança dos condôminos inadimplentes. A atitude do condomínio extrapola o exercício regular do direito de o condomínio disciplinar a entrada e saída de veículos criando distinção entre condôminos adimplentes e inadimplentes. A conduta do condomínio se aproxima do que é vedado pelo Código Penal, no art. 345, ao preconizar como ilícito o exercício arbitrário das próprias razões. É compreensível a preocupação do condomínio em não privilegiar condôminos inadimplentes e louvável o esforço de buscar o saneamento das contas do condomínio; todavia, à luz dos princípios gerais do direito, afigura-se como uma apenação excessiva a tentativa de criar restrição para os condôminos inadimplentes, ofendendo não só o direito de propriedade como também o direito da personalidade. O procedimento revela verdadeira punição ao condômino inadimplente que não guarda a cautela necessária, porque projeta o exercício do direito do condomínio invadindo direito alheio, já que restringe o exercício dos direitos e faculdades dos condôminos inadimplentes: a um só tempo cria gravame que coage o condômino a pagar, subtraindo-lhe inclusive o eventual direito de se defender em juízo e demonstrar que está quite, ou até mesmo, de forma mediata, sufocar o exercício pelo condômino de questionar o débito em ação consignatória, porque já estaria sofrendo restrição no acesso ao condomínio. Pelas regras de experiência comum do art. 335 do CPC, e 5º da Lei 9099/95, a conduta do Condomínio traduz constrangimento ao condômino frente aos empregados do condomínio e até de acompanhantes dos condôminos que estejam no veículo, tornando irreversível o gravame imposto. De forma mediata, vale insistir, estaria vedando o acesso à justiça (art. 5o, XXXV da CF). Provimento parcial do Recurso para, reformando a sentença de improcedência, julgar procedente em parte o pedido, arbitrando uma indenização por danos morais em 5 salários-mínimos federais pelo constrangimento de ser impedido de ingressar com o veículo no condomínio. Sem custas e honorários. (PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – TJRJ; RELATOR Dr. FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO; Julgado em 12 de maio de 2004)
2 Ver também REsp 1401815 / ES RECURSO ESPECIAL 2013/0296424-0; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Orgão Julgador TERCEIRA TURMA; Julgamento em 03/12/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2013.
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3.5 Analogia e integração com outros ramos do Direito
O objetivo deste tópico é uma análise, a partir da analogia e da integração, de situações de condutas antissociais encontradas em outros diplomas legais. De fato, tal situação é importante porque percebe-se os fatores e os prejuízos causados por antissociais contumazes na coletividade.
Mas ao iniciar o estudo, deve-se questionar sobre a analogia e integração. Antes disso, contudo, ainda mais importante é uma análise da função do Direito em situações de conflito. Leciona Rocha (2009, p. 11):
A função de tratamento dos conflitos sociais caracteriza-se por consistir em uma intervenção do direito posterior ao conflito, enquanto na função de direção das condutas sua intervenção é anterior ao conflito. Isso mostra que o conflito nasce da inefetividade das normas de direção das condutas, ou seja, o conflito nasce quando falha a função de direção das condutas.
A ideia do doutrinador ajuda a compreender que a normas de condutas são importantes para manutenção e obtenção da função do Direito de pacificação social. Quando há abusos ou inefetividade de direitos e/ou de obrigações, ocorrem as situações em que a coletividade se torna vulnerável. Nessas situações, é fácil perceber a presença de condutas antissociais.
A discussão faz recordar os ensinamentos de Bobbio (2007) das normas de conduta (esfera individual) e das normas de organização (esfera coletiva) como fatores para se almejar a cultura da direção social como foco dos diplomas legais. O controle social, muitas vezes, provoca e até favorece comportamentos “atípicos” em desfavor do ordenamento jurídico.
Por isso a importância dos mais variados diplomas legais em relação a conduta antissocial. Para melhor compreender esse fenômeno, se faz necessária uma análise por meio do ordenamento jurídico nacional para colher informações e fornecer respostas da atividade antissocial. A analogia, portanto, é a ferramenta que contribui com esse trabalho, desenvolvendo a integração dos mais variados ramos do Direito.
A lei é fonte primordial do ordenamento jurídico, contudo, mesmo com as mais variadas correntes de pensamento, muitos estudiosos ainda aceitam a tese de completude do ordenamento jurídico. Assim, para estes, o ordenamento jurídico é perfeito, completo, sem falhas. Em desencontro com tal pensamento, encontra-se em Magalhães Filho (2013, pp. 93):
O ordenamento jurídico não é um dado que procede do Legislador. A matéria jurídica é em si mesma caótica, com lacunas e contradições. É o olhar
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científico do jurista que constitui o ordenamento jurídico, dando-lhe unidade, coerência e completude. Assim, dentro de uma postura kantiana, poderíamos afirmar que o método constrói o objeto. (grifo no original)
Assim, o ordenamento não é nem completo nem fechado ao corpo do Legislador. É um conjunto de vontades e estudos por intermédio da unidade, coerência e completude do ordenamento, a norma superior é mais geral e referenda a aplicabilidade da norma menor, mantendo a coesão e uniformidade. Melhor ainda: é a interpretação conforme a Constituição, a coerência das regras infraconstitucionais em relação à Constituição federal e a completude que visam absorver e determinar direitos e obrigações a todas as atividades possíveis do ser humano em convívio ou não com a sociedade. Em Rocha (2009, p. 41), tem- se que a analogia consiste em:
A analogia consiste em aplicar a uma situação não prevista pela lei uma norma idêntica à norma aplicável a uma situação semelhante à não prevista. Como se vê, a rigor, a analogia não é fonte do direito, vez que não é forma de exteriorização do direito.
A lição acima ajuda a compreender como a situação do conceito de conduta antissocial é importante. Poucos diplomas tratam da matéria e muitos utilizam expressões de outras regras legais ou entendimentos de tribunais para aplicar o direito nas condutas antissociais. Trata-se, portanto, de algumas situações que incorrem em condutas antissociais nos mais variados diplomas.
Em matéria de Direito Civil, pode-se destacar o enriquecimento sem causa (art. 884/CC), o alienante em fornecer coisa com vício redibitório (art. 433/CC), Dos Defeitos do Negócio Jurídico (Livro III, Título I, Capítulo IV CC) e Dos Excluídos da Sucessão (Livro V, Título I, Capítulo V CC). Todas as situações ora elencadas trazem a reprovação social e a perda da confiança no ato negocial, bem como possíveis danos irreparáveis em direitos da personalidade e das obrigações. Porém, essa explicação tem caráter enumerativa, bem como os casos apresentados, pois o interesse é demonstrar que as condutas antissociais são bem comuns e passíveis de sanções nas mais variadas expressões do ordenamento jurídico pátrio.
Outras matérias importantes em que encontra-se condutas antissociais: cobrança indevida em relação de consumo; dispensa com justa causa em relação trabalhista; a falta da affectio societatis na integração dos sócios em matéria empresarial; a alienação parental em casos de família; a punibilidade através do princípio do poluidor-pagador em matéria ambiental e a decretação da revelia em processos pela falta de interesse de agir. Em matéria penal, o crime (fato típico, antijurídico e culpável) encontra-se na seara de ofensa aos bens mais preciosos da sociedade, como a vida, a saúde, o patrimônio e as questões de ordem
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pública. Pela dimensão e, principalmente, pela possibilidade da punibilidade exercida pela privação da liberdade, em nome do princípio da intervenção mínima, as questões penais devem ser afastadas, até que se configurem o ilícito penal, das condutas antissociais estudadas. Afinal, um aborrecimento/constrangimento ou um ilícito civil, para ultrapassarem os limites e as sanções da seara civil/administrativa, devem estar bem fundamentadas em materialidade e autoria (bem como no fato típico) para se fazer valer dos ditames penais cabíveis ao caso.
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